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norma nº 756/2025

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaCRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 756/2025. DE 03 DE ABRIL DE 2025
CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DE ESPECTRO 
AUTISTA - TEA A SEMANA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI 
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA NO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de 
Demerval Lobão para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos 
Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação 
federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno 
do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica 
global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística 
Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da 
Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de 
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I. Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação 
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento;
II. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses 
restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
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Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas 
com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I. A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas 
e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II. A participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da 
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III. A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV. A responsabilidade do poder público quanto à informação pública 
relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI. A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia 
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos 
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim 
de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e 
instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII. Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no 
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu 
atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a 
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças 
com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação 
plena na sociedade;
VIII. Disponibilização de acompanhante especializado no contexto 
escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de 
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX. Apoio complementar às organizações da sociedade civil para 
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos 
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e 
psicopedagogia;
X. Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às 
diferentes situações;
XI. Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja 
completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a 
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças 
autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação 
plena na sociedade;
XII. Apoio complementar às instituições municipais para atendimento 
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais 
como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII. Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em 
saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
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atenção especializada e hospitalar;
XIV. Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da 
rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das 
pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, 
habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto 
terapêutico singular;
XV. O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, 
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 
38.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI. Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, 
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, 
sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes 
que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º - Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o 
poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de 
direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil 
especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente 
de pessoas com TEA.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos 
termos da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
I. A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a segurança e o lazer;
II. A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III. O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção 
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
1. o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
2. o atendimento multiprofissional;
3. a nutrição adequada e a terapia nutricional;
4. os medicamentos;
5. informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
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1. à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
2. à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
3. ao mercado de trabalho;
4. à assistência social.
Parágrafo Único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino 
regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a 
acompanhante especializado.
Art. 6º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será 
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua 
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da 
deficiência.
Art. 7º - O Município concederá horário especial ou redução de carga 
horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua 
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do 
aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do 
Tema de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos 
do regulamento a ser expedido.
Art. 8º - É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o 
direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas 
especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 9º - Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos 
competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com 
TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender 
alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na 
rede municipal de ensino.
§ 1º - O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a 
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de 
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, 
conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
§ 2º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do 
cargo.
Art. 10 - Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, 
a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Em face do disposto no caput deste artigo, as 
pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Demerval Lobão aos 
direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 
10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, 
notadamente nos seguintes aspectos:
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I. Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu 
acompanhante ou atendente pessoal
II. Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições 
públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III. Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições 
financeiras;
IV. Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de 
transporte coletivo;
V. Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e 
socorro, e nos serviços públicos em geral;
VI. Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos 
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos 
termos da lei federal;
VII. Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de 
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas 
técnicas.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 11 - O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma 
integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12 - Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe 
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais 
que atuam nos serviços mencionados no artigo 11.
Art. 13 - É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações 
e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, 
com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o 
atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do 
atendido:
a. neuropediatria;
b. psiquiatria;
c. psicologia;
d. psicopedagogia;
e. psicoterapia comportamental;
f. odontologia;
g. fonoaudiologia;
h. fisioterapia;
i. educação física;
j. nutrição;
k. psicomotricidade;
l. musicoterapia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto neste artigo, 
para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas 
citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo 
incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 14 - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro 
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o 
Município se responsabilizará por:
I. - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o 
acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar 
comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe 
multidisciplinar de atendimento;
II. - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os 
alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III. - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às 
necessidades educacionais desses alunos;
IV. - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às 
pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem 
sido devidamente escolarizadas.
Art. 15 - O Município se responsabilizará por:
I. - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas 
com TEA;
II. - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem 
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
CAPÍTULO V
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 16 - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do 
Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 17 - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como 
finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, 
palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.
Art. 18 - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 19 - O poder público adotará, na Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor 
predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do 
Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 
10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da 
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade 
devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, 
art. 1º, § 3º).
Art. 21 - Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo 
Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das 
ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de 
Espectro Autista.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de abril de 
dois mil e vinte e cinco.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
três do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do vereador Ernesto Rossi, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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