| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre O Programa de Apoio as pessoas com Fibromialgia no Município de Demerval Lobão, e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 757/2025. DE 03 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Fibromialgia / PAPF. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia aquela comprovada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la. Art. 2º De acordo com a LEI Federal Nº 14.705, de 25 de outubro 2023, a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Demerval Lobão, que incluirá, no mínimo: I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia; II - acesso a exames e a medicamentos; III - assistência farmacêutica; IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física. Art. 3º Fica instituída a Semana de Conscientização de Enfrentamento da Fibromialgia, no âmbito do Município de Demerval lobão - Estado do Piauí, que ocorrerá na segunda semana do mês de Maio, mais especificamente do dia 08 ao dia 15, com a Secretaria Municipal de Saúde e parcerias afins, difundindo informações por todos os meios e formas possíveis para a população sobre todos os aspectos que permeiam a Fibromialgia, com o objetivo de reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas com Fibromialgia, assim como esclarecer os direitos destas pessoas. § 1º No dia 12 de maio de cada ano ocorrerá mobilização municipal sobre a Fibromialgia, através de todos os meios e formas possíveis, fazendo jus a Lei federal Nº 14.233/2021, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 2º As pessoas com Fibromialgia que estiverem trabalhando terão direito à folga, por parte do empregador, para participarem das ações deste dia 12, sem prejuízo em suas remunerações. § 3º Para fins deste Segundo Parágrafo, o trabalhador deve comunicar ao seu superior imediato, com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, de sua respectiva folga, para participar das ações afins. Art. 4º Fica criada a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF), no âmbito do município de Demerval Lobão- Piaui. Art. 5º A carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF) será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer custo ao cidadão, por meio de um Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado coma as cópias dos seguintes documentos: I - Documento pessoal com foto do solicitante que indique estado civil e CPF; II - Documento pessoal com foto do representante legal que indique estado civil e CPF; III - Comprovante de endereço no município de Demerval Lobão; IV - Relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, o qual deverá estar firmado por profissional médico regularmente habilitado, tendo no máximo cinco anos que foi expedido; V - Duas fotografias recentes no formato 3x4. § 1º Tanto o requerimento, quanto os documentos relacionados acima deverão ser entregues fisicamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como referência o gabinete do secretário. § 2º Dentro das possibilidades, a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá receber o requerimento e os documentos elencados no caput deste artigo através de meios digitais. § 3º O item II só se aplica quando a pessoa com Fibromialgia for menor de idade, ou seja, incapaz por responder por si só, tendo para isto comprovação. Art. 6º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o controle do número de pessoas com Fibromialgia, cabendo sua expedição a Secretaria Municipal Assistência Social. Art. 7º Constará no corpo da CIPF, podendo ser frente e verso, as seguintes informações: I - Número da carteira / CIPF; II - Foto recente da pessoa com Fibromialgia; III - Nome completo da pessoa com Fibromialgia; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV - Números dos documentos de Identificação da pessoa com Fibromialgia RG (nº ocultado) Cartão do SUS com seus respectivos órgãos expedidores; V - Número de CPF da pessoa com Fibromialgia; VI - Data de nascimento da pessoa com Fibromialgia; VII - Nome completo do responsável legal se for menor de idade ou incapaz; VIII - Endereço e telefone do responsável legal se for menor de idade ou incapaz; IX - Logomarca do Município de Demerval Lobão e da Secretaria Municipal de Assistência Social; X - Assinatura do dirigente responsável pela expedição da carteira; XI - Tipo sanguíneo XII - Número de telefone emergencial XII - QR Code com todas as informações constantes que citam do I ao XI neste artigo. Art. 8º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Parágrafo único. A revalidação da CIPF seguirá as mesmas exigências de como requer a primeira, de acordo os termos desta lei. Art. 9º Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria Municipal Assistência Social terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias consecutivos para a expedição da Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia/ CIPF. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPF, será emitida, gratuitamente, a segunda via pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de requerimento da pessoa com Fibromialgia ou do seu representante legal. Art. 10. A pessoa com Fibromialgia, munida da CIPF, terá direito: I - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Municipio de Demerval Lobão; II - À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, realizados no âmbito do Município de Demerval Lobão - Estado do Piauí; III - À gratuidade em estacionamentos públicos e privados no âmbito do Município de Demerval Lobão- Estado do Piauí; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV - De preferência e prioridade total no agendamento nas vagas dos carros pequenos da Secretaria Municipal de Saúde, dentro do âmbito do tratamento fora do município / TFD; V - Terem vagas reservadas de exames, consultas, fisioterapias, qualquer outro procedimento médico, nos Postos de Saúde, na Secretaria Municipal de Saúde, ou em qualquer outro espaço que seja para procedimentos de saúde, para pessoas com Fibromialgia. § 1º As vagas reservadas que constam no item V, deste artigo 10º, podem ser agendadas para pessoas com Fibromialgia para qualquer município, tendo como prioridade para agendar para o Município de Demerval Lobão; § 2º Caso não apareçam pessoas com Fibromialgia em tempo hábil para preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas por qualquer outra pessoa. Art. 11. Todos os órgãos públicos e privados que demandam fila para atendimento, devem fixar em lugar visível os itens desta lei que garantem os direitos de pessoas com fibromialgia. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos três do mês de abril de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do vereador Ernesto Rossi, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018