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norma nº 757/2025

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre O Programa de Apoio as pessoas com Fibromialgia no Município de Demerval Lobão, e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 757/2025. DE 03 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AS 
PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com Fibromialgia 
/ PAPF. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com 
Fibromialgia aquela comprovada por médico que preencha os requisitos 
estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a 
substituí-la.
Art. 2º De acordo com a LEI Federal Nº 14.705, de 25 de outubro 2023, 
a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia receberá atendimento integral 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Demerval Lobão, que 
incluirá, no mínimo: 
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais 
das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia; 
II - acesso a exames e a medicamentos; 
III - assistência farmacêutica; 
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive 
fisioterapia e atividade física. 
Art. 3º Fica instituída a Semana de Conscientização de Enfrentamento 
da Fibromialgia, no âmbito do Município de Demerval lobão - Estado do Piauí, 
que ocorrerá na segunda semana do mês de Maio, mais especificamente do dia 
08 ao dia 15, com a Secretaria Municipal de Saúde e parcerias afins, difundindo 
informações por todos os meios e formas possíveis para a população sobre 
todos os aspectos que permeiam a Fibromialgia, com o objetivo de reduzir a 
discriminação e o preconceito que cercam as pessoas com Fibromialgia, assim 
como esclarecer os direitos destas pessoas. 
§ 1º No dia 12 de maio de cada ano ocorrerá mobilização municipal 
sobre a Fibromialgia, através de todos os meios e formas possíveis, fazendo jus 
a Lei federal Nº 14.233/2021, que instituiu o Dia Nacional de Conscientização e 
Enfrentamento da Fibromialgia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º As pessoas com Fibromialgia que estiverem trabalhando terão 
direito à folga, por parte do empregador, para participarem das ações deste dia 
12, sem prejuízo em suas remunerações. 
§ 3º Para fins deste Segundo Parágrafo, o trabalhador deve comunicar 
ao seu superior imediato, com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, de sua 
respectiva folga, para participar das ações afins. 
Art. 4º Fica criada a Carteira de Identificação de Pessoas com 
Fibromialgia (CIPF), no âmbito do município de Demerval Lobão- Piaui. 
Art. 5º A carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia (CIPF) 
será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sem qualquer 
custo ao cidadão, por meio de um Formulário de requerimento devidamente 
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado coma as cópias dos seguintes documentos: 
I - Documento pessoal com foto do solicitante que indique estado civil e 
CPF; 
II - Documento pessoal com foto do representante legal que indique 
estado civil e CPF; 
III - Comprovante de endereço no município de Demerval Lobão; 
IV - Relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, o qual 
deverá estar firmado por profissional médico regularmente habilitado, tendo no 
máximo cinco anos que foi expedido; 
V - Duas fotografias recentes no formato 3x4. 
§ 1º Tanto o requerimento, quanto os documentos relacionados acima 
deverão ser entregues fisicamente na Secretaria Municipal de Assistência 
Social, tendo como referência o gabinete do secretário. 
§ 2º Dentro das possibilidades, a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, poderá receber o requerimento e os documentos elencados no caput 
deste artigo através de meios digitais. 
§ 3º O item II só se aplica quando a pessoa com Fibromialgia for menor 
de idade, ou seja, incapaz por responder por si só, tendo para isto comprovação. 
Art. 6º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF 
deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar o controle do número 
de pessoas com Fibromialgia, cabendo sua expedição a Secretaria Municipal 
Assistência Social.
Art. 7º Constará no corpo da CIPF, podendo ser frente e verso, as 
seguintes informações: 
I - Número da carteira / CIPF; 
II - Foto recente da pessoa com Fibromialgia; 
III - Nome completo da pessoa com Fibromialgia; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV - Números dos documentos de Identificação da pessoa com 
Fibromialgia RG (nº ocultado) Cartão do SUS com seus respectivos órgãos 
expedidores; 
V - Número de CPF da pessoa com Fibromialgia; 
VI - Data de nascimento da pessoa com Fibromialgia; 
VII - Nome completo do responsável legal se for menor de idade ou 
incapaz; 
VIII - Endereço e telefone do responsável legal se for menor de idade 
ou incapaz; 
IX - Logomarca do Município de Demerval Lobão e da Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
X - Assinatura do dirigente responsável pela expedição da carteira; 
XI - Tipo sanguíneo 
XII - Número de telefone emergencial 
XII - QR Code com todas as informações constantes que citam do I ao 
XI neste artigo. 
Art. 8º A Carteira de Identificação de Pessoa com Fibromialgia / CIPF 
terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com 
o mesmo número. 
Parágrafo único. A revalidação da CIPF seguirá as mesmas exigências 
de como requer a primeira, de acordo os termos desta lei. 
Art. 9º Verificada a regularidade da documentação recebida, a 
Secretaria Municipal Assistência Social terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias 
consecutivos para a expedição da Carteira de Identificação de Pessoa com 
Fibromialgia/ CIPF. 
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPF, será emitida, 
gratuitamente, a segunda via pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
mediante apresentação de requerimento da pessoa com Fibromialgia ou do seu 
representante legal. 
Art. 10. A pessoa com Fibromialgia, munida da CIPF, terá direito: 
I - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e 
repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para 
fins de atendimento, no âmbito do Municipio de Demerval Lobão; 
II - À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e 
privados, realizados no âmbito do Município de Demerval Lobão - Estado do 
Piauí;
III - À gratuidade em estacionamentos públicos e privados no âmbito do 
Município de Demerval Lobão- Estado do Piauí; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV - De preferência e prioridade total no agendamento nas vagas dos 
carros pequenos da Secretaria Municipal de Saúde, dentro do âmbito do 
tratamento fora do município / TFD; 
V - Terem vagas reservadas de exames, consultas, fisioterapias, 
qualquer outro procedimento médico, nos Postos de Saúde, na Secretaria 
Municipal de Saúde, ou em qualquer outro espaço que seja para procedimentos 
de saúde, para pessoas com Fibromialgia. 
§ 1º As vagas reservadas que constam no item V, deste artigo 10º, 
podem ser agendadas para pessoas com Fibromialgia para qualquer município, 
tendo como prioridade para agendar para o Município de Demerval Lobão; 
§ 2º Caso não apareçam pessoas com Fibromialgia em tempo hábil para 
preenchimento das vagas, as mesmas serão preenchidas por qualquer outra 
pessoa. 
Art. 11. Todos os órgãos públicos e privados que demandam fila para 
atendimento, devem fixar em lugar visível os itens desta lei que garantem os 
direitos de pessoas com fibromialgia.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de abril de 
dois mil e vinte e cinco.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
três do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do vereador Ernesto Rossi, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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