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norma nº 77/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaREGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO AO CIDADÃO NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 E NOVEMBRO DE 2011- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com
www.demervallobao.pi.leg.br
RESOLUÇÃO No 077/2025, DE 08 DE MAIO 2025.
REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO 
AO CIDADÃO NO AMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 E 
NOVEMBRO DE 2011- LEI DE ACESSO À 
INFORMAÇÃO - E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber 
que após aprovação pelo Plenário, fica promulgada a presente Resolução.
Art. 1° Fica regulamentado o acesso a informação ao cidadão com a 
finalidade no âmbito da Câmara Municipal de Demerval Lobão, de forma transparente, 
nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011 - Lei 
de Acesso à Informação.
Art. 2° Qualquer interessado, poderá apresentar pedido de acesso a 
informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do 
requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo Único - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 3° Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior a informação 
será prestada imediatamente, se disponível.
§1 ° Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em prazo não 
superior a 20 (vinte) dias contados do protocolo, deverá ser comunicado ao 
interessado:
I - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou 
obter a certidão;
II - as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; ou
III - que não dispõe da informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão 
RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI
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ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente
§3° As requisições e respostas serão preferencialmente elaborados por meio 
digital, considerando a celeridade, a facilidade de acesso e a sustentabilidade.
§4° Na impossibilidade de realização da resposta ou requerimento eletrônico, 
os procedimentos devem ser realizados por meio de protocolo físico, garantindo maior 
segurança jurídica aos atos.
Art. 4° A prestação da informação solicitada será concedida gratuitamente, 
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, pela qual será cobrado 
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos 
materiais utilizados, nos termos da regulamentação desta resolução.
Parágrafo Único - Fica isento de ressarcir os custos a que se refere o caput 
deste artigo, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 
de agosto de 1983.
Art. 5° Compete ao ouvidor ou na sua ausência ao Secretário Geral da 
Câmara Municipal de Demerval Lobão:
I - fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de fácil 
compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas exceções 
estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011, de acesso a 
dados pessoais e informações classificadas como sigilosas;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
III - monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e 
recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;
IV - orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação.
Art. 6° Não poderá ser negado o acesso à informação necessária a tutela 
jurisdicional ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 7° Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa 
do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 
(dez) dias a contar da ciência, dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
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Demerval Lobão-PI, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do 
requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 08 de maio de 2025.
José Leite Pereira Neto
Presidente da Câmara Municipal de Demerval Lobão -PI

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