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norma nº 760/2025

Tipo Lei
Número / Ano 760 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre reserva de vagas para Pessoas com Deficiência – PcD em Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado – no Município de Demerval Lobão-Pi e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 760/2025. DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre reserva de vagas 
para Pessoas com Deficiência 
– PcD em Concurso Público 
e/ou Processo Seletivo 
Simplificado – no Município de 
Demerval Lobão-Pi e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas em Concursos Públicos e/ou Processo Seletivo 
Simplificado, realizados pela Administração Pública Municipal, para provimento 
de cargos efetivos e/ou temporários no âmbito da administração pública 
municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§1º A fixação do número de vagas reservadas às pessoas com 
deficiência e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas por cargo, no 
edital de abertura do referido Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado e se efetivará no ato de convocação dos respectivos candidatos.
§2º Quando o número de vagas reservadas às pessoas com deficiência 
resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente 
superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou para 
número inteiro inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§3º Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos (as) 
com deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 05 (cinco).
§4º Sendo o número de vagas previsto inferior a 05 (cinco) por cargo, o 
percentual de vagas a ser reservado à pessoa com deficiência será observado 
ao longo do período de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado, em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.
§5º A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos 
com deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do Concurso Público 
e/ou Processo Seletivo Simplificado e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 2º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art.1º, 
as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos (ampla 
concorrência) devidamente classificados observando a respectiva ordem de 
classificação.
Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados pessoas com deficiência 
aquelas que se enquadram nas categorias descritas na Lei Federal de n.º 
13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§1º O candidato com deficiência deverá apresentar, no prazo de até 
quinze dias após o encerramento das inscrições do concurso público, laudo 
médico expedido no prazo máximo de noventa dias antes do término das 
inscrições, o qual deverá ser legível e conter o nome, a assinatura e o número 
de inscrição do Médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, a espécie e o 
grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente 
da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa ou 
origem da deficiência.
§2º Sem prejuízo à apresentação de laudo médico, o candidato será 
submetido a exame médico, para verificação de sua condição, estado e grau de 
deficiência.
§3º Detectada eventual fraude na declaração de pessoa com deficiência 
ou o não enquadramento nas categorias descritas no Art. 3º desta lei, o 
candidato será eliminado do Concurso Público e/ou Processo Seletivo 
Simplificado, com anulação de todos os atos e efeitos já produzidos se candidato 
e à pena de demissão se contratado, mediante processo administrativo, 
assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§4º O candidato que for nomeado na condição de pessoa com 
deficiência, não poderá arguir ou utilizar-se desta condição para pleitear ou 
justificar mudança de emprego e/ou cargo público, alteração de lotação, 
readaptação, redução da carga horária, alteração da jornada de trabalho, 
limitação de atribuições e assistência de terceiros no ambiente de trabalho para 
desempenho de suas atribuições do cargo.
Art. 4º As disposições desta lei não se aplicam aos Concursos Públicos 
e/ou aos Processos Seletivos Simplificados cujos editais de abertura foram 
publicados anteriormente à sua vigência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de junho de 
dois mil e vinte e cinco.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do vereador Ernesto Rossi, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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