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norma nº 763/2025

Tipo Lei
Número / Ano 763 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaDispõe sobre a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de Demerval Lobão, institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527/2011 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 763/2025. DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a política de acesso às 
informações públicas no âmbito do 
Município de Demerval Lobão, 
institui regras específicas 
complementares às normas gerais 
estabelecidas pela Lei Federal nº 
12.527/2011 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei regulamenta, no âmbito específico da administração 
municipal de Demerval Lobão, os procedimentos necessários para garantir a 
transparência das contas públicas e o direito de acesso à informação previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §2º do art.216, todos da Constituição 
Federal. 
Art. 2º A transparência da gestão fiscal e o direito de acesso à 
informação integram a política de acesso a informações públicas, reconhecida 
pelo município de Demerval Lobão como forma de tornar exequível controle 
social. 
Parágrafo único. Aplicam-se à administração municipal de Demerval 
Lobão todas as disposições contidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que regulamenta em nível nacional o direito de acesso à 
informação. 
Art. 3º Como direito fundamental, o acesso à informação será pleno em 
todos os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, que 
deverão cumprir com eficiência e efetividade as determinações contidas nesta 
lei. 
Art. 4º A informação no formato impresso, eletrônico ou em qualquer 
outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o 
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da 
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor 
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor 
necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
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quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir 
reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. 
(Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021). 
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 
1983. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021). 
§ 3º Caso a informação já esteja disponível no Portal da Transparência, 
que o Município mantém no seu sítio oficial na rede mundial de computadores, 
o interessado será orientado sobre a melhor forma de acessar, reproduzir ou 
copiar as informações. 
Art.5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I I- Informação: dados, processados ou não, que podem ser 
utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer 
meio, suporte ou formato; 
II II- Documento: unidade de registro de informações, qualquer 
que seja o suporte ou formato; 
III III- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente 
à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a 
segurança da sociedade e do Estado; 
IV IV- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural 
identificada ou identificável; 
V V- Tratamento da informação: Conjunto de ações referentes 
à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, 
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, 
avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI VI- Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser 
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamento ou sistemas autorizados; 
VII VII- Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido 
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, 
equipamento ou sistema; 
VIII VIII- Integridade: qualidade da informação não modificada, 
inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX IX- Primariedade: qualidade da informação coletada na 
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 6º É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, 
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
Art. 7º Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, 
independentemente de requerimentos e no âmbito de sua competência, a 
divulgação em local de fácil acesso, sempre que possível, das informações 
pormenorizadas de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou 
custodiadas, recolhidas ou não a arquivos públicos. 
§ 1º Por informação pormenorizada deve-se entender não somente o 
dado que compõe a estrutura da informação, mas também a imagem virtual do 
documento que lhe dá suporte, devidamente assinado pelo servidor público 
responsável pela atividade ou procedimento que lhe deu origem e conformidade, 
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permitindo ao cidadão exercer o direito de examinar e apreciar as contas 
públicas na forma determinada no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal. 
§ 2º Para facilitar o encaminhamento dos pedidos de informação, o 
Poder Executivo divulgará no Portal da transparência o organograma e a 
composição da estrutura administrativa municipal, detalhando as atribuições e 
competência de cada órgão ou entidade que a compõe, indicando os endereços, 
telefones e locais de atendimento. 
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos meios Disponibilizados
Art. 8º A operacionalização dos serviços relacionados com o direito de 
acesso á informação e à transparência das contas públicas será efetivada 
através do Serviço de Informação ao Cidadão, do Portal da Transparência e da 
Ouvidoria. 
Seção II
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º Fica Criada o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), sob a 
reponsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Controladoria. 
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá 
funcionar em local com condições apropriadas para: 
I I- Atender e orientar o público quanto ao acesso a 
informações; 
II II- Informar sobre a tramitação de documentos nas suas 
respectivas unidades; 
III III- Protocolizar documentos e requerimento de acesso a 
informações; e 
IV IV- Divulgar no Portal da Transparência os relatórios 
contendo as estatísticas de atendimento aos pedidos de acesso à informação. 
Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará de forma 
presencial (física), por correspondência ou por meio eletrônico, na sede da 
prefeitura e em cada órgão e entidade que compõe a Administração Municipal. 
§ 1º O atendimento presencial será realizado nos dias úteis, de segunda 
a sexta feira, no horário regular de funcionamento da Administração. 
§ 2º No atendimento por correspondência, o interessado deverá 
encaminhar seu pedido de informação ou por Email ou por carta registrada com 
aviso de recebimento (AR). 
§ 3º O atendimento por via eletrônica será feito através do módulo de 
Ouvidoria do Sistema Integrado de Administração Administrativa, financeira e 
Controladoria mantido pela Prefeitura Municipal em obediência ao comando 
contido no inciso III do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
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Art.11. Na forma de atendimento presencial, quando a informação 
solicitada não puder ser fornecida imediatamente, o interessado deverá 
protocolar requerimento especificando: 
I - a identificação do requerente e o endereço do seu domicílio; 
II - a identificação precisa da matéria e do meio onde está contida a 
informação solicitada; 
III - o meio físico em que deseja receber a informação; 
IV - identificação de um telefone, de uma pessoa e do endereço de 
contato, onde possa esclarecer eventual dúvida e para onde deve ser remetida 
a informação; 
V - o endereço completo para onde deve ser enviada, através do 
serviço de correios, a resposta da informação solicitada. 
§ 1º Ao requer informação, o interessado deve identificar o pedido de 
forma objetiva, usando linguagem clara e indicando expressamente e de forma 
delimitada a informação desejada. 
§ 2º No ato do registro do pedido de informação no protocolo, o servidor 
informará sobre o prazo de atendimento e eventual ressarcimento do curso de 
reprodução de documentos. 
§ 3º Caso o pedido envolva informações de natureza diversa que 
demandem atendimento separado pelas unidades da Administração, serão feitos 
requerimentos separados de forma a permitir maior agilidade e eficiência no 
atendimento. 
Art. 12. Uma vez protocolado, o pedido de acesso à informação será 
encaminhado pelo servidor responsável pelo Serviço de Acesso à Informação 
(SIC) para atendimento pelo Secretário Municipal ou pelo Diretor da entidade 
responsável pela unidade Administrativa detentora da informação. 
Art. 13. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o 
acesso imediato à informação disponível. 
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta 
no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá em prazo não 
superior a 20 (vinte) dias: 
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, 
efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, 
do acesso pretendido; ou 
III - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for seu 
conhecimento, ó órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o 
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificado o interessado da remessa 
de seu pedido de informação. 
§ 2º O Prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) 
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado ou melhor, 
informado o requerente. 
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios 
para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
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§ 4º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informações 
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a 
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo 
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse 
formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, 
serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se 
poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse 
que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento 
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si 
mesmo tais procedimentos. 
Art. 14. O Serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, 
salvo nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei. 
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput 
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de 
agosto de 1983. 
Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento 
cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a 
consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o 
interessado poderá solicitar que as suas que, as suas expensas e sob supervisão 
de servidor público a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em 
risco a conservação do documento original. 
Art. 16. O requerente tem o direito de obter, por certidão ou cópia, o 
inteiro teor do documento ou parte parcialmente sigilosa que lhe couber. 
Parágrafo único. Da decisão, o requerente poderá interpor recurso 
administrativo que será julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
Seção III
Do Site Oficial-Portal da Transparência
Art. 17. Portal da Transparência é a denominação do Site oficial mantido 
pela Prefeitura na rede mundial de computadores, como meio de divulgação das 
informações de interesse público e de garantir exequibilidade ao controle social 
através da transparência da gestão fiscal. 
Parágrafo único. O Portal da Transparência pode ser localizado na rede 
mundial de computadores (Internet) no seguinte endereço eletrônico: 
https://transparencia.demervallobao.pi.gov.br/demervallobao/servicosonline 
Art. 18. Como módulo do sistema integrado de administração e 
controladoria mantido pela Prefeitura Municipal, o Portal da Transparência deve 
viabilizar: 
I - A divulgação de dados e informações capazes de 
incentivar a participação da população na realização de audiências públicas, 
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durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes 
orçamentárias e orçamentos. 
II - A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da 
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira, na forma determinada na lei Complementar nº 
101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
III - A prestação de serviços aos cidadãos, tais como a 
liberação de demonstrativo de pagamento (contracheque) para os servidores, 
consulta a adimplemento de obrigações tributárias, cumprimento de obrigação 
tributária acessória (nota fiscal eletrônica), cadastramento de fornecedores. 
IV - O perfeito entendimento do cidadão sobre a estrutura e o 
funcionamento da Administração Municipal, permitindo-lhe acesso ao 
organograma que demonstra sua organização, às atribuições e competências de 
cada órgão e entidade, os endereços completos onde estão localizados, os 
horários de funcionamento e atendimento ao público, os números de telefone e 
endereços eletrônicos (e-mails) que facilitem a comunicação e o atendimento. 
V - A liberação de informações de natureza coletiva, incluindo 
dados estatísticos sobre a realidade social do Município, sua história, suas 
potencialidades.
VI - A disponibilização da legislação local, ordenada segundo a 
espécie legislativa e cronologia de promulgação. 
VII - A disponibilização do registro contábil tempestivo dos atos 
e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade. 
VIII - A divulgação dos relatórios e demonstrativos previstos na 
legislação especialmente o Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
(RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). 
IX - A disponibilização de dados e informações relativos à 
receita, a pessoal, ao patrimônio, a almoxarifados, a compras e licitações, a 
disponibilidades financeiras, a concessão de diárias, a convênios. 
§ 1º A liberação de informações sobre pessoal não alcança os dados 
que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, 
bem como às liberdades e garantias individuais, que somente serão liberadas 
por decisão judicial ou imposição legal. 
§ 2º A liberação de informações sobre a despesa pública permitirá 
consulta geral. Por credor, por empenho e por processo, permitindo visualizar 
em cada caso a imagem dos documentos assinados que deram suporte ao 
processo administrativo de pagamento. 
§ 3º A liberação de informações sobre as disponibilidades financeiras 
demonstrará, em cada período pesquisado, o saldo e a movimentação de cada 
conta em que ocorreu movimentação ou saldo. 
§ 4º A liberação de informações sobre a receita pública permite 
averiguar, por período, a estimativa e efetiva arrecadação de cada espécie de 
ingresso orçamentário 
§ 5º A liberação de informações sobre licitações permite visualizar a 
documentação sobre os processos, contratos e aditivos, atas de registro de 
preço, pareceres jurídicos e autorizações de fornecimento especificando os bens 
e serviços adquiridos. 
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§ 6º A liberação de informações sobre patrimônio demostrará a situação 
de cada bem móvel e imóvel por unidade e centro de custo, permitindo identificar 
sua destinação e utilização por terceiros. 
§ 7º A liberação de informações sobre materiais de consumo 
demonstrará a movimentação analítica pelas unidades administrativas. 
§ 8º a liberação de informações sobre diárias permite visualizar a 
concessão individualizada por servidor, demonstrando trajetos, valores e 
períodos. 
§ 9º A liberação de informações sobre convênios permite visualizar a 
íntegra do termo e sua finalidade. 
Art. 19. A Administração disponibilizará no Portal da Transparência os 
dados, informações e imagens virtuais de documentos assinados que permitam 
ao cidadão exercer o direito de examinar e apreciar as contas públicas na forma 
determinada no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal. 
§ 1º As informações relativas à transparência da gestão fiscal serão 
disponibilizadas na internet, através do portal da Transparência, até o primeiro 
dia útil subsequente à data do registro contábil no banco de dados do Sistema 
integrado da administração financeira e controle interno, sem prejuízo do 
desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessária 
ao seu pleno funcionamento. 
§ 2º O acesso público do cidadão aos dados e informações contidas no 
portal da transparência será amplo e irrestrito, sem exigências de cadastramento 
de usuários ou utilização de senhas. 
§ 3º A disponibilização das informações das unidades gestoras deverá 
permitir a qualquer interessado aferir o conteúdo dos atos de gestão 
orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência esteja a 
tomada de contas anual. 
Art. 20. Como engenho de informática e tecnologia da informação 
componente do sistema integrado de administração e controladoria, o Portal da 
Transparência deverá atender também, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - Conter ferramentas de pesquisa de conteúdo que permita o 
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de 
fácil compreensão; 
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de 
modo a facilitar a análise das informações;
III - Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em 
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquinas; 
IV - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da 
informação; 
V - Garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
VI - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso 
VII - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar￾se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do site; e 
VIII - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art.17 da Lei nº 10.098, 
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de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das 
pessoas com Deficiência, aprovada pelo decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho 
de 2008. 
Art. 21. Para atender ao comando contido no inciso III do § 1º do art. 48 
da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município 
de Demerval Lobão adotará um Sistema Integrado de Administração Financeira 
e Controle (SIAFC), a ser implementado por empresa devidamente contratada 
pelo Município, conforme os requisitos estabelecidos na legislação vigente. 
Parágrafo único. A contratação deverá seguir os critérios previstos no § 
7º do art. 26 e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, garantindo que 
o sistema utilizado atenda plenamente às exigências de tecnologia da 
informação e comunicação estratégica para a administração pública. 
Seção IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 22. A Ouvidoria Geral do Município tem a finalidade de estabelecer 
canal de comunicação direta entre a Administração Pública Municipal, incluindo 
todas as secretarias municipais, e o cidadão, através do registro de ocorrências 
relacionadas com denúncias, reclamações, sugestões, representações e do 
competente encaminhamento das soluções e providências, buscando: 
I - A melhoria dos serviços; 
II - A elevação do grau de satisfação da população; 
III - Propiciar o exercício da cidadania; 
IV - Democratizar os serviços públicos na construção de um modelo 
de gestão participativa; 
V - Propiciar a participação dos usuários dos serviços municipais, da 
comunidade interna e externa, na vida da Administração Municipal. 
VI - Contribuir com o processo de humanização do atendimento aos 
usuários dos serviços prestados pelo Município, buscando alcançar a satisfação 
dos usuários e a valorização dos agentes públicos municipais. 
Art. 23. Compete a Ouvidoria Geral do município desenvolver uma 
política pública de valorização do cidadão, através de ações objetivas que 
viabilizem o atendimento das demandas e o encaminhamento racional e eficiente 
de soluções, cabendo-lhe, especificamente: 
I - Receber e registrar: 
a) Denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os 
direitos dos contribuintes e usuários dos serviços públicos individuais ou 
coletivos praticados por agentes da Administração Pública Municipal; 
b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços públicos; 
c) Sugestões que possam contribuir para a melhoria do 
funcionamento dos serviços públicos municipais, bem como denúncias a 
respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive 
por autoridades; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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II- Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e 
representações, encaminhando as conclusões aos responsáveis hierárquicos 
pelos agentes envolvidos; 
III - Propor ao Prefeito Municipal: 
a) A adoção das providências que entender pertinentes e 
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos 
órgãos e unidades da Administração Direta e pelas entidades componentes da 
Administração Indireta; 
b) A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre 
assuntos relacionados com eficiência e controle de qualidade dos serviços e 
sobre temas ligados à eficiência e qualidades dos serviços públicos e direitos 
humanos, divulgando os resultados desses eventos; 
c) A instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas 
destinadas à apuração das responsabilidades, fazendo ao Ministério Público a 
devida comunicação, quando houver indício de violação de bens jurídicos 
tutelados. 
IV - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa 
às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; 
V - Elaborar e publicar relatório de suas atividades, observando a 
periodicidade e os critérios estabelecidos na legislação municipal específica; 
VI - Requisitar, diretamente, de qualquer órgão e unidade da 
Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, informações, 
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com 
procedimentos administrativos, notificando o Controle Interno de eventuais 
irregularidades cometidas no trâmite; 
VII - Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, 
reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Prefeito Municipal, 
às autoridades e aos membros dos conselhos municipais. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. As violações às normas definidas nesta Lei serão apuradas e 
punidas mediante processo administrativo disciplinar, observado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
Art. 25. Os seguintes artigos da Lei nº 652, de 21 de novembro de 2022 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica criada a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO-PI, como órgão responsável, prioritariamente, pelo 
tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos 
prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e 
Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão 
pública.” 
“Art. 2º Para os fins desta Lei e da legislação complementar sobre 
transparência e acesso à informação, consideram-se, entre outras, as seguintes 
definições:” 
“Art. 7º. (…) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial 
do portal da transparência do Município de Demerval Lobão-PI” 
“Art. 8º. (…) 
§ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento 
da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria, desde que mantido o 
sentido e a finalidade expressos na manifestação original.” 
“Art. 14. (…) 
II – disponibilizado integralmente na página oficial do portal da 
transparência do Município de Demerval Lobão-PI.” 
Art. 26. Ficam revogados os artigos 3º e 4º da Lei nº 652, de 21 de 
novembro de 2022.
Art. 27. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de junho de dois
mil e vinte e cinco.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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