| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br RESOLUÇÃO No 080/2025, DE 13 DE JULHO DE 2025. CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que após aprovação pelo Plenário, fica promulgada a presente Resolução. Da Criação e Finalidade Art. 1º – Fica criada a Escola do Legislativo Municipal de Demerval Lobão, vinculada à Câmara Municipal, com a finalidade de promover a qualificação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, agentes políticos e da sociedade civil, através de atividades educacionais voltadas ao fortalecimento do Poder Legislativo e ao desenvolvimento da cidadania. Dos Objetivos Art. 2º – A Escola do Legislativo terá como objetivos: I – Promover a capacitação e o aprimoramento técnico dos servidores da Câmara Municipal, proporcionando cursos, treinamentos e oficinas voltados à melhoria da atividade legislativa; II – Oferecer cursos de extensão, pós-graduação e outras modalidades de formação para agentes políticos e servidores públicos municipais, sociedade civil, visando à profissionalização e aprendizado da gestão pública; III – Realizar seminários, rodas de conversa, palestras e eventos sobre temas políticos, institucionais e sociais de interesse do município; IV – Fomentar a participação da sociedade civil em debates e atividades de formação cidadã, incentivando o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo; V – Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, órgãos públicos RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br e entidades do terceiro setor para o desenvolvimento de projetos educacionais; VI – Produzir e divulgar material didático e técnico sobre temas relacionados ao Poder Legislativo e à administração pública; VII – Estimular a pesquisa e a inovação na gestão pública, promovendo boas práticas e estudos sobre políticas públicas. Da Estrutura Administrativa Art. 3º – A Escola do Legislativo será coordenada por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo ser servidor público efetivo ou comissionado, com formação em nível superior e experiência na área educacional ou legislativa. Parágrafo único. A Escola poderá contar com uma equipe técnica composta por servidores e colaboradores designados pelo Presidente da Câmara, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária. Do Funcionamento e Regimento Interno Art. 4º – O funcionamento da Escola do Legislativo será regulamentado por meio de Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. §1º. A Escola poderá oferecer cursos gratuitos e pagos, conforme disponibilidade orçamentária e convênios firmados. §2º. As atividades poderão ser realizadas presencialmente, de forma remota ou híbrida, conforme a necessidade e os recursos disponíveis. Do Orçamento e Recursos Art. 5º – Os recursos para manutenção e funcionamento da Escola do Legislativo serão provenientes de: I – Dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Demerval Lobão; II – Convênios e parcerias firmados com instituições públicas e privadas; III – Receitas oriundas de inscrições em cursos pagos, quando houver; IV – Doações e repasses de entidades interessadas no desenvolvimento educacional e legislativo. RUA DO NORTE, Nº 430, CEP: 64.390-000 - DEMERVAL LOBÃO/PI CNPJ: 23.657.588/0001-56 | E-MAIL: camara_1963@hotmail.com www.demervallobao.pi.leg.br Das Disposições Finais Art. 6º – A Escola do Legislativo poderá celebrar convênios com universidades, escolas técnicas, órgãos governamentais, associações e demais instituições para a execução de seus programas e atividades; I – O planejamento das atividades educacionais deverá ser anual e aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário “Albertino Vieira de Moraes”, Demerval Lobão em 13 de junho de 2025. José Leite Pereira Neto Progressistas