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norma nº 764/2025

Tipo Lei
Número / Ano 764 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaInstitui a Campanha Permanente de conscientização sobre o tratamento e o acolhimento e manejo da ansiedade em crianças e adolescente no âmbito do município de Demerval Lobão – PI, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 764/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025
Institui a Campanha Permanente de 
conscientização sobre o tratamento e 
o acolhimento e manejo da ansiedade 
em crianças e adolescente no âmbito 
do município de Demerval Lobão – PI, 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Demerval Lobão – PI, 
a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Tratamento e o 
ACOLHIMENTO E MANEJO DA ANSIEDADE EM CRIANÇAS E 
ADOLESCENTE, com o objetivo de promover de forma contínua ações de 
prevenção, orientação, acolhimento e combate aos efeitos da ansiedade em 
crianças e adolescentes.
Art. 2º A Campanha Permanente de que trata esta Lei deverá ser 
desenvolvida ao longo de todo o ano, com ações sistemáticas e integradas, em 
articulação com os órgãos públicos municipais, instituições de ensino, unidades 
de saúde, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e demais 
entidades parceiras.
Art. 3º São objetivos específicos da Campanha:
I – Promover a educação em saúde mental desde os primeiros anos de 
escolarização;
II – Informar e sensibilizar pais, responsáveis, educadores, profissionais 
de saúde e a comunidade em geral quanto aos sinais, sintomas, causas, 
consequências e possibilidades de tratamento da ansiedade infantojuvenil;
III – Combater o estigma relacionado aos transtornos mentais, 
promovendo o acolhimento e a empatia nas instituições públicas e privadas;
IV – Estimular o diálogo intersetorial entre as Secretarias Municipais de 
Saúde, Educação, Assistência Social e demais setores envolvidos com o 
atendimento à criança e ao adolescente;
V – Garantir o acesso a atendimentos preventivos e especializados, 
quando necessário, na rede pública municipal ou por meio de convênios e 
parcerias.
Art. 4º A Campanha poderá incluir, entre outras, as seguintes ações:
I – Realização de palestras, rodas de conversa, oficinas, seminários e 
simpósios sobre saúde mental infantojuvenil;
II – Capacitação continuada de professores, gestores escolares, agentes 
comunitários de saúde e demais servidores públicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – Criação e distribuição de cartilhas, folders, vídeos e demais 
materiais educativos em linguagem acessível;
IV – Atividades interativas e educativas nas escolas e espaços públicos 
voltadas à promoção do bem-estar emocional e prevenção do adoecimento 
psíquico;
V – Divulgação de canais de escuta, acolhimento e encaminhamento 
psicossocial, especialmente nas escolas, unidades de saúde e CRAS;
VI – Desenvolvimento de projetos pedagógicos e culturais voltados à 
valorização da vida, do respeito, da convivência saudável e da inteligência 
emocional.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias 
competentes, poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, 
organizações não governamentais, conselhos profissionais e entidades da 
iniciativa privada, visando à execução e ao fortalecimento das ações da 
Campanha.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, 
observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze dias do mês de junho de dois 
mil e vinte e cinco.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Vereador Moreira Júnior, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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