| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de conscientização sobre o tratamento e o acolhimento e manejo da ansiedade em crianças e adolescente no âmbito do município de Demerval Lobão – PI, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 764/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025 Institui a Campanha Permanente de conscientização sobre o tratamento e o acolhimento e manejo da ansiedade em crianças e adolescente no âmbito do município de Demerval Lobão – PI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Demerval Lobão – PI, a Campanha Permanente de Conscientização sobre o Tratamento e o ACOLHIMENTO E MANEJO DA ANSIEDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTE, com o objetivo de promover de forma contínua ações de prevenção, orientação, acolhimento e combate aos efeitos da ansiedade em crianças e adolescentes. Art. 2º A Campanha Permanente de que trata esta Lei deverá ser desenvolvida ao longo de todo o ano, com ações sistemáticas e integradas, em articulação com os órgãos públicos municipais, instituições de ensino, unidades de saúde, conselhos tutelares, organizações da sociedade civil e demais entidades parceiras. Art. 3º São objetivos específicos da Campanha: I – Promover a educação em saúde mental desde os primeiros anos de escolarização; II – Informar e sensibilizar pais, responsáveis, educadores, profissionais de saúde e a comunidade em geral quanto aos sinais, sintomas, causas, consequências e possibilidades de tratamento da ansiedade infantojuvenil; III – Combater o estigma relacionado aos transtornos mentais, promovendo o acolhimento e a empatia nas instituições públicas e privadas; IV – Estimular o diálogo intersetorial entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e demais setores envolvidos com o atendimento à criança e ao adolescente; V – Garantir o acesso a atendimentos preventivos e especializados, quando necessário, na rede pública municipal ou por meio de convênios e parcerias. Art. 4º A Campanha poderá incluir, entre outras, as seguintes ações: I – Realização de palestras, rodas de conversa, oficinas, seminários e simpósios sobre saúde mental infantojuvenil; II – Capacitação continuada de professores, gestores escolares, agentes comunitários de saúde e demais servidores públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III – Criação e distribuição de cartilhas, folders, vídeos e demais materiais educativos em linguagem acessível; IV – Atividades interativas e educativas nas escolas e espaços públicos voltadas à promoção do bem-estar emocional e prevenção do adoecimento psíquico; V – Divulgação de canais de escuta, acolhimento e encaminhamento psicossocial, especialmente nas escolas, unidades de saúde e CRAS; VI – Desenvolvimento de projetos pedagógicos e culturais voltados à valorização da vida, do respeito, da convivência saudável e da inteligência emocional. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações não governamentais, conselhos profissionais e entidades da iniciativa privada, visando à execução e ao fortalecimento das ações da Campanha. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador Moreira Júnior, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018