| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Obriga as empresa concessionárias de energia elétrica e água que operam na Cidade de Demerval Lobão a consertar, substituir postes danificados e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água nos prazos que estabelece, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 768/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025 Obriga as empresas concessionárias de energia elétrica e água que operam na Cidade de Demerval Lobão a consertar, substituir postes danificados e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água nos prazos que estabelece, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica e de água que opera na Demerval Lobão obrigada a: I – consertar ou substituir postes danificados no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data da identificação do dano ou da comunicação por qualquer órgão público ou munícipe; e II – restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da interrupção, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) horas em caso de catástrofes climáticas devidamente reconhecidas pelo órgão competente. III - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; V - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; VI - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; VII - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e VIII - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário para ambas as concessionarias; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – No caso da distribuidora de energia a mesma deve creditar aos consumidores e demais usuários a compensação disposta no art. 441 da Resolução Normativa Aneel nº 1000/21; § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará as concessionárias ao pagamento de multas, nos seguintes termos: I – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código tributário do municipio, para cada poste danificado que não for consertado ou substituído dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inc. I; II – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código tributário do municipio por residência afetada pela falta de energia elétrica, ou água a cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento do prazo estipulado no art. 1º, inc. II; e III – multa aplicada em dobro em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses para ambas concessionárias. Art. 3º Fica instituído a Conta recebedora da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, Banco do Brasil, Agencia: 3791-5, Conta 7167-6, que terá como finalidade a gestão dos valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei. § 1º Os recursos arrecadados oriundos das multas aplicadas serão utilizados exclusivamente para: I – investimento na prevenção e mitigação de desastres naturais; II – modernização e manutenção da infraestrutura elétrica e hidrica do Município de Demerval Lobão; III – apoio a comunidades vulneráveis impactadas por falhas no fornecimento de energia e água; IV – aquisição de equipamentos e materiais necessários para ações emergenciais de recuperação da infraestrutura elétrica e hidrica, urbana e rural; e V – realização de campanhas educativas sobre segurança elétrica, prevenção de acidentes com postes e desperdício de água; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 2º A gestão dos recursos arrecadados ficará a cargo do órgão municipal competente (Secretária de Finanças), que deverá prestar contas anualmente sobre o valor arreadado e a destinação dos recursos, garantindo total transparência na aplicação dos valores Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente, que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia de qualquer cidadão, entidade ou órgão público. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018