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norma nº 768/2025

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaObriga as empresa concessionárias de energia elétrica e água que operam na Cidade de Demerval Lobão a consertar, substituir postes danificados e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água nos prazos que estabelece, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 768/2025. DE 12 DE JUNHO DE 2025
Obriga as empresas concessionárias de energia 
elétrica e água que operam na Cidade de Demerval 
Lobão a consertar, substituir postes danificados 
e a restabelecer o fornecimento de energia 
elétrica e água nos prazos que estabelece, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica e de água que
opera na Demerval Lobão obrigada a:
I – consertar ou substituir postes danificados no prazo máximo de 7
(sete) dias, contados da data da identificação do dano ou da comunicação por
qualquer órgão público ou munícipe; e
II – restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da interrupção, podendo ser 
prorrogado por mais 12 (doze) horas em caso de catástrofes climáticas 
devidamente reconhecidas pelo órgão competente.
III - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica 
e água nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
IV - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do 
fornecimento;
V - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em 
área urbana;
VI - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em 
área rural;
VII - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área 
urbana; e
VIII - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área 
rural.
§ 1º Em caso de suspensão indevida:
I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da 
situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente 
do dia e horário para ambas as concessionarias; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – No caso da distribuidora de energia a mesma deve creditar aos 
consumidores e demais usuários a compensação disposta no art. 441 da 
Resolução Normativa Aneel nº 1000/21;
§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:
I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de 
pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a 
solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, 
das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do 
dia útil subsequente; e
II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos 
débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará as
concessionárias ao pagamento de multas, nos seguintes termos:
I – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código 
tributário do municipio, para cada poste danificado que não for consertado ou 
substituído dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inc. I;
II – Percentual a ser estabelecido pelo executivo conforme código 
tributário do municipio por residência afetada pela falta de energia elétrica, ou 
água a cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento do prazo estipulado
no art. 1º, inc. II; e
III – multa aplicada em dobro em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses para ambas concessionárias.
Art. 3º Fica instituído a Conta recebedora da Prefeitura Municipal de 
Demerval Lobão, Banco do Brasil, Agencia: 3791-5, Conta 7167-6, que terá 
como finalidade a gestão dos valores arrecadados com as multas previstas nesta 
Lei.
§ 1º Os recursos arrecadados oriundos das multas aplicadas serão 
utilizados exclusivamente para:
I – investimento na prevenção e mitigação de desastres naturais;
II – modernização e manutenção da infraestrutura elétrica e hidrica do 
Município de Demerval Lobão;
III – apoio a comunidades vulneráveis impactadas por falhas no 
fornecimento de energia e água;
IV – aquisição de equipamentos e materiais necessários para ações 
emergenciais de recuperação da infraestrutura elétrica e hidrica, urbana e rural; 
e
V – realização de campanhas educativas sobre segurança elétrica, 
prevenção de acidentes com postes e desperdício de água;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 2º A gestão dos recursos arrecadados ficará a cargo do órgão 
municipal competente (Secretária de Finanças), que deverá prestar contas 
anualmente sobre o valor arreadado e a destinação dos recursos, garantindo 
total transparência na aplicação dos valores
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão 
municipal competente, que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia de 
qualquer cidadão, entidade ou órgão público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze dias do mês de junho de dois 
mil e vinte e cinco.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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