| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Demerval Lobão-Pi, visando à prevenção de acidentes com crianças. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 777/2025 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Demerval Lobão-Pi, visando à prevenção de acidentes com crianças. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a fixação de móveis potencialmente instáveis, como estantes, armários, prateleiras, arquivos e similares, às paredes das unidades escolares públicas e privadas do Município de Demerval Lobão-PI, como medida de prevenção a acidentes envolvendo crianças. Parágrafo Único. Após aprovação, esta lei receberá o nome de “Lei Alice Brasil”, em alusão ao triste fato ocorrido em uma escola particular na capital do Piauí. Art. 2º A fixação deverá ser feita com materiais e técnicas adequadas, garantindo total estabilidade dos móveis e impedindo sua queda acidental. Art. 3º As instituições escolares deverão realizar inspeções periódicas, ao menos uma vez por semestre letivo, para verificar a integridade das fixações e a segurança estrutural dos móveis. Art. 4º Ficam excluídos da obrigatoriedade os móveis projetados originalmente para uso livre e móvel, desde que não apresentem riscos à integridade física dos alunos. Art. 5° A administração pública, bem como as escolas particulares ficam obrigadas a se atentarem para futuras compras de brinquedos e móveis para as crianças observando os critérios de proteção e segurança, afim de evitarem possíveis lesões às mesmas. Art. 6º As escolas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar suas estruturas às normas previstas. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos de ensino às penalidades administrativas, incluindo: I – Notificação para regularização em até 30 dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – Multa em caso de reincidência, caberá ao município aplicar a multa, em caso de nova infração será aplicada em dobro; III – Comunicação ao Ministério Público e Conselho Tutelar em caso de risco iminente à integridade física das crianças. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 05 de setembro de 2025. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018