br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

norma nº 777/2025

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de móveis às paredes em todas as unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Município de Demerval Lobão-Pi, visando à prevenção de acidentes com crianças.
native_id539

Originating matéria

matéria 1042 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 777/2025 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de 
móveis às paredes em todas as unidades 
escolares da rede pública e privada de ensino 
do Município de Demerval Lobão-Pi, visando à 
prevenção de acidentes com crianças.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de móveis potencialmente instáveis, como 
estantes, armários, prateleiras, arquivos e similares, às paredes das unidades 
escolares públicas e privadas do Município de Demerval Lobão-PI, como medida 
de prevenção a acidentes envolvendo crianças.
Parágrafo Único. Após aprovação, esta lei receberá o nome de “Lei Alice 
Brasil”, em alusão ao triste fato ocorrido em uma escola particular na capital do 
Piauí.
Art. 2º A fixação deverá ser feita com materiais e técnicas adequadas, 
garantindo total estabilidade dos móveis e impedindo sua queda acidental.
Art. 3º As instituições escolares deverão realizar inspeções periódicas, ao 
menos uma vez por semestre letivo, para verificar a integridade das fixações e a 
segurança estrutural dos móveis.
Art. 4º Ficam excluídos da obrigatoriedade os móveis projetados 
originalmente para uso livre e móvel, desde que não apresentem riscos à 
integridade física dos alunos.
Art. 5° A administração pública, bem como as escolas particulares ficam 
obrigadas a se atentarem para futuras compras de brinquedos e móveis para as 
crianças observando os critérios de proteção e segurança, afim de evitarem 
possíveis lesões às mesmas.
Art. 6º As escolas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para adequar suas estruturas às normas previstas.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os 
estabelecimentos de ensino às penalidades administrativas, incluindo:
I – Notificação para regularização em até 30 dias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – Multa em caso de reincidência, caberá ao município aplicar a multa, em 
caso de nova infração será aplicada em dobro;
III – Comunicação ao Ministério Público e Conselho Tutelar em caso de 
risco iminente à integridade física das crianças.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 05 de setembro
de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

open original →