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norma nº 778/2025

Tipo Lei
Número / Ano 778 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal do Instituto José Mendes – IJMENDES, inscrito no CNPJ sob nº 61.348.820/0001-63, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 778/2025 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE 
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DO INSTITUTO 
JOSÉ MENDES – IJMENDES, INSCRITO NO CNPJ 
SOB Nº 61.348.820/0001-63, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecido como de utilidade pública municipal o Instituto 
José Mendes – IJMENDES, CNPJ nº 61.348.820/0001-63, com sede no Município 
de Demerval Lobão, Estado do Piauí, para fins sociais e administrativos 
estabelecidos no seu estatuto.
Art. 2º. O reconhecimento de que trata o art. 1º tem por finalidade:
I — validar o caráter de interesse público local das atividades desenvolvidas 
pelo IJMENDES;
II — habilitar a entidade a firmar convênios, termos de colaboração ou 
parceria com o Poder Público municipal, nos termos da legislação aplicável;
III — possibilitar acesso, quando cabível e mediante legislação específica, 
a benefícios ou incentivos fiscais, apoio institucional e cooperação técnica.
Art. 3º. O reconhecimento é condicionado ao atendimento, permanente, 
das seguintes exigências:
I — apresentação de estatuto social vigente e ata de eleição da diretoria;
II — cópia do cartão CNPJ (Comprovante de Inscrição);
III — demonstração resumida das atividades e programas executados nos 
últimos 3 (três) anos ou, quando for o caso, desde a sua constituição;
IV — apresentação de certidões negativas ou explicações sobre eventuais 
restrições que impeçam a celebração de ajustes com o Poder Público, salvo 
hipóteses previstas em lei;
V — comprovação de endereço para fins de intimação no Município de 
Demerval Lobão;
VI — compromisso de observância da legislação aplicável à transparência, 
prestação de contas e execução de recursos públicos.
Art. 4º. Enquanto durar o reconhecimento de utilidade pública municipal, o 
IJMENDES ficará obrigado a:
I — encaminhar anualmente ao Município, até 120 (cento e vinte) dias após 
o término do exercício, relatório de atividades e demonstrações contábeis 
simplificadas, assinadas pelo responsável legal e, quando aplicável, por contador 
habilitado;
II — manter atualizados seus dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal;
III — permitir auditoria ou fiscalização por órgãos municipais quando da 
celebração de convênios ou transferências de recursos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV — observar normas de transparência pública sobre uso de eventuais 
recursos públicos recebidos.
Art. 5º. O reconhecimento poderá ser cassado de ofício ou mediante 
procedimento administrativo, nos termos da legislação municipal, nas hipóteses de:
I — descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no estatuto social 
da entidade;
II — comprovação de irregularidades na aplicação de recursos públicos, 
quando houver;
III — prática de atos incompatíveis com os fins públicos para os quais se 
deu o reconhecimento.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive 
quanto aos documentos comprobatórios e ao procedimento administrativo de 
reconhecimento, publicação e eventual cassação, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de sua publicação.
Art. 7º. O reconhecimento formal será efetuado por ato do Chefe do Poder 
Executivo, mediante publicação no Diário Oficial ou outro meio oficial do Município, 
com divulgação no portal de transparência municipal.
Art. 8º. Esta Lei não cria obrigação de natureza financeira imediata por 
parte do Município, ficando qualquer transferência de recursos condicionada ao 
cumprimento de normas orçamentárias, legais e à celebração de instrumentos 
jurídicos próprios (convênios, termos de parceria, contratos de repasse), quando 
for o caso.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 05 de setembro
de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria da Vereadora Alessandra Lopes, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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