| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal do Instituto José Mendes – IJMENDES, inscrito no CNPJ sob nº 61.348.820/0001-63, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 778/2025 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DO INSTITUTO JOSÉ MENDES – IJMENDES, INSCRITO NO CNPJ SOB Nº 61.348.820/0001-63, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecido como de utilidade pública municipal o Instituto José Mendes – IJMENDES, CNPJ nº 61.348.820/0001-63, com sede no Município de Demerval Lobão, Estado do Piauí, para fins sociais e administrativos estabelecidos no seu estatuto. Art. 2º. O reconhecimento de que trata o art. 1º tem por finalidade: I — validar o caráter de interesse público local das atividades desenvolvidas pelo IJMENDES; II — habilitar a entidade a firmar convênios, termos de colaboração ou parceria com o Poder Público municipal, nos termos da legislação aplicável; III — possibilitar acesso, quando cabível e mediante legislação específica, a benefícios ou incentivos fiscais, apoio institucional e cooperação técnica. Art. 3º. O reconhecimento é condicionado ao atendimento, permanente, das seguintes exigências: I — apresentação de estatuto social vigente e ata de eleição da diretoria; II — cópia do cartão CNPJ (Comprovante de Inscrição); III — demonstração resumida das atividades e programas executados nos últimos 3 (três) anos ou, quando for o caso, desde a sua constituição; IV — apresentação de certidões negativas ou explicações sobre eventuais restrições que impeçam a celebração de ajustes com o Poder Público, salvo hipóteses previstas em lei; V — comprovação de endereço para fins de intimação no Município de Demerval Lobão; VI — compromisso de observância da legislação aplicável à transparência, prestação de contas e execução de recursos públicos. Art. 4º. Enquanto durar o reconhecimento de utilidade pública municipal, o IJMENDES ficará obrigado a: I — encaminhar anualmente ao Município, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício, relatório de atividades e demonstrações contábeis simplificadas, assinadas pelo responsável legal e, quando aplicável, por contador habilitado; II — manter atualizados seus dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal; III — permitir auditoria ou fiscalização por órgãos municipais quando da celebração de convênios ou transferências de recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV — observar normas de transparência pública sobre uso de eventuais recursos públicos recebidos. Art. 5º. O reconhecimento poderá ser cassado de ofício ou mediante procedimento administrativo, nos termos da legislação municipal, nas hipóteses de: I — descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no estatuto social da entidade; II — comprovação de irregularidades na aplicação de recursos públicos, quando houver; III — prática de atos incompatíveis com os fins públicos para os quais se deu o reconhecimento. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto aos documentos comprobatórios e ao procedimento administrativo de reconhecimento, publicação e eventual cassação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º. O reconhecimento formal será efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante publicação no Diário Oficial ou outro meio oficial do Município, com divulgação no portal de transparência municipal. Art. 8º. Esta Lei não cria obrigação de natureza financeira imediata por parte do Município, ficando qualquer transferência de recursos condicionada ao cumprimento de normas orçamentárias, legais e à celebração de instrumentos jurídicos próprios (convênios, termos de parceria, contratos de repasse), quando for o caso. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 05 de setembro de 2025. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria da Vereadora Alessandra Lopes, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018