br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

norma nº 782/2025

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a fixação de distância mínima para construção de moradias ou empreendimentos urbanos em relação a áreas industriais no Município de Demerval Lobão, estabelece diretrizes ambientais para indústrias já existentes e futuras, e dá outras providências.
native_id545

Originating matéria

matéria 1056 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 782/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a fixação de distância 
mínima para construção de moradias ou 
empreendimentos urbanos em relação a 
áreas industriais no Município de 
Demerval Lobão, estabelece diretrizes 
ambientais para indústrias já existentes e 
futuras, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no território do Município de Demerval Lobão, 
a distância perimetral mínima de 50 metros entre quaisquer novas construções 
residenciais ou empreendimentos de natureza urbana, entre as indústrias já 
existentes ou que venham a ser instaladas, cujas atividades envolvam bens de 
consumo, indústrias de bens intermediários, cuja a produção, manipulação ou 
armazenamento de insumos da construção civil, produtos insalubres, perigosos 
ou potencialmente poluentes, Indústrias Extrativas, Indústrias de Ponta, entre 
outras.
§ 1º Esta medida visa preservar a saúde da população de Demerval Lobão e 
municípios vizinhos, prevenindo a exposição a agentes poluentes e riscos de 
acidentes industriais, em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal, 
com a Lei Federal nº 6.803/1980 e demais normas ambientais.
§ 2º A distância mínima funcionará como zona de amortecimento, 
vedada à ocupação residencial ou de estabelecimentos de permanência 
prolongada de pessoas.
§ 3º Caberá ao órgão de licenciamento municipal verificar o cumprimento 
da distância mínima antes da emissão de qualquer alvará de construção ou 
licença de funcionamento.
§ 4º Para as indústrias já existentes que estiverem com o distanciamento 
abaixo do mínimo, estas somente poderão permanecer desde que:
I – Apresentem estudo técnico ou laudo ambiental conclusivo, elaborado 
por profissional habilitado, demonstrando que suas operações não representam 
risco significativo à saúde da população nem ao meio ambiente em razão da 
proximidade;
II – Adotem medidas de controle, mitigação e monitoramento 
permanentes para prevenção de poluição atmosférica, hídrica, sonora ou do 
solo.
§ 5º Para os imóveis já edificados ou em fase de construção que 
estiverem abaixo do distanciamento, do caput deste artigo estes não serão 
afetados em razão de não retroagirem ao efeito desta Lei,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 2º A instalação de novas indústrias deverá respeitar igualmente a 
distância perimetral mínima de 50 metros de áreas predominantemente 
residenciais ou de expansão urbana previstas em instrumentos de planejamento 
municipal.
§ 1º A zona de amortecimento poderá ser ampliada mediante estudos 
técnicos que indiquem necessidade em razão da natureza da atividade industrial.
§ 2º Para indústrias de alto risco, a Prefeitura exigirá Estudos de Impacto 
Ambiental (EIA/RIMA) mesmo que não obrigatórios por norma federal ou 
estadual, nos termos do art. 30, I e VIII, da CF/88.
§ 3º Todas as novas indústrias que venham a se instalar no Município 
deverão contar, obrigatoriamente, com acompanhamento técnico por engenheiro 
ambiental ou profissional habilitado, e permanente no tocante a segurança do 
trabalho que será responsável por aplicar os relatórios periódicos de 
conformidade ambiental, os quais serão apresentados ao órgão municipal 
competente como condição para a manutenção e continuidade da licença de 
operação.
Art. 3º As indústrias já existentes, ainda que atendam ao distanciamento 
mínimo, deverão adotar e manter medidas permanentes de controle de 
emissões e poluentes, compreendendo:
I – instalação e manutenção de filtros, lavadores de gases e sistemas de 
controle de poeira e partículas;
II – monitoramento periódico das emissões atmosféricas e de efluentes, 
com apresentação de relatórios técnicos anuais ao órgão ambiental municipal;
III – adoção de tecnologias limpas e sistemas de reaproveitamento de 
resíduos;
IV – plano de contingência para emergências, incluindo comunicação 
imediata às autoridades e comunidade local.
Art. 4º As construções residenciais em áreas urbanas do Município 
deverão observar, além da legislação federal e estadual aplicável, as seguintes 
diretrizes locais:
I – atendimento ao Plano Diretor Municipal e ao Código de Obras;
II – respeito à distância mínima definida no art. 1º desta Lei;
III – apresentação de projeto arquitetônico aprovado pelo setor de 
urbanismo da Prefeitura;
IV – previsão de áreas de ventilação e iluminação adequadas, de forma 
a mitigar impactos de eventual proximidade com zonas industriais;
V – uso de materiais de construção que atendam às normas da ABNT
relativas à salubridade, segurança e eficiência energética.
Art. 5º O alvará de construção somente será expedido após vistoria 
técnica do setor competente, que verificará:
I – a conformidade do terreno com o zoneamento definido pelo Plano 
Diretor;
II – o cumprimento da distância mínima prevista em Lei;
III – a existência de infraestrutura básica (rede de esgoto, abastecimento 
de água, drenagem e energia elétrica);
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV – a não localização em área de risco ambiental ou de proximidade 
com fontes poluidoras.
Parágrafo único. As novas construções residenciais situadas em áreas 
urbanas do Município somente poderão ser executadas sob responsabilidade de 
profissional técnico habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho 
de classe, cabendo a este atestar a conformidade da obra com o projeto 
aprovado, a observância das normas urbanísticas e o cumprimento da distância 
mínima em relação a áreas industriais.
Art. 6º As novas edificações situadas próximas a zonas industriais 
deverão, obrigatoriamente:
I – prever barreiras físicas, tais como muros ou outrem que funcionaram 
como sistemas acústicos, para mitigar poluição sonora;
II – adotar técnicas de construção sustentável que reduzam o consumo 
de energia e aumentem a qualidade ambiental do imóvel;
III – respeitar recuos mínimos laterais e frontais que favoreçam a 
circulação do ar e a dispersão de poluentes.
Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) para empreendimentos de grande porte situados a menos de 
300 metros de áreas industriais, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257/2001).
Art. 8º As obrigações desta Lei deverão observar, entre outras:
I – Resolução CONAMA nº 382/2006 (emissões atmosféricas) e 
correlatas;
II – normas da ABNT relativas à qualidade do ar, controle de poluição e 
segurança industrial;
III – Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
IV – Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
V – Lei Federal nº 6.803/80, especialmente quanto à diretriz de 
ordenamento industrial em áreas críticas;
VI – Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no tocante ao 
ordenamento do solo urbano e função social da propriedade.
Art. 9º As indústrias já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias para apresentar ao órgão ambiental municipal um Plano de Adequação 
Ambiental, caso constatado a necessidade pela equipe executiva da 
administração pública, contendo medidas já adotadas e programadas para 
prevenção e controle da poluição.
Art. 10 As construções residenciais iniciadas sem observância da 
distância mínima e sem alvará de construção regular serão consideradas 
irregulares, sujeitando-se a:
I – embargo imediato da obra;
II – multa proporcional à área construída;
III – demolição, nos casos em que a irregularidade seja insanável.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, 
cumulativamente ou não, a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – advertência;
II – multa diária proporcional ao porte da empresa ou ao padrão da 
edificação;
III – suspensão temporária da obra ou da atividade;
IV – cassação da licença de funcionamento ou alvará de construção em 
caso de reincidência grave.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, 
estabelecendo procedimentos técnicos, formulários e competências para 
fiscalização.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 09 de outubro
de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos nove
dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

open original →