| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2025 |
| Date | 2025-11-21 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 786/2025 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Plano Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo I DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) do Município de Demerval Lobão-PI. Capítulo II DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 2° A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Capítulo III DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO Art. 3° O Plano de Segurança Pública do Município de Demerval Lobão tem a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e às leis, no intuito de construir uma sociedade livre, assegurando a todos, sem distinção de qualquer natureza, o tratamento igualitário perante à lei. Art. 4° Para atingir os objetivos do Plano Municipal de Segurança Pública ficam estabelecidos os seguintes aspectos fundamentais como eixos de trabalho: I -Fortalecimento da fiscalização e policiamento preventivo; II - Combate aos indicadores da criminalidade local; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III -Integração de políticas públicas preventivas; IV - Combate e prevenção à violência contra mulheres; V- Combate e prevenção à violência nas unidades escolares; VI - Proteção do patrimônio ambiental; VII - Gestão estratégica do sistema de segurança pública municipal; VIII - Fortalecimento da Guarda Civil Municipal de Demerval Lobão e apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de Demerval Lobão. Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 5° Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade civil, nos termos desta lei: I - Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho assegurando sua efetivação ou pelos órgãos responsáveis. Capítulo V DOS RECURSOS Art.6° As ações do Município de Demerval Lobão poderão ser executadas em colaboração com a União e demais entes da Federação, bem como com a sociedade civil. Art. 7° O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será custeado por: I - Dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na implementação do Plano; II - Outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por outros entes da Federação, ou por outras entidades públicas e privadas. Capítulo VI PRAZO E CICLO DE REVISÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 8º O Plano Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão será implementado no período de 2025 a 2030 com ciclos de revisão de 02 (dois) anos. Art. 9° O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao conteúdo desta lei bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua execução. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 21 de novembro de 2025. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018