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norma nº 786/2025

Tipo Lei
Número / Ano 786 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaInstitui o Plano Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 786/2025 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Plano Municipal de 
Segurança Pública de 
Demerval Lobão-PI e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, ESTADO 
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Capítulo I
DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social (PMSPDS) do Município de Demerval Lobão-PI.
Capítulo II
DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 2° A segurança pública, dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Capítulo III
DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3° O Plano de Segurança Pública do Município de Demerval 
Lobão tem a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da pessoa 
humana, com valorização e respeito à vida e às leis, no intuito de construir uma 
sociedade livre, assegurando a todos, sem distinção de qualquer natureza, o 
tratamento igualitário perante à lei.
Art. 4° Para atingir os objetivos do Plano Municipal de Segurança 
Pública ficam estabelecidos os seguintes aspectos fundamentais como eixos de 
trabalho:
I -Fortalecimento da fiscalização e policiamento preventivo; 
II - Combate aos indicadores da criminalidade local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III -Integração de políticas públicas preventivas; 
IV - Combate e prevenção à violência contra mulheres; 
V- Combate e prevenção à violência nas unidades escolares; 
VI - Proteção do patrimônio ambiental;
VII - Gestão estratégica do sistema de segurança pública 
municipal;
VIII - Fortalecimento da Guarda Civil Municipal de Demerval Lobão 
e apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de 
Demerval Lobão.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade 
civil, nos termos desta lei: 
I - Formular políticas públicas e programas que conduzam à 
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social; 
II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho 
assegurando sua efetivação ou pelos órgãos responsáveis.
Capítulo V
DOS RECURSOS
Art.6° As ações do Município de Demerval Lobão poderão ser 
executadas em colaboração com a União e demais entes da Federação, bem 
como com a sociedade civil. 
Art. 7° O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
será custeado por: 
I - Dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual das 
Secretarias dos órgãos envolvidos na implementação do Plano;
II - Outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por outros 
entes da Federação, ou por outras entidades públicas e privadas.
Capítulo VI
PRAZO E CICLO DE REVISÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 8º O Plano Municipal de Segurança Pública de Demerval 
Lobão será implementado no período de 2025 a 2030 com ciclos de revisão de 
02 (dois) anos.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade 
ao conteúdo desta lei bem como à realização de suas diretrizes e metas, 
estimulando a transparência e o controle social em sua execução. 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 21 de novembro
de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte 
e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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