| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2025 |
| Date | 2025-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEG de Demerval Lobão-PI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 787/2025 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025. "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEG de Demerval Lobão-PI e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Demerval Lobão-PI - COMSEP, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com o objetivo de discutir ações coletivas e integradas na área de segurança pública, projetos, políticas públicas sociais e trocas de experiências junto à comunidade municipal, visando a redução da violência com observância plena aos direitos e à dignidade humana. Art. 2º. Compete ao COMSEP: I – Propor diretrizes para a política e plano municipal de segurança pública e defesa social; II – Acompanhar e avaliar a execução de programas e ações voltadas à prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã; III - sugerir medidas para a melhoria da atuação dos órgãos de segurança pública no município; IV - Fomentar a articulação entre os diversos órgãos e entidades que atuam na área da segurança pública; V - Promover debates, seminários e conferências sobre segurança pública; VI - Outras atribuições definidas em regimento interno. Art. 3º O COMSEP será constituído e integrado por 16 (dezesseis) Conselheiros com 01 (um) suplente cada, na seguinte composição: I. Prefeito(a) Municipal; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; VI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes; VII. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Demerval LobãoPI; VIII. 01 (um) representante da Polícia Civil - PC/PI; IX. 01 (um) representante da Polícia Militar - PMPI; X. 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM; XI. 01 (um) representante da Defesa Civil de Demerval Lobão – PI; XII. 02 (dois) representantes da sociedade civil de Demerval Lobão-PI. XIII. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual – PI; XIV. 01 (um) representante do Poder Judiciário – PI; XV. 01 (um) representante da Defensoria Pública – PI; XVI. 01 (um) representante da OAB – PI; Parágrafo único. O COMSEP será presidido pelo Prefeito(a) Municipal ou por delegação ao representante da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Segundo - Para instalação da primeira composição do COMSEP o Executivo Municipal deve oficiar as entidades/instituições pedindo a indicação dos membros no prazo de 10 dias, prorrogáveis. Parágrafo Terceiro - O COMSEP poderá ser instalado mesmo com cadeiras vagas, desde que respeite o mínimo de 50% de representantes para funcionamento. Parágrafo Quarto - Se mesmo notificadas, as entidades/instituições não indicarem representantes, o COMSEP pode funcionar com o número de conselheiros efetivamente empossados, desde que haja quórum mínimo de maioria simples. Art. 4º. A nomeação dos membros do COMSEP será feita por meio de Decreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução ou reeleição. § 1º As funções de todos os membros do COMSEP não serão remuneradas, sendo tais funções consideradas serviço público relevante. § 2º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação por Decreto. Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de pelo menos um terço de seus membros, podendo ser presencial ou virtual. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder espaço físico, estrutura material e pessoal para funcionamento do COMSEP, podendo ainda a infraestrutura ser compartilhada com outros Conselhos já existentes. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEG Art. 7º Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI - FUMSEG, sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração de Demerval Lobão-PI, constituindo instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar e gerenciar recursos financeiros e meios para a implementação de ações de prevenção da violência e criminalidade no município, em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de: I - doações que forem consignadas em orçamento anual do Município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício; II - doações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que este Fundo terá direito de receber por força de lei e de convênios; IV - doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis, que venham a ser destinados pela iniciativa privada; V - doações, por ordem do Poder Judiciário ou recomendação do Ministério Público, de recursos originários de transação penal e multas pecuniárias; VI - receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas; VII - juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo. Art. 8º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública será orientada e destinada, preferencialmente, para: I - fomento de atividades relacionadas às ações de prevenção que contribuam para Segurança Pública no Município; II - melhoria de infraestrutura dos órgãos municipais ou com sede no município que contribuam na prevenção da violência e criminalidade; III - treinamento e formação de profissionais dos órgãos municipais ou com sede no município que contribuam na prevenção da violência e criminalidade no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV - promoção de eventos relacionados ao fomento da prevenção da violência e criminalidade no Município; V - aquisição de materiais ou bens permanentes e de consumo destinados aos projetos e programas relacionados à prevenção da violência e criminalidade no Município; VI - ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, programas, pesquisas, projetos, consultorias, aquisição de bens, equipamentos, materiais permanentes ou de consumo, reformas e obras visando o desenvolvimento de ações e execução dos trabalhos relacionados à prevenção da violência e criminalidade no Município; Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI deverão ser depositados em conta específica em estabelecimento da rede bancária oficial. Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI será feita pelo titular da Secretaria Municipal de Administração em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, ou por substitutos indicados por aqueles órgãos oficiais, no caso de impedimento de seus membros titulares. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 21 de novembro de 2025. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018