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norma nº 787/2025

Tipo Lei
Número / Ano 787 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEG de Demerval Lobão-PI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 787/2025 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social – COMSEP e do Fundo Municipal de 
Segurança Pública - FUMSEG de Demerval 
Lobão-PI e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social de Demerval Lobão-PI - COMSEP, órgão colegiado de natureza 
consultiva, deliberativa e fiscalizatória, vinculado ao Poder Executivo Municipal, 
com o objetivo de discutir ações coletivas e integradas na área de segurança 
pública, projetos, políticas públicas sociais e trocas de experiências junto à 
comunidade municipal, visando a redução da violência com observância plena 
aos direitos e à dignidade humana.
Art. 2º. Compete ao COMSEP:
I – Propor diretrizes para a política e plano municipal de segurança 
pública e defesa social;
II – Acompanhar e avaliar a execução de programas e ações voltadas 
à prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã;
III - sugerir medidas para a melhoria da atuação dos órgãos de 
segurança pública no município;
IV - Fomentar a articulação entre os diversos órgãos e entidades que 
atuam na área da segurança pública;
V - Promover debates, seminários e conferências sobre segurança 
pública;
VI - Outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 3º O COMSEP será constituído e integrado por 16 (dezesseis) 
Conselheiros com 01 (um) suplente cada, na seguinte composição:
I. Prefeito(a) Municipal;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
V. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Urbanismo;
VI. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VII. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Demerval Lobão￾PI;
VIII. 01 (um) representante da Polícia Civil - PC/PI;
IX. 01 (um) representante da Polícia Militar - PMPI;
X. 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
XI. 01 (um) representante da Defesa Civil de Demerval Lobão – PI;
XII. 02 (dois) representantes da sociedade civil de Demerval Lobão-PI.
XIII. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual – PI;
XIV. 01 (um) representante do Poder Judiciário – PI;
XV. 01 (um) representante da Defensoria Pública – PI;
XVI. 01 (um) representante da OAB – PI;
Parágrafo único. O COMSEP será presidido pelo Prefeito(a) 
Municipal ou por delegação ao representante da Secretaria Municipal de 
Administração.
Parágrafo Segundo - Para instalação da primeira composição do 
COMSEP o Executivo Municipal deve oficiar as entidades/instituições pedindo a 
indicação dos membros no prazo de 10 dias, prorrogáveis.
Parágrafo Terceiro - O COMSEP poderá ser instalado mesmo com 
cadeiras vagas, desde que respeite o mínimo de 50% de representantes para 
funcionamento.
Parágrafo Quarto - Se mesmo notificadas, as entidades/instituições 
não indicarem representantes, o COMSEP pode funcionar com o número de 
conselheiros efetivamente empossados, desde que haja quórum mínimo de 
maioria simples.
Art. 4º. A nomeação dos membros do COMSEP será feita por meio 
de Decreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução ou 
reeleição.
§ 1º As funções de todos os membros do COMSEP não serão 
remuneradas, sendo tais funções consideradas serviço público relevante.
§ 2º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo 
para homologação por Decreto. 
Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do 
Presidente ou de pelo menos um terço de seus membros, podendo ser 
presencial ou virtual.
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Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder espaço 
físico, estrutura material e pessoal para funcionamento do COMSEP, podendo 
ainda a infraestrutura ser compartilhada com outros Conselhos já existentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEG
Art. 7º Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Segurança 
Pública de Demerval Lobão-PI - FUMSEG, sob a gestão da Secretaria Municipal 
de Administração de Demerval Lobão-PI, constituindo instrumento de captação 
e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar e gerenciar 
recursos financeiros e meios para a implementação de ações de prevenção da 
violência e criminalidade no município, em consonância com as legislações 
municipal, estadual e federal, que será constituído de:
I - doações que forem consignadas em orçamento anual do Município 
e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais;
III - parcelas de produtos de arrecadação de outras receitas próprias, 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e 
de outras transferências que este Fundo terá direito de receber por força de lei 
e de convênios;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens 
móveis e imóveis, que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
V - doações, por ordem do Poder Judiciário ou recomendação do 
Ministério Público, de recursos originários de transação penal e multas 
pecuniárias;
VI - receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas 
e a este Fundo destinadas;
VII - juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações 
financeiras de recursos do Fundo.
Art. 8º A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Segurança 
Pública será orientada e destinada, preferencialmente, para:
I - fomento de atividades relacionadas às ações de prevenção que 
contribuam para Segurança Pública no Município;
II - melhoria de infraestrutura dos órgãos municipais ou com sede no 
município que contribuam na prevenção da violência e criminalidade;
III - treinamento e formação de profissionais dos órgãos municipais ou 
com sede no município que contribuam na prevenção da violência e 
criminalidade no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV - promoção de eventos relacionados ao fomento da prevenção da 
violência e criminalidade no Município;
V - aquisição de materiais ou bens permanentes e de consumo 
destinados aos projetos e programas relacionados à prevenção da violência e 
criminalidade no Município;
VI - ações, eventos, cursos, capacitações, serviços, estudos, 
programas, pesquisas, projetos, consultorias, aquisição de bens, equipamentos, 
materiais permanentes ou de consumo, reformas e obras visando o 
desenvolvimento de ações e execução dos trabalhos relacionados à prevenção 
da violência e criminalidade no Município;
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública de 
Demerval Lobão-PI deverão ser depositados em conta específica em 
estabelecimento da rede bancária oficial.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal 
de Segurança Pública de Demerval Lobão-PI será feita pelo titular da Secretaria 
Municipal de Administração em conjunto com o Secretário Municipal de 
Finanças, ou por substitutos indicados por aqueles órgãos oficiais, no caso de 
impedimento de seus membros titulares.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão/PI, em 21 de 
novembro de 2025.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte 
e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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