| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 760/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 801/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 760/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas às pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pela Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência será de 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas para cada cargo ou função. §1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas ofertadas no certame for igual ou superior a 05 (cinco). §2º Nos casos em que o número de vagas seja inferior a 05 (cinco), o percentual será observado durante o prazo de validade do certame, em relação às vagas que vierem a surgir. §3º Na hipótese de fracionamento do percentual, será adotado o critério de arredondamento previsto na legislação federal aplicável. Art. 3º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias previstas na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 4º A comprovação da condição de pessoa com deficiência observará os critérios estabelecidos em edital, em conformidade com a legislação federal vigente. Art. 5º Serão asseguradas às pessoas com deficiência todas as condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e demais garantias necessárias ao pleno exercício de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável. Art. 6º O edital do concurso público ou processo seletivo simplificado deverá prever: PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 I – o número de vagas reservadas; II – os critérios de participação; III – as condições de acessibilidade e adaptações necessárias; IV – os procedimentos de avaliação da deficiência, quando exigidos; V – demais regras em conformidade com a legislação federal. Art. 7º As vagas reservadas que não forem preenchidas por candidatos com deficiência serão revertidas aos demais candidatos, observada a ordem de classificação. Art. 8º Esta Lei aplica-se aos concursos públicos e processos seletivos simplificados cujos editais sejam publicados após sua entrada em vigor. Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 760/2025. Art. 10 Ficam preservados os atos administrativos e os certames realizados com fundamento na legislação anteriormente vigente, desde que não haja decisão judicial em sentido contrário, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Parágrafo único. A eventual revisão de atos anteriores dependerá de provocação administrativa ou judicial, vedada a revisão automática. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos catorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos catorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018