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norma nº 801/2026

Tipo Lei
Número / Ano 801 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 760/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 801/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS 
PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS 
SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO/PI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 
760/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas às pessoas com deficiência 
nos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados pela 
Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência 
será de 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas para cada cargo ou 
função.
§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
ofertadas no certame for igual ou superior a 05 (cinco).
§2º Nos casos em que o número de vagas seja inferior a 05 (cinco), o 
percentual será observado durante o prazo de validade do certame, em relação 
às vagas que vierem a surgir.
§3º Na hipótese de fracionamento do percentual, será adotado o critério 
de arredondamento previsto na legislação federal aplicável.
Art. 3º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se 
enquadram nas categorias previstas na legislação federal, especialmente na Lei 
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º A comprovação da condição de pessoa com deficiência 
observará os critérios estabelecidos em edital, em conformidade com a 
legislação federal vigente.
Art. 5º Serão asseguradas às pessoas com deficiência todas as 
condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e demais garantias 
necessárias ao pleno exercício de seus direitos, nos termos da Constituição 
Federal e da legislação federal aplicável.
Art. 6º O edital do concurso público ou processo seletivo simplificado 
deverá prever:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – o número de vagas reservadas;
II – os critérios de participação;
III – as condições de acessibilidade e adaptações necessárias;
IV – os procedimentos de avaliação da deficiência, quando exigidos;
V – demais regras em conformidade com a legislação federal.
Art. 7º As vagas reservadas que não forem preenchidas por candidatos 
com deficiência serão revertidas aos demais candidatos, observada a ordem de 
classificação.
Art. 8º Esta Lei aplica-se aos concursos públicos e processos seletivos 
simplificados cujos editais sejam publicados após sua entrada em vigor.
Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 760/2025.
Art. 10 Ficam preservados os atos administrativos e os certames 
realizados com fundamento na legislação anteriormente vigente, desde que não 
haja decisão judicial em sentido contrário, em observância aos princípios da 
segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Parágrafo único. A eventual revisão de atos anteriores dependerá de 
provocação administrativa ou judicial, vedada a revisão automática.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos catorze dias do mês de maio de 
dois mil e vinte e seis.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
catorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 
543/2018

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