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norma nº 802/2026

Tipo Lei
Número / Ano 802 / 2026
Date 2026-05-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CMTTUR, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 802/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, 
TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA -
CMTTUR, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal 
de Demerval Lobão, vinculada à Secretaria Municipal de Administração 
(Segurança), a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana - CMTTUR.
Art. 2º - Compete a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e 
Mobilidade Urbana - CMTTUR:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos 
e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de 
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, 
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte 
de carga indivisível;
IX - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 CTB, aplicando 
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e 
à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de 
uma para outra unidade da Federação;
XIV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 
66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, 
quando solicitado;
XV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos.
XVI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias;
XVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global 
de poluentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos 
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, 
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana 
e de tração animal;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação para o 
Trânsito no Município;
XXII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização viária;
XXIII - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos 
sistemas de tráfego;
XXIV - fiscalizar que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou 
interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua 
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito 
com circunscrição sobre a via, aplicando as penalidades e arrecadando as 
multas previstas.
XXV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando 
prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação 
da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; 
XXVI - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas 
à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas 
teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º - Em caso de interdição ou evento sobre a via, a obrigação de 
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com 
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de 
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer 
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 3º- A Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana - CMTTUR terá a seguinte estrutura:
I- Supervisão de fiscalização e operação de trânsito;
II - Supervisão de engenharia de tráfego;
III - Supervisão de educação para o trânsito;
IV - Supervisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.
Parágrafo Único – O coordenador da Coordenação de Trânsito, 
Transporte e Mobilidade Urbana é competente para aplicar as penalidades 
previstas na legislação de trânsito, salvo delegação diversa por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 4º - A Supervisão de fiscalização e operação de trânsito compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, 
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e 
administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar a segurança viária nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a 
devida sinalização;
VIII - operar a sinalização através da verificação ou deficiências na 
mesma.
Art. 5º - A Supervisão de engenharia de tráfego compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de 
estudos de segurança, fluidez, sinalização e operação de trânsito;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de 
projetos;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
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V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a 
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito, conforme normas do CONTRAN e SENATRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados.
Art. 6º - A Supervisão de educação para o trânsito compete:
I - promover a educação para o trânsito junto à Rede Municipal de 
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e 
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas 
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo 
CONTRAN/SENATRAN.
Art. 7º - Compete a Supervisão de coleta, controle e análise de 
estatística de trânsito:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes 
de trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - colaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 8º - Enquanto a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e 
Mobilidade Urbana - CMTTUR não for integralmente estruturado, caberá à 
Secretaria Municipal de Administração (Segurança), prestar o suporte técnico 
necessário para sua efetiva operacionalização.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente 
a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de 
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do 
parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 
1997.
Art. 10 - Fica criado no Município de Demerval Lobão-PI, a Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de 
recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenação Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – CMTTUR, criada nos termos 
desta lei, e na esfera de sua competência.
§ 1º - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI, citados no art. 11 desta Lei, poderão fazer jus ao recebimento de jeton, a 
ser fixado por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O jeton será pago aos membros suplentes apenas quando 
substituírem os membros titulares.
Art. 11 - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor representante do órgão ou entidade 
que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada 
à área de trânsito com, no mínimo, nível médio.
§1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, 
a critério da autoridade competente para designá-los;
§2º - É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito – CETRAN.
Art. 12 - A nomeação dos três titulares dos respectivos suplentes será 
feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único - O mandato será, no mínimo, de 01 (um) ano e, no 
máximo, de 02 (dois) anos, podendo o Regimento Interno prever a recondução 
dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada 
a Resolução CONTRAN n.º 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração 
do regimento interno da JARI.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a 
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, 
objetivando a perfeita aplicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 15 - Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo do 
Município de Demerval Lobão-PI, o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR, 
autoridade de trânsito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração.
Parágrafo único: São atribuições do Coordenador da Coordenação 
Municipal de Trânsito:
I – dirigir a Coordenação Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade 
Urbana - CMTTUR, implementando planos, programas e projetos;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar, quando for o caso as 
atividades relacionadas aos setores envolvidos pela Coordenação Municipal de 
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana - CMTTUR;
III - desempenhar outras atividades que, por suas características ou 
expressa previsão legal, se incluam entre suas atribuições.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, aos catorze dias do mês de maio de 
dois mil e vinte e seis.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
catorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 
543/2018

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