| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - ARDEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 514/2015 Cria a Agência Municipal de Demerval Lobão - ARDEL, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Demerval Lobão - ARDEL, autarquia sob regime especial, entidade de fiscalização e regulação no âmbito do saneamento básico e resíduos sólidos, compondo a administração indireta, com sede e foro no Município de Demerval Lobão, que se regerá por esta Lei. Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a ARDEL está sujeita ao regime jurídico-administrativo das entidades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos, conforme previsto nas Leis Federais nº 11.445/2007 e 12.205/2010. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art.2º O exercício da função de regulação da ARDEL atenderá aos seguintes princípios: I- capacidade e independência decisória; 2 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO II- transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Seção I Do objetivo da ARDEL Art. 3º A ARDEL tem como objetivo o exercício da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos do Município de Demerval Lobão, dentro dos limites legais. Parágrafo único - O Município de Demerval Lobão poderá celebrar, com o Estados e Municípios, convênios de cooperação e consórcios públicos visando à gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos e a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização. Seção II Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização Art.4º São objetivos gerais da regulação e fiscalização: I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II- garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; III- prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 3 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º À ARDEL são asseguradas as seguintes competências: I - editar seu Regimento Interno; II - administrar seus bens; III - administrar o seu quadro de pessoal; IV - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive o quantum recebido pelo exercício da regulação, controle e fiscalização, retribuição relativa às suas atividades; V - celebrar convênios, acordos, contratos e instrumentos equivalentes; VI - estabelecer cooperação com órgãos ou entidades dos Estados ou do Distrito Federal para o adequado exercício de suas competências; VII - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos; VIII - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no Art.23°, da Lei Federal nº 11.445/2007. IX fiscalizar a prestação dos serviços, inclusive mediante inspeção in loco; 4 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO X - aplicar, nos limites da delegação de que trata o caput deste artigo, as sanções pertinentes; XI - fiscalizar os contratos de programas que tenham por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos; XII - arbitrar e dirimir conflitos entre os agentes regulados e entre estes e os usuários, nos termos de seu Regimento Interno. XIII - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; XIV - realizar audiências e consultas públicas; XV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos; XVI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência; XVII - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; XVIII - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo PMSB e PMGIRS; XIX - coordenar os processos de revisão periódica do PMSB e PMGIRS ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; 5 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO XX - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; XXI - apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; XXII - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; XXIII - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos; XXIV - gerir o sistema municipal de informações sobre saneamento básico – SMISB, e resíduos sólidos- SMIRS e XXV - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados. Parágrafo Único - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. Art.6º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora e fiscalizadora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Art. 7º A ARDEL poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o agente regulado, mediante o qual o mesmo se comprometerá a cessar as práticas infracionais, 6 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO oferecendo contrapartidas ou compensações, a reparar os danos dela decorrentes, ou a cumprir metas superiores àquelas eventualmente descumpridas. Art. 8º É assegurado aos agentes da ARDEL, desde que no estrito exercício de suas funções, o pleno acesso às instalações integrantes dos serviços, bem como aos dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos entes regulados, além de outros que se entendam relevantes ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 9º Poderá a ARDEL contratar serviço técnicos especializados para o auxílio de suas funções. TITULO II DA ARDEL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 10 A ARDEL possui a seguinte estrutura básica: I- Conselho Consultivo; II - Diretoria Executiva da ARDEL a) Diretor Geral, que a presidirá; b) Diretor Administrativo e Financeiro; c) Diretor de Normatização, Fiscalização e Ouvidoria Parágrafo único - O Regimento Interno da ARDEL disporá sobre sua organização e sobre as atribuições dos órgãos que a compõem, respeitadas as disposições desta Lei. Seção I Do Conselho Consultivo 7 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 11 O Conselho Consultivo é composto pelos integrantes do Conselho Municipal do Saneamento Básico e de Resíduo Sólidos, e tem por objetivo formular as diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento Básico e Política Municipal de Resíduos Sólidos garantidos o controle e a participação social. Art. 12 A competência do Conselho Consultivo envolve especificamente temas acerca da regulação do serviço de saneamento básico e resíduos sólidos, próprios de sua função de órgão superior de representação e participação da sociedade, dentre eles os relacionados à qualidade do serviço prestado, regulação técnica, universalização do serviço, regras tarifárias, eficiência na prestação do serviço e atendimento ao usuário. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 13 Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal dentre cidadãos brasileiros. Art. 14 É vedada a nomeação de Diretor que: I - exerça ou tenha exercido, até 01 (um) ano antes da data da nomeação, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer ente regulado pela ARDEL; II - receba, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer ente regulado pela ARDEL; III - seja ou tenha sido, até 01 (um) ano antes da data da nomeação, sócio, cotista ou acionista de qualquer ente regulado pela ARDEL; IV - seja cônjuge, companheiro ou tenha qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer ente regulado pela ARDEL, ou, ainda, com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades. 8 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 15 É vedado aos ex-Diretores, direta ou indiretamente, até 06 (seis) meses após deixar o cargo: I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; II- patrocinar interesses desta junto a ARDEL; III - firmar qualquer espécie de contrato com a Agência Reguladora, seja como pessoa física ou através de pessoa jurídica, em que figure como sócio, associado, controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado. Parágrafo único - É vedada, ainda, aos ex-Diretores a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo. CAPÍTULO II DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES Art. 16 A ARDEL deverá elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, nele destacando o cumprimento da política do setor, definida pelo Poder Executivo e no Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Resíduos Sólidos. Parágrafo único - O relatório anual de atividades deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Demerval Lobão, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 17 Constituem o patrimônio da ARDEL: I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou doados; II - o saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial; 9 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO III - o que vier a ser constituído, na forma legal. § 1º Os bens, direitos e valores serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a sua aplicação ou destinação para a obtenção de rendas, com vistas ao atendimento de sua finalidade. § 2º Em caso de extinção da ARDEL, seus bens se reverterão ao patrimônio do Município de Demerval Lobão. Art. 18 Constituem receitas da ARDEL: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias; II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades; III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, realizados por entidade não regulada; IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e do Município; V - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; VII - outras receitas previstas em Lei e no Regimento Interno da Agência. Art.19 Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos serviços de saneamento básico e de resíduos sólidos. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Regulação e Fiscalização o exercício da regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos atribuído à ARDEL. 10 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO § 2º São contribuintes da Taxa de Regulação e Fiscalização os exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de saneamento básico do Município de Demerval Lobão. § 3º A base de cálculo é a receita tarifária bruta de cada delegatária. Art.20 O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização será obtido pela aplicação da alíquota máxima de 5% (cinco por cento) sobre a receita tarifária bruta, de acordo com os percentuais fixados nos respectivos contratos firmados com cada delegatária. Parágrafo Único – A alíquota máxima de 5% (cinco por cento) sobre a receita tarifária bruta da delegatária poderá ser reduzida em função do incremento da demanda. Art.21 A Taxa de Regulação e Fiscalização será recolhida à ARDEL através de conta específica por esta informada. Art.22 O não pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização, até o dia 30 (trinta) de cada mês, sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente: I – ao pagamento de multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento; II – à inscrição no cadastro de contribuintes devedores; III – a procedimento judicial de execução; IV – à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO 11 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 23 Todas as atividades relativas a Prestação de Serviço Público Municipal, bem como todas as partes envolvidas, inclusive os usuários, serão fiscalizados pela ARDEL, desde que solicitado pela concessionária ou pela permissionária. Art. 24 O servidor da ARDEL que tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos é obrigado a informar os fatos ao seu superior imediato, circunstancialmente, sob pena de co-responsabilidade. Art. 25 Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego da força policial, o fiscal a requisitará, nos termos da lei, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato. CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO Art. 26 A regulação dos serviços públicos municipais tem por escopo: I – elaborar normas e padrões para a adequada prestação dos serviços e satisfação dos usuários; II – fiscalizar a execução dos serviços públicos municipais para que os concessionários, permissionários ou autorizatários cumpram as condições e metas estabelecidas no planejamento; III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, respeitando as competências dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e, IV – dar publicidade aos reajustes tarifários e conduzir a revisão tarifária, nos termos e condições previstos no contrato de concessão e no Regulamento do Serviço, visando contribuir para que as tarifas assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a prestação adequada dos serviços públicos municipais delegados. Art. 27 Sem prejuízo do disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 11.445/07, e sempre observando os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão e de seus 12 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO anexos, a ARDEL poderá editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I – procedimento para avaliar a eficiência e eficácia dos serviços prestados; II – índice de qualidade da prestação dos serviços públicos; III – padrão de operação e manutenção dos sistemas; IV – metas progressivas de expansão de qualidade dos serviços e os respectivos prazos para cumprimento; V – aplicar o regime e a estrutura tarifária, assim como os mecanismos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, que estiverem previstos no contrato de concessão e no Regulamento do Serviço; VI – subsídios diretos ou indiretos; e, VII – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 28 Os prestadores de serviços regulados pela ARDEL que venham descumprir a previsão das leis, regulamentos, contratos, e, ainda, ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas nesta Lei, nos respectivos instrumentos delegatários dos serviços regulados. Art. 29 Sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e administrativa, a inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela ARDEL, observando-se sempre o devido processo legal. 13 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato ou demais diposições normativas relativas à ARDEL; e, III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos. § 1º O valor da multa deverá ser fixado levando em consideração a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre motivada pela ARDEL. § 2º Quando da verificação das hipóteses cabíveis no contrato de concessão e no regulamento do serviço concedido e somente após a observância de todos os procedimentos cabíveis e motivação aplicável, a ARDEL poderá opinar ao poder concedente sobre a encampação da concessão, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei Federal nº 11.445/07. Art. 30 O Regimento Interno da ARDEL indicará as autoridades responsáveis para lavrar auto de infração e instaurar o processo administrativo. Art. 31 As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Art. 32 A existência de sanção anterior poderá ser considerada como agravante na aplicação de outra sanção. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 A ARDEL dará publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos 14 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. §1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da entidade reguladora e fiscalizadora. §2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 16 de dezembro de 2015. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e quinze. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito