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norma nº 516/2015

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 516/2015 
Institui a Política Municipal de Saneamento e 
Resíduos Sólidos e aprova o Plano Municipal 
de Saneamento Básico do Município de 
Demerval Lobão e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Demerval Lobão.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos e 
aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Estão sujeito às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do 
município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços 
e ações de saneamento básico e resíduos sólidos no âmbito do território do município de 
Demerval Lobão, Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, organização e 
orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público 
deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, 
incluindo suas características, padrões de qualidades, impacto socioambiental, direitos e 
obrigações dos usuários e responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política 
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de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos 
para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos.
III–normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por 
meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de 
resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado 
competências para este fim.
IV- fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, 
no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder 
público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V- órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, 
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou 
entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município ou 
contratada para esta finalidade dentro dos limites da finalidade da federação que possua 
competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule 
funções de prestador dos serviços regulados;
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não 
de execução de obra, com o objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de 
saneamento básico com característica e padrões de qualidades determinados pelas 
legislação, planejamento ou regulação;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a sociedade 
informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de 
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de 
saneamento básico;
VIII- titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Demerval Lobão;
IX- prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; 
ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; 
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
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XI - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de 
delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de 
cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais 
titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua 
remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII- serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza 
urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento 
sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas 
infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; 
XIII- universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos 
os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas 
continuadas;
XIV- subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e 
continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento 
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV- subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários; 
XVI- subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do 
prestador do serviço público;
XVII- subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança 
pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de 
cada titular;
XVIII- subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou 
compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos 
serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XIX- subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX- subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, 
inclusive por meio de subvenções;
XXI- aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com 
comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de 
seu interesse;
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XXII- comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de 
veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, 
físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do 
Ministério da Saúde;
XXIV- soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de 
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado 
constituído conforme a Lei Federal nº 4.591/64, desde que implantadas e operadas 
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XXV- edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a 
abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVI- ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de 
esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada 
da instalação predial; e
XXVII- delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou 
espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação 
do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de 
bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou 
assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função 
do serviço.
§1º. Não constituem serviço público de saneamento básico: 
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde 
que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem 
prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que 
tratam da qualidade da água para consumo humano; e 
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o 
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de 
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer 
título de imóveis urbanos.
§2º. São considerados serviços públicos de saneamento e ficam sujeitos às disposições 
desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: 
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I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o 
Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados 
na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados 
rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas 
de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários; e 
II- a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação 
esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
§3º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por 
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de 
materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, 
processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico e resíduos sólidos possuem caráter 
essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia 
do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e 
capacidade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos observará os 
seguintes princípios: 
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua 
permanência; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as 
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
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população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia 
das ações e resultados;
III- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos 
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de 
caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de 
menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; 
IV- regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a 
respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem 
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos 
contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros; 
VI- eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e 
qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição 
do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos 
padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível 
para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; 
VIII- atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das 
instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, observadas 
a racionalidade eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos usuários e a 
adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX- cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em 
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de 
interesse dos usuários e da coletividade; 
X- modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e 
outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou 
disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;
XI- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que 
garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de 
saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, 
administrativos e operacionais; 
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XII- intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e 
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção 
ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse 
social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico 
seja fator determinante ou relevante;
XIII- transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e 
divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios 
institucionalizados; 
XIV- cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções 
de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que 
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV- participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no 
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de 
instrumentos e mecanismos de controle social; 
XVI- promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o 
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização 
dos serviços, observado o disposto na Lei Federal nº 9.795/99; 
XVII- promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças 
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de 
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); 
XVIII- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a 
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação 
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do 
plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
XVIX- promoção do direito à cidade; 
XX- conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; 
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e 
regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento 
básico; 
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XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades 
relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; 
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de 
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias 
apropriadas; e
XXVI - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da 
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções 
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e 
condições econômicas e sociais.
§1° O serviço público de saneamento básico e resíduos sólidos será considerado 
universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das 
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, 
independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações 
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de 
trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e 
povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições 
locais. 
§ 2° Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja 
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção 
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja 
desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. 
§ 3° A universalização do saneamento básico, resíduos sólidos e a salubridade ambiental 
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal 
de Saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
Seção I
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Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art.5° Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por 
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de 
medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: 
I- reservação de água bruta; 
II- captação de água bruta; 
III- adução de água bruta; 
IV- tratamento de água; 
V- adução de água tratada; e 
VI- reservação de água tratada. 
Parágrafo Único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto 
de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à 
produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder 
Público. 
Art.6° A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as 
seguintes diretrizes: 
I- abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene 
nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário 
para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o 
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; 
II- garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e 
com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade 
estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no 
regulamento desta Lei;
III- promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao 
uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações 
atendidas e à minimização dos desperdícios; e 
IV- promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso 
sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água. 
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§1° A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao 
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas 
hipóteses de: 
I- situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de 
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos 
serviços de saneamento básico; 
II- manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro 
componente da rede pública por parte do usuário; 
III- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de 
interrupções programadas; ou 
IV- após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 
30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: 
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água 
consumida; 
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de 
abastecimento de água; 
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que 
desocupada; 
d) interdição judicial; 
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
§2° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos 
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de 
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas 
atingidas, a serem definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico sem 
observância ao inciso II do caput deste artigo e o regulamentos desta Lei. 
§4° A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 
15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em 
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manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, 
observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos. 
Art.7° O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica 
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e 
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde. 
§1° A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade 
da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte 
da autoridade de saúde pública. 
§2° O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a 
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela 
autoridade competente. 
§3º A concessionária, permissionária ou terceirizada que de alguma forma executa o 
serviço público de abastecimento de água fica diretamente responsável pela eficiência da 
prestação de serviços, garantindo assim a continuidade e potabilidade, sob pena das 
sanções legais.
Art.8° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do 
órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser 
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço 
esteja disponível. 
§1° Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções 
individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas 
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§2° Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas 
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser 
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive 
do serviço de esgotamento sanitário. 
§3° Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva 
ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de 
esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes. 
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§4° O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da 
publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que 
o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do 
serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo 
pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento único de 
cobrança. 
§5° Na hipótese do § 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o 
prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir 
contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do condomínio, para que a 
administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma 
mais justa. 
Art.9° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não 
poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e 
sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, 
inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou 
do próprio usuário.
§1° Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou 
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do 
usuário, inclusive este. 
§2° Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais 
para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes 
de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. 
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art.10 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços 
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: 
I- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a 
ligação predial; 
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II- quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte, 
por meio de veículos automotores apropriados, de: 
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, 
inclusive fossas sépticas; 
b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo 
serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do 
serviço de esgotamento sanitário; 
III- tratamento dos esgotos sanitários; e 
IV- disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de 
tratamento, inclusive soluções individuais. 
§1° O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de 
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à 
coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos 
lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
§2° Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os e 
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. 
Art.11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as 
seguintes diretrizes: 
I- adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição 
final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das 
águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
II- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e 
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios 
localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e 
bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; 
III- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e a 
eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as 
normas de saúde pública e de proteção ambiental; 
IV- promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das 
instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos 
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esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos 
para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. 
§1° Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma da 
entidade reguladora e fiscalizadora, toda edificação permanente urbana deverá ser 
conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço 
esteja disponível. 
§2° Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções 
individuais, observadas as normas editadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e 
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§3° A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao 
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços 
em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança 
administrativa ou judicial. 
§4° O Plano Municipal de Saneamento Básico previu as ações e a entidade reguladora e 
fiscalizadora deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos 
de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de 
esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos 
sanitários. 
§5º Os geradores de efluentes considerados não domésticos deverão apresentar ao 
Poder Público Municipal os seus Planos de Gerenciamento dos Efluentes, observado o 
regulamento e os seguintes prazos:
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 (cento e 
oitenta) dias da data da publicação da lei;
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 (noventa) 
dias da data da publicação da lei;
§6º O Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e funcionamento dos 
estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento ambiental.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
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Art.12 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os 
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- drenagem urbana; 
II- adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; 
III- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de 
cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e 
IV- tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. 
Parágrafo Único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto 
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais 
instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, 
tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a 
responsabilidade do Poder Público. 
Art.13 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também 
as seguintes diretrizes: 
I- integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de 
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento 
sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; 
II- adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais 
urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e 
privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos 
relacionados; 
III- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e 
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na 
quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; 
IV- incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema 
natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d’água, com ações 
que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas 
materiais; 
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b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive 
a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento 
urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; 
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas 
e privadas; 
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos 
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros e efluentes 
líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; 
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, 
inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais; 
V- adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à 
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para 
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos 
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; 
e 
VI- promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de 
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas 
permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. 
Art. 14 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores 
a qualquer título de imóveis urbanos e rurais, inclusive condomínios privados verticais ou 
horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a 
quaisquer das atividades referidas no Art.12 desta Lei, observadas as normas e códigos 
de posturas pertinentes e a regulação específica.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.15 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de 
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, 
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: 
I- resíduos domésticos; 
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II- resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade 
e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as normas de 
regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais 
resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou 
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III- resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: 
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros 
públicos; 
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos; 
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas 
pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e 
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos 
públicos de acesso aberto à comunidade. 
§1º O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto 
de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais 
componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive 
por compostagem ou outra técnica ambientalmente adequada, e disposição final dos 
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. 
§2º Não se incluem no sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos os 
resíduos suja responsabilidade é do gerador.
Art.16 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também 
as seguintes diretrizes: 
I- adoção do manejo planejado, e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase 
na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a 
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; 
II- incentivo e promoção: 
a) da não-geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas 
seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem ou outra técnica 
ambientalmente adequada, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a 
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica; 
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b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de 
gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e 
prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento 
e comercialização desses materiais; 
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição 
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços 
geradores de resíduos; 
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou 
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados; 
III- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: 
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente 
os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos 
resíduos a serem coletados; 
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos 
sólidos; 
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais 
reutilizáveis ou recicláveis; e 
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo 
dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 
Parágrafo Único: É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de 
inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa 
ou judicial, exigindo - se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua 
prestação. 
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17 Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização 
e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 
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§1° Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico 
ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 15 desta Lei, cujas infraestruturas 
ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização 
territorial destas infraestruturas. 
§2° Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, 
preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do 
Município, devidamente organizados e estruturados para este fim. 
§3° No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar 
atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, 
mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento 
básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente 
a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987/95, a Lei Federal nº 11.079/04 e a Lei 
Federal nº 11.107/05. 
§4° São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de 
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no Art. 
11, da Lei Federal nº 11.445/07e, no que couberem, as disposições desta Lei. 
§5° O Executivo Municipal poderá, ouvido a entidade reguladora e fiscalizadora, intervir e 
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, 
regulamentares ou contratuais. 
§6° Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação 
onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos 
municipais de saneamento básico referidos no §1° deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.18 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos 
seguintes instrumentos: 
I- Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II- Controle Social; 
III- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSBI; 
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IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; 
V- Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico - SMISBI; e 
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros 
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico. 
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art. 19 Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, instrumento de 
planejamento que teve por objetivos: 
I- diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas 
interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, 
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e 
ambientais; 
II- estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos 
serviços; 
III- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos 
e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de 
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e 
IV- estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da eficiência e 
eficácia das ações programadas. Para o monitoramento e avaliação sistemática da 
execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas.
§1° O PMSB abrangeu os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, 
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas 
pluviais urbanas.
§2º Poderá o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou 
mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados 
no PMSB. 
§3° Os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por 
intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma 
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conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma com o respectivo Plano 
Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: 
I- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos 20 (vinte) anos; 
II- revisados no máximo a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos 
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; 
III- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de 
controle social.
§4° O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público 
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de 
delegação que com ele conflitem. 
§5° A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico 
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. 
§6° No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de 
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à 
contratação, somente serão e eficazes em relação ao prestador mediante a preservação 
do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou 
aditamento das condições contratuais.
Art. 20 A revisão do PMSB ou elaboração e revisão dos planos específicos deverá 
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e 
das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá 
prever fases de: 
I- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; 
II- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e 
III- análise e manifestação da entidade reguladora e fiscalizadora. 
Parágrafo Único. A revisão do PMSB deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos. 
Art. 21 As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação da presente lei, 
exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do 
exercício seguinte ao da publicação.
Art. 22 O Executivo Municipal regulamentará, através da entidade reguladora e 
fiscalizadora e do Conselho Municipal de Saneamento Básico os processos de revisão do 
PMSB e de elaboração e revisão dos planos específicos, observados os objetivos e 
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demais requisitos previstos nesta Lei e no Art. 19, da Lei Federal nº 11.445/07 e Art. 19, 
caput e §1º da Lei Federal nº 12.305/10. 
Seção II
Do Controle Social
Art. 23 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de 
saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§1° O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido 
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
I- debates e audiências públicas; 
II- consultas públicas; 
III- conferências de políticas públicas de saneamento básico; e 
IV- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação 
da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e 
representação no organismo de regulação e fiscalização. 
§2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar de modo a 
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. 
§3° As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do 
povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se 
manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais 
manifestações ser adequadamente respondidas. 
Art.24 São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: 
I- conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; 
II- acesso: 
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; 
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou 
aprovados pelo organismo regulador; e 
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados 
pelo organismo regulador e fiscalizador. 
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Parágrafo Único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de 
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e 
deverá: 
I- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os 
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e 
o controle direto pelo usuário final; e 
II- conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em 
cumprimento ao disposto na legislação vigente. 
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico 
Art.25 O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico – SMSBI, coordenado pelo 
Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:
I- Conselho Municipal do Saneamento Básico;
II- Entidade reguladora e fiscalizadora;
III- Prestadores dos serviços; 
IV- Secretaria Municipal com atuação em áreas do saneamento básico e resíduos sólidos. 
Subseção I
Do Conselho Municipal do Saneamento Básico 
Art. 26 Fica criado o Conselho Municipal do Saneamento Básico, órgão colegiado 
consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSBI, será 
assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I- propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo 
entidade reguladora e fiscalizadora; 
II- o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e 
III- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
§1° A representação no Conselho Municipal Saneamento Básico ocorrerá com a seguinte 
composição: 
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I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável, com titular e suplente
II - 1 (um) representante da concessionária de serviços públicos, com titular e suplente
III- 2 (dois) representantes, com titular e suplente, dos segmentos de usuários dos 
serviços de saneamento básico; e 
§2° O membros serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal.
§3º O presidente e o secretário serão eleitos na primeira reunião pelos seus pares para 
um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, após 
assembleia para este fim.
§4º É assegurado ao Conselho Municipal do Saneamento Básico, no exercício de suas 
atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelo organismo 
de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento 
básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.
Subseção II
Entidade reguladora e fiscalizadora
Art. 27 A regulação e fiscalização compete ao titular da prestação de serviços de 
saneamento básico e resíduos sólidos.
§1º Poderá o Município repassar as atribuições de regulação e fiscalização para 
consórcio público do qual participe. 
Art. 28 As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos 
de saneamento básico e resíduos sólidos será exercida por entidade autárquica municipal 
criada por lei específica.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de suas competências a entidade reguladora e 
fiscalizadora poderá obter apoio técnico para as atividades administrativas de regulação e 
fiscalização dos serviços.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
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Art. 29 Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão 
prestados por meio de delegação no âmbito do território municipal.
§1º O Executivo Municipal poderá executar diretamente os serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário diretamente por intermédio da Secretaria Municipal 
responsável ou criar um Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Demerval 
Lobão - SAAE para atuar em todo o território ou em parte dele, depois da análise de 
viabilidade técnica e financeira a ser realizada pela entidade de regulação e fiscalização e 
após audiência pública.
§2° Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput, 
compete ao prestador. 
I- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos Arts. 5º e 10 desta Lei; 
II- realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário; 
III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos 
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para atender as 
necessidades da comunidade; 
IV- elaborar e rever periodicamente os Planos Específicos dos serviços de sua 
competência, em consonância com o PMSB; 
V- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou 
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a 
legislação pertinente; 
VI- cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à 
prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as 
receitas provenientes dessas cobranças;
VII- realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de 
obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua 
competência; 
VIII- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; 
IX- elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais; 
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X- organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os 
seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos 
serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e 
distribuição de água; redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos; redes e 
subestações de energia; e redes de dados; 
XI- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e 
XII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 
§2° No âmbito de suas competências, o prestador poderá: 
I- contratar terceiros, no regime da Lei Federal no 8.666/93, para execução de atividades 
de seu interesse; e 
II- celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para 
a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no §2° do 
Art.2° desta Lei e no §2° do Art. 10 da Lei Federal nº 11.445/07. 
Art. 30 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados 
diretamente pela Secretaria Municipal responsável, competindo-lhe o exercício de todas 
as atividades indicadas no Art. 15 desta Lei, conforme os regulamentos de sua 
organização e funcionamento e o disposto no §2° do Art. 29 desta Lei.
Art. 31 Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são prestados 
diretamente pela Secretaria Municipal responsável, competindo-lhe o exercício de todas 
as atividades indicadas no Art.12 desta Lei, conforme os regulamentos de sua 
organização e funcionamento e o disposto no §2° do Art.29 desta Lei 
§1°. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação 
dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de 
abastecimento de água. 
§2° Para o cumprimento do disposto no §1°, fica o Executivo Municipal autorizado a 
transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para os prestadores dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário definindo as delimitações em 
regulamentação, bem como a promover sua eventual reestruturação administrativa para 
este fim. 
Subseção IV
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Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 32 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza 
contábil, vinculado a Secretaria Municipal responsável, tendo por finalidade concentrar os 
recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, 
melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais 
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de 
Demerval Lobão , visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com 
modicidade dos custos. 
Art. 33 O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes 
membros: 
I- Secretário Municipal responsável pelo saneamento básico, que o presidirá; 
II- Secretário Municipal de Finanças; 
III- 1 (um) representante de concessionária ou permissionária serviço público de 
saneamento básico;
IV - 2 (dois) representantes da categoria de usuários escolhido entre os representantes da 
sociedade civil.
§1° Os membros serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal.
§2º Na ausência do presidente, o membro do inciso II o substituirá.
§3º Os membros dos incisos III e IV deverão ser escolhidos com os respectivos suplentes.
§4º Ao Conselho Gestor do FMSB compete: 
I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as 
diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II- elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV- aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; 
V- encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara 
Municipal; 
VI- deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de 
gestão financeira e os interesses do Município. 
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§5° A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e 
contábil da Secretaria Municipal responsável. 
Art. 34 Constituem receitas do FMSB: 
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II- recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de 
saneamento básico; 
III- transferências voluntárias de recursos do Estado do Piauí ou da União, ou de 
instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do 
Município; 
IV- recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 
V- rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSB; 
VI- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com 
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no 
âmbito do Município; 
VII- doações em espécie e outras receitas.
§1° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§2° As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto 
prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras 
com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução. 
§3° O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para 
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§4° Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a 
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de 
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§5° O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal responsável, 
em obediência ao princípio da unidade. 
§6° A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a 
gestão da sua execução orçamentária. 
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§7° A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de 
Aplicação do FMSB caberá ao Secretario de Infraestrutura e Saneamento Básico. 
Art. 35 Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: 
I- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de 
quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da Secretaria Municipal responsável 
ou de demais prestadores;
II- execução de obras e outras intervenções urbanas s ou que afetem ou interfiram nos 
sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes 
serviços nos respectivos investimentos. 
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de: 
I- amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de 
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de 
Aplicação do FMSB; 
II- despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos 
previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; 
III- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico 
aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora e pelo Conselho Gestor do FMSB; e 
IV- contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, 
do Estado do Piauí ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo 
exercício financeiro. 
Art. 36 A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em 
regulamento desta Lei.
Subseção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de Demerval Lobão –
SMISBI
Art. 37 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico de 
Demerval Lobão - SMISBI, gerido pelo Executivo Municipal por intermédio da entidade 
reguladora e fiscalizadora e com os seguintes objetivos: 
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I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico; 
II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o 
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços; 
III- cumprir com a obrigação prevista no Art.9°, inciso VI, da Lei Federal nº 11.445/07. 
Parágrafo Único As informações do SMISBI serão públicas cabendo ao seu gestor 
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer 
meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse. 
CAPÍTULO V
DIRETRIZES DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
FINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art. 38 Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que 
permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de 
eficiência. 
§1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos 
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: 
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; 
II- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; 
III- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o 
cumprimento das metas e objetivos do planejamento; 
IV- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de 
capital, em regime de eficiência; 
VI- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços 
contratados, ou com recursos rotativos por um Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
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VII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis 
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados 
ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala 
econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir 
o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a 
intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 
§3° O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração 
os seguintes fatores: 
I- capacidade de pagamento dos usuários; 
II- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de 
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos 
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
III- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade 
adequadas; 
IV- categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização 
ou de consumo; 
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI- padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 
§4° Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes 
usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador 
dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o entidade reguladora e 
fiscalizadora, e desde que: 
I- as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais; 
II- os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico￾financeiro dos serviços; e
III- no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade 
operacional do sistema. 
Subseção I
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Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 39 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão 
remunerados mediante a cobrança de: 
I- tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento 
de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que 
poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; 
II- preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, 
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados 
no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; 
III- taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento 
de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, 
ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos 
serviços. 
§1° As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas 
com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do 
consumo. 
§2° O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos 
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras 
situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços; 
§3° As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão 
deixadas com base: 
I- em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das 
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
II- em volume presumido contratado nos demais casos. 
Art. 40 As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas 
com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de 
ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente 
de solução individual, se existente. 
§1° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não 
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: 
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I- em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades 
sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou 
II- em volume presumido contratado nos demais casos. 
§2° Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água
como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram e efluentes de 
esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos 
serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes 
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pelo órgão competente, nas 
condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação 
aprovadas pelo entidade reguladora e fiscalizadora. 
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 41 Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão 
remunerados mediante a cobrança de: 
I- taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e 
disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Pode 
Publico Municipal; 
II- tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços 
especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final 
de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; 
III- preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos 
sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade 
privada, quando contratados com o prestador público. 
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá 
considerar: 
I- o nível de renda da população da área atendida; 
II- as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; 
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III- o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e 
IV- mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta 
seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento 
energético do biogás. 
§2° Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis 
serão subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas 
específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento 
e nas normas técnicas específicas de regulação. 
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 42 Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser 
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o 
regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§1° Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja 
com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema de remuneração 
destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes 
serviços. 
§2° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput
deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das 
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas 
pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros 
públicos urbanos. 
Art. 43 Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de 
águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, 
em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de 
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá 
considerar: 
I- nível de renda da população da área atendida; e
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II- características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. 
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 44 As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos 
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo 
econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que 
possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e 
remuneração adequada dos investimentos realizados. 
§1° Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder 
isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos 
por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta 
dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública 
estadual e federal.
§2° Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos 
serviços, ficam excluídos do disposto no § 1º os seguintes casos: 
I- isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios 
sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas; 
II- redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário decorrentes de: 
a) erro de medição; 
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do responsável, ou 
de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado 
certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro); 
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o 
hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por 
solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado 
inconclusivo do prestador; 
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em 
programa de subsídio social;
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Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 45 As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e 
deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com 
relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as 
normas legais específicas. 
Parágrafo Único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços 
públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, 
apurados conforme as diretrizes do Art. 49 desta Lei e seus regulamentos poderão ser 
convertidos e expressos em Unidades Fiscais adotadas pelo Município.
Art. 46 As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, 
faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e 
finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados definidos pela 
regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de 
menor renda. 
§1° A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas 
conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido 
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de 
eficiência. 
§2° Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão 
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, agricultura e pecuária, 
industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as 
características socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um 
mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de 
utilização dos serviços. 
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
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Art.47 O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser 
o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econômico￾financeira. 
§1° Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos 
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: 
I- despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas 
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; 
II- despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros 
encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; 
III- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, 
realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV- despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados 
aos serviços de saneamento básico relativos a: 
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do 
regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos 
saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em 
laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis 
patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente desatualizados; 
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer 
fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações; 
V- provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos; 
VI- remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como 
base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV 
deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o 
período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE; 
§2° Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de 
capital previstas nos incisos II e III do §1°, a regulação poderá considerar na composição 
do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos 
investimentos. 
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§3° As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em 
normas técnicas da entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços. 
Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.48 As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em 
intervalos mínimos de 12 (doze) meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso 
de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art.49 Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos 
serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do 
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua 
prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 90 (noventa) dias 
antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como fator 
de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos 12( doze) meses 
anteriores, observando-se para as taxas o disposto no Parágrafo Único do Art. 45 desta 
lei. 
Parágrafo Único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo entidade 
reguladora e fiscalizadora dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo 
Municipal. 
Art. 50 As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus 
reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços 
públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e 
poderão ser: 
I- periódicas, em intervalos de pelo menos 4 (quatro) anos, preferencialmente 
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos 
ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou 
II- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do 
prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras: 
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; 
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b) fenômenos da natureza ou ambientais; 
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, 
encargos sociais, trabalhistas e fiscais; 
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de 
mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
§1° As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e 
processos conduzidos pelo entidade reguladora e fiscalizadora, ouvidos os prestadores 
dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os 
seus resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico a consulta pública. 
§2° Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução 
à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à 
antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados 
para esse m fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros 
prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos. 
§3° Observado o disposto no §4° deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros 
preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração 
dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação 
pelo entidade reguladora e fiscalizadora, mediante ato do Executivo Municipal. 
§4° O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos valores 
das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será 
submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art.51 O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos 
devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e 
respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante 
documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob 
40
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responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por 
meio de acordos firmados entre eles.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros 
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas 
respectivas tarifas e preços públicos. 
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 52 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição 
dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% 
(dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros moratórios de 1% (um 
por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente à variação do IPCA. 
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 53 Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e 
outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem 
patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais 
responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização 
legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. 
Art. 54 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços 
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a 
legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a 
serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos 
demais instrumentos de regulação. 
§1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação 
de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências 
fiscais voluntárias e as doações.
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§2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos 
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo entidade reguladora e 
fiscalizadora. 
§3° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir 
garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de 
saneamento objeto do respectivo contrato. 
§4° Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei Federal nº 8.666/93, os 
prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, 
deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos 
serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras 
atividades exercidas pelos seus controladores. 
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS USUÁRIOS
Art. 55 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078/90, são direitos dos usuários 
efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: 
I- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas 
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; 
II- receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus 
interesses individuais ou coletivos; 
III- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem 
seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; 
IV- ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo 
regulador ou sob seu domínio; 
V- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo entidade 
reguladora e fiscalizadora e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão 
dos serviços; 
VI- fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos 
serviços e a atuação da entidade reguladora e fiscalizadora. 
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Art. 56 Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, 
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos 
serviços de saneamento básico: 
I- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas 
administrativas de regulação dos serviços; 
II- zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos 
quais lhes são prestados os serviços; 
II- pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e 
prestação dos serviços; 
IV- levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na 
prestação dos serviços de que tenha conhecimento; 
V- cumprir os códigos de posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões 
sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de 
saneamento básico; 
VI- executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou 
domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos 
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos. 
VII- responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às 
instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; 
VIII- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias 
do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, 
observado o direito à privacidade; 
IX- utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, 
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; 
X- comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de 
sua propriedade ou domínio; 
XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for 
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for 
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VII
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art.57 Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas 
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou 
potenciais dos serviços: 
I- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento 
básico; 
II- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do 
fornecimento de água da ligação predial; 
III- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem 
autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; 
V- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica 
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; 
VI- ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes 
públicas; 
VII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou 
em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou 
em corpos de água sem o devido tratamento; 
VIII- contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão 
de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. 
§1°As infrações relacionadas ao sistema de limpeza urbana, seus serviços e manejo dos 
resíduos sólidos será definido em lei específica
§2º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão 
fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da 
irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras 
medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do 
serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 
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§3° Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua 
prática, ou delas se beneficiar. 
Art. 58 As infrações previstas no Art.57 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e 
normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, 
graves e gravíssimas, levando-se em conta: 
I- a intensidade do dano, efetivo ou potencial; 
II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III- os antecedentes do infrator. 
§1° Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: 
I- ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e 
ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis; 
II- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado: 
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; 
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou a entidade reguladora e 
fiscalizadora e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a 
prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública; 
IV- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de 
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional. 
§2° Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: 
I- reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações; 
II- prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; 
III- ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; 
IV- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou a entidade reguladora e 
fiscalizadora e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a 
saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; 
V- ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas 
infraestruturas ou para a saúde pública; 
VI- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do 
prestador do serviço ou da fiscalização; 
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VII- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do 
consumo de água; 
VIII- praticar qualquer infração prevista no Art.60 durante a vigência de medidas de 
emergência disciplinadas conforme o Art. 59, ambos desta Lei; 
Seção II
Das Penalidades
Art.59 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer 
dispositivo do Art. 57 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos 
regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas 
legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos 
causados ao sistema público e a terceiros: 
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; 
II- multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais adotadas pelo Município; 
III-suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando 
aplicável; 
IV- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos 
de saneamento básico; 
V- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável; 
§1° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será: 
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do §2°, 
Art.58 desta Lei;
b) acrescida de 50% nas demais situações agravantes previstas no § 2º, do Art.58 ( 60) 
desta Lei; 
c) reduzida em 50%. nas situações atenuantes previstas no §1°, do Art.58 desta Lei, ou 
quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social; 
§2° Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto à entidade reguladora e 
fiscalizadora, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da 
notificação. 
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§3° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo 
constituirão receita do FMSB. 
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
SANEAMENTO BÁSICO.
Seção I
Dos Objetivos da Regulação e Fiscalização
Art. 60 São objetivos gerais da regulação
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas;
III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e abuso do 
poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV - acompanhar, monitorar, controlar ou avaliar, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do 
serviço público.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação e Fiscalização
Art. 61 O exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes 
princípios
I- capacidade e independência decisória; 
II- transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e 
III- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira 
da entidade de regulação. 
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§1° À entidade reguladora e fiscalizadora deverão ser asseguradas entre outras as 
seguintes competências: 
I- apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem 
de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico; 
II- editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para 
execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de 
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no Art.23°, da Lei 
Federal nº 11.445/07. 
III- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos 
prestadores dos serviços; 
IV- definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, 
mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões 
periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; 
V- instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo 
plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores 
dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; 
VI- coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos 
específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar 
sistematicamente a sua execução; 
VII- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à 
prestação dos serviços; 
VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, 
relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não sido suficientemente atendidas 
pelos prestadores dos serviços; 
IX- apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas 
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução 
dos mesmos; 
X- assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de 
saneamento básico. 
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§2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a 
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para 
correta administração de subsídios. 
Art.62 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à 
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de 
suas atividades. 
Parágrafo Único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou 
fornecer materiais e equipamentos. 
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art.63 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e 
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem 
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso 
qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 
§1° Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de 
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão da entidade reguladora.
§2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio 
de sítio mantido na internet. 
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SANEAMENTO 
Art. 64 A concessão ou permissão de serviço público de saneamento somente será 
efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de 
licitação na modalidade concorrência pública, no regime da Lei Federal n
º
8.987/95.
§1º Serão nulas de pleno direito, a concessão ou permissão, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviço público, feita em desacordo com este artigo.
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§2º As licitações para concessão ou permissão deverão ser precedidas de audiência 
pública e consultas públicas sobre o edital e a minuta do contrato.
§3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à 
fiscalização da entidade reguladora e fiscalizadora.
Art. 65 Os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos terão participação 
assegurada nas decisões que:
I - versarem sobre planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão das bases de cálculos dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - tratarem acerca dos pedidos de reclamações dos usuários, inclusive para apuração de 
danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Os contratos de concessão ou permissão terão obrigatoriamente 
cláusula com as obrigatoriedades constantes deste artigo.
Art. 66 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das 
tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do 
serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e 
das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas 
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua 
forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
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XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à 
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária 
ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da 
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à 
concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às 
obras vinculadas à concessão.
Art. 67 O disposto neste capítulo não se aplica aos contratos celebrados com fundamento 
no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, cujo objeto seja a prestação de 
qualquer dos serviços de saneamento básico.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.68 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações 
críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços 
públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde 
pública relacionado aos mesmos. 
Parágrafo Único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo 
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo 
necessário para saná-las satisfatoriamente. 
Art.69 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de 
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações 
tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. 
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Art. 70 Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e 
prestação dos serviços de saneamento básico e resíduos sólidos prevista nesta Lei, 
permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados. 
Parágrafo Único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de 
reajuste previstos nesta lei. 
Art. 71 O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. 
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, 16 de 
dezembro de 2015.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior 
Prefeito do Município de Demerval Lobão
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de 
dezembro de dois mil e quinze.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior 
Prefeito do Município de Demerval Lobão

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