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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDispõe sobre o plano de cargos, carreira e salários dos profissionais de saúde do Município de Dom Expedito Lopes-PI e, dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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CARGOS, CARREIRA E
SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS
DESAÚDE
I PREFEITURA MUNICIPAL DEDOM EXPEDITO
OPS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Inciso Il, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
- Reestrutura a Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal.
FONTE DE CUSTEIO:
- Dotações orçamentárias anuais, consignadas no Orçamento.
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DA RESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS:
Ano Valor — R$. Percentagem da RCL
2018 6.426.450,99 41,62%
2019 7.481.505,87 45,83%
2020 7.528.884,20 41,63%
Na qualidade de ordenador de "despesas" da Prefeitura Municipal de Dom Expedito
Lopes - PI, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, não afetando ao equilíbrio das contas públicas.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em, 16 de Novembro de 2021
Valmir Barbosa de Araújo
Prefeito Municipal
SUMÁRIO
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO Il - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ,
TÍTULO Il - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CAPÍTULO | - DO SISTEMA DE CARREIRAS
TÍTULO II - DA SAÚDE DA FAMÍLIA
CAPÍTULO | - DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
TÍTULO IV - DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO | - DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE
Seção Ill - DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
TÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO |- DA LOTAÇÃO
TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO | - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL
Seção | - DO REGIME BÁSICO
Seção Il - DO REGIME ESPECIAL
TÍTULO VII - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
CAPÍTULO | - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO Il - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL
TÍTULO VIII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO | - DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
CAPÍTULO Il - DA PROGRESSÃO VERTICAL
TÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A ordem do dia de hoje sala
das sessões da Câmara Municipal
de Dom Expedito Lopes « P|
Em, , E |
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº 52, 12021 Dom Expedito Lopes(PI), 16 DE NOVEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário dos profissionais da Saúde
“do Município de Dom Expedito Lopes-PI e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes-PI aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos
Profissionais da Saúde do Município de Dom Expedito Lopes-PI, visando a valorização do profissional
dasaúde e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde.
$1.º O Plano de Cargos baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional do Município de Dom Expedito Lopes-PI, no Modelo Assistencial preconizado
pelo Sistema Unico de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente.
$2.º O Plano de Cargos visa prover os Órgãos da Área de Saúde, com estrutura de
Cargos e Carreiras organizados, mediante:
I, a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;
II. reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que
proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços à
população.
II. da universalidade dos planos de carreiras, entendendo-se por este que os
planos deverão abarcar todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do
Sistema Unico de Saúde;
III, da equivalência dos cargos ou empregos, compreendendo isto a
correspondência deles em todas as esferas de governo, observando-se, nos seus agrupamentos, a
complexidade e aformação profissional exigida para o seu exercício;
Iv. das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o
plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado
ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V. da educação permanente, importando este o atendimento da necessidade
permanentede oferta de educação aos trabalhadores do SUS;
Art. 2º, Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
l, Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde
prestadospor órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Inclusas neste conceito estão as instituições
de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados
.e equipamentos para a saúde;
II, profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no
setor saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o
3
desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
III, trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem diretamente na atenção
nos estabelecimentos ou atividades de saúde, detendo formação específica para o desempenho de
funções atinentes ao setor;
Iv. trabalhadores da Saúde são todos aqueles que se inserem direta ou
indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o Sistema Único de Saúde
podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor:
V, carreiras unificadas da Saúde é o conjunto de planos de carreiras dos órgãos
& instituições integrantes do Sistema Único de Saúde, elaborados com observância das diretrizes fixadas
nesta Lei;
MI. servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei;
VII. cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público,
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente
fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
VIII. cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou
isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos;
IX. cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus
titulares;
X. cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria;
XI. classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para
cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade;
XII. Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis
hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo
tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determina a lei;
XIII. nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e
mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de
forma vertical e crescente para cada classe de cargos;
XIV. grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do
cargo de provimento efetivo;
Xv. promoção: desenvolvimento horizontal do servidor público efetivo na
carreira, vinculada à escolaridade e à capacitação do servidor:
XVI. progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao
grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho;
XVII. interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de
serviçopara sua concessão;
XVIII, vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao
cargo;
XIX. remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização a
que o servidor fizer jus;
XxX. lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício;
XXI. avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o
desempenho do servidor público durante o exercicio das atribuições do cargo.
CAPÍTULO Il - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º, O Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos Servidores da Secretaria de
Saúde, tem por objetivos:
l. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-
profissional dos servidores;
II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria
de suas condições de trabalho;
HI. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço,
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
Iv. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação
escolar e tempo de serviço;
V assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ouassemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local
de trabalho.
TÍTULO Il - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CAPÍTULO |- DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art, 4º. O quadro permanente da área da saúde é formado pelo conjunto de carreiras e de
cargos isolados, previstos no Anexo |.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante
progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 5º. O anexo | contém:
I, denominação do cargo;
II. número de cargos existentes;
III. carga horária semanal.
Art. 6º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de
cargos de provimento efetivo:
E quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de
Enfermeiro, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo.
II, quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente
Fiscal de Saúde, Técnico em Enfermagem e Técnico em Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde e
Agente Comunitário de Endemias.
III, quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de
Auxiliar de Enfermagem (Em extinção).
TÍTULO Ill - DA SAÚDE DA FAMÍLIA
CAPÍTULO | - DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 7º, A Saúde da Família é a principal estratégia organizativa da Atenção Primária no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Dom Expedito Lopes-Pl.
$1º. Entende-se por Saúde da Família a estratégia de reorientação do modelo assistencial
da atenção básica, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em
unidades de saúde, responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias
localizadas em determinada área geográfica, com atuação nas ações de promoção da saúde,
prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes, bem como na
manutenção da saúde desta comunidade.
82º. A Saúde da Família é baseada nos princípios da universalidade, integralidade e
equidade do atendimento, além da responsabilidade clínica e territorial das equipes.
Art. 8º. A Atenção Primária de Saúde tem como fundamentos e diretrizes:
I, ter território definido, de forma a permitir o planejamento, a programação
descentralizada e o desenvolvimento de ações que tenham impacto na saúde das coletividades que
constituem aquele território;
II. possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção,
acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas
necessidades de saúde;
Ill. assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva,
capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e
sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros
pontos de atenção da rede;
Iv. apresentar os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização
entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a
longitudinalidade do cuidado;
NA coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de
ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde,
prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias
de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e
coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a
gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção; e
MI. estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia
6
e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no
enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos
serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
Art. 9º. São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Primária da Saúde:
I. definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das
UBS (Unidades Básicas de Saúde) e das equipes:
II. programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo
com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e
sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência;
III. desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco
clínico- comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento
ou a persistência de doenças e danos evitáveis;
Iv. realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco,
avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade
da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V. prover atenção integral, continua e organizada à população adscrita;
MI. realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em
locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem
a ação planejada e permitidas;
VII. desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-
doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por
qualidade de vida pelos usuários;
VIII, implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais
como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e
protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a
ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a
identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX. participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a
avaliação das ações na sua equipe, visando à readequação do processo de trabalho e do
planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas:
X. desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social,
voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XI. apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social: e
XII. realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de
saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma
unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de
recursos desaúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais
casos.
Art. 10. Decreto definirá a área de abrangência de cada equipe de Saúde da Família,
considerando os aspectos geográficos, sociodemográficos, de transporte e acesso do usuário e
epidemiológicos.
81º. Poderão ser fixadas áreas de especial interesse da Saúde da Família que exibam
maior frequência de eventos de morbimortalidade ou a presença de fatores determinantes desses
eventos, ou riscos ambientais.
82º. A Estratégia de Saúde da Família deverá cadastrar e atender toda a população
residente no território do Município.
NV
83º, Para as áreas de especial interesse da Saúde da Família e para atendimento da Zona
Rural as equipes multidisciplinares serão dimensionadas de acordo com as características e
necessidade da população, observada a equipe mínima preconizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. O número de equipes de Saúde da Família e a área de sua abrangência serão
definidos por Decreto ou por definições técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO IV - DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO | - DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE
Art. 12. A nomeação de profissionais para cargos dos Quadros da Saúde depende de
habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Seção Ill - DA NOMEAÇÃO
Art. 13. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a
qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições
estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Parágrafo único: Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do
servidor a órgão público, revogadas as disposições em contrários.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
Art. 14. A fixação do local onde os profissionais da Saúde exercerão as atribuições
específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.
TÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO |- DA LOTAÇÃO
Art. 15. Os profissionais dos Quadros Saúde serão lotados:
l. em unidade básica de saúde; .
II, em outro estabelecimento de saúde pertencente ao Município de Dom Expedito
“Lopes-PI ou de entidade conveniada;
III, na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os profissionais da Saúde poderão ser lotados em outra Secretaria em
que houver demanda dos serviços pertinentes às atribuições específicas dos cargos previstos nesta lei.
Art. 16. Quando o profissional da Saúde tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação
será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar licitamente mais de um cargo, p derá
haver lotação em mais de um órgão.
TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO | - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL
Seção | - DO REGIME BÁSICO
Art. 17. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou
regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
81º. O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de
saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
82º. O plantão será realizado em um dos seguintes regimes abaixo, de acordo com escala
realizada pela Secretaria em que o servidor estiver lotado:
a) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
b) Plantões em eventos e finais de semana, que exijam a presença de profissional
da saúde;
83º. A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala
definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
84º, É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena
.de responsabilização do servidor por falta grave.
85º. O servidor público ocupante do cargo de medico, enfermeiro e dentista,
fisioterapeita, psicólogo e demais profissionais que compõe o quadro de
profissionais da atenção básica deverá cumprir a carga horária básica de trabalho, sendo
vedada a liberação após o atendimento de número mínimo de clientes, sob pena de responsabilização do
profissional médico e da chefia imediata.
Art. 18. A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do
Quadro Geral é a seguinte de 20 (vinte), 30 (trinta), 36 (trinta e seis) ou 40 horas semanais, conforme
previsto no Edital de Concurso Púbico.
Parágrado único: Às unidades que exerçam atividades administrativas ou operacionais
com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas é facultada a adoção do regime de
trabalho em escala de revezamento, sendo a jornada de trabalho dos servidores de 6 horas diurnas, 12
(doze) horas diurnas ou 12 (doze) horas noturnas, de acordo com ato do Prefeito Municipal, observada
a jornada semanal de cada cargo.
Seção Il - DO REGIME ESPECIAL
Art. 19. Regime Especial é o regime de trabalho facultativo em que os servidores públicos
exercem suas atividades com jornada especial de trabalho semanais.
0 Art. 20. O regime especial de trabalho para os profissionais dos Quadros da Saúde
poderá ser adotado:
|, constatada a vacância de cargo, até a realização de concurso público;
II, substituição temporária de profissional, nos seus impedimentos legais;
III. abertura de novos estabelecimentos de saúde, até a realização de concurso público.
Iv. para atuação na estratégia de saúde da família é obrigatório o cumprimento
da cargahorária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O regime especial de trabalho, nos casos previstos nos incisos |, He Ill
deverá ser realizado somente durante o período necessário para a substituição ou vacância, limitado a
12 meses, prorrogável por até 12 meses. '
Art, 21. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial
de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.
TÍTULO vil - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
CAPÍTULO | - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. Fica instituída como atividade permanente no âmbito do Sistema Único da Saúde
do Município do Município de Dom Expedito Lopes-PI a capacitação de seus servidores, através da
formação continuada, tendo como objetivos:
IR criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do
cargo;
II, capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-
.0 no sentido de obter os resultados desejados;
III, estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constanteaperfeiçoamento dos servidores.
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no
Programa de Capacitação Profissional.
Art. 23. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários estabelecidos por cada secretaria.
CAPÍTULO Il - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 24. Será realizada anualmente Avaliação Especial de Desempenho a ser elaborada e
aplicada pelo corpo administrativo de cada Secretaria Municipal.
Parágrafo único. Serão avaliados:
l, o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria para cada órgão
pertencente a sua estrutura organizacional;
IH. a qualidade do atendimento à população.
Art. 25. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 26. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de
responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de
treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às
questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 27. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência
produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Muni
um importante instrumento para:
I, critério orientador para as chefias;
II, treinamento;
IE controle e seleção;
Iv. controle de eficiência pessoal;
V. intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das
relações interpessoais;
VI. redução das áreas de atrito;
IR cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no
estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do $4º do art.
41 da Constituição Federal.
Art. 28. Será nomeada uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, composta
por cinco membros, indicados pelo Prefeito Municipal, sob a presidência a Secretária Municipal da
pasta e Assessorados pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 29. A Comissão terá como funções os seguintes itens:
$1º. Revisar os boletins de avaliação, adequando-os para melhor atender às
necessidades do Município.
82º. Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador, caso alguma
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação.
83º, Receber relatório parcial ou final.
84º. Emitir parecer sobre os resultados das avaliações.
85º. Indicar ao Departamento de Recursos Humanos, plano de desenvolvimento completo
de Avaliação Especial de Desempenho, programas de treinamento e de acompanhamento sócio
funcional com o objetivo de aprimorar o desempenho dos profissionais, melhorando assim a
produtividade no Município.
86º. Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho.
Art. 30. Os servidores só tomarão conhecimento de suas avaliações depois que as
mesmas forem analisadas pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 31. Ficam indicados para proceder a Avaliação Especial de Desempenho as Chefias
Imediatas dos servidores avaliados, e na falta destes a chefia imediatamente superior.
Parágrafo único: Poderá ser eleitas comissões específicas baseadas em cargos e grupos
ocupacionais, dentro dos locais de trabalho, para em conjunto com as chefias imediatas, executarem a
avaliação de desempenho dos servidores, com composição de até 3 (três) membros.
Art. 32. Os servidores durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação sofrerão asseguintes
avaliações:
I. 3 (três) avaliações:
a) Ao completar 12 (doze) meses.
b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses.
c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses.
II. a última avaliação será realizada dois mês antes do fim do estágio
probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos,
HH, cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença.
Art. 33. A Avaliação Especial de Desempenho será processado nas seguintes etapas:
Ip constituição da comissão de Avaliação Especial de Desempenho;
II. contato com as chefias imediatas e servidores avaliados;
WII avaliação Especial de Desempenho;
Iv. tabulação dos respectivos boletins,
V. prazo de recursos;
VI. relatório final e entrega dos certificados dos profissionais aprovados no processo
de avaliação.
Art. 34. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento
do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de
opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas
do servidor.
81º. As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre
avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação
interpessoal.
82º. Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor da
nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado.
83º. O servidor ao final de cada processo avaliativo, poderá recorrer à Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim
de avaliação.
84º. O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o
respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua
pontuação e respectivo recurso, caso necessário.
85º. Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Desempenho,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 35. Os critérios de todos fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos
comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber:
a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator,
apresentardeficiências inaceitáveis em relação ao fator.
b) Nível 2: “Franco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os
resultadosesperados para o fator.
c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de
correçõessubstanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator.
d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de
correçõessuperficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o fator.
e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da
médiade desempenho aceitável para o fator.
f Nivel 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o
desempenhocomo ideal para o fator.
Parágrafo único: Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo
único, deste decreto, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada
agrupamento de cargos de servidores.
Art. 36. O boletim de avaliação é constituído por sete questões relacionadas aos
fatores comportamentais e em caso de o servidor não atingir o minimo necessário em cada
E 12
avaliação, será considerado “insuficiente”, devendo receber acompanhamento técnico, bem como
treinamento, para que seu rendimento seja aprimorado, período no qual será avaliado diretamente pela
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, em conjunto com sua chefia imediata e
auxiliares.
Parágrafo único: Se na avaliação seguinte, o servidor que se encontrar em estágio
probatório, não apresentar melhoramento que o eleve no mínimo a um nível acima, será aberto
Processo Administrativo, com o objetivo, se for o caso, de efetuar seu desligamento.
Art. 37. A descrição dos fatores de avaliação serão: é
I. assiduidade: serão valorizadas de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito
Regular, nove pontos para o conceito Bom, doze pontos para o conceito Ótimo e dezesseis pontos
para o conceitoExcelente;
Parágrafo único: No critério de assiduidade considerar-se-á pontos perdidos por faltasnão
justificadas, contabilizadas no período de cada avaliação, na seguinte proporção:
Número de Faltas É Pontos Perdid
ero
De um a cinco 3
De seis a dez o)
Acima de dez 8
II. pontualidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito
Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos
para o conceito Excelente;
II, produtividade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito
Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos
para o conceito Excelente;
Iv. senso de disciplina: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo:
zero pontopara o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito
Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o
conceito Excelente;
V. capacidade de iniciativa e cooperação: serão valorizadas de zero a quatorze
pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos
para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e
quatorze pontos para o conceito Excelente;
VI. capacidade de aprendizado e desenvolvimento: serão valorizadas de zero a
quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco,
cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito
Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente;
VII. aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade: serão
valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o
conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos
para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente.
Art. 38. Os relatórios parciais indicarão obrigatoriamente:
a) As medidas de correções necessárias, em especiais as destinadas a
promover acapacitação ou treinamento do servidor avaliado, com desempenho insuficiente.
b) As deficiências identificadas no desempenho dos servidores, considerando os
critériosde avaliação previstos neste decreto.
Art. 39. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das medidas necessária
para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenda sido considerado insuficiente.
TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO | - DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
g Art. 40. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor à
classe superior à que ele se encontra, mediante titulação.
Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de
progressão horizontal que se encontrava antes da promoção.
Art. 41. A Promoção Horizontal é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante
requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende
ser elevado.
81º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do
protocolo do requerimento.
82º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão.
Art. 42. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes
requisitos obrigatórios e cumulativos:
I. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em
instituiçõesautorizadas ou reconhecidos pelo MEC — Ministério da Educação.
IE somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as
atribuições docargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei.
III, entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 03
(três) anos.
IV. O servidor só poderá elevar uma classe de cada vez.
V. o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo.
Art. 43. Não será concedido o adicional de que trata este artigo, quando verificado o não
cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, c/c artigo 22, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR Caso não haja limite para a concessão do disposto neste capítulo o servidor
deveráaguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior.
II, Havendo limite dentro do percentual, previsto no 84º, serão concedidos os
incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento.
Art. 44, A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A,
escalonados para as demais classes de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal,
conforme tabela constante do Anexo Il desta lei.
81º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a D,
compreendendo 04 classes.
82º. Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de
progressão.
83º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão
) 14
conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes
indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Prefeito Municipal para este fim e deverão
obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:
a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas;
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação
profissional, concluídos no máximo 5 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento.
84º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada
para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.
85º, Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil
profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação.
CAPÍTULO Il - DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 45. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente
do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.
$1º, Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três)
anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.
82º. O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível
da titulação mínima exigida para o cargo.
83º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e
aprovação no estágio probatório.
84º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente
anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
85º. Os graus de progressão vertical serão designados por letras maiúsculas deAaE,
compreendendo 05 (cinco) classes.
86º. Como condição para a progressão vertical, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. .
87º. Decorrido o prazo previsto no 82º deste artigo, se o órgão não realizar processo de
avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.
Art. 46. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes
requisitos obrigatórios e cumulativos:
|: ter cumprido o Estágio Probatório;
II. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o
servidor emdesvio de função;
III. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra:
Iv. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no
período aquisitivo.
V. obtiver média de todas as avaliações no período avaliado de três anos de no
mínimo de sessenta por cento do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de sessenta pontos,
sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem;
MI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis,
durante o período de 03 (três) anos;
Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será
concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as
condições previstas neste artigo.
Art. 47. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos
15
seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
IR licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando
for o caso;
II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte)
dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.
Art. 48. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município
interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:
l. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública
federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;
II, licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para
acompanhar ocônjuge servidor público;
Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do
servidor às atividades do seu cargo no Município.
Art. 49. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no
cargo em que seja titular em caráter efetivo.
$1º. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de
seu cargo, na forma prevista nesta lei.
82º. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do
exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu-cargo efetivo, salvo se o servidor fizer
opção pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 50. A avaliação de desempenho, para fins de progressão vertical, será regulamentada
por Ato do Prefeito e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das
atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados
as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido.
TÍTULO IX - DO SISTEMA RENUMERATÓRIO
Capítulo | - Da Remuneração
Art. 51. A remuneração Profissionais da Saúde corresponde ao vencimento básico relativo
à classe, ao nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 52. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos dos Profissionais da Saúde de
Dom Expedito Lopes-PI, na conformidade do Anexo III, integrante desta Lei.
Art. 53. A revisão geral estabelecidos para os cargos de provimento efetivo deverá ser efetuada
anualmente, por Lei específica, a ser apurada no mês de Março e aplicado no mês de Abril e sem distinção de índices,
conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Capítulo Il - Da Verba Indenizatória
Art. 54. Além das verbas indenizatórias previstas no Estatuto do Servidor Público,
poderão ser deferidos aos servidores públicos do Município de Dom Expedito Lopes-Pl os seguintes
auxílios financeiros:
l. plantões realizados pelos profissionais de saúde;
81º. O valor de cada Plantão, estabelecida para o Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico,
Bioquímico, Odontólogo, Médico e Técnicos em Enfermagem com duração máxima de 12 (doze) ou
24 (vinte e quatro) horas cada um, será pago até o máximo de dezoito (18) para cada profissional.
II, Fica criado o incentivo financeiro dos programas do Governo Federal,
transferidos aoMunicípio de Dom Expedito Lopes, de forma indenizatória.
Parágrafo único: Os valores dos incentivos serão distribuídos conforme dispuser em
regulamento do Executivo Municipal.
Art. 55. A verba indenizatória instituída por esta Lei:
I. possui natureza indenizatória e não remuneratória, e nesta condição não
serãocomputadas para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal;
II. não se incorporam à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos;
III. não são considerados para efeitos de 13º salário;
Iv. não configuram rendimentos tributáveis do servidor:
V. não geram efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria
e pensões. ,
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática
instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou
equivalente.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível
habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta
exigência para os demais cargos.
Art. 57. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por
Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas.
Art. 58. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimentoprevisto
nesta lei.
81º. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a
diferença a título de vantagem pessoal - VP.
82º, Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos
Índices dos reajustes gerais anuais.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Aos servidores municipais do Sistema Único da Saúde se aplica o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Dom Expedito Lopes-Pl.
Art. 60, Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dom Expedito Lopes-Pl.
Art. 61. Ficam extintos, automaticamente, os cargos instituídos por legislação anterior,
que não constam dos anexos que integram esta Lei. 4
Art. 62. Integram a presente lei seus Anexos.
I; Anexo |: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II. Anexo Il: Tabela de Progressão Funcional da Carreira de cada cargo;
HI. Anexo Ill: Tabela de Vencimento;
Iv. Anexo IV: Descrição dos Cargos;
V. Anexo V: Quadro de Correlação de Cargos Efetivos:
VI. Anexo VI: Ficha de avaliação de desempenho.
Art. 63. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 64, Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos III serão devidos:
I. Progressão horizontal, por titulação, prevista no artigo 40, desta lei da Classe A
para a Classe B, partir de Abril de 2023;
II. Progressão vertical, por tempo de serviço, prevista no artigo 45, no mês de
Abril de 2022.
Art. 65. Fica extinto o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a medida que vagarem.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
259/2015 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito, Dom Expedito Lopes-PI, aos 16 de Novembro Ide 2021.
Valmir Barbosa de Araújo
/ANEXO | - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo/Funcional Cargo * [Lotacionograma [Carga
Horaria
Semanal
par Técnico uxiliar de Enfermagem 02 É
écnico Nível Médio écnico em Enfermagem 10 o)
écnico em Saúde Bucal 004 E
Técnico Nível Superior Enfermeiro “04 0
Bioquímico 001 30
Farmacêutico (001 0
Fisioterapeuta DOS u
Médico Generalista/Clinico Geral [003 0
Médico Obstetra E 002 20
NutricionistaOdontólogo [001 0
dontólogo [003 ko
Psicólogo [001 20
Total de Vagas 035
ANEXO Il - TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
Grupo lasse - À Classe - B Classe-C Classe-D Classe - E
Funcional (1,00) (1,15) (1,30) 1,45) (1,60)
AuxiliarTécnico [Ensino Ensino Médio [Curso de Ensino Médio Ensino
Fundamental Profissionalizante [Capacitação - Profissionalizante Superior.
Completo. de Técnico. ide 300 horas (de Técnico.
na área de
atuação.
Técnico Nível Ensino Médio Requisitos da Ensino Requisitos da Mestrado o
Médio Profissionalizante [Classe A + Curso Superior Classe C + Doutorado.
[de Técnico. de Capacitaçãode Específico Curso de
300 horas na área (Completo. Especialização
de atuação. na área de
atuação de no
mínimo Kt0)
horas, com
registro no MEC.
Técnico Nível Ensino Superior [Requisitos da Curso de Mestrado. Doutorado.
Superior Específico Classe A + Curso Especialização
Completo. ide Capacitaçãode na área de
300 horas na área jatuação de no
de atuação. mínimo 320
horas, com
registro no
MEC.
20
TABELA Ill - TABELA DE VENCIMENTOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - 40 HORAS (vencimento mais gratificação por produtividade a
ser definida em decreto)
Nível/Classe Classe (A) - Classe (B) - Classe (C) - Classe (D) - Classe (E) -
1,00 1,15 1,30 1,45 1,60
(01.1,00-00 Anos | 1.000,00 1.150,00 1.300,00 [1.450,00 1.840,00
(02.1,06-03 Anos 1.060,00 1.219,00 1.378,00 [1.537,00 1.950,40
03.1,12-06 Anos 1.123,60 1.292,14 1.460,68 [1.629,22 2.067,42
04.1,18-09 Anos 1.179,78 1.356,75 1.533,71 [1.710,68 2.170,80
05.1,24-12 Anos 1.238,77 1.424,59 1.610,40 [1.796,22 2.279,34
[06.1,30-15 Anos 1.300,71 1.495,82 1.690,92 [1.886,03 2.393,31
07.1,36-18 Anos 1.365,74 1.570,60 1.775,46 [1.980,32 2.512,96
Tiga Anos 1.420,37 1.633,43 1.846,48 12.059,54 2.613,48
9.1,48-24 Anos 1.477,19 1.698,77 1.920,35 2.141,93 2.718,03
10.1,54-27 Anos 1.536,27 1.766,71 1.997,15 2.227,59 2.826,74
11.1,60-30 Anos 1.597,73 1.837,39 2.077,05 2.316,71 2.939,82
12.1,66-33 Anos 1.661,63 1.910,87 2.160,12 [2.409,36 1 3.057,40
TÉCNICO EM ENFERMAGEM E TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - 40 HORAS (vencimento mais
gratificação por produtividade a ser definida em decreto)
Nível/Classe Classe (A) - Classe (B) - Classe (C) - Classe (D) - Classe (E) -
1,00 1,15 1,30 1,45 1,60
01.1,00-00 Anos 1.100.00 1.265,00 1.430,00 [1.595,00 2.024,00
02.1,06-03 Anos 1.166,00 /1.340,90 1.515,80 |1.690,70 2.145,44 |
03.1,12-06 Anos [1.235,96 1.421,35 1.606,75 [1.792,14 2.274,17
[04.1,18-09 Anos 1.297,76 149242 | 1.687,09 [1.881,75 2.387,88
05.1,24-12 Anos 1.362,65 1.567,05 1.771,45 [1.975,84 2.507,28
[06.1,30-15 Anos 1.430,78 1.645,40 1.860,01 12.074,63 2.632,64
[07.1,36-18 Anos [1.502,32 1.727,67 1.953,02 2.178,36 2.764,27
08.1,42-21 Anos |1.562,41 1.796,77 2.031,13 2.265,49 2.874,84
09.1,48-24 Anos 1.624,91 || 1.868,65 2.112,38 2.356,12 2.989,84
10.1,54-27 Anos 1.689,90 1.943,39 2.196,87 2.450,36 3.109,42
11.1,60-30 Anos 1.757,50 | 2.021,12 2.284,75 2.548,38 3.233,80
12.1,66-33 Anos 1.827,80 2.101,97 2.376,14 12.650,31 3.363,15 |
21
BIOQUIMICO,
ENFERMEIRO,
) FARMACÊUTICO, FISIOTERAPEUTA,
ODONTOLOGO — 40 HORAS (vencimento mais gratificação por produtividade a ser
definida em decreto)
NUTRICIONISTA,
Classe (A) - Classe (B) - - Classe (D) - Classe (E) -
Nível/Classe 1,00 1,15 1,45 1,60
01.1,00-00 Anos 2.000,00 2.300,00 2.900,00 3.680.00
02.1,06-03 Anos 2.120,00 2.438,00 | 3.074,00 3.900,80
03.1,12-06 Anos 2.247,20 2.584,28 3.258,44 | 4.134,85
[04.1,18-09 Anos 2.359,56 12.713,49 a 3.421,36 4.341,59
05.1,24-12 Anos 2.477,54 2.849,17 3.220,80 3.592,43 4.558,67
06.1,30-15 Anos 2.601,41 2.991,62 |. 3.772,04 4.786,59
07.1,36-18 Anos 2.731,49 | 2.141,21 3.960,66 5.025,94
08.1,42-21 Anos 2.840,75 3.266,86 4.119,09 5.226,98
09.1,48-24 Anos 2.954,37 3.397,53 4.283,84 5.436,04
10.1,54-27 Anos 3.072,55 3.533,43 4.455,20 5.653,49
11.1,60-30 Anos 3.195,45 3.674,77 4.633,40 5.879,62
12.1,66-33 Anos 3.323,27 3.821,76 4.818,74 6.114,81
MÉDICO GENERALISTA, CLINICO GERAL E OBSTETRA - 20 VENDIMENTOS DESCRITOS ABAIXO E
HORAS E 40 HS O DOBRO DO VENCIMENTO DESCRITO ABAIXO (vencimento mais gratificação
por produtividade a ser definida em decreto)
Classe (A) - Classe (B) -1,15 Classe (D) - Classe (E) -
Nível/Classe 1,00 1,45 1,60
01.1,00-00 Anos 4.000,00 4.600,00 5.800,00 7.359,99
02.1,06-03 Anos 4.240,00 4.876,00 |. 6.148,00 7.801,59
03.1,12-06 Anos 4.494,40 5.168,56 6.516,88 8.269,69
04.1,18-09 Anos 4.719,12 5.426,99 | 6.842,72 8.683,17
05.1,24-12 Anos 4.955,08 | 5.698,34 7.184,87 9.117,34
06.1,30-15 Anos 5.202,83 5.983,25 7.544,10 9.573,20
07.1,36-18 Anos 5.462,97 6.282,42 7.921,31 | 10.051,85
08.1,42-21 Anos 5.681,49 6.533,71 8.238,16 10.453,93
[09.1,48-24 Anos 5.908,75 6.795,06 8.567,69 10.872,09
10.1,54-27 Anos 6.145,10 7.066,87 8.910,40 11.306,97
11.1,60-30 Anos 6.390,90 7.349,53 9.266,80 11.759,24
12.1,66-33 Anos 6.646,54 7.643,52 9.637,48 12.229,62
Y
22
IANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Cargo em extinção)
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso, de nível fundamental, com curso especifico de auxiliar
enfermagem, com Registro no COREN - Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES: Auxilia o Técnico de Enfermagem nas suas funções de: Executar e supervisionar
serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a
recuperação da saúde do paciente: controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e
utilizando aparelhos de asculta e pressão, para registrar anomalias; ministrar medicamentos e
tratamentos aos pacientes internos, observando horários, posologia e outros dados, para atender a
prescrições médicas; fazer curativos simples, utilizando suas noções de primeiros socorros ou
observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos,
suturas e escoriações; auxiliar nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e preparando o
corpo, para evitar secreções e melhorar a aparência do morto; atender a crianças e pacientes que
dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes
conforto e recuperação mais rápida; preparar pacientes para consultas e exames, vestindo- os
adequadamente e colocando-os na posição indicada, para facilitar a realização das operações
mencionadas; preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a
prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento
obstétrico: efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em
intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em caráter de apoio, para facilitar o
desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe de saúde; registrar as tarefas executadas, as
observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente,
para informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas.
- Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela
Portaria GM/MS nº 2.488/2011.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidadede
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
N
)
23
babe ENFERMEIRO.
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Enfermagem,
com Registro no COREN - Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES: Privativamente: Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde pública, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; Organização e
direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; Planejamento,
organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem:
Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; Consulta de
enfermagem; Prescrição da assistência de enfermagem; Cuidados diretos de enfermagem a
pacientes graves com risco de vida; Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; Como
integrante de equipe de saúde da família: Participação no planejamento, execução e avaliação da
programação de saúde; Participação na elaboração, execução e avaliação dos programas
assistenciais de saúde; Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; Participação em projetos de
construção ou reforma de unidades de internação; Participação na elaboração de medidas de
prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a
assistência de enfermagem; Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em
geral e nos programas de vigilância epidemiológica; Prestação de assistência de enfermagem à
gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido: Participação nos programas e nas atividades de
assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários;
Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; Execução e assistência obstétrica em
situação de emergência; Participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à
melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral, Participação nos programas de
treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação
continuada; Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-
referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; Participar do processo de
territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua
dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de
saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), quando
necessário; Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade da saúde da população
local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; Garantir a integridade da
atenção por meio da realização de ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e
curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas e de vigilância à saúde: Garantir a qualidade do registro das atividades nos
sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar
ações desenvolvidas pelos ACS (Agente Comunitário de Saúde); Realizar palestras e ministrar
cursos de prevenção à doenças quando solicitado pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria
de Educação; Organizar e realizar grupos de apoio e orientação (Diabetes Mellitus,
Hipertensão Arterial, gestantes, idosos, etc.) de acordo com a necessidade: Gerenciar a unidade
como um todo (materiais, equipamentos e equipe); Realizar visitas domiciliares; Prestar
“acolhimento e assistência humanizados ao paciente e familiares: Realizar a coleta do exame
citopatológico de colo uterino; Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação
permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, equipe de enfermagem e limpeza; Realizar as
demais atividades inerentes à profissão. à
24
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
(Cargo: FARMACÊUTICO
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Fármacia, com
Registro no CRF - Conselho Regional de Farmácia.
ATRIBUIÇÕES: Desempenho de funções de farmacopeicas: - Realizar atividades inerentes à
profissão em: a) Depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; b) Farmácia Municipal;
c) Farmácia Itinerante; Verificação técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas,
produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica com O objetivo de
qualificar fornecedores, realizando inspeção em suas dependências se necessário; Direção,
assessoramento, responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos
especializados; Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de
medicamentos e outros preparados semelhantes, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e
baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas e odontológicas; Analisar
produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos
químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; Fazer análises
clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros,
valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças;
Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência
farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e
manifestos; Realizar análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública; Realizar as demais
atividades inerentes à profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento,
Capacidade de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética
Profissional, Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e
Sociabilidade. Ad
25
(Cargo: BIOQUÍMICO
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Bioquímica, com
Registro no CRF - Conselho Regional de Farmácia.
ATRIBUIÇÕES: Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais -
Realizar atividades inerentes à profissão em: Executar tarefas diversas relacionadas com a
composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, valendo-se de
técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas
médicas e odontológicas; Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e
mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de
remédios e outros preparados; Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário
médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; Controlar entorpecentes e
produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários
devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais: Analisar produtos farmacêuticos
acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar
qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; Fazer análises clínicas de exsudatos e
transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas
técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças; Assessorar autoridades
superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de
fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos; Realizar
análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública; Realizar as demais atividades inerentes à
profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
26
Cargo: FISOTERAPEUTA
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Fisioterapia,
com Registro no CREFITO - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
ATRIBUIÇÕES: Atribuições gerais: Prestar assistência fisioterapêutica Ambulatorial; Elaborar o
Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os
projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do cliente
submetido a estas práticas de saúde.
Atribuições específicas em Ambulatórios: Avaliar o estado funcional do cliente, a partir da
identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese
funcional e exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas:
Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e
avaliar os projetos terapêuticos desenvolvidos nos clientes; Estabelecer rotinas para a assistência
fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias; Solicitar exames complementares para
acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado;
Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando
necessário; Reformular o programa terapêutico sempre que necessário; Registrar no prontuário do
cliente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da
assistência fisioterapêutica; Integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com
participação plena na atenção prestada ao cliente; Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a
sua área de atuação; Colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde,
orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço; Efetuar controle
periódico da qualidade e da resolutividade do seu trabalho; Elaborar pareceres técnicos
especializados sempre que solicitados.
Atribuições na Saúde Coletiva: Educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva, na
atenção primária em saúde; Participar de equipes multiprofissionais destinadas a planejar,
implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos em Saúde
Pública; Contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos; Promover e participar de
estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação; Integrar os órgãos colegiados de controle
social, Participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em saúde coletiva: Avaliar a
qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de equipamentos eletro-eletrônicos de uso em
Fisioterapia.
Atribuições nas Ações Básicas de Saúde: Participar de equipes multiprofissionais destinadas ao
planejamento, a implementação, ao controle e a execução de projetos e programas de ações básicas
de saúde; Promover e participar de estudos e pesquisas voltados a inserção de protocolos da sua
área de atuação, nas ações básicas de saúde; Participar do planejamento e execução de
treinamentos e reciclagens de recursos humanos em saúde; Participar de órgãos colegiados de
controle social.
Atribuições em Fisioterapia do Trabalho: Promover ações terapêuticas preventivas a instalações
de processos que levam a incapacidade funcional laborativa: Analisar os fatores ambientais,
contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos: Desenvolver programas coletivos,
contributivos à diminuição dos riscos de acidente de trabalho.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
27.
Cargo: MÉDICO GENERALISTA E CLINICO GERAL
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Medicina, comRegistro
no CRM - Conselho Regional de Medicina.
ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades profissionais da área da Saúde correspondentes à sua
especialidade, tais como diagnósticos, prescrição de medicamentos, tratamentos clínicos
preventivos ou profiláticos, exames pré-admissionais de candidatos nomeados para cargos públicos
na Administração Municipal, perícias para fins de concessão de licenças e aposentadorias,
observadas as normas de segurança e higiene do trabalho; Executar atividades de vigilância à
Saúde; Participar do planejamento, coordenação e execução de programas, estudos, pesquisas e
outras atividades de saúde; Participar do planejamento da assistência à saúde, articulando-se com
as diversas instituições para implementação das ações integradas; Participar do planejamento,
elaboração e execução de programas de treinamentos em serviço e de capacitação de recursos
humanos; Participar e realizar reuniões e práticas educativas junto à comunidade; Integrar equipe
multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo
atendimento às necessidades da população; Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde
da Família, tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011; Realizar as demais
atividades inerentes à profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
Cargo: MÉDICO OBSTETRA
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Medicina, comRegistro
no CRM - Conselho Regional de Medicina.
ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições definidas através dos atos legislativos que
regulamentam a profissão. realizar exames ginecológicos que incluem exames de mamas e
exame especular, diagnosticando anomalias e infecções existentes, medicando e/ou encaminhando
para novos exames. realizar a coleta de material preventivo do câncer (coleta de citologia oncótica);
executar cauterizações de colo de útero com criocautério; realizar o planejamento familiar, através
de palestras e explanações a respeito dos métodos existentes na unidade de saúde e fornecendo
Oo material quando solicitado. realizar investigações de esterilidade conjugal através de
exames. participar de equipe multiprofissional, elaborando ou adequando programas, normas e
rotinas, visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas; realizar
exame pré-natal, diagnosticando a gravidez, solicitando os exames de rotina e verificando pressão,
peso, altura uterina e batimentos
cardíacos fetais, avaliar a gestante mensalmente, até o 7º mês, quinzenalmente no 8º mês e
semanalmente até o parto; realizar diagnóstico precoce da gestação de alto risco. executar
avaliação de vitalidade fetal através de estímulo sonoro para ver se há desenvolvimento ideal do
feto. Realizar
consulta pós-parto indicando método contraceptivo, se necessário: fornecer referência hospitalar para
parto. executar outras atribuições afins.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
28
Cargo: NUTRICIONISTA
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Nutrição, com
Registro no CRN — Conselho Regional de Nutrição.
ATRIBUIÇÕES: Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de
alimentação e nutrição; Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; Assistência e educação nutricional a
coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e em consultório de
nutrição e dietética; Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de
nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para
enfermos; Elaboração de informes técnico-científicos; assistência e treinamento especializado em
alimentação e nutrição; Controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; Prescrição de
suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; Solicitação de exames
laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; participação em inspeções sanitárias
relativas a alimentos; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação da merenda
escolar e da alimentação de pacientes internados; planejar, coordenar e supervisionar serviços ou
programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da saúde pública, desenvolvendo
campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para a criação de hábitos e
regimes alimentares adequados entre a população e consequente melhoria da saúde coletiva:
examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores relacionados
com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, para aconselhar e instruir a
população; proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-sena
observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de
introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para oferecer refeições
balanceadas; programar e desenvolver o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição,
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de
aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos
serviços; orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para possibilitar
um melhor rendimento do serviço; atuar no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e
auxiliando sua preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade:
preparar programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a alimentação
de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do grupo e incutir
bons hábitos alimentares; zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a
extinção de moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados,
para assegurar a confecção de alimentação sadia; promover o conforto e a segurança do ambiente
de trabalho, dando orientações a respeito, para prevenir acidentes; Participar de comissões e grupos de
trabalho encarregados da compra de gêneros alimentícios, alimentos semipreparados e refeições
preparadas, aquisição de equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de
acordo com seus conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço; elaborar mapa
dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e o
resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta e distribuição e horárj
alimentação de cada enfermo; realizar outras atividades referente à profissão. —
29
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
Cargo: ODONTÓLOGO
|
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Odontologia, com
Registro no CRO - Conselho Regional de Odontologia.
ATRIBUIÇÕES: Exercer as atividades privativas de Odontólogo, conforme regulamentação da
profissão; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia; proceder à perícia odontológica em sede administrativa; aplicar anestesia local e truncular,
coordenar as atividades de laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para
pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como
aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de odontologia; realizar palestras e ministrar
cursos de saúde bucal e prevenção de doenças relacionadas à sua área quando solicitado pela
Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Educação; quando integrante de equipe da Estratégia de
Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011:; realizar pareceres
sobre casos atendidos, quando solicitado.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
(Cargo: PSICÓLOGO
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Psicologia, com
Registro no CRP - Conselho Regional de Psicologia.
ATRIBUIÇÕES: Proporcionar a prevenção de doenças e reduzir os problemas psicológicos e
físicos nos pacientes; identificar osfatores psicológicos que podem levar ao
adoecimento e indicar as mudanças de comportamento necessárias para a manutenção da
saúde.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de Iniciativa,
Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização, Percepção, Produtividade,
Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
30
argo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Curso Técnico em Enfermagem, com
Registro no COREN - Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES: Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão
das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a
pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em
programas de vigilância epidemiológica: d) na prevenção e no controle sistemático da infecção
hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
pacientes durante a assistência de saúde: f) na execução dos programas e nas atividades de
assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e
de alto risco; 9) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevençãode
acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; Executar atividades de assistência de
enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro; Integrar a equipe de saúde; Executar e
supervisionar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para
possibilitar a proteção e recuperação da saúde do paciente: Executar diversas tarefas de
enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle de pressão venosa, monitorização e
aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e
passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações,
lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos,
para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes; executar
tarefas complementares ao tratamento médico especializado; em casos de cateterismos cardíacos,
transplante de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para
assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; Efetuar testes de sensibilidade,
aplicando substâncias alergênicas e fazendo leituras das reações, para obter subsídios e
diagnósticos; Fazer curativos, imobilizações especiais e tratamento em situações de emergência,
empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as consequências dessas situações;
Adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados,
realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de
insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento; Prestar cuidados post mortem
como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e outros materiais, para evitar
eliminação de secreções e melhorar a aparência do cadáver; Proceder à elaboração, execução ou
supervisão e avaliação de planos de assistência a pacientes geriátricos, observando-os
sistematicamente, realizando entrevistas e prestando cuidados diretos aos mesmos, para auxiliá-los nos
processos de adaptação e reabilitação; Requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos,
apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle", para
evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais; Registrar as observações, tratamentos
executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando-as no prontuário hospitalar, ficha
de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução
da doença e possibilitar o controle da saúde: Colaborar em estudos de controle e previsáode pessoal
e material necessários às atividades: Planejar e administrar serviços em unidade de enfermagem
ou instituições de saúde; Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família, tem as
atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011; Realizar as demais
atividades inerentes à profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
31
Cargo: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso, de nível médio, Técnico em Saúde Bucal, com Registrono
CRO (Conselho Regional Odontologia).
ATRIBUIÇÕES: Participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde; participar das ações educativas atuando na
promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; participar na realização de levantamentos e
estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e
realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do
cirurgião-dentista; fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo
cirurgião-dentista: supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de
saúde bucal; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração
dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista:
proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório;
exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em
ambientes clínicos e hospitalares; quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família,
tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
E
ANEXO V - QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE
(CORRELAÇÃO DE CARGOS
LEI ANTERIOR PCCV SAÚDE
Enfermeiro Enfermeiro 5
Bioquímico Bioquímico
Médico Generalisata/Clinico Geral Médico Generalista/Clinico Geral
Médico Obstetra Médico Obstetra
Odontólogo Odontólogo
Psicólogo Psicólogo |
[ANEXO VI - FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO:
NOME: CARGO: UNIDADE DE LOTAÇÃO:
MATRÍCULA:
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR: . i
NOME: CARGOIFUNÇÃO: t
MATRÍCULA:
Ea E
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: / / a / /
33
FATOR
ESPECIFICAÇÃO PONTUAÇÃO
|. ASSIDUIDADE
Avalia a frequência com que o Serão valorizadas de zero a
servidor compareceu ao trabalho. ezesseis pontos, sendo: zero
oro para o conceito Insatisfatório,
rês pontos para o conceito Fraco,
linco pontos para o conceito
Regular, nove pontos para o
conceito Bom, doze pontos para o
onceito Ótimo e dezesseis pontos
La o conceito Excelente;
“PONTUAÇÃO:
Il. PONTUALIDADE
Avalia à frequência com que olSerão valorizadas de zero a
servidor demonstrou cumprir o lguatorze pontos, sendo: zero ponto
horário de trabalho. para o conceito Insatisfatório, três
pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular,
ito pontos para o conceito Bom,
nze pontos para o conceito Ótimoe
uatorze pontos para o conceito
Excelente.
PONTUAÇÃO:
Ill. PRODUTIVIDADE
Avalia a habilidade de desenvolver Serão valorizadas de zero a
trabalhos e obter resultados com o lguatorze pontos, sendo: zero ponto
menor custo possível, para o conceito Insatisfatório, três
considerando a quantidade, o pontos para o conceito Fraco, cinco
cumprimento de prazos e de pontos para o conceito Regular,
prdens recebidas e o atingimento pito pontos para o conceito Bom,
de objetivos ou metas. pre pontos para o conceito Ótimo
quatorze pontos para o conceito
Excelente.
PONTUAÇÃO:
Agir e trabalha obedecendo às [Senso de disciplina: serão
[determinações e às regraspalorizadas de zero a quatorze
IV. SENSO
DISCIPLINA
DE
estabelecidas. pontos, sendo: zero ponto para o
onceito Insatisfatório, três pontos
para o conceito Fraco, cinco pontos
para o conceito Regular, oito
pontos para o conceito Bom, onze
pontos para o conceito Ótimo e
uatorze pontos para o conceito
Excelente.
PONTUAÇÃO:
34
V.
INICIATIVA
COOPERAÇÃO
CAPACIDADE DE
Capacidade de dar impulso a uma
ação, buscar saídas, procurar
novas oportunidades.
E
Serão valorizadas de zero a
lquatorze pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três
pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular,
bito pontos para o conceito Bom,
bnze pontos para o conceito Ótimo
E quatorze pontos para o conceito
Excelente.
PONTUAÇÃO:
MI,
APRENDIZADO
DESENVOLVIMENTO
CAPACIDADE DE
Avalia a aptidão demonstrada para
tomar decisões e a dedicação do
favaliado no desempenho de suas
atribuições e na resolução de
problemas de rotina ou imprevistos,
sua capacidade para buscar e
apontar alternativas ou novos
padrões de desempenho para
solucionar questões que excedem
los procedimentos de rotina, assim
como para apresentar propostas
novas e assumir desafios e
responsabilidades de forma
independente, realizar as tarefas
sem que haja pedido de outros
servidores ou chefia.
E
Serão valorizadas de zero a
[quatorze pontos, sendo: zero ponto
para o conceito Insatisfatório, três
pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular,
bito pontos para o conceito Bom,
bnze pontos para o conceito Ótimo
ke quatorze pontos para o conceito
Excelente.
PONTUAÇÃO:
MIL.
Assumo com determinação os
[compromissos de meu trabalho
Serão valorizadas de zero a
Lim pontos, sendo: zero ponto
ASPECTOS [demonstrando seriedade na busca [para o conceito Insatisfatório, três
OBSERVÁVEIS DE SEU
GRAU
RESPONSABILIDADE
PROBIDADE.
DE
por resultados.
E
pontos para o conceito Fraco, cinco
pontos para o conceito Regular,
ito pontos para o conceito Bom,
nze pontos para o conceito Ótimo
quatorze pontos para o conceito
Excelente.
PONTUAÇÃO:
OTAL DE PONTOS OBTIDOS PELO SERVIDOR
Em,
Assinatura do Avaliador
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