| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Institui essencial as atividades das academias de esportes em todas as modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 1 de 2 L E I N º 7 4 , D E 03 D E M A I O D E 2021 (Projeto de Lei nº 13/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo) Institui essencial as atividades das academias de esportes em todas as modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas como essenciais as atividades das academias de esportes em todas as modalidades, bem como as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e da prática de atividade física através de órgãos públicos ou privados, como forma de prevenção e tratamento para doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes. §1º - Fica autorizado o funcionamento das academias de musculação e ginástica, centros de treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, dança e demais modalidades esportivas mesmo em período de calamidade pública. §2º - Na hipótese do funcionamento em período de calamidade pública, deverão ser realizadas as atividades com limitação do número de pessoas, cumprindo rigorosamente o plano de segurança sanitária, objetivando impedir a propagação de doenças contagiosas. Art. 2º Caberá ao poder Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as normas sanitárias e os protocolos a serem seguidos. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 2 de 2 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DOM EXPEDITO LOPES, 03 DE MAIO DE 2021. WILSON ANTÔNIO FILHO Gabriela Moura da Luz