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norma nº 63/2021

Tipo Lei
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 6 3 / 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 01/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com 
o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, 
faço saber que a Câmara Municipal votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
no Município de Dom Expedito Lopes - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 174, de 02 de maio 
de 2007 em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da 
Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições 
desta lei. 
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle 
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e 
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo￾lhe:
I. Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V. Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos 
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
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VI. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII. Criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II. Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III. Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento 
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados 
com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV. Realizar visitas, para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) Desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) Adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do 
Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente 
à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 
(trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder 
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por:
I. Membros Titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus 
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
II. Membros Suplentes: Para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, 
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º - Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito 
à participação no processo eletivo do Presidente;
§ 2º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II. Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Dom Expedito Lopes;
III. Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV. Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V. Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 3º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso 
I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, 
com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos 
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau;
III. Estudantes que não sejam emancipados;
IV. Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do Poder Executivo;
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro 
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I. Desligamento por motivos particulares;
II. Rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 6º; e
III. Situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de 
seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na 
situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os 
integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
I. Nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes;
II. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, 
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III. Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais 
da respectiva categoria;
IV. Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que 
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figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em 
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§1º - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer 
representante do Poder Executivo no colegiado.
§2º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada 
pelo Vice-Presidente.
Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I. Não será remunerada;
II. Será considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV. Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V. Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI. Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos 
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do 
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
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§1º - A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte 
dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no 
mandato seguinte.
§2º - Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros 
do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e 
informações de interesse do Conselho.
Art. 14 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I. Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
trimestral, para as reuniões ordinárias;
II. Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos 
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15 - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I. Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II. Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III. Das atas de reuniões;
IV. Dos relatórios e pareceres;
V. Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS￾FUNDEB, assegurar:
I. Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização de suas competências;
II. Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho;
III. Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e 
composição.
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Art. 17 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado 
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 - O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional 
ao Poder Executivo local.
Art. 19 - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei nº 14.113/2020.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
DOM EXPEDITO LOPES, 18 DE MARÇO DE 2021.
Jusceneide de Sousa Nobre
Gabriela Moura da Luz

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