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norma nº 77/2021

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Dom Expedito Lopes - PI e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro – CEP: 64620-000 – Dom Expedito Lopes-PI
E-mail: camara@domexpeditolopes.pi.leg.br
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LEI Nº 77, DE 05 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei nº 17/2021 – Vereadora Valdívia Carvalho de Moura)
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de 
Hortas Comunitárias e Compostagem no Município 
de Dom Expedito Lopes - PI e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, definidas pela Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno da Câmara Municipal, mediante sanção tácita, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e 
Compostagem no Município de Dom Expedito Lopes, a ser desenvolvido em: 
I -áreas públicas municipais; 
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; 
III -terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; 
IV - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do 
proprietário. 
Art. 2° São objetivos deste Programa: 
I - cumprir a função social da propriedade; 
II - manter terrenos limpos e ocupados; 
III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas que necessitem; 
IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; 
V - criar hábitos de alimentação saudável, sem a utilização de agrotóxicos na produção de 
plantas, hortaliças, frutas e vegetais; 
VI - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; 
VII - preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
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ESTADO DO PIAUÍ
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VIII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis 
subutilizados. 
Art. 3° Para fins de implementação deste Programa, a sua regulamentação caberá ao Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 4° Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas 
pelo Programa instituído nesta Lei: 
I - localização da área, por meio dos cadastros; 
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; 
III - oficialização para utilizar área de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Dom Expedito 
Lopes, após formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do Programa, para os fins desta 
Lei. 
Parágrafo único. Cada área de cultivo será trabalhada coletivamente por famílias em situação 
de vulnerabilidade que recebam benefícios sociais do Programa Bolsa Família e outros benefícios. 
Art. 5° O produto das hortas comunitárias se destinará ao autoconsumo das famílias 
vulneráveis que participam do projeto e o excedente poderá ser destinado à venda da seguinte forma: 
I- o excedente dos produtos das hortas comunitárias será comercializado em pontos 
estratégicos a serem definidos pelos órgãos gerenciadores do programa; 
II- os valores arrecadados pela venda dos produtos das hortas comunitárias serão destinados 
às famílias em situação de vulnerabilidade atendidas pelo programa. 
Art. 6° As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos 
resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no 
local. 
Art. 7° Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de 
ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
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Art. 8° Fica autorizada a criação de "farmácias vivas", com o plantio de plantas e ervas 
medicinais. 
Art. 9° É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para 
desenvolvimento desse programa. 
Art. 10° Estará a cargo do setor competente dar ampla publicidade ao Programa Hortas 
Comunitárias, preferencialmente em unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre outras. 
Art. 11° Para a implementação do Programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal de 
Dom Expedito Lopes fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais, Federais ou iniciativa 
privada, para assessoria técnica, orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes. 
Art. 12º Para fins de implementação do Programa caberá a Secretaria de Assistência Social, 
com apoio da Secretaria de Agricultura: 
I - gerenciar o Programa; 
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa; 
III- gerenciar e aplicar as doações feitas por particulares. 
Parágrafo único: As doações descritas no inciso III deste artigo poderão ser feitas por Pessoas 
Físicas ou Pessoas Jurídicas com a finalidade de ajudar a desenvolver o programa. 
Art. 13º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. 
Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas. 
Art. 14º A ocupação dos terrenos a que se refere essa lei não assegura qualquer direito aos 
seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável 
de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou 
ressarcimento. 
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Dom Expedito Lopes, 02 de julho de 2021.
______________________________________________________
EVERALDO GONÇALVES DE MOURA
Presidente da Câmara Municipal

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