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norma nº 65/2021

Tipo Lei
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 65 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 04/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre a proibição de queimadas no 
âmbito do município de Dom Expedito Lopes e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material 
orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Dom Expedito Lopes, ressalvadas 
as hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
§ 1o
- Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser 
realizada, desde que autorizada pelo poder executivo e acompanhada pelos órgãos competentes da 
Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do meio Ambiente;
Parágrafo Único - A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, 
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias 
públicas na zona urbana do Município.
Art. 2º - Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio 
ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras 
sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes 
penalidades:
I. em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor 
de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 
1.000,00 (um mil reais);
II. em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais 
ou comerciais, multa no valor de valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais);
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III. em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em 
alheio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 
1.000,00 (um mil reais);
IV. nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão 
aplicadas em dobro;
V. suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de 
estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
§ 2º - O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido 
em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar 
comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas 
dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único - O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando 
tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura Dom Expedito Lopes, através de seu órgão competente, fazer a 
fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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