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norma nº 69/2021

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Dom Expedito Lopes.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 6 9 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 08/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal 
de Educação instituindo a Política de Educação 
Ambiental no Município de Dom Expedito 
Lopes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental no Município 
de Dom Expedito Lopes, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define 
as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a 
interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como 
paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência a 
qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com 
a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / 
ou repressor.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo 
estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo 
educativo, em caráter formal e não formal. 
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Capítulo II
Das Definições
Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I. Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da 
educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção 
de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que 
evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e o universo na sua
complexidade;
II. Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as 
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de 
geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e 
enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
III. Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de 
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais 
como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e
espirituais;
IV. Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os 
aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado;
V. Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e 
desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições 
de ensino;
VI. Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer 
iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal 
de ensino;
VII. Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferências, no qual as resoluções 
decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais;
VIII. Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento 
e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, coesão e 
inclusão social.
Capítulo III
Dos Princípios Básicos da Educação Ambiental
Art. 6º - São princípios básicos da educação:
I. O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência 
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da 
sustentabilidade;
III. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o 
surgimento de novos paradigmas;
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IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio
ambiente;
V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; 
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo.
VII. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural.
Capítulo IV
Dos Objetivos Fundamentais da Educação Ambiental.
Art. 7º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas 
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das 
informações ambientais;
III. O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma 
consciência crítica da problemática socioambiental;
IV. O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade 
ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
V. O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Dom Expedito Lopes, com 
vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios 
da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI. O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura 
de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII. A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa 
relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e 
ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e
culturais;
IX. A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a 
justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e 
a paz; 
X. A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade; 
XI. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, 
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e 
mentais dos animais.
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TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de 
órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições 
públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do município e todas as 
secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais 
segmentos da sociedade.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser 
desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I. Formação de recursos humanos;
II. Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
III. Produção do material educativo;
IV. Acompanhamento e avaliação;
V. Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência 
do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o 
município que solicite vista.
§1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão 
respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
§2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos 
educadores de todos os níveis de modalidades de ensino;
II. A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
III. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV. O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz 
respeito à problemática ambiental.
§3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para:
I. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão 
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo 
a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na 
questão socioambiental;
II. A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
III. A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
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Capítulo II
Das Diretrizes da Política Ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II. Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe meios 
de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a 
melhoria da qualidade de vida da população;
III. Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da 
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e 
competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a 
construção da cidadania;
IV. Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em 
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as 
potencialidades de cada área;
V. Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da 
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VI. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de 
professores e dos educadores ambientais;
VIII. Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
IX. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos 
estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse
comum no quesito educação ambiental.
Capítulo III
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos 
currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I. Educação básica: infantil, fundamental e médio;
II. Educação Especial;
III. Educação Superior;
IV. Educação Profissional;
V. Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, 
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo Único - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina 
específica no currículo escolar.
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Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de 
atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e diretrizes 
da Política Municipal de Educação ambiental.
§ 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo 
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos projetos 
políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus 
cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 
desta Lei.
Capítulo IV
Da Educação Ambiental no Ensino Não Formal
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível 
municipal, incentivará:
I. A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das 
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II. A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não 
governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não
formal;
III. A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas 
de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações 
governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente
constituídas;
IV. O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas 
e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, 
entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará 
pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
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I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos 
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas 
questões socioambientais;
II. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos 
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III. Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da 
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV. Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos 
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, 
nos processos produtivos e na logística reserva;
V. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental 
através das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes 
instrumentos de gestão:
I. Plano Municipal de Educação Ambiental;
II. Capacitação de recursos humanos;
III. Desenvolvimento de estudo e pesquisas;
IV. Produção e divulgação de material educativo;
V. Inventário e diagnóstico das ações;
VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII. Mecanismos de incentivos;
VIII. Fontes de financiamento;
IX. Parcerias.
§1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma 
participativa e revisão periódica.
§2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental 
serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria do 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal.
§3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental 
serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho 
ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, 
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os 
seguintes critérios:
I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
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II. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
III. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a 
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou 
programa proposto.
§1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município.
§2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e 
prioridades contida nesta Lei.
§3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados 
prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do 
Município em relação a:
I. Áreas verdes nas escolas e na região;
II. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
III. Grau de inclusão e exclusão social;
IV. Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V. Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, 
em especial as previstas na Agenda 21;
VII. Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VIII. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
IX. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
X. Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e 
educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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