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← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 82/1997

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 1997
Date 1997-02-06
EmentaDispõe sobre o Regi me Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de DOM EXPEDITO LOPES.
native_id97

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
- DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São João, 55 • CE" 64.620-400 D. E><pedl~o Lopea - "'ª"' 
CGC: 06.!5!53.705/0001•12 
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPA.!S 
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CAPÍTULO II 
Da Vacância 
CAPÍTULO III 
Da Remoção 
.CAPÍTULO IV 
Da Redistribuição 
CAPÍTULO V 
Da Substituição 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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!Rua São João, 55 • CEP S4.620~00 D. Expedito Lopes . Plaul 
CGC: 06.553.70510001•12 
13 
14 
14 
14 
14 
~ CAPÍTULO I 
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Do Vencimento e da Remuneração 
CAPÍTULO II 
Das Vantagens 
Seção I 
Das Indenizações 
Subseção I 
Da Ajuda de Custo 
Subseção II 
Das Diárias 
Subseção III 
Da Indenização de Transporte 
Seção II 
Das Gratificações e Adicionais 
15 
16 
16 
17 
18 
18 
Subseção I 19 
Da Gratif. pelo Exerc. de Função de Direção,Chefia ou Assessoram. 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 19 
Subseção III 
Dos Adicionais de Insalubridade 20 
Subseção IV 
Do Adicional por Tempo de Serviço 20 
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Subseção V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São João, 55 • CEP 64.620-000 D. Ex..-cHto Lopes • Plaul 
CGC: 06.553.705/0001-12 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 21 
SubseÇciO VI 
Do Adicional Noturno 21 
.Subseção VII 
Do Adicional de Férias 21 
" CAPÍTULO III 
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----
Das Férias 
CAPÍTULO IV 
Das Licenças 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
SeÇciO II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
SeÇciO IV 
Da Licença para repouso a gestante 
Seção V 
Da Licença para o Serviço Militar 
Seção VI. Da Licença para Atividade Política 
Seção VII 
Da Licença-Prêmio por Assiduidade 
Seção VIII 
Da Licença para tratar de Interesses Particulares 
Seção IX 
Da Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge 
CAPÍTULO V 
OOS AFASTAMENTOS 
Seção I 
Do Afastamento para Servir a Outro órgão 
21 
22 
22 
23 
23 
24 
24 
25 
25 
26 
26 
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SeçAo II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua 86o João, 55 · Cl!P 64.620-000 D. Exp.dlto Lo .... - Plaul 
CGC: 06.553.705/0001•12 
:Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 27 
CAPÍTULO VI 
Das Concessões 
CAPÍTULO VII 
Do Tempo de Serviço 
CAPÍTULO VIII 
Do Direito de Petição 
TÍTULO IV 
00 REGIME .DISCIPLINAR 
....._ CAPÍTULO I 
....... 
...... 
...... 
...... 
....... 
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Dos Deveres 
CAPÍTULO II 
Das Proibições 
CAPÍTULO III 
Da Acumulação 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARTICULAR 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
, CAPÍTULO II 
-., Do Afastamento Preventivo 
h CAPÍTULO III 
Do Processo Discipli nar 
Seção I 
Do Inquér.iJ:o 
Seção II 
Do Julgamento 
Seção III 
Da Revisão do Processo 
27 
28 
29 
31 
31 
32 
33 
33 
34 
36 
36 
37 
37 
39 
41 
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TÍTULO VI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São João, 55 • CEP 64.620~00 D. E>cpedlto Lopee • Plaul 
CGC: 06,553.705/0001•12 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
43 
Das Disposições Gerais 44 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficios 
Seç~o I 
Da Aposentadoria 
Seç~o II 
· ~ ... ób').Jxiiio' Natalíd'ade 
Seção III 
45 
45 
Do Salário Família 48 
~eção IV 
Da Licença para t r atamento de saúde 49 
Seç~o.V 
Da Licença à Gestante, à Adotante , da Licença Paternidade 50 
Seção VI 
Da Licença por Acidente de Serviço 
Seção VII 
Da Pensão 
Seção VIII 
Do Auxilio Funerário 
Seção IX 
Do Auxílio Reclusão 
CAPÍTULO III 
Da Assistência à Saúde 
CAPÍTULO IV 
Do Custeio 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO ÚNICO 
51 
51 
54 
55 
55 
55 
Da Contratação T~mporária de Excepcional Interesse Público 56 
TÍTULO vÍiI 
CAPÍTULO ÚNICO 
Das Disposições Gerais 
TllULO IX 
. CAPÍTULO ÚNICO 
Das disposições Transitórias e Finais 
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57 
58 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São Joio, 55 • CEP 64.620-000 D. E,cpedJto Lo ..... Piauí 
CGC: 06.553.70510001•12 
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Mn111c 1P1JJ o. 
,.__gj_b e,~~ Ji) i-- Dispõe sobre o Regi me Jurídico Único 
dos Servidores Públicos Civis do 
Município de DOM EXPEDITO LOPES. 
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de DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí : 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
segui nte Lei : . 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art . 1° - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Civis do Municípic , das autoridades e das fun0ãções 
públicas municipais . 
Art . 2° - Para os efeitos desta Lei , servidor público é todo 
aqu ele que mediante v i nculação empregatícia, presta serviç,s ao 
poder público, seja a administração centralizada ou à autárql,·ca . 
Art. 3º - Funcionário público é o ocupante de cargo público, 
criado por lei, seja este de provimento efetivo ou em comissão . 
Art . 4° - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres 
e responsabil i dades, criado por Lei , com denominações próprias, 
número certo e estipêndio correspondente . 
Art . 5° Classe é um agrupamento .de cargos da mesma 
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, e de 
igual padrão de v encimento. 
Art . 6 ° - Carreira é o conjunto de classe da mesma natur eza 
de trabalho , dispostas hierarquicament~ , de acordo com o grau de 
dificuldade das atribuições e níveis de responsabilidades. 
Art . .. 7 º - Quadro _de pessoal é um conjunto de carreiras 1~ 
cargos isolados. 
Art . 8° - Função pública é o conjunto de tarefas, atividades 
e encargos cometidos a um servido-r público, em caráter 
transitório. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua S6o Joào, 55 • CEP' 64.620-000 D. Exp.dlto l.opea • Piauí 
coe: 06.553.70S10001-12 
Art . 9º - é vedado a prestação de serviços gratuitos, salvo 
os casos previstos em lei . 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACANCIA~ REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇ!l.0 
CAPÍTCLO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 10 - São requisitos básicos para investidura em cargo 
público : 
I - a nacionalidade brasileira : 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - Ter- se habilitado previamente em concurso, salvo quando 
se tratar de cargo isolado o u em comissão para o qual não haja 
essa exigência; 
V - a idade mínima de 18 anos; 
VI - aptidão física e menta l, compr ovada em inspeção médica . 
Parágrafo Único - as atribuições do cargo -podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em l ei . 
Art . 11 - o provimento dos cargos públicos far- se-á mediante 
ato da autoridade competente de cada poder. 
Art. 12 - São formas de provimento de cargos públicos: 
I - nomeação ; 
II - promoção; 
III - t r ansferência ; 
IV - readaptação ; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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R._ São João, 55 • CEP 64.620~00 D. Ex.pedlto Lopee • Piaul 
CGC: 06.553.70510001•12 
V - reve rsão ; 
VI - aproveitamento; 
VII - reintegração; 
VIII - recondução . 
SEÇAO II 
DA NOM:::AÇÃO 
Art . 13 - a nomeação far- se- á : 
. . 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de 
provi ment o efetiv a de carreira ; 
II em comissão, para cargos de confiança , de livre 
exoneração . 
Art . 14 - A nomeação para cargo de carrei ra o u cargo isolado 
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
públi co de p r ovas ou de provas e títulos, obed ecidos as ordens de 
classificação e o prazo de sua validade . 
Parágrafo Único Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvime nto do servidor na carreira , mediante promoção , 
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as 
diretrize s do sistema de carreira na administração pública 
municipal e seus regulamentos . 
SEÇAO III 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art . 13 - O concurso será de provas ou de pr ovas e t ítulos 
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de 
carreira . 
SEÇAO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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Rua São João, 55 • CEf' 64.620.000 D. EXl)edJlo Lop,M • f'laui 
CGC: 06.553.705/0001•12 
Art. 16 - A posse dar- se- á pela assinatura do respectivo 
termo, no qual deverá constar as atribuições, os deveres, as 
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo -ocupado . 
§ lº - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da publicação do ato de provimento , prorrogável 
por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 
§ 2° Será exonerado o s ervidor empossado que não entrar em 
exercício no .prazo previsto no parágrafo anteri or. 
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Art . 17 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento 
individual . 
Art . 18 - Ao entrar em exercí c i os, o servidor nomeado para 
cargo de provimen to efetivo sujeito a estágio probatório por 
período de 24 (vinte e quatro) meses, duran te o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho 
do cargo, observados os seguintes fatores : 
I - assidui dade ; 
II - disciplina ; 
III - capacidade de iniciativa ; 
IV - produtividade ; 
V - responsabilidade ; 
§ 1 º - Quatro meses antes do fin~o do período do estágio 
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente 
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o 
que dispuser a lei ou o regul amento do sistema de carreira, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos 
incisos Ia V deste artigo. 
§ 2 º - o servidor não aprovado no estágio probatório será 
exonerado. 
-·-- · . SEÇAO V 
DA ?ROMOÇAO 
.~t . 19 - A promoção é a elevação ou acesso a cargo ou 
.ca~egor~a superior. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São João, 5!5 . CE; 64.620-000 D. Expedito Lopee • Piaai 
CGC: 06.553.70510001·12 
Art . 20 - As promoções serão realizadas de 02 em 02 anos, 
desde que veri ficada a existência de vaga . 
Parágrafo Único - Os demais requisitos para a promoção do 
servidor na carreira, serão estabelecidos pela lei que fixar as 
normas de promoção na administração pública municipal . 
SEÇÃO VI 
DA ESTABILIDADE 
Art . 21 O servidor habilitado em concurso público e 
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade 
no serviço público ao comp letar 2 (dois) anos de efetivo 
exercício . 
Art. 22 - O servidor estável 
de sentença judicial transitada 
administrativo disciplinar no qual 
só perderá o cargo em virtude 
em julgado ou de processo 
seja assegurada ampla defesa . 
SEÇÃO VII 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 23 - Transferência é a passagem do servi dor estável de 
cargo efetivo para o outro de igual denominação, pertencente ao 
quadro de pessoal diverso, de órgão ou institui ção do mesmo 
poder . 
Parágrafo Único - A transferência ocorrerá de ofício ou a 
pedido do servidor, atendido o interesse do servidor, mediante o 
preenchimento de vaga . 
SEÇÃO VIII 
DA READAPT_l:~ÇÃO 
Art . 24 - Readaptação é a investidura do serviço em cargo de 
:atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que 
tenham sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em 
_it$s,peção médic~. 
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o 
tado será aposentado . 
·. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições 
respeitada a habi lidade exigida. 
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CGC: 06.553.705/0001•12 
SEÇÃO IX 
DA REVERSÃO 
Art. 25 Reversão é o retorno à atividade do servidor 
aposentado por invalidez quando , por junta médica- oficial, forem 
declarados in-subsistentes os motiv~s da aposentadoria . 
Art . 26 - A reversão far- se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação . 
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SEÇÃO X 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art . 27 O retorno à atividade do servi·dor em 
disponibi lidade far- se- á mediante aproveitamento obrigatório em 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis . com o 
anteriormente ocupado . 
Art . 28 O Órgão encarregado pelo setor de pessoal 
determinará o imediato aproveitamento do servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a qcorrer nos órqãos da 
administração pública municipal . 
SEÇÃO XI 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art . 29 - A reintegração é a reinvestidura do servidor 
estável no cargo anteri ormente ocupado, ou no cargo resultante de 
sua transformação~ quando invalidade a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as 
vantagens . 
§ 1 º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor 
ficará em disponibilidade, observando o disposto nos art. 27 e 
28. 
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, 
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, 
indenização, ou aproveitado em outro cargo . 
SEÇÃO XII 
DA RECONDUÇÃO 
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CGC: 06.553.70510001-12 
Art . 30 - Recondução é o retorno do servidor estável ao 
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de : 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro 
cargo; 
II - reintegração do anteri or ocupante . 
CAPÍTULO II 
DA V.Z\.CÂNCIA 
Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de : 
I - exoneração ; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - ascensão; 
V - transferência ; 
VI - readaptação; 
VII - aposentadoria; 
VIII - posse em outro cargo inacumulável; 
IX - falecimento . 
Art. 32 - A exoneração do cargo efetivo dar-se- á a pedido do 
servidor, ou de ofício. 
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se - á: 
I quando não satisfeitas as condições do estágio 
probat:ório; 
·II - quando,· tendo tomado posse, o servidor ·não entrar em 
exercíc i o no prazo estabelecido. 
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A~t . 33 - A exoneração de cargo em comissão dar-se - á : 
I - a j uízo da autoridade competente ; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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CGC: 06.553.705/0001·12 
II - a p edido do próprio servidor . 
CAPÍTULO TII 
DA REMOÇÃO 
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou 
de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede . 
Parágrafo Único - dar- se-á a remoção, a pedido, para outra 
~ocalidade, independentemente de vaga; para ~companhar cõnj utje o u 
companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, 
companheiro ou dependente , condicionada a comprovação por junta 
médica. 
CAPÍTULO IV 
DA REDISTRIBUIÇÃO 
Art . 35 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o 
respectivo cargo , para quadro de pessoal de outro órgão ou 
entidade do mesmo Poder cujos planos cargos e vencimentos sejam 
idêncos, observado sempre o interes~e da administração . 
Parágrafo Único - A redistribuição dar- se- á exclusivamente 
para reajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos 
serviços, inclusive nos cargos de reorganização , extinção ou 
criação de órgão ou entidade. 
CAPÍTULO V 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art . 36 - Os servidores investidos em função de direção ou 
chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos 
previamente designados pela autoridade competente . 
Parágrafo Único - o substituido fará jus a gratificação pelo 
exercicio da função de direção ou chefia , p~ga na proporção dos 
-día·s· ·de efetiva· subsri tuiç-àõ7" õbservahdo- se quanto aos cargos-· em 
comissão o disposto no§ 4° do art . 57 . 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua S ão J o io, 55 • CEP 6 4.620--000 O. E><pedlto Lopaoa • Pfaul 
CGC: 06.553.705/0001•12 
CAP:TULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art . 37 Vencimento é a redistribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei . 
Art. 38 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelec idas em 
lei. • -'-1 •• 
§ 1 º - A remuneração do servidor investido em função ou 
cqrgo em comissão será paga na forma prevista no art . 57 . 
§ 2º - O s ervidor investido em cargo em comissão de órgão 
ou entidade diversa da sua lotação receberá a remuneração de 
acordo com o estabelecimento no§ 1° do 9 rt . 85 . 
~ § 3° o vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
r vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
r 
§ 4° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre 
servidores dos dois poderes, ressalvados as vantagens de caráter 
indiv idual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho . 
Art. 3 9 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente , a 
título de remuneração, importância superior · à ·soma dos valores 
recebidos como remuneração, em espécie , a qualquer título, por 
membros do Congresso Nacional , Ministros de Estado e Ministros do 
Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no 
Distrito Federal e , bem como , os valores rec ebid os como 
remuneração , em espécie , pelo Prefeito. 
Parágrafo Único Excluem-se do teto de remuneração as 
vantagens previstas nos incisos I e VII do art . 56. 
Art . 40 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; 
·---~-rr ·-·.:..· -a--pãrcêla de ·remuneração diária , proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 
60 (sessenta) minutos; 
Art . 41 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
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CGC: 06.553.705/0001°12 
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá 
haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, a 
critério da administração . 
Art . 42 - As reposições e indenizações ao erário serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento, em valores atualizados. 
Art . 43 O servidor em débito com o erário , que for 
demitido, exonerado, o u que tiver a sua aposentado ria ou 
disponibilidade causada , terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
quitar o débito . 
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa . 
Art . 44 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto , sequestro ou penhora , exceto nos casos de 
p restação de ali mentos resultantes de decisão judicial . 
CAPÍTULO I I 
DAS VANTAGENS 
Art. 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes 
vantagens : 
I - indenizaçõe~ ; 
II - gratificações; 
III- a dicionais. 
§ 1 º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito. 
§ 2 º - As gratificações e os adicion·ais incorporam-se ao 
vencimento ou provento , nos casos e condições indicadas em Le i . 
SEÇÃO I 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art . 46 - Constituem- se indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
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II - diárias; 
III - transporte . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São João, 55 • CEP 64..620-000 D . Expwllto Lo..-• Piaul 
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SUBSEÇÃO I 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art . 47 A ajuda de custo destina-se a compensar as 
despesas de instalação do servidor que , no jnteresse do servjço, 
passar a ter exercício em novét sede , com mudança de .-Jomid l io em 
caráter permanente . 
Parágrafo Único - Correrá a conta da administração a despesa 
de transporte do servidor e , de sua família . 
Art . 48 - No arbitramento da ajuda de custo, a administração 
levará em conta as novas conjições de vida do servidor, as 
despesas de viagem e instalação . 
Art . 49 A ajuda de custo será calculada sobre a 
remuneração do servidor conforme se dispuser em regulamento, não 
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses . 
Art . 50 - Não será concedida ajuda de custo : 
I - ao servidor que afastar do ca rgo ou reassurn j -lo, em 
virtude de mandato eletivo; 
II - quando transferido ou removido a pedido . 
Art . 51 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de 
custo quando : 
I Não se transportar para a nova sede nos prazos 
determinados; 
II - antes de terminada a incumbência , regressar, pedir 
exoneração ou abandonar o serviço . 
Arl . 52 - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo 
q·uando o regresso de servidor for determinado "ex ofício"ou pot" 
doença comprovada . 
SUBSEÇÃO II 
DAS ílIÁRTAS 
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Art . 53 - O servidor que , a serviço, se deslocar da sede em 
caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, 
para cobrir as despesas de pousada , alimentação e 1 urbana . ocomoção 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora 
da sede. 
§ 2 0 H 
- 1'40S casos em que o deslocamento àa sede constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
'Art: 54 :.. O' s·ervidor que receber diárias e não se afastar da 
sede , por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las 
integralmente. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede 
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, 
restituirá as diárias recebidas em excesso . 
SUBSEÇÃO III 
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
Art . 55 Conceder- se-á a indenização de transporte ao 
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio 
de locomoção para execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do cargo . 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art . 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações 
adicionais: 
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia 
e assessoramento; 
• ..... ..- ,_ .. ----·: .. II - -g-ret-i-ficação natalina ; 
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I I I - adi cional pelo exercício de atividades insalubres, 
perigosas ou penosas; 
IV - adicional por tempo de serviço ; 
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§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º 
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará Jus à 
lice nça como se em efetivo exercício estivesse , com a remuneração 
d e que trata o art . 38 : 
SEÇÃO .VII 
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 
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Art. 81 - Após cada quinquênio interrupto de exercício, o 
servidor fará jús a 3(três) meses de licença , a título de prêmio 
por assiduidade , com a remuneração do cargo efetivo . 
Parágrafo Único Os períodqs de licença premio já 
adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão 
convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão . 
Art. 82 - Não se concederá licença - prêmio ao servidor que , 
no período aquisitivo : 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de : 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração; 
b) Li cença para tratar de interesse particulares; 
c) Condenação a pena pr:-ivativa de liberdade por sentença 
definitiva ; 
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro . 
Parágrafo Único As faltas injustificadas 
retardarão a concessão de licença prevista neste 
proporção de l(um) mês para cada falta . 
SEÇÃO VIII 
ao serviço 
artigo, na 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES 
Art . 83 - A critério da administração, poderá ser concedida 
ao servidor estável licença para o trato de. assuntos 
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V - adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
VI - adicional noturno; 
VII - adicional de férias. 
SUBSEÇAO I 
DA GRATIFICAÇAO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO 
DE DIREÇAO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO 
Art . 57 - Ao servidor investido em função de direção, chefia 
ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício . 
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em 
lei, obedecendo os limites estabelecidos no art . 39 . 
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à 
remuneração do servidor e integra o provento da aposentador ia , na 
proporção de 1 / 5 ( um quinto) por ano de e;,~ercício na função de 
direção, chefia ou assessoramento , até o limite de 5/5 (cinco 
quinto). 
§ 3° - Quando mais de urna função houver sido desempenhada no 
período de um ano, a importância a ser incorporada t erá como base 
de cálculo a função exercida por maior tempo : 
§ 4° - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos 
em comissão de que trata o i nciso II do art . 13 , bem como os 
critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo 
segundo, quando exercido por servidor. 
SCBSEÇAO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art . 58 - A gratificação natilina corresponde a 1/12 (um 
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de 
Dezembro, por mês de exercício no respectivo ano . 
Parágrafo único - A fração igual -ou superior a 15 (quinze) 
dias será considerada corno mês integral . 
Art . 59 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinle) de 
dezembro de cada ano . 
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Art . 60 - O servidor exonerado _perceberá sua gratificação 
natalina, proporcionalmente aos meses- de - exercício, calculada 
sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art . 61 - A gratificação natalina não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária . 
SUBSEÇÃO I II 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERI￾CULOSIDADE OU ATIVIDADES PE:NOSAS 
Art . 62 - Os servidores que trabalharem com habituali dade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substanc ias 
tóxicas radioativas ou com risco de vida , fazem j us a um 
adicional s o bre o vencimento do ca rgo efetivo . 
§ 1º o servidor qce fizer jus aos adicionais de 
i n salubridade e de periculosidade deverá opta r por um deles . 
§ 2º O direito ao adicionpl de i nsalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos 
que deram causa a sua concessão. 
Art . 63 - A servidora gestante ou lactante será afastada , 
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais 
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não pencso e não perigoso . 
Art . 64 - Na concessão dos adicionais de ativ idades penosas, 
de insalubridade e de periculosidade serão observadas as 
situações estabelecidas em legislação específica . 
SUBSEÇÃO IV . 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art . 65 - Por cada quinquência de efetivo exercício no 
serviço público municipal, será concedido ao servidor um 
adicional-eorre-sp0ndente a 5% (cinco por cento). incidente sobre o 
vencimento de que trata o art . 37 . 
Parágrafo único - O se~vidor fará _jus ao adicional a partir 
do mês em que cornple~ar o quinquênio . 
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SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art . 66 - o serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal 
de trabalho . 
Art . 67 - Somente será permitido serviço extraordi nário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado limite 
máximo de 2 (duas) horas por jornada . 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art . 68 O serviço noturno , prestado e m horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas } horas de um dia e 5 (cinco) 
horas·do dia seguinte , terá o valor hora acrescido de 25% (vinte 
e cinco por cento) computando-se cada hora . 
Parágrafo Ún i co - Em se tratando de serviço extraordinário, 
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração 
prevista no art . 66 . 
SUBSEÇÃO VII 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Art . 69 - Independentemente de solicitação, será pago o 
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 
1/3 (um terço) da remuneração do período das férias . 
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de 
direção , chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de 
que este artigo . 
CAPITULO III 
D.Z\.S FÉRIAS 
Art . 70 O servidor fará jús a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias, que podem ser ac~umuladas até o má:-:imo de 
2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço . 
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§ 1 º - Para o primeiro período aquisitivo de féri as serão 
exigidos 12 (doze) meses de exercício . 
§ 2 º - É vedado levar err. conta de fé rias gualq,Jer fa 1 ta ao 
serviço . 
Art. 71 o pagamento da remuneração das férias será 
·efetuado até 2 (dois} dias antes do início do respectivo período, 
observando- se o disposto no§ 1° deste artigo . 
§ 1° - É facultado ao servidor converter J/3 (um terço) das 
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 
60 (sessenta) dias de antecedência . 
§ 2º - No cálculo do aluno pecuniário será considerado o 
valor do adicional de férias . 
Art . 72 - O servidor que opera diretamente e permanentemente 
com raios X ou substância radioativas gizará 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atj.vidade profissional , 
pr-oibida em qualquer hipótese a acumu laçfü> pecuniária de que 
trata o artigo anterior. 
Art . 73 - As férias sonente poderão ser interrompidas por 
motivo de calamidade pública, comoção interna , convocação para 
J ur1. , serviço militar ou e lei tora 1 ou por motivo de superior 
interesse público . 
CAPITULO IV 
DAS LlCENÇAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 74 - Conceder-se- á ao servidor licença: 
I - para tratamento de saúde ; 
II - por motivo de doença em pessoa da família ; 
III ·- -·para 'tepou-so à gestante; 
I V - para o serviço mi l:t a r; 
V - para atividade política; 
VI - prêmi o por assidui dade ; 
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VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII- por motivo de afastamento do cônjuge . 
§ 1º As licenças previstas no inciso I e II serão 
precedidas de exame médio ou junta médica oficial . 
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro} meses, salvo 
nos casos dos incisos IV, V e VIII . 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 75 - A licença para cratamento de saúde será a pedido 
ou "ex- ofício" . 
§ 1 o 
médica . Num ou noutro caso, é indispensável a inspeção 
§ 2º - Findo o prazo da licença prevista neste artigo , 
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médi co conc luirá pe l a 
volta do servidor ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria . 
§ Art. 76 - Será integral o vencimento ou a remuneração do 
servidor licenciado para tratamento de saúde . 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA 
Art . 77 - Poderá ser concedida 
motivo de doença do conjugJe ou 
madrasta, ascendente, descendente, 
licença ao 
companheiro, 
enteado 
servidor por 
padrasto ou 
e colateral 
consanguíneo ou afim até o segundo 
comprovação por junta médica oficial. 
grau civil, mediante 
§ 1 º - A licença somente será deferida se a assistência 
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo . _ 
§ 2° - A licença será cor.cedida sem prejuízo da remuneração 
do cargo efetivo até 90 (noventa) dias, podendo ser pro rrogada 
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por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica , e, 
excedendo estes prazos, sem r emuneraçã o . 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA REPOUSO.A GESTANTE 
Art. 78 - A servidora gestante será concedida licença por 4 
(quatro) meses, com vencimento ou remuneração . 
Parágrêif6 • Úiiiêd - Salvo prescrição rriédica 
licença será concedida a partir do início do 8º 
gestação . 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
em contrário, a 
(oitavo) mês da 
Art . 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar ser á 
concedida licença , na forma e condições prevista s na legislação 
específica. 
Parágrafo Único -
terá até 30 (trinta) 
exercício do cargo . 
Concluído o serviço militar, o servidor 
dias sem remuheração para reassumir o 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA 
Art . 80 O servidor :erá direito a licença , sem 
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em 
convenção partidárias , como candidato a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candiâatura perante a Justiça 
Eleitoral . 
§ lº···--6-3-e-:r:vidor cand-4.dato a cargo-eletivo na localidade 
onde desempenha suas funções e que exerça c argo de direção, 
chefia , assessoramento, arrecadação ou fiscalização , dele será 
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua 
candidatura perante a justiça Eleitoral , · até o 15º (décimo 
quinto) dia seguinte ao do pleito . 
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§ 2º - A partir do registro da candidatura e at ê o 15° 
(décimo quinto) dia seguinte ao da eletção o servidor fará ius à 
licença como se em efetivo exercicio estivesse , com a remuneração 
de que tra t a o art . Ju . 
SEÇAO VII 
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE 
Arl . - li-1 c. .... -Ap6.s c,:11.Ja qujnquen10 int.e r:r·upt.o de e:-:P.n·í1:jo, o 
servidor farâ iús a 3(três) meses de licença , a titulo de prêmio 
por assidu i dade , com a remuneraçao Jo cargo efetivo . 
rarãqrafo Onico Os periodos de licença prêmio i á 
adqui ri,jos e não gozados pelo servid,)r que vier a falecer s0rãú 
convertidos em pecúnia em favor Je seus beneficiários Jd pens~o . 
Art . 82 - Não se conGederá licença - prêmio ao s8rvidor 4ue , 
no periodo aquisitivo : 
I - sofrer penalidade djsciplinar 0e suspensão ; 
II - afastar-se do cargo em virtuJc Je : 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família , sem 
remuneração ; 
b) Licença para tratar de interesse particulares; 
c) Condenação a pena pri vativa de liberdade po r sentença 
definitiva; 
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro . 
Parágrafo Único As faltas injustificadas 
retardarão a concessão de licença prevista neste 
proporção de l(um) mês para cada falta . 
.. ·-- ~ ~- .. ....... ~ ' - . ·---__ ...._ ___ - .... - SEÇÃO VI I I 
ao serviço 
artigo, na 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES 
Art . 83 - A critério da administração, poderá ser concedida 
ao servjdor estável licença para o trato de. assuntos 
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particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração . 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo , 
a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2 º - Não se concederá nova 1 icença antes de decorridos 
2(dois) ~nos do término da anterior. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE 
Art . 84 O servidor casado será concedido licença sem 
vencimento ou remuneração quando o seu cônjuge por mandado servir 
"ex ofício" em outro local do ter ri tório nacional, ou quando 
eleito para cargo eletivo . 
§ 1º - Existindo no local de residência entidade do serviço 
público municipal , o servidor será nela lotado enquanto ali durar 
a permanência do seu cônjuge . 
§ 2 º - A licença e remuneração dependerão de requerimento 
devidamente instruído . 
CAPITULO V 
DOS AFASTAMENTOS 
SEÇÃO I 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO 
Art . 85 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em 
órgão dos poderes da união ou do Estado para exercício de cargo 
em comissão ou de confiança. 
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será 
do órgão solicitante. 
§ 2º - A cessão do servidor se dará mediante autorização 
expressa do Prefeito Municipal, para fim determinado e a prazo 
certo . 
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SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art . 86 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam￾se as seguintes disposições: 
I - Investimento no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; 
II - i nvestindo no mandato de vereador: 
a) havendo 
vantagens de seu 
eletivo; 
compatibilidade de 
cargo, sem prejuízo 
horário, perceberá as 
da remuneração do cargo 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração . 
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo 
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para 
localidade diversa daquela onde exerce o mandato . 
CAPITULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art . 87 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar￾se do serviço : 
I - por l(um) dia, para doação de sangue ; 
II - por 2(dois) dias; para se alistar como eleitor; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge , companheiro , pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art . 88 Será concedido horário especial ao servidor 
estudante , quando comprovada a incompatibilidade entre o horário 
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo . 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho . 
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CAPITULO VII 
DO TEMPO JE SERVIÇO 
Art . 89 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço 
público municipal, inclusive o prestado ao serviço militar. 
Art . 90 - A apuração do tempo de serviço será fe i ta em dias, 
q ue serão conver tidos em anos, considerando o ano como de 
trezentos e sessenta e cinco dias . 
Pa r á9r afo Únic9 feito a conversão, os. dias restantes, até 
182 (Cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando￾se para um ano quando excederem este número , para efeito de 
aposentadoria . 
Art . 91 - além das ausências ao serviço previstas no art . 
87 , são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de : 
I - férias; 
II O tempo de serviço público federal , estadual e 
municipal; 
III - participação em programa de treinamento regulamento 
i nstituído; 
IV - desempenho de mandato eletivo; exceto para promoção por 
merecimento; 
V - júri e outros serviços obrigatóri os por lei; 
VI - licença : 
a) à gestante , a adotante e a paternidade ; 
b ) p ara tratamento da própria saúde , até 2 (dois) anos; 
c ) prêmio por assiduidade ; 
d) por convocação para o serviço militar. 
VII - deslocamento para a nova sede ; 
VIII - participação em competição desportivo quando 
devidamente autorizado pelo Prefeito Murd c-ipal . 
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Art. 92 Contar- se-á apenas para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade : 
I - o tempo de serviço público , federal , estadual e 
municipal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da 
família do servidor; 
III - licença para atividade política , no caso do art . 80, § 2° . 
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IV - o tempo correºspondente ao desempenho de mandato 
eletivo; 
V - O tempo relativo ao serviço militar . 
Art . 93 - É vedado a contagem comulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em ~ais de um cargo ou função de órgão 
dos poderes da união, Estado ou Município . 
CAPITULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art . 94 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos 
poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo . 
Art. 95 O requeri mento ser á dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele 
que estiver imediatamente subordinado o requerente . 
Art . 96 - cabe o pedido de reconsideração à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão , não 
podendo ser renovado . 
Parágrafo 
reconsideração 
despachados no 
{trinta) dias. 
Único O requerimento e o pedido de 
de que tratam os artigos anteriores deverão ser 
prazo de 5 {cinco) dias e decididos dentro de JO 
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I - do indeferimento do pedido da reconsideração ; 
II das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos . 
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§ 1 º - O r ecurso será dirigido à autoridade i medi atamente 
s uperior à que tiver e xpedido o ato ou proferido a dec i são, e , 
s u cessivamente , em escala ascendente , às demais autoridades. 
§ 2 0 o recurso ser á encaminhado por i ntermédio da 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente . 
Art . 98 O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação ou da ciência , pelo interessado, da decisão recorri da . 
Art . 99 o recurso poderá ser recebido com efeito 
suspensivo , a juízo da autoridade competente . 
- Parágrafo Único Em caso de provimento do pedido de 
r econsi deração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagindo à 
data do ato i mpugnado . 
Art . 100 - O direito de requerer prescreve : 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demj ssão e de 
cass ação de aposentadori a ou disponibilidade , ou que afetam 
i nteresse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho ; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo 
quando outro prazo for fixado em lei . 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data 
da publi cação do ato impugnado ou da data da ciência pe l o 
int eressado , quando o ato não for publicado . 
Art . 101 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cab ívei s , inter rompem a prescri ção . 
Art . 102 - A prescrição ê de ordem públ i ca , não podendo ser 
re levada pela admi nistração . 
Art . 103 Para o exercício do d i reito 
assegurada vista do processo ou documento, na 
servidor ou ao procurador por ele constituído . 
de petição é 
repartição ao 
Art. 104 A administração deverá rever seus atos, a 
qualquer tempo , quando eivados de ilegalidade . 
Art . 105 São fatais e improrrogáveis os. prazos 
estabelecidos neste capitulo, salvo motivo d~ força maior . 
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TITULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DOS DEVERES 
Art . 106 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentais; 
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza : 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) a expedição de certidões requeridos para defesa de 
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ; 
e) as requisições para a defesa da Fazenda pública ; 
VI Levar ao conhecimento da autoridade superior às 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
património público ; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX manter conduta compatível 
administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; -
com a moralidade 
XII - representar contra ilegalidade , omissão ou abuso de 
poder; 
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII 
será encaminhada pela via hierárquica e aprecjada pela autoridade 
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superior àquela contra a qual é formu-lada, assegurando-se ao 
representando-se ampla defesa . 
CAPITULO I I 
DAS PROIBIÇÕES 
Art . 107 - Ao servidor é proibido : 
I - ausentar- se do serviço durante 
autorização do chefe imediato ; 
o expediente , sem p r•hia 
II - retirar, sem prévia anuência da a utoridade comµetente , 
qualquer documento ou objeto da repartição ; 
III - recusar fé em documentos públicos; 
IV Opor resistência injustificada ao andarnenlo de 
documento e processo ou execução de serviços; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha a repartição , fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem￾se a a ssocia ção profissional ou sindical , ou a partido po líLi co ; 
VIII - manter sob sua chefia imediata , em cargo ou função 
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau 
civi l ; 
IX - Valer- se do cargo para lograr provei to pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; 
X participar de gerência ou administração de empresa 
privada , de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na 
qualidade de acionistas, quotistas ou comandatário; 
f"'I: ~ XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
.....;---·----repa rtlçõe-s- públrca-s,- sa-lvo·-· quando se -trat-ar- de beA-efícios 
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XII receber propina , comissão, · -presente ou vantagem de 
qualquer espécie , em razão de suas atribuições; 
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XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas ; 
XIV - proceder de forma decidiosa ; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro 
cargo que ocupa , exceto 
transitórias; 
servidor atribuições estranhas 
em situações de emergência 
ao 
e 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o e xerc í cio do cargo ou função e com o horário de trabalhos . 
CAPITULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art . 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos . 
§ lº - A proibição de acumular estende- se a cargos, empregos 
e funções em autarquias, fundações públicas, socjedades de 
economia mista. 
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita , fica 
condicionada à comprovação da compatibili dade de horário . 
Art . 109 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo 
em comissão . 
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art . 110 O servidor respondé civil, penal e 
administrativamente pelo exercíçio irregular de suas atribuições . 
Art . 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou 
cornissivo, doloso ou culpado, que resulte em prejuízo ao erário 
ou a terceiros . 
§ 1 º - A indenização do preJuizo dolosamente causado ao 
erário somente será liquidada :-ia forma pr-evista no art .- . 42 , na 
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via 
judicial . 
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§ 2º Tratando- se de dano caJsado a ·terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda pública, em ação regressiva . 
Art . 112 - A responsabilidade penal abrange os crime s e 
contravenção imputadas ao servidor, nessa qualidade . 
Art . 113 - A responsabilidade civil - administrativa · resulta 
de ato omissi vo ou comissi vo praticado no desempenho do· cargo ou 
função . 
Art . 114 As sanções civis, penais e adminjstrativas 
poderão acumular-se sendo independentes entre si . 
Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor 
será afastada no caso de absolvição- criminal que negue a 
existência do fato ou a sua autoria. 
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES 
Art . 116 - São penalidades disciplinares : 
I - advertência ; 
II - suspensão ; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidades; 
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - d estitui ção de função comissionada : 
Art. 117 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida , dos danos que dela 
provier em para o serviço público, as circunstâncias ag ravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais . 
Art . 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos 
· - ~- -case-s-de viola-çãe ·àe ··proibiE;ão do art . 107-, .inciso s Ia VIII e de 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação 
ou norma interna que não justifique Imposição de penalidades mais 
graves. 
' Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das fa l tas punidas com advertência e de violação das demais 
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proibições que não ca racterizem infração sujeita a penalidades de 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias . 
Art. 120 - As penalidades de advertências e de suspensão 
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (Três) e 
5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente , se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
·disciplinar. 
Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública • • .. t, , ~, 'i . .. . . 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual ; 
IV - improbidade administrativa ; 
V incontinência pública e conduta escandalosa na 
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VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física , em serviço a servidor ou a particular, 
salvo em legitima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
XI - corrupção; 
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art . 107 . 
- ··- Art:·. 122· --Verificada -em processo di-sciplinar .a .acumulação 
proibida e provada a boa fé , o servidor optará por um dos cargos . 
§ 1° - Provada a má- fé , perderá também o cargo que exercia 
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidament e . 
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§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos 
c argos, emprego ou função exercido em o utro órgão ou entidade, a 
demissão lhe será comunicada . 
Art . 123 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade 
do instivo que houver praticad~, na atividade , falta punível coma 
demissão . 
Art. 124 - A destituição de cargo em comissão exercido por 
não ocupante de cargo efetivo será· aplicada nos casos de 
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão . 
ou a destituição de cargo em 
comissão, nos casos dos incisos IV,VIII, X, e XI do art. 121, 
implica a indisponibilidade dos bens~ e o ressarcimento ao 
erário, sem prejuízo da ação penal cabível . 
Art . 125 A demissão 
Art . 126 Configura abandono de cargo a ausência 
intencional do servidor aos serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
Art . 127 - Entende- se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço sem causa justificada , por 60 (sessenta) dias, 
interpoladamente , durante o período de 12 (doze) meses . 
Art. 128 - O ato de 
sempre o fundamental legal e 
imposição da penalidade mencionará 
a causa da sanção disciplinar. 
Art . 129 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - Pelo prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal , 
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria , 
disponibilidade ou suspensão de servidor vinculado ao respectivo 
poder; 
II - Autoridades adminis:rativas de hierarquia imedjatamente 
~nferior àquela mencionada no inciso anterior o caso de 
advertência . 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI PL INAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 130 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuraçào fmediata , 
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PREFEITURA MUJl,IICIPAL DE 
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mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa . 
Art. 131 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto 
de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade. 
Parágrafo Único Quando o fato narrado 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, 
arquivada, por falta de objeto . 
Art . 132 - Da sindicância poderá resultar: 
- I - arquivamento do processo; 
não configurar 
a denúncia será 
II - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias; 
III - Instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo Ún ico - O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por igual 
período, a critério da autoridade superior. 
Art . 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor 
ensejar a imposição de penalidades de suspf=nsão por mais de 30 
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art . 134 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor 
não venha a influir na apuração da irregularidade , a autoridade 
instauradora do processo disciplinar poderá determi nar o seu 
a fastame n to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração . 
Parágrafo Ún ico - O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo . 
CAPÍTCLO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
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Art . 135 - O processo disciplinar é o instrumento destinado 
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no 
exercício de suas atribuições; ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido . 
Art . 136 O processo disciplinar será conduzido por 
comissão composta de 3 {três) servidores estáveis designados pela 
autoridade competente que indicará , dentre eles o seu presidenle . 
§ 1 º - A comissão terá como secretário servidor designado 
pelo seu presidente , podendo a indícé.lt;ào . recair em um de seus 
membros . 
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou 
de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral , até o terceiro 
grau . 
Art . 137 A comissão exercerá suas atividades c;om 
i ndependência e imparcialidade , assegurado o sigilo necessário à 
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração . 
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões 
terão caráter reservado . 
Art . 138 O processo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases : 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão ; 
II i nquérito administrativo , que compreende instrução, 
defesa e relatório; 
III - julgamento . 
Art . 139 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar 
não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação 
do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por 
igual prazo , quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1 º - Sempre que necessário , a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do 
ponto , até a entrega do relatório final . 
§ 2° - As reuniões da com:ssão serão- registrada em alas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas. 
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SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO 
Art . 140 - O i nquérito administrativo obedecerá a o princípio 
do c ontraditório , assegurada ao acusado ampla defesa , com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em direito . 
Art . 141 - Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa da instreução . 
.... Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal , a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
Art . 142 - Na fase do inquérito , a comissão promoverá tomada 
de depoimentos, acareações, i nvestigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de prova , recorrendo, quando necessário, a 
técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos . 
Art . 143 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar 
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar 
reinquirir testemunhas,• produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial . 
§ lº O Presidente da comissão poderá denegar pedirlos 
con siderados impertinentes, meramente protelatório, ou de ner1hum 
interesse para o esclarecimento dos fatos . 
§ 2º - Ser á indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de 
per ito . 
Art. 144 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda 
via , com o ciente do interessado, ser anexada aos autos . 
Parágrafo Único - Se a testemunha for ser vidor público, a 
-·-"expêdiç-ao ·-do ·7nmrdado ·será imediatamente- comu-nicada ao --che.f..e da 
repart ição onde serve com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição . 
Art . 145 - O depoimento será prestado-oralmente e reduzido a 
tempo , não sendo lícito à testemunha Lrazê-lo por escrilo . 
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coe: os.553. 705/0001•12 
§ 1º - As testemunhas serão inquiri"das separadamente . 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder- se- á à acareação entre os depoentes . 
Art . 146 Concluida a inquirição das testemunhas, 
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados 
procedimentos previstos nos arts. 144 e 145 . 
a 
os 
§ 1 º No caso de mais de um acusado , cada um deles será 
ouvido separadamente , e sempre que divergirem em suas declarações 
sobre fator ou circunstâncias será promovida a acareação entre 
eles . 
§ 2º O procurador do acusaqo poderá assistir ao 
interrogatório, bem como a ing~irição das testemunhas, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe , 
porém, reinquiri-l as, por intermédio d o presidente da comissão . 
Art . 147 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusa do , a comissão proporá à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe 
p elo menos um médico psiquiatra . 
Parágrafo Único O incidente de sanjdade menlal será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após 
a expedição do laudo pericial . 
Art . 148 Caracterizado a infração disciplinar, será 
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos 
a ele imputados e das respectivas provas . 
§ 1 º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita , no prazo 
de 10 (dez) dias, assegurando- se-lhe vista do processo na 
repartição . 
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e 
de 20 (vinte) dias . 
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, 
para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na 
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data 
declarada , em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas . 
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CGC: 06.553.705/0001•12 
Art . 149 - O indici ado que mudar de residência f ica obrigado 
a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado . 
Art . 150 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido , será citado p or edital, publi cado no Diário Ofici a l ou na 
falta deste em jornal de circulação na localidade do domicílio 
conhecido . Para apresentar defesa . 
Pa r ágrafo Único - Na hipótese deste a r tigo , o prazo para 
defe sa s erá de 15 (quinze) dias a partir da última p ublicação do 
edi tal . 
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Art . 151 Considerar- se- á rev~l o indiciado que 
regu1arment e citado, não apresentar defesa no prazo legal . 
§ 1 º - A revelia será declarada ; por tempo , nos autos do 
processo e devolverá o prazo para defesct . 
§ 2° Para defender o indiciado · revel , a autoridade 
i nstaura dora do processo designará um servidor como defensor 
dati vo , ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do 
indi ciad o . 
Art . 152 Apreciada a defesa , a comissão elaborará 
relatóri o minucioso , onde reunirá as peças principais dos autos e 
menciona rá as provas em que se baseou para formar sua convicç~o . 
§ 1 ° - O relatório será sem9re conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor. 
§ 2° Reconhecida a responsabilidade 
comissão indicará o dispositivo l egal 
transgredido, bem como as circunstâncias 
atenuantes . 
do servidor, a 
o u r egulame n tar 
agravantes ou 
Art . 153 O processo 
comi ssão, será remetido à 
inst auração, para julgamento . 
d i scipl inar, com o relatório da 
autoridade que determi nou a sua 
SEÇAO II 
DO JULGAMENTO 
Art . 154 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua 
deci são . 
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CGC: 06.553.705/0001•12 
§ 1 º - Se a penalidade a ser aplicada 
autori dade instauradora do processo, este 
autoridade competente , que decidirá em igual 
exceder a alçada da 
será encaminhado à 
prazo . 
. § 2º 
sanções, 
imposição 
Havendo mais de 
o julgamento caberá 
da pena mais grave . 
um indiciado 
à autoridade 
e diversidade 
competente para 
de 
a 
§ 3º - Se a penalidade prevista fo r a demissão ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às 
autoridades de que trata o inciso Ido art . 129 . 
Art . 155 ,...,, O julgamento acatará o r·elatório da comissão , 
sal vo quando contrario às provas dos autos . 
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contr ari ar 
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá , 
motivadamente, agravar a penalidade proposta , abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade . 
Art . 156 Verificada a existência de víci o insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do 
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para 
Ínstauração de novo processo. 
Art. 157 - Quando a infração estiver capitulada como crime , 
o processo disciplinar será remetido ao Ministério público para 
instauração da ação penal, ficando transladado na repartição . 
Art . 158 - O servidor qúe responder a processo disciplinar 
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente , 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade , acaso 
aplicada . 
Parágrafo Ún i co 
parágrafo único, inciso 
demissão , se for o caso . 
Ocorrido 
I art. 
a 
32 , 
exoneração de que trata 
o ato será convertido 
Ar t . 159 - Serão assegurados transporte e diárias: 
o 
em 
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da 
sede de sua repa rtição, na condição de testemunha , denuncjado ou 
_ _j_ t:l d i c..i ..acio; - ---- - · - ---
II aos membros da com~ssão e ao secretário, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos t raba l hos para a realjzaçào 
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos . 
SEÇÃO IIT 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São João, 55 • CEP 64.620-000 O. Exp,adlto Lopea • Plaul 
CGC: 06.553. 705/0001•12 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art . 160 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo , a pedido ou de oficio, · quando se aduzirem fatos 
novos ou circunstáncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada . 
§ 1 º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecime11to 
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão 
do processo . 
§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador. 
Art . 161 - No processo revisiona! , o ~nus da prova cabe ao 
requerente . 
Art . 162 - A simples a l egação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, 
ainda não apreciados no processo originário . 
Art . 163 O requerimento de revisão do processo será 
dirigido ao Prefeito ou Presidente da Cárnara de servidor 
vinculado ao respectivo Poder que , se autoriza a revisão, 
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se 
originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade 
competente providenciará a cons ti tu iça o Je comissão, nél [orma lo 
art . 136 . 
Art . 
originário . 
164 A revisão correrá em apenso ao processo 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedi1·á 
dia e hora para a produção de provas e inquirirão das testemunhas 
que arrolar. 
Art . 165 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para 
a conclusão dos trabalhos. 
- ·• Art. 166-- aplicam-se aos trabalhos da ~omissão revisora , no 
que couber, as normas e prccedimentos próprios da comissão do 
processo disciplinar. 
Art . 167 - O julgamento caberá à 21u toridade que aplicou a 
penalidade , nos termos do art. 129 . 
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CGC: 06,553.705/0001•12 
Parágr afo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora poderá determinar diligências . 
Art . 168 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada , restabelecendo-se todos os direjlos 
do se r vidor, exceto à destituição de cargo em comissão que será 
~onvertida em exoneraçao . 
Parágrafo Único - Da revisao do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade . 
TITULO Vl 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 169 - O Município manterá Plano de Seguridade Social 
par a o servidor e sua família . 
Art. 170 - O Plano de Seguridade Socjal visa a dar c 0 bertura 
aos riscos é.l que estão sujeitos o servidor e sua ldmí I id , ~ 
compreende um conjunto de beneficia s e ações que alendé.lrn é.IS 
seguint es finalidades : 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doençr1 , 
invalidez , velhice , acidente em serviço, jnatividade, fa l ecimento 
e reclusão; 
II - proteção à maternidade , á adoção e ã paLernjJade ; 
III - assistência à saúde . 
Parágrafo único - Os Bene:ícios serão concedidos nos termos 
e condições definidos em regulamento , observadas as disposições 
desta lei . 
Art . 171 - Os benefici as do Plano de Seguridade Social do 
servidor compreendem: 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria ; 
b) auxílio- natalidade ; 
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CGC: 06.553. 705/0001•12 
c) salário família; 
d) licença pa ra tratamento de saúde ; 
e ) licença à gestante , à adotante e licença- paternidade ; 
f ) licença por acidente em serviço; 
g) a ssistência à saúde ; 
h) ga·rantia de condições 
trabalho satisfatórias. 
II - quanto ao dependente : 
individuais 
a) pe nsão vitalícia e temporária ; 
b) auxí l io-funera 1; 
e) auxilio- reclusao 
d) assistêncid à saúde . 
e ambj e r, tais de 
§ 1º As aposentador~as e pensões serão concedidas e 
mantidas pelos ó r gãos ou entidades aos quais se er,contrêlm 
vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. J '/5 e 
210 . 
§ 2° - o recebimento indevido de benefí cios havidos por 
fraude , dolo ou má fé , implicará devolução ao e rário do total 
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível . 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇAO I . 
DA APOSENTADORIA 
Art . 172 - O servidor será aposentado : 
I - por-"invalidez permanente , sendo- os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissionul 
ou doença grave , contagiosa ou incurável , especificada em lei, e 
proporcionais nos demais casos; 
II compulsoriamente , aos setenta anos de idd j f:? , cr,ir, 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
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CGC: 06.553.705/0001-12 
III - voluntariamente : 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 
30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo e;.:ercício em funções de 
magistério, se professor, e 25 {vinte e cinco) se 
professora , com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de 
(vint·e• ·e· éi'nCd) se mulher, 
esse tempo; 
serviço, se homem, e aos 25 
com pro·1cr1t o s pr<Jporciê,r1ê.Ji s a 
d) aos ( sessenta e cinco) 
{sessenta) se mulher, 
tempo de serviço . 
anos de idade , se homem, e aos 60 
com proventos proporcionais ao 
§ 1 º Consideram- se doenças graves; contagiosa ou 
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose 
ativa , alienação mental , esclerose mú 1 t ipla , neoplas ia maligna , 
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, 
cardiopatia grave , doença de parkinson , paralisia irreversível e 
incapacitante , espondiloartrose anqui losan te, nef ropa tia grave , 
estados avançados do mal de Paget {osteite deformante) , Sindrome 
de imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, 
com base na medi cina especializada : 
§ 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas 
insalubres ou perigosas, a apcsentadoria de que trata o inciso 
III, " a " e " e " , observará o disposto em lei específica . 
Art . 173 - A aposentadoria compulsória será automática , e 
declarada por aco, com vigência a partir do dia imediato àquele 
em q ue o servi dor atingir a idade- limite de permanência no 
serviço ativo. 
Art . 174 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez 
v i gor ará a partir da data da publicação do respectivo ato . 
§ 1° A aposentadoria por inval idez será precedida de licença 
para tratamento de saúde , por período não excedente a 24 (vinte e 
·- -quc1tr o) mêse-s . - ··· ···• · ·- - ·- .... --- •·· 
§ 2° Expirado o periodo de licença e não 
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptaJo , 
será aposentado . 
aR 
estando em 
o servidor 
§ 
licença 
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3º O lapso de tempo 
e a publicação do ato 
prorrogação da licença. 
compreendido entre o término da 
da aposentadoria será considerado 
Art . 175 - O provento da aposentadoria será calculado com 
observância do disposto no § 3 º do art . 38 , e revisto na mesma 
da ta e prorrogação, sempre que se modificar a rernunera<.,:âo dos 
~ervidores em atividade . 
. Parágrafo Único São estendidos aos inativos quaisquer 
beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria . 
Art. 176 - O servidor aposentado, com provento proporcional 
ao tempo de serviço, se acorneU.do rJe qua)quer das molést:icJs 
especificadas no arl . l"/2 , § 1 º , passc:1r:-á c1 perceber ptuvenlo 
integral. 
Art . 177 Quando pr~porcional ao tempo 
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da 
atividade . 
de serviço , o 
remuneração da 
Art . 178 O servidor que contar tempo de serviço para 
aposentadoria com provento integral será aposentado: 
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente 
superior àquela em que se encontra posicionado; 
II - quando ocupante da última classe da carreira , com a 
remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença 
entre esse padrão da classe imediatamente anterior. 
Art . 179 - O servidor que tiver exercido fu nção de direção, 
chefia , assessoramento , assistência ou cargo em comissão, por 
período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) ,1r10s 
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou 
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que 
exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos . 
§ 1° - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de 
maior valor não corresponder ao periodo de 2 (dois) anos será 
-- incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em 
comissão imediatamente inferior dentre os exercícios. 
§ 2° - A aplicação do disposto neste artigo -exclui as 
vantagens previstas nu art . 178 , bem como a incorporação de que 
trata o art . 57 , ressalvado o direito de opção . 
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Art . 180 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação 
natalina , alé o dia vinte do mês de dezembro, em valor 
e quivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento 
recebido . 
Art . 181 Ao ex- combatente que tenha efetivamente 
pa rticipado de operações bélicas durante a 2ª guerra mundial , nos 
~ermos da Lei nº 5 . 315 , de 12 de setembro de 1967 , será conceJida 
aposentadoria com provento integral a os 25 (vinte e cinco) unos 
de serviços efetivo . 
SEÇÃO II 
DO AUXILIO- NATALIDADE 
Art . 182 - O auxilio- natalidade é devido à servidura por 
motivo de nascimento de filho , em quanU a equivalente ao menor 
vencimento do serviço público, inclusive no caso de nalimorto . 
§ 1° - Na hipótese de parto múlt i plo , o va l or será acrescido 
de 50% (cinquenta por cento) , por nascituro . 
§ 2º O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro 
servidor público, quando a parturiente não for servidora . 
SEÇÃO III 
DO SALARIO-FAMILIA 
Art . 183 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou 
inativo, por dependente econômico . 
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para 
efeito de percepção do salário- família : 
I Cônjuge ou companh8lro e os filhos, incl usive os 
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade , ou , se estudanLe , até 
24 (vinte e quatro) anos ou , se inválido , de qualquer idade ; 
II o menor de 21 
autorização judicial , vi ver 
servidor do inativo; 
(vinte e um 
na companhia 
anos que , mediante 
e às expensas do 
III - a mãe e o pai sem economia própria . 
Art . 184 - Não se configura a dependência económica quando o 
beneficiárj o do salário-família perceber rendimento do trabiJlh i 
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ou de q ualquer outra fonte , inclusive pensão ou proventos da 
aposentadoria, em valor igual ao salário mínimo . 
Art . 185 - Quando o pai e mãe forem servidores públ icos e 
vive rem em comum, o salário- família será pago a um deles, quando 
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição 
dos dependentes . 
Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam- se o padrasto, a 
mad rasta e , na f alta destes, os representantes legais dos 
incapazes. 
Art . 186 - O salário-família não está su jeit o a qualque r 
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, 
in~lusive para a Previdência Social . 
Art . 187 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, 
não acarreta a suspensão do pagamento do salário- família . 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art . 188 Será concedida ao servidor licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia 
médica , s em prejuízo da remuneração a que fizer jus . 
Art . 189 - Para licença até 30 (trinta) dias, 
ser á feita por médico do setor de assistência do órgão 
e , se por prazo superior, por junta méd\ca oficlal . 
a inspeção 
de pessoal 
§ lº 
realizada na 
Sempre que 
residência 
necessário, 
do servidor 
a jnspeção médica será 
ou no estabelecimento 
hospitalar onde se encontrar internado . 
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde 
se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico 
particular. 
§ 3° No caso de parágrafo 
efeitos depoi s de homologado 
õrgão ·ou entidade . 
anterior, o atestado só produzirá 
pelo setor· médico do respectivo 
Art . 190 Findo o prazo da lic~nça , o servidor será 
submetido a nova inspeção médica , que concluirá pela volta ao 
serviço, pela prorrogação da licença ou p~la aposentadoria . 
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referirão ao 
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Rua São João, 55 • CEP 64.620-000 D. E)(pedlto Lo~ • Piauí 
CGC: 06.553.7051!)001•12 
- A atestado e o laudo da junta médica não se 
nome ou natureza ao nome ou natureza da doença, 
se tratar de lesões produzidas por acidente em 
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças 
especificadas no art . 172 , I . 
Art . 192 O servidor que apresentar indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica . 
SEÇÃO V 
,_D.A, ,LICENÇA A GESTANTE A ADOTANTE 
E DA LICENÇA-PATERNTDAD~ 
Art . 193 - Será concedida licença à servidora gestante por 
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração . 
§ 1° - A licença poderá Ter início no primeiro dia 
do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica . 
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a l i cença terá 
início a partir do parto. 
§ 3° - No caso de natimorto , decorridos 30 (trinta) dias do 
evento a servidora será submeti da a exame médico , e se julgada 
apta reassumirá o exercício. 
§ 4 º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a 
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 194 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor 
terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias 
consecutivos. 
Art . 195 - Para amamentar o próprio filho , até a idade de 
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada 
de trabalho , a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 
dois períodos de meia hora. 
Art . 196 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial 
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dias de licença remunerada . 
Parágrafo Único -
criança com mais de 1 
este artigo será de 30 
No caso de adoção .ou guarda judicial de 
(um) ano de idade, o prazo de que trata 
(trinta) dias. 
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SEÇÃO VI 
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO . 
Art . 197 - Será licenciado, com remuneração integral, o 
servidor acidentado em serviço. 
Art . 198 - Configura acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido, que se relacione , media ca ou imediatamente , com 
as atribuições do cargo exercido . 
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao aci dente em serviço o dano : 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
servidor no exercício do cargo: 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e 
vice- versa . 
Art . 199 - O servidor acidentado em serviço que necessite de 
trat amento especi alizado poderá ser tratado em instituição 
privada , à conta d e recursos públicos. 
Parágrafo Ún i co - O tratamento recomendado por jun ta méd i ca 
oficial constitui médida de exceção e somente será admissível 
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição 
pública . 
Art . 200 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem . 
SEÇÃO VII 
DA PENSÃO 
Art. 201 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus 
a uma pensão mensal de valor correspondente ao d a respectiva 
remu nera ção ou provento , a partir da data do óbito, observado o 
limite estabelecido no art . 39 . 
Art . 202 - As pensões d:.stinguem-se , quanto à natureza , em 
v ita lícias e tempor árias. 
§ lº - A pensão vitalícia é composta de cota. o u cotas 
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de 
seus beneficiários. 
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§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que 
podem se extinguir o u reverter por motivo de morte , cessação de 
invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art. 203 - São beneficiários das pensões : 
I - vitalícia : 
a) o cônj ugue ; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou 
d i vorciada, com percepção de pensão alimentícia ; 
-·· c) O companhei-ro ou companheira· · design-ado que comprove 
união estável como entidade familiar; 
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do 
servidor; 
e) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a 
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a 
dependência econômica do servidor; 
II - temporária: 
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de 
idade , ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez ; 
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos 
de idade; 
c) o irmão órfão; até (vinte e um) anos, e o inválido , 
enquanto durar a invalidez , que comprovem dependência 
econômica do servidor; 
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do 
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, 
enquanto durar a i nvalidez. 
§ 1° - A concessão de pensão vitalícip aos beneficiários de 
que tratam as alianças "a'' e ''e'' do inciso I deste artigo 
exclui desse direi to os demais beneficiários referi dos nas 
alíneas " d " e "e". 
§ 2 º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários 
de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste 
artigo, exclui desses direitos os demais beneficiários 
referidos nas alíneas "c" e "d". 
-~Art . 204-----A--pensão-.. será concedida· integr-aJ.mente .. ao-t-itular 
da pensão vitalícia , exceto se existirem beneficiários da 
pensão temporária . 
§ 1 º· - Ocorrendo habilidade de vários titulares a pensão 
vitalíci a , o seu valor será distribuído em partes iguais 
entre os beneficiários habilitados. 
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§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e 
temporári a , metade do valor caberá ao titular ou titulares 
da pensão vitalícia , sendo a outra metade rateada em partes 
iguais, entre os titulares da pensão temporária . 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária , o 
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, 
entre os que habilitarem. 
Art . 205 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo , 
pre·sc-revendo ~ tão·· somente as prestações ex·1gíveis há mai-s ~ de 5 
(cinco) anos . 
Parágrafo Único Concedida 
posterior ou habilitação tardia 
beneficiário ou redução de pensão só 
data em que for oferecida : 
a pensão, qualquer prova 
que implique exc1usão de 
produzirá efeitos apartir da 
Art. 206 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado 
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do 
servidor. 
Art . 207 Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do servidor, nos seguintes casos; 
I declaração de ausência , pela autoridade judiciária 
competente ; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou 
acidente não caracterizado como em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo 
ou em missão de segurança . 
Parágrafo Único - A pensão provisor1.a será transformada em 
vital ícia ou temporária , conforme o caso, decorridos 5 (cinco) 
anos de sua vigência , ressalvando o eventual reaparecirnen to do 
servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente 
cancelado . 
Art . 208 - Acarreta perda da qualidade de benefíciário : . -~· .... 
I - o seu falecimento ; 
II - a anulação do casamento, quan~o a decisão ocorrer após 
a concessão da pensão ao cõn~ugue; 
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III a cessação da invalidez, em se tratando de 
beneficiário inválido; 
IV - a maioridade de filho , irmão orfão ou pessoa designada , 
aos 21 (vinte e um) anos de idade; 
V - a acumulação de pensão na forma do art . 211 
VI - a renúncia expressa ; 
Art . 209 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, 
a respectiva cota reverterá : 
I - da pensão vitalícia para os remanescente desta pensão ou 
para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista 
remanescente da pensão vitalícia; 
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou , na 
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia . 
Art. 210 - as pensões serão automaticamente atualizadas na 
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos 
servidores, aplicando- se o disposto no parágrafo único do art . 
175. 
Art. 211 Ressalvado o direito de opção, é vedada a 
percepção cumulativa de mais de duas pensões. 
SEÇÃO VIII 
DO AUXÍLIO-fUNERAL 
Art . 212 - o auxilio-funeral é devido à família do servidor 
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um 
mês da remuneração ou provento . 
§ 1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será 
p ago somente em razão do cargo de maior remuneração . 
§ 2º - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito} 
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família 
que houver custeado o funeral . 
Art . 213 - Se o funeral for custeado por terceiros, este 
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. 
Art . 214 - Em caso de falecirnenco de servidor em serviço 
f ora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de 
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transporte do corpo correrão à conta de recurso do município, 
autarquia ou fundação pública . 
SEÇÃO IX 
DO AUXÍLIO- RECLUSÃO 
Art. 215 - A família do servidor ativo é devido o auxílio￾reclusão, nos seguintes valores: 
I - Dois terços da remuneração, quançj9 afastado por motivo 
de prisão, em flagrante ou preventiva , determinada pela 
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 
II metade da remuneração, 
virtude de condenação, por sentença 
determine a perda de cargo . 
durante o afastamento, 
d e finitiva, a pena que 
em 
não 
§ 1 º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o 
servi dor terá direito à integralização da remuneração desde que 
absolvido . 
§ 2º - o pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, 
ainda que condicional . 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 216 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou 
inativo, e de sua família, compreende assistência médica , 
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestüda 
pelo orgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, •)u 
ainda , mediante convênio, na forma estabe l ecida em regulament o . 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO 
Art . 217 - o pl-ano de Seguridade SoGial do servidor será 
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais 
obrigatórias dos servidores municipais dos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
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Rua S ão Joio, 55 • C EP 6 4.6 20-000 D. Expedito Lopes - Piauí 
CGC: 06.55•3 .70510001·12 
§ lº - a contribuição do servidor, diferenciada em função da 
remuneração mensal , bem como dos órgãos e entidades, será f ixada 
em l e i . 
§ 2 º O custeio da aposentadoria é de responsabi 1 idade 
integral do município . 
TÍTULO VII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA 
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art . 218 Para atender a necessidades temporários de 
e xepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações 
de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação 
de serviços. 
Art . 219 - Consideram~se como de necessidade temporária de 
exepcional interesse público as contratações que v ise m a : 
I - combater surtos epidêmicos; 
II - fazer recenseamento; 
III - atender a situações de calamidade pública ; 
IV - substituir professor ou admitir professor vi si tan te , 
inclusive estrangeiros; 
V - permitir a execução de serviços por profissional de 
notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de 
pesqu isa científica e tecnológica ; 
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser 
definidas em lei . 
§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão 
dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos : 
I - nas hipóte ses dos incisos I , III e VI , seis meses; 
II - na hipótese do inciso II , doze meses; 
III - nas hipóLeses dos incisos IV e V, aLé quarenta e oi c0 
meses; 
§ 2° - Os prazos de que trata o parágrafo anterior s ão 
improrrogáveis . 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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Rua São J oão, 55 • CEP 64.620-000 D. Expedito Lope• • P iauí 
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.._✓ § 3º - O recrutamento será feito mediante p r ocesso seletivo 
,,,,( simplificado, sujei to a ampla divulgação em jornal de grande 
~ circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV . ~ 
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Art . 220 - É vedado o desvio de f u nção de pessoa contratada 
na fo r ma deste título, bem com sua recontratação, sob pena de 
·nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante . 
Art . 221 - Nas contratações por tempo determinado, serão 
observados os •padrões de vencimentos dos·' planos de carréira do 
órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do 
art . 219 , quando serão observados os valores do mercado de 
t-rabalho . 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art . 222 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte 
e oito de outubro . 
ArL . 223 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poden~s 
Executivo e Legislativo, os se9uintes incentivos funcionais, além 
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira : 
I Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou 
trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução 
dos custos operacionais; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio . 
Art . 224 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em 
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo- se o do 
vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte , 
o prazo vencido em dia em que não haja expediente . 
Ârt . 225 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
fi-l-G-s0fica ou--4 p.olít.ica , o servidor não poderá ser pri'l~óo __ de 
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional , nem eximir-se do cumprimento de seus deveres . 
Art . 226 - Ao servidor público civil é assegurado, nos 
termos da Constituição Federal , o direito à livre associação 
sindical e os seguintes direi~os, entre outros, dela decorrenLes: 
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CGC: 06.553.705/0001•12 
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como 
substituto processual; 
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após 
o final do mandato , exceto se a pedido ; 
c) de descontar em folha , sem ônus para a entidade sindical 
a que for filiado , o valor das mensalidades e 
contribuições definidas em assembléia geral da categoria ; 
d) de negociação coletiva; 
e) de ajuizadamento, individual e coletivamente , frente à 
Jus tiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal . 
Art . 227 - Consideram-se da família do servidor, além do 
conJugue e filhos, qualquer pessoa que vivam às suas expensas e 
~onstem do seu assentamento individual . 
Parágrafo Único - Equipara- se ao cônjugue a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar . 
Art . 228 - Para os .fins desta lei, considera-se sede o 
muni cíp io onde a repartição estiver instalada e onde o servidor 
tiver exercício, em caráter permanente . 
TÍTULO IX" 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art . 229 - ficam submetidos ao regime jurídico instituído 
por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores 
dos poderes do Executivo e Legislativo municipal, regidos pe lo 
Estatuto dos Func i onários Públicos Civis, ou pela Consolidação 
das leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo 
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o 
vencimento do prazo de prorrogação . 
§ 1 º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos o 
regi me inst ituído por esta lei ficam tr·asnformados em cargos, :.a 
data de sua publicação . 
§ 2° - As funções de confiança exercidas por pessoas nbo 
integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem 
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas 
enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou 
entidades na forma da lei . 
Art . 230 esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrhrio . 
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Rua São João, 55 • C EP 64.620-000 D. Expedito Lope• · l'laul 
CGC: 06.55 3.70510001•12 
Gabinete do Prefeito Municipa\ de Dom Exp7,4}to 
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Prefeito Municipal 
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