| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1997 |
| Date | 1997-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regi me Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de DOM EXPEDITO LOPES. |
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Rua São João, 55 • CE" 64.620-400 D. E><pedl~o Lopea - "'ª"'
CGC: 06.!5!53.705/0001•12
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPA.!S
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CAPÍTULO II
Da Vacância
CAPÍTULO III
Da Remoção
.CAPÍTULO IV
Da Redistribuição
CAPÍTULO V
Da Substituição
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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CGC: 06.553.70510001•12
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14
14
14
14
~ CAPÍTULO I
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Do Vencimento e da Remuneração
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Seção I
Das Indenizações
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Subseção II
Das Diárias
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
15
16
16
17
18
18
Subseção I 19
Da Gratif. pelo Exerc. de Função de Direção,Chefia ou Assessoram.
Subseção II
Da Gratificação Natalina 19
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade 20
Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço 20
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Subseção V
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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CGC: 06.553.705/0001-12
Do Adicional por Serviço Extraordinário 21
SubseÇciO VI
Do Adicional Noturno 21
.Subseção VII
Do Adicional de Férias 21
" CAPÍTULO III
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Das Férias
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Gerais
SeÇciO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SeÇciO IV
Da Licença para repouso a gestante
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Seção VI. Da Licença para Atividade Política
Seção VII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Seção VIII
Da Licença para tratar de Interesses Particulares
Seção IX
Da Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge
CAPÍTULO V
OOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro órgão
21
22
22
23
23
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24
25
25
26
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SeçAo II
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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Rua 86o João, 55 · Cl!P 64.620-000 D. Exp.dlto Lo .... - Plaul
CGC: 06.553.705/0001•12
:Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 27
CAPÍTULO VI
Das Concessões
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
TÍTULO IV
00 REGIME .DISCIPLINAR
....._ CAPÍTULO I
.......
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......
......
.......
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Dos Deveres
CAPÍTULO II
Das Proibições
CAPÍTULO III
Da Acumulação
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
CAPÍTULO V
Das Penalidades
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARTICULAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
, CAPÍTULO II
-., Do Afastamento Preventivo
h CAPÍTULO III
Do Processo Discipli nar
Seção I
Do Inquér.iJ:o
Seção II
Do Julgamento
Seção III
Da Revisão do Processo
27
28
29
31
31
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33
33
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36
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37
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TÍTULO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
43
Das Disposições Gerais 44
CAPÍTULO II
Dos Beneficios
Seç~o I
Da Aposentadoria
Seç~o II
· ~ ... ób').Jxiiio' Natalíd'ade
Seção III
45
45
Do Salário Família 48
~eção IV
Da Licença para t r atamento de saúde 49
Seç~o.V
Da Licença à Gestante, à Adotante , da Licença Paternidade 50
Seção VI
Da Licença por Acidente de Serviço
Seção VII
Da Pensão
Seção VIII
Do Auxilio Funerário
Seção IX
Do Auxílio Reclusão
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
CAPÍTULO IV
Do Custeio
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
51
51
54
55
55
55
Da Contratação T~mporária de Excepcional Interesse Público 56
TÍTULO vÍiI
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
TllULO IX
. CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições Transitórias e Finais
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DOM EXPEDITO LOPES
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,.__gj_b e,~~ Ji) i-- Dispõe sobre o Regi me Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis do
Município de DOM EXPEDITO LOPES.
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de DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí :
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
segui nte Lei : .
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 1° - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Municípic , das autoridades e das fun0ãções
públicas municipais .
Art . 2° - Para os efeitos desta Lei , servidor público é todo
aqu ele que mediante v i nculação empregatícia, presta serviç,s ao
poder público, seja a administração centralizada ou à autárql,·ca .
Art. 3º - Funcionário público é o ocupante de cargo público,
criado por lei, seja este de provimento efetivo ou em comissão .
Art . 4° - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres
e responsabil i dades, criado por Lei , com denominações próprias,
número certo e estipêndio correspondente .
Art . 5° Classe é um agrupamento .de cargos da mesma
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, e de
igual padrão de v encimento.
Art . 6 ° - Carreira é o conjunto de classe da mesma natur eza
de trabalho , dispostas hierarquicament~ , de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e níveis de responsabilidades.
Art . .. 7 º - Quadro _de pessoal é um conjunto de carreiras 1~
cargos isolados.
Art . 8° - Função pública é o conjunto de tarefas, atividades
e encargos cometidos a um servido-r público, em caráter
transitório.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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Rua S6o Joào, 55 • CEP' 64.620-000 D. Exp.dlto l.opea • Piauí
coe: 06.553.70S10001-12
Art . 9º - é vedado a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei .
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACANCIA~ REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇ!l.0
CAPÍTCLO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 10 - São requisitos básicos para investidura em cargo
público :
I - a nacionalidade brasileira :
II - o gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter- se habilitado previamente em concurso, salvo quando
se tratar de cargo isolado o u em comissão para o qual não haja
essa exigência;
V - a idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e menta l, compr ovada em inspeção médica .
Parágrafo Único - as atribuições do cargo -podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em l ei .
Art . 11 - o provimento dos cargos públicos far- se-á mediante
ato da autoridade competente de cada poder.
Art. 12 - São formas de provimento de cargos públicos:
I - nomeação ;
II - promoção;
III - t r ansferência ;
IV - readaptação ;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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CGC: 06.553.70510001•12
V - reve rsão ;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução .
SEÇAO II
DA NOM:::AÇÃO
Art . 13 - a nomeação far- se- á :
. .
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provi ment o efetiv a de carreira ;
II em comissão, para cargos de confiança , de livre
exoneração .
Art . 14 - A nomeação para cargo de carrei ra o u cargo isolado
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
públi co de p r ovas ou de provas e títulos, obed ecidos as ordens de
classificação e o prazo de sua validade .
Parágrafo Único Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvime nto do servidor na carreira , mediante promoção ,
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrize s do sistema de carreira na administração pública
municipal e seus regulamentos .
SEÇAO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art . 13 - O concurso será de provas ou de pr ovas e t ítulos
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira .
SEÇAO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
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CGC: 06.553.705/0001•12
Art. 16 - A posse dar- se- á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverá constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo -ocupado .
§ lº - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do ato de provimento , prorrogável
por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° Será exonerado o s ervidor empossado que não entrar em
exercício no .prazo previsto no parágrafo anteri or.
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Art . 17 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual .
Art . 18 - Ao entrar em exercí c i os, o servidor nomeado para
cargo de provimen to efetivo sujeito a estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses, duran te o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores :
I - assidui dade ;
II - disciplina ;
III - capacidade de iniciativa ;
IV - produtividade ;
V - responsabilidade ;
§ 1 º - Quatro meses antes do fin~o do período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o
que dispuser a lei ou o regul amento do sistema de carreira, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos Ia V deste artigo.
§ 2 º - o servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado.
-·-- · . SEÇAO V
DA ?ROMOÇAO
.~t . 19 - A promoção é a elevação ou acesso a cargo ou
.ca~egor~a superior.
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CGC: 06.553.70510001·12
Art . 20 - As promoções serão realizadas de 02 em 02 anos,
desde que veri ficada a existência de vaga .
Parágrafo Único - Os demais requisitos para a promoção do
servidor na carreira, serão estabelecidos pela lei que fixar as
normas de promoção na administração pública municipal .
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art . 21 O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade
no serviço público ao comp letar 2 (dois) anos de efetivo
exercício .
Art. 22 - O servidor estável
de sentença judicial transitada
administrativo disciplinar no qual
só perderá o cargo em virtude
em julgado ou de processo
seja assegurada ampla defesa .
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23 - Transferência é a passagem do servi dor estável de
cargo efetivo para o outro de igual denominação, pertencente ao
quadro de pessoal diverso, de órgão ou institui ção do mesmo
poder .
Parágrafo Único - A transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendido o interesse do servidor, mediante o
preenchimento de vaga .
SEÇÃO VIII
DA READAPT_l:~ÇÃO
Art . 24 - Readaptação é a investidura do serviço em cargo de
:atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que
tenham sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
_it$s,peção médic~.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o
tado será aposentado .
·. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
respeitada a habi lidade exigida.
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CGC: 06.553.705/0001•12
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 25 Reversão é o retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez quando , por junta médica- oficial, forem
declarados in-subsistentes os motiv~s da aposentadoria .
Art . 26 - A reversão far- se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação .
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SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art . 27 O retorno à atividade do servi·dor em
disponibi lidade far- se- á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis . com o
anteriormente ocupado .
Art . 28 O Órgão encarregado pelo setor de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do servidor em
disponibilidade em vaga que vier a qcorrer nos órqãos da
administração pública municipal .
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art . 29 - A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteri ormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação~ quando invalidade a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as
vantagens .
§ 1 º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observando o disposto nos art. 27 e
28.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo,
ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
indenização, ou aproveitado em outro cargo .
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
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CGC: 06.553.70510001-12
Art . 30 - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
II - reintegração do anteri or ocupante .
CAPÍTULO II
DA V.Z\.CÂNCIA
Art. 31 - A vacância do cargo público decorrerá de :
I - exoneração ;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência ;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento .
Art. 32 - A exoneração do cargo efetivo dar-se- á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se - á:
I quando não satisfeitas as condições do estágio
probat:ório;
·II - quando,· tendo tomado posse, o servidor ·não entrar em
exercíc i o no prazo estabelecido.
.
A~t . 33 - A exoneração de cargo em comissão dar-se - á :
I - a j uízo da autoridade competente ;
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DOM EXPEDITO LOPES
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CGC: 06.553.705/0001·12
II - a p edido do próprio servidor .
CAPÍTULO TII
DA REMOÇÃO
Art. 34 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede .
Parágrafo Único - dar- se-á a remoção, a pedido, para outra
~ocalidade, independentemente de vaga; para ~companhar cõnj utje o u
companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente , condicionada a comprovação por junta
médica.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art . 35 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo , para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo Poder cujos planos cargos e vencimentos sejam
idêncos, observado sempre o interes~e da administração .
Parágrafo Único - A redistribuição dar- se- á exclusivamente
para reajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos
serviços, inclusive nos cargos de reorganização , extinção ou
criação de órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art . 36 - Os servidores investidos em função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos
previamente designados pela autoridade competente .
Parágrafo Único - o substituido fará jus a gratificação pelo
exercicio da função de direção ou chefia , p~ga na proporção dos
-día·s· ·de efetiva· subsri tuiç-àõ7" õbservahdo- se quanto aos cargos-· em
comissão o disposto no§ 4° do art . 57 .
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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CGC: 06.553.705/0001•12
CAP:TULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art . 37 Vencimento é a redistribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei .
Art. 38 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelec idas em
lei. • -'-1 ••
§ 1 º - A remuneração do servidor investido em função ou
cqrgo em comissão será paga na forma prevista no art . 57 .
§ 2º - O s ervidor investido em cargo em comissão de órgão
ou entidade diversa da sua lotação receberá a remuneração de
acordo com o estabelecimento no§ 1° do 9 rt . 85 .
~ § 3° o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
r vantagens de caráter permanente, é irredutível.
r
§ 4° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre
servidores dos dois poderes, ressalvados as vantagens de caráter
indiv idual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho .
Art. 3 9 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente , a
título de remuneração, importância superior · à ·soma dos valores
recebidos como remuneração, em espécie , a qualquer título, por
membros do Congresso Nacional , Ministros de Estado e Ministros do
Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e , bem como , os valores rec ebid os como
remuneração , em espécie , pelo Prefeito.
Parágrafo Único Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos I e VII do art . 56.
Art . 40 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
·---~-rr ·-·.:..· -a--pãrcêla de ·remuneração diária , proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a
60 (sessenta) minutos;
Art . 41 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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CGC: 06.553.705/0001°12
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, a
critério da administração .
Art . 42 - As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art . 43 O servidor em débito com o erário , que for
demitido, exonerado, o u que tiver a sua aposentado ria ou
disponibilidade causada , terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o débito .
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa .
Art . 44 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto , sequestro ou penhora , exceto nos casos de
p restação de ali mentos resultantes de decisão judicial .
CAPÍTULO I I
DAS VANTAGENS
Art. 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes
vantagens :
I - indenizaçõe~ ;
II - gratificações;
III- a dicionais.
§ 1 º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2 º - As gratificações e os adicion·ais incorporam-se ao
vencimento ou provento , nos casos e condições indicadas em Le i .
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art . 46 - Constituem- se indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
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II - diárias;
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Rua São João, 55 • CEP 64..620-000 D . Expwllto Lo..-• Piaul
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SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art . 47 A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que , no jnteresse do servjço,
passar a ter exercício em novét sede , com mudança de .-Jomid l io em
caráter permanente .
Parágrafo Único - Correrá a conta da administração a despesa
de transporte do servidor e , de sua família .
Art . 48 - No arbitramento da ajuda de custo, a administração
levará em conta as novas conjições de vida do servidor, as
despesas de viagem e instalação .
Art . 49 A ajuda de custo será calculada sobre a
remuneração do servidor conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses .
Art . 50 - Não será concedida ajuda de custo :
I - ao servidor que afastar do ca rgo ou reassurn j -lo, em
virtude de mandato eletivo;
II - quando transferido ou removido a pedido .
Art . 51 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando :
I Não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II - antes de terminada a incumbência , regressar, pedir
exoneração ou abandonar o serviço .
Arl . 52 - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo
q·uando o regresso de servidor for determinado "ex ofício"ou pot"
doença comprovada .
SUBSEÇÃO II
DAS ílIÁRTAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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CGC: 06.5 5 3 .70510001- 12
Art . 53 - O servidor que , a serviço, se deslocar da sede em
caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada , alimentação e 1 urbana . ocomoção
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora
da sede.
§ 2 0 H
- 1'40S casos em que o deslocamento àa sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
'Art: 54 :.. O' s·ervidor que receber diárias e não se afastar da
sede , por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso .
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art . 55 Conceder- se-á a indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo .
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art . 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações
adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia
e assessoramento;
• ..... ..- ,_ .. ----·: .. II - -g-ret-i-ficação natalina ;
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I I I - adi cional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
IV - adicional por tempo de serviço ;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
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§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará Jus à
lice nça como se em efetivo exercício estivesse , com a remuneração
d e que trata o art . 38 :
SEÇÃO .VII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
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Art. 81 - Após cada quinquênio interrupto de exercício, o
servidor fará jús a 3(três) meses de licença , a título de prêmio
por assiduidade , com a remuneração do cargo efetivo .
Parágrafo Único Os períodqs de licença premio já
adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão
convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão .
Art. 82 - Não se concederá licença - prêmio ao servidor que ,
no período aquisitivo :
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de :
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) Li cença para tratar de interesse particulares;
c) Condenação a pena pr:-ivativa de liberdade por sentença
definitiva ;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro .
Parágrafo Único As faltas injustificadas
retardarão a concessão de licença prevista neste
proporção de l(um) mês para cada falta .
SEÇÃO VIII
ao serviço
artigo, na
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES
Art . 83 - A critério da administração, poderá ser concedida
ao servidor estável licença para o trato de. assuntos
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V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias.
SUBSEÇAO I
DA GRATIFICAÇAO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
DE DIREÇAO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art . 57 - Ao servidor investido em função de direção, chefia
ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício .
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em
lei, obedecendo os limites estabelecidos no art . 39 .
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à
remuneração do servidor e integra o provento da aposentador ia , na
proporção de 1 / 5 ( um quinto) por ano de e;,~ercício na função de
direção, chefia ou assessoramento , até o limite de 5/5 (cinco
quinto).
§ 3° - Quando mais de urna função houver sido desempenhada no
período de um ano, a importância a ser incorporada t erá como base
de cálculo a função exercida por maior tempo :
§ 4° - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos
em comissão de que trata o i nciso II do art . 13 , bem como os
critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo
segundo, quando exercido por servidor.
SCBSEÇAO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art . 58 - A gratificação natilina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
Dezembro, por mês de exercício no respectivo ano .
Parágrafo único - A fração igual -ou superior a 15 (quinze)
dias será considerada corno mês integral .
Art . 59 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinle) de
dezembro de cada ano .
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Art . 60 - O servidor exonerado _perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses- de - exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art . 61 - A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária .
SUBSEÇÃO I II
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PE:NOSAS
Art . 62 - Os servidores que trabalharem com habituali dade em
locais insalubres ou em contato permanente com substanc ias
tóxicas radioativas ou com risco de vida , fazem j us a um
adicional s o bre o vencimento do ca rgo efetivo .
§ 1º o servidor qce fizer jus aos adicionais de
i n salubridade e de periculosidade deverá opta r por um deles .
§ 2º O direito ao adicionpl de i nsalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Art . 63 - A servidora gestante ou lactante será afastada ,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não pencso e não perigoso .
Art . 64 - Na concessão dos adicionais de ativ idades penosas,
de insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica .
SUBSEÇÃO IV .
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art . 65 - Por cada quinquência de efetivo exercício no
serviço público municipal, será concedido ao servidor um
adicional-eorre-sp0ndente a 5% (cinco por cento). incidente sobre o
vencimento de que trata o art . 37 .
Parágrafo único - O se~vidor fará _jus ao adicional a partir
do mês em que cornple~ar o quinquênio .
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SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art . 66 - o serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho .
Art . 67 - Somente será permitido serviço extraordi nário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada .
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art . 68 O serviço noturno , prestado e m horário
compreendido entre 22 (vinte e duas } horas de um dia e 5 (cinco)
horas·do dia seguinte , terá o valor hora acrescido de 25% (vinte
e cinco por cento) computando-se cada hora .
Parágrafo Ún i co - Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art . 66 .
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art . 69 - Independentemente de solicitação, será pago o
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período das férias .
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de
direção , chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que este artigo .
CAPITULO III
D.Z\.S FÉRIAS
Art . 70 O servidor fará jús a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser ac~umuladas até o má:-:imo de
2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço .
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§ 1 º - Para o primeiro período aquisitivo de féri as serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício .
§ 2 º - É vedado levar err. conta de fé rias gualq,Jer fa 1 ta ao
serviço .
Art. 71 o pagamento da remuneração das férias será
·efetuado até 2 (dois} dias antes do início do respectivo período,
observando- se o disposto no§ 1° deste artigo .
§ 1° - É facultado ao servidor converter J/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos
60 (sessenta) dias de antecedência .
§ 2º - No cálculo do aluno pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias .
Art . 72 - O servidor que opera diretamente e permanentemente
com raios X ou substância radioativas gizará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atj.vidade profissional ,
pr-oibida em qualquer hipótese a acumu laçfü> pecuniária de que
trata o artigo anterior.
Art . 73 - As férias sonente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna , convocação para
J ur1. , serviço militar ou e lei tora 1 ou por motivo de superior
interesse público .
CAPITULO IV
DAS LlCENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 74 - Conceder-se- á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde ;
II - por motivo de doença em pessoa da família ;
III ·- -·para 'tepou-so à gestante;
I V - para o serviço mi l:t a r;
V - para atividade política;
VI - prêmi o por assidui dade ;
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VII - para tratar de interesses particulares;
VIII- por motivo de afastamento do cônjuge .
§ 1º As licenças previstas no inciso I e II serão
precedidas de exame médio ou junta médica oficial .
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro} meses, salvo
nos casos dos incisos IV, V e VIII .
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 75 - A licença para cratamento de saúde será a pedido
ou "ex- ofício" .
§ 1 o
médica . Num ou noutro caso, é indispensável a inspeção
§ 2º - Findo o prazo da licença prevista neste artigo ,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médi co conc luirá pe l a
volta do servidor ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria .
§ Art. 76 - Será integral o vencimento ou a remuneração do
servidor licenciado para tratamento de saúde .
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art . 77 - Poderá ser concedida
motivo de doença do conjugJe ou
madrasta, ascendente, descendente,
licença ao
companheiro,
enteado
servidor por
padrasto ou
e colateral
consanguíneo ou afim até o segundo
comprovação por junta médica oficial.
grau civil, mediante
§ 1 º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo . _
§ 2° - A licença será cor.cedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo até 90 (noventa) dias, podendo ser pro rrogada
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por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica , e,
excedendo estes prazos, sem r emuneraçã o .
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA REPOUSO.A GESTANTE
Art. 78 - A servidora gestante será concedida licença por 4
(quatro) meses, com vencimento ou remuneração .
Parágrêif6 • Úiiiêd - Salvo prescrição rriédica
licença será concedida a partir do início do 8º
gestação .
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
em contrário, a
(oitavo) mês da
Art . 79 - Ao servidor convocado para o serviço militar ser á
concedida licença , na forma e condições prevista s na legislação
específica.
Parágrafo Único -
terá até 30 (trinta)
exercício do cargo .
Concluído o serviço militar, o servidor
dias sem remuheração para reassumir o
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art . 80 O servidor :erá direito a licença , sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidárias , como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candiâatura perante a Justiça
Eleitoral .
§ lº···--6-3-e-:r:vidor cand-4.dato a cargo-eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça c argo de direção,
chefia , assessoramento, arrecadação ou fiscalização , dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a justiça Eleitoral , · até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao do pleito .
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DOM EXPEDITO LOPES
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§ 2º - A partir do registro da candidatura e at ê o 15°
(décimo quinto) dia seguinte ao da eletção o servidor fará ius à
licença como se em efetivo exercicio estivesse , com a remuneração
de que tra t a o art . Ju .
SEÇAO VII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Arl . - li-1 c. .... -Ap6.s c,:11.Ja qujnquen10 int.e r:r·upt.o de e:-:P.n·í1:jo, o
servidor farâ iús a 3(três) meses de licença , a titulo de prêmio
por assidu i dade , com a remuneraçao Jo cargo efetivo .
rarãqrafo Onico Os periodos de licença prêmio i á
adqui ri,jos e não gozados pelo servid,)r que vier a falecer s0rãú
convertidos em pecúnia em favor Je seus beneficiários Jd pens~o .
Art . 82 - Não se conGederá licença - prêmio ao s8rvidor 4ue ,
no periodo aquisitivo :
I - sofrer penalidade djsciplinar 0e suspensão ;
II - afastar-se do cargo em virtuJc Je :
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família , sem
remuneração ;
b) Licença para tratar de interesse particulares;
c) Condenação a pena pri vativa de liberdade po r sentença
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro .
Parágrafo Único As faltas injustificadas
retardarão a concessão de licença prevista neste
proporção de l(um) mês para cada falta .
.. ·-- ~ ~- .. ....... ~ ' - . ·---__ ...._ ___ - .... - SEÇÃO VI I I
ao serviço
artigo, na
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES
Art . 83 - A critério da administração, poderá ser concedida
ao servjdor estável licença para o trato de. assuntos
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particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração .
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo ,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2 º - Não se concederá nova 1 icença antes de decorridos
2(dois) ~nos do término da anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art . 84 O servidor casado será concedido licença sem
vencimento ou remuneração quando o seu cônjuge por mandado servir
"ex ofício" em outro local do ter ri tório nacional, ou quando
eleito para cargo eletivo .
§ 1º - Existindo no local de residência entidade do serviço
público municipal , o servidor será nela lotado enquanto ali durar
a permanência do seu cônjuge .
§ 2 º - A licença e remuneração dependerão de requerimento
devidamente instruído .
CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO
Art . 85 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
órgão dos poderes da união ou do Estado para exercício de cargo
em comissão ou de confiança.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão solicitante.
§ 2º - A cessão do servidor se dará mediante autorização
expressa do Prefeito Municipal, para fim determinado e a prazo
certo .
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SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art . 86 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições:
I - Investimento no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;
II - i nvestindo no mandato de vereador:
a) havendo
vantagens de seu
eletivo;
compatibilidade de
cargo, sem prejuízo
horário, perceberá as
da remuneração do cargo
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração .
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato .
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
Art . 87 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentarse do serviço :
I - por l(um) dia, para doação de sangue ;
II - por 2(dois) dias; para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge , companheiro , pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art . 88 Será concedido horário especial ao servidor
estudante , quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo .
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho .
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CAPITULO VII
DO TEMPO JE SERVIÇO
Art . 89 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público municipal, inclusive o prestado ao serviço militar.
Art . 90 - A apuração do tempo de serviço será fe i ta em dias,
q ue serão conver tidos em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias .
Pa r á9r afo Únic9 feito a conversão, os. dias restantes, até
182 (Cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondandose para um ano quando excederem este número , para efeito de
aposentadoria .
Art . 91 - além das ausências ao serviço previstas no art .
87 , são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de :
I - férias;
II O tempo de serviço público federal , estadual e
municipal;
III - participação em programa de treinamento regulamento
i nstituído;
IV - desempenho de mandato eletivo; exceto para promoção por
merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatóri os por lei;
VI - licença :
a) à gestante , a adotante e a paternidade ;
b ) p ara tratamento da própria saúde , até 2 (dois) anos;
c ) prêmio por assiduidade ;
d) por convocação para o serviço militar.
VII - deslocamento para a nova sede ;
VIII - participação em competição desportivo quando
devidamente autorizado pelo Prefeito Murd c-ipal .
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Rua S,io Joao, 55 • CEP 64.620--000 D. Expedho Lo...- . P laul
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Art. 92 Contar- se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade :
I - o tempo de serviço público , federal , estadual e
municipal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor;
III - licença para atividade política , no caso do art . 80, § 2° .
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IV - o tempo correºspondente ao desempenho de mandato
eletivo;
V - O tempo relativo ao serviço militar .
Art . 93 - É vedado a contagem comulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em ~ais de um cargo ou função de órgão
dos poderes da união, Estado ou Município .
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art . 94 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo .
Art. 95 O requeri mento ser á dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele
que estiver imediatamente subordinado o requerente .
Art . 96 - cabe o pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão , não
podendo ser renovado .
Parágrafo
reconsideração
despachados no
{trinta) dias.
Único O requerimento e o pedido de
de que tratam os artigos anteriores deverão ser
prazo de 5 {cinco) dias e decididos dentro de JO
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I - do indeferimento do pedido da reconsideração ;
II das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos .
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§ 1 º - O r ecurso será dirigido à autoridade i medi atamente
s uperior à que tiver e xpedido o ato ou proferido a dec i são, e ,
s u cessivamente , em escala ascendente , às demais autoridades.
§ 2 0 o recurso ser á encaminhado por i ntermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente .
Art . 98 O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência , pelo interessado, da decisão recorri da .
Art . 99 o recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo , a juízo da autoridade competente .
- Parágrafo Único Em caso de provimento do pedido de
r econsi deração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagindo à
data do ato i mpugnado .
Art . 100 - O direito de requerer prescreve :
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demj ssão e de
cass ação de aposentadori a ou disponibilidade , ou que afetam
i nteresse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho ;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei .
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data
da publi cação do ato impugnado ou da data da ciência pe l o
int eressado , quando o ato não for publicado .
Art . 101 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cab ívei s , inter rompem a prescri ção .
Art . 102 - A prescrição ê de ordem públ i ca , não podendo ser
re levada pela admi nistração .
Art . 103 Para o exercício do d i reito
assegurada vista do processo ou documento, na
servidor ou ao procurador por ele constituído .
de petição é
repartição ao
Art. 104 A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo , quando eivados de ilegalidade .
Art . 105 São fatais e improrrogáveis os. prazos
estabelecidos neste capitulo, salvo motivo d~ força maior .
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TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art . 106 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentais;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza :
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridos para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ;
e) as requisições para a defesa da Fazenda pública ;
VI Levar ao conhecimento da autoridade superior às
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
património público ;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX manter conduta compatível
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; -
com a moralidade
XII - representar contra ilegalidade , omissão ou abuso de
poder;
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e aprecjada pela autoridade
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superior àquela contra a qual é formu-lada, assegurando-se ao
representando-se ampla defesa .
CAPITULO I I
DAS PROIBIÇÕES
Art . 107 - Ao servidor é proibido :
I - ausentar- se do serviço durante
autorização do chefe imediato ;
o expediente , sem p r•hia
II - retirar, sem prévia anuência da a utoridade comµetente ,
qualquer documento ou objeto da repartição ;
III - recusar fé em documentos públicos;
IV Opor resistência injustificada ao andarnenlo de
documento e processo ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha a repartição , fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiaremse a a ssocia ção profissional ou sindical , ou a partido po líLi co ;
VIII - manter sob sua chefia imediata , em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civi l ;
IX - Valer- se do cargo para lograr provei to pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública ;
X participar de gerência ou administração de empresa
privada , de sociedade civil, ou exercer o comercio, exceto na
qualidade de acionistas, quotistas ou comandatário;
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.....;---·----repa rtlçõe-s- públrca-s,- sa-lvo·-· quando se -trat-ar- de beA-efícios
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XII receber propina , comissão, · -presente ou vantagem de
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XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas ;
XIV - proceder de forma decidiosa ;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro
cargo que ocupa , exceto
transitórias;
servidor atribuições estranhas
em situações de emergência
ao
e
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o e xerc í cio do cargo ou função e com o horário de trabalhos .
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art . 108 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos .
§ lº - A proibição de acumular estende- se a cargos, empregos
e funções em autarquias, fundações públicas, socjedades de
economia mista.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita , fica
condicionada à comprovação da compatibili dade de horário .
Art . 109 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão .
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art . 110 O servidor respondé civil, penal e
administrativamente pelo exercíçio irregular de suas atribuições .
Art . 111 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou
cornissivo, doloso ou culpado, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros .
§ 1 º - A indenização do preJuizo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada :-ia forma pr-evista no art .- . 42 , na
falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial .
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§ 2º Tratando- se de dano caJsado a ·terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda pública, em ação regressiva .
Art . 112 - A responsabilidade penal abrange os crime s e
contravenção imputadas ao servidor, nessa qualidade .
Art . 113 - A responsabilidade civil - administrativa · resulta
de ato omissi vo ou comissi vo praticado no desempenho do· cargo ou
função .
Art . 114 As sanções civis, penais e adminjstrativas
poderão acumular-se sendo independentes entre si .
Art. 115 - A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição- criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art . 116 - São penalidades disciplinares :
I - advertência ;
II - suspensão ;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidades;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - d estitui ção de função comissionada :
Art. 117 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida , dos danos que dela
provier em para o serviço público, as circunstâncias ag ravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais .
Art . 118 - A advertência será aplicada por escrito, nos
· - ~- -case-s-de viola-çãe ·àe ··proibiE;ão do art . 107-, .inciso s Ia VIII e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna que não justifique Imposição de penalidades mais
graves.
' Art. 119 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das fa l tas punidas com advertência e de violação das demais
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proibições que não ca racterizem infração sujeita a penalidades de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias .
Art. 120 - As penalidades de advertências e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (Três) e
5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente , se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
·disciplinar.
Art. 121 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública • • .. t, , ~, 'i . .. . .
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ;
IV - improbidade administrativa ;
V incontinência pública e conduta escandalosa na
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física , em serviço a servidor ou a particular,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - corrupção;
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art . 107 .
- ··- Art:·. 122· --Verificada -em processo di-sciplinar .a .acumulação
proibida e provada a boa fé , o servidor optará por um dos cargos .
§ 1° - Provada a má- fé , perderá também o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidament e .
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§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
c argos, emprego ou função exercido em o utro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada .
Art . 123 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do instivo que houver praticad~, na atividade , falta punível coma
demissão .
Art. 124 - A destituição de cargo em comissão exercido por
não ocupante de cargo efetivo será· aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão .
ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV,VIII, X, e XI do art. 121,
implica a indisponibilidade dos bens~ e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível .
Art . 125 A demissão
Art . 126 Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor aos serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art . 127 - Entende- se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço sem causa justificada , por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente , durante o período de 12 (doze) meses .
Art. 128 - O ato de
sempre o fundamental legal e
imposição da penalidade mencionará
a causa da sanção disciplinar.
Art . 129 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal ,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ,
disponibilidade ou suspensão de servidor vinculado ao respectivo
poder;
II - Autoridades adminis:rativas de hierarquia imedjatamente
~nferior àquela mencionada no inciso anterior o caso de
advertência .
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI PL INAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 130 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuraçào fmediata ,
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mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa .
Art. 131 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único Quando o fato narrado
evidente infração disciplinar ou ilícito penal,
arquivada, por falta de objeto .
Art . 132 - Da sindicância poderá resultar:
- I - arquivamento do processo;
não configurar
a denúncia será
II - aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de
até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Ún ico - O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
Art . 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidades de suspf=nsão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art . 134 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade , a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determi nar o seu
a fastame n to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração .
Parágrafo Ún ico - O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo .
CAPÍTCLO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Art . 135 - O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições; ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido .
Art . 136 O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 {três) servidores estáveis designados pela
autoridade competente que indicará , dentre eles o seu presidenle .
§ 1 º - A comissão terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente , podendo a indícé.lt;ào . recair em um de seus
membros .
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou
de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral , até o terceiro
grau .
Art . 137 A comissão exercerá suas atividades c;om
i ndependência e imparcialidade , assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração .
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado .
Art . 138 O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases :
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão ;
II i nquérito administrativo , que compreende instrução,
defesa e relatório;
III - julgamento .
Art . 139 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por
igual prazo , quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1 º - Sempre que necessário , a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto , até a entrega do relatório final .
§ 2° - As reuniões da com:ssão serão- registrada em alas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
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SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art . 140 - O i nquérito administrativo obedecerá a o princípio
do c ontraditório , assegurada ao acusado ampla defesa , com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito .
Art . 141 - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instreução .
.... Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal , a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art . 142 - Na fase do inquérito , a comissão promoverá tomada
de depoimentos, acareações, i nvestigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova , recorrendo, quando necessário, a
técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos .
Art . 143 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
reinquirir testemunhas,• produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial .
§ lº O Presidente da comissão poderá denegar pedirlos
con siderados impertinentes, meramente protelatório, ou de ner1hum
interesse para o esclarecimento dos fatos .
§ 2º - Ser á indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de
per ito .
Art. 144 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda
via , com o ciente do interessado, ser anexada aos autos .
Parágrafo Único - Se a testemunha for ser vidor público, a
-·-"expêdiç-ao ·-do ·7nmrdado ·será imediatamente- comu-nicada ao --che.f..e da
repart ição onde serve com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição .
Art . 145 - O depoimento será prestado-oralmente e reduzido a
tempo , não sendo lícito à testemunha Lrazê-lo por escrilo .
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coe: os.553. 705/0001•12
§ 1º - As testemunhas serão inquiri"das separadamente .
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder- se- á à acareação entre os depoentes .
Art . 146 Concluida a inquirição das testemunhas,
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
procedimentos previstos nos arts. 144 e 145 .
a
os
§ 1 º No caso de mais de um acusado , cada um deles será
ouvido separadamente , e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fator ou circunstâncias será promovida a acareação entre
eles .
§ 2º O procurador do acusaqo poderá assistir ao
interrogatório, bem como a ing~irição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe ,
porém, reinquiri-l as, por intermédio d o presidente da comissão .
Art . 147 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusa do , a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
p elo menos um médico psiquiatra .
Parágrafo Único O incidente de sanjdade menlal será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após
a expedição do laudo pericial .
Art . 148 Caracterizado a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas .
§ 1 º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita , no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando- se-lhe vista do processo na
repartição .
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte) dias .
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada , em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas .
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Art . 149 - O indici ado que mudar de residência f ica obrigado
a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado .
Art . 150 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido , será citado p or edital, publi cado no Diário Ofici a l ou na
falta deste em jornal de circulação na localidade do domicílio
conhecido . Para apresentar defesa .
Pa r ágrafo Único - Na hipótese deste a r tigo , o prazo para
defe sa s erá de 15 (quinze) dias a partir da última p ublicação do
edi tal .
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Art . 151 Considerar- se- á rev~l o indiciado que
regu1arment e citado, não apresentar defesa no prazo legal .
§ 1 º - A revelia será declarada ; por tempo , nos autos do
processo e devolverá o prazo para defesct .
§ 2° Para defender o indiciado · revel , a autoridade
i nstaura dora do processo designará um servidor como defensor
dati vo , ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indi ciad o .
Art . 152 Apreciada a defesa , a comissão elaborará
relatóri o minucioso , onde reunirá as peças principais dos autos e
menciona rá as provas em que se baseou para formar sua convicç~o .
§ 1 ° - O relatório será sem9re conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade
comissão indicará o dispositivo l egal
transgredido, bem como as circunstâncias
atenuantes .
do servidor, a
o u r egulame n tar
agravantes ou
Art . 153 O processo
comi ssão, será remetido à
inst auração, para julgamento .
d i scipl inar, com o relatório da
autoridade que determi nou a sua
SEÇAO II
DO JULGAMENTO
Art . 154 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
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§ 1 º - Se a penalidade a ser aplicada
autori dade instauradora do processo, este
autoridade competente , que decidirá em igual
exceder a alçada da
será encaminhado à
prazo .
. § 2º
sanções,
imposição
Havendo mais de
o julgamento caberá
da pena mais grave .
um indiciado
à autoridade
e diversidade
competente para
de
a
§ 3º - Se a penalidade prevista fo r a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso Ido art . 129 .
Art . 155 ,...,, O julgamento acatará o r·elatório da comissão ,
sal vo quando contrario às provas dos autos .
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contr ari ar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá ,
motivadamente, agravar a penalidade proposta , abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade .
Art . 156 Verificada a existência de víci o insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
Ínstauração de novo processo.
Art. 157 - Quando a infração estiver capitulada como crime ,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério público para
instauração da ação penal, ficando transladado na repartição .
Art . 158 - O servidor qúe responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente ,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade , acaso
aplicada .
Parágrafo Ún i co
parágrafo único, inciso
demissão , se for o caso .
Ocorrido
I art.
a
32 ,
exoneração de que trata
o ato será convertido
Ar t . 159 - Serão assegurados transporte e diárias:
o
em
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repa rtição, na condição de testemunha , denuncjado ou
_ _j_ t:l d i c..i ..acio; - ---- - · - ---
II aos membros da com~ssão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos t raba l hos para a realjzaçào
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos .
SEÇÃO IIT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOM EXPEDITO LOPES
~~ção.eA~
Rua São João, 55 • CEP 64.620-000 O. Exp,adlto Lopea • Plaul
CGC: 06.553. 705/0001•12
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art . 160 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo , a pedido ou de oficio, · quando se aduzirem fatos
novos ou circunstáncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada .
§ 1 º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecime11to
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão
do processo .
§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art . 161 - No processo revisiona! , o ~nus da prova cabe ao
requerente .
Art . 162 - A simples a l egação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,
ainda não apreciados no processo originário .
Art . 163 O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Prefeito ou Presidente da Cárnara de servidor
vinculado ao respectivo Poder que , se autoriza a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a cons ti tu iça o Je comissão, nél [orma lo
art . 136 .
Art .
originário .
164 A revisão correrá em apenso ao processo
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedi1·á
dia e hora para a produção de provas e inquirirão das testemunhas
que arrolar.
Art . 165 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
- ·• Art. 166-- aplicam-se aos trabalhos da ~omissão revisora , no
que couber, as normas e prccedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art . 167 - O julgamento caberá à 21u toridade que aplicou a
penalidade , nos termos do art. 129 .
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CGC: 06,553.705/0001•12
Parágr afo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências .
Art . 168 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada , restabelecendo-se todos os direjlos
do se r vidor, exceto à destituição de cargo em comissão que será
~onvertida em exoneraçao .
Parágrafo Único - Da revisao do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade .
TITULO Vl
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 169 - O Município manterá Plano de Seguridade Social
par a o servidor e sua família .
Art. 170 - O Plano de Seguridade Socjal visa a dar c 0 bertura
aos riscos é.l que estão sujeitos o servidor e sua ldmí I id , ~
compreende um conjunto de beneficia s e ações que alendé.lrn é.IS
seguint es finalidades :
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doençr1 ,
invalidez , velhice , acidente em serviço, jnatividade, fa l ecimento
e reclusão;
II - proteção à maternidade , á adoção e ã paLernjJade ;
III - assistência à saúde .
Parágrafo único - Os Bene:ícios serão concedidos nos termos
e condições definidos em regulamento , observadas as disposições
desta lei .
Art . 171 - Os benefici as do Plano de Seguridade Social do
servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria ;
b) auxílio- natalidade ;
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c) salário família;
d) licença pa ra tratamento de saúde ;
e ) licença à gestante , à adotante e licença- paternidade ;
f ) licença por acidente em serviço;
g) a ssistência à saúde ;
h) ga·rantia de condições
trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente :
individuais
a) pe nsão vitalícia e temporária ;
b) auxí l io-funera 1;
e) auxilio- reclusao
d) assistêncid à saúde .
e ambj e r, tais de
§ 1º As aposentador~as e pensões serão concedidas e
mantidas pelos ó r gãos ou entidades aos quais se er,contrêlm
vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. J '/5 e
210 .
§ 2° - o recebimento indevido de benefí cios havidos por
fraude , dolo ou má fé , implicará devolução ao e rário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível .
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇAO I .
DA APOSENTADORIA
Art . 172 - O servidor será aposentado :
I - por-"invalidez permanente , sendo- os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissionul
ou doença grave , contagiosa ou incurável , especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II compulsoriamente , aos setenta anos de idd j f:? , cr,ir,
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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CGC: 06.553.705/0001-12
III - voluntariamente :
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos
30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo e;.:ercício em funções de
magistério, se professor, e 25 {vinte e cinco) se
professora , com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
(vint·e• ·e· éi'nCd) se mulher,
esse tempo;
serviço, se homem, e aos 25
com pro·1cr1t o s pr<Jporciê,r1ê.Ji s a
d) aos ( sessenta e cinco)
{sessenta) se mulher,
tempo de serviço .
anos de idade , se homem, e aos 60
com proventos proporcionais ao
§ 1 º Consideram- se doenças graves; contagiosa ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose
ativa , alienação mental , esclerose mú 1 t ipla , neoplas ia maligna ,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave , doença de parkinson , paralisia irreversível e
incapacitante , espondiloartrose anqui losan te, nef ropa tia grave ,
estados avançados do mal de Paget {osteite deformante) , Sindrome
de imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar,
com base na medi cina especializada :
§ 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, a apcsentadoria de que trata o inciso
III, " a " e " e " , observará o disposto em lei específica .
Art . 173 - A aposentadoria compulsória será automática , e
declarada por aco, com vigência a partir do dia imediato àquele
em q ue o servi dor atingir a idade- limite de permanência no
serviço ativo.
Art . 174 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez
v i gor ará a partir da data da publicação do respectivo ato .
§ 1° A aposentadoria por inval idez será precedida de licença
para tratamento de saúde , por período não excedente a 24 (vinte e
·- -quc1tr o) mêse-s . - ··· ···• · ·- - ·- .... --- •··
§ 2° Expirado o periodo de licença e não
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptaJo ,
será aposentado .
aR
estando em
o servidor
§
licença
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3º O lapso de tempo
e a publicação do ato
prorrogação da licença.
compreendido entre o término da
da aposentadoria será considerado
Art . 175 - O provento da aposentadoria será calculado com
observância do disposto no § 3 º do art . 38 , e revisto na mesma
da ta e prorrogação, sempre que se modificar a rernunera<.,:âo dos
~ervidores em atividade .
. Parágrafo Único São estendidos aos inativos quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria .
Art. 176 - O servidor aposentado, com provento proporcional
ao tempo de serviço, se acorneU.do rJe qua)quer das molést:icJs
especificadas no arl . l"/2 , § 1 º , passc:1r:-á c1 perceber ptuvenlo
integral.
Art . 177 Quando pr~porcional ao tempo
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
atividade .
de serviço , o
remuneração da
Art . 178 O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira , com a
remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença
entre esse padrão da classe imediatamente anterior.
Art . 179 - O servidor que tiver exercido fu nção de direção,
chefia , assessoramento , assistência ou cargo em comissão, por
período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) ,1r10s
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que
exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos .
§ 1° - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de
maior valor não corresponder ao periodo de 2 (dois) anos será
-- incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em
comissão imediatamente inferior dentre os exercícios.
§ 2° - A aplicação do disposto neste artigo -exclui as
vantagens previstas nu art . 178 , bem como a incorporação de que
trata o art . 57 , ressalvado o direito de opção .
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Art . 180 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina , alé o dia vinte do mês de dezembro, em valor
e quivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido .
Art . 181 Ao ex- combatente que tenha efetivamente
pa rticipado de operações bélicas durante a 2ª guerra mundial , nos
~ermos da Lei nº 5 . 315 , de 12 de setembro de 1967 , será conceJida
aposentadoria com provento integral a os 25 (vinte e cinco) unos
de serviços efetivo .
SEÇÃO II
DO AUXILIO- NATALIDADE
Art . 182 - O auxilio- natalidade é devido à servidura por
motivo de nascimento de filho , em quanU a equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de nalimorto .
§ 1° - Na hipótese de parto múlt i plo , o va l or será acrescido
de 50% (cinquenta por cento) , por nascituro .
§ 2º O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora .
SEÇÃO III
DO SALARIO-FAMILIA
Art . 183 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou
inativo, por dependente econômico .
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário- família :
I Cônjuge ou companh8lro e os filhos, incl usive os
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade , ou , se estudanLe , até
24 (vinte e quatro) anos ou , se inválido , de qualquer idade ;
II o menor de 21
autorização judicial , vi ver
servidor do inativo;
(vinte e um
na companhia
anos que , mediante
e às expensas do
III - a mãe e o pai sem economia própria .
Art . 184 - Não se configura a dependência económica quando o
beneficiárj o do salário-família perceber rendimento do trabiJlh i
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ou de q ualquer outra fonte , inclusive pensão ou proventos da
aposentadoria, em valor igual ao salário mínimo .
Art . 185 - Quando o pai e mãe forem servidores públ icos e
vive rem em comum, o salário- família será pago a um deles, quando
separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes .
Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam- se o padrasto, a
mad rasta e , na f alta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art . 186 - O salário-família não está su jeit o a qualque r
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
in~lusive para a Previdência Social .
Art . 187 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
não acarreta a suspensão do pagamento do salário- família .
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art . 188 Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia
médica , s em prejuízo da remuneração a que fizer jus .
Art . 189 - Para licença até 30 (trinta) dias,
ser á feita por médico do setor de assistência do órgão
e , se por prazo superior, por junta méd\ca oficlal .
a inspeção
de pessoal
§ lº
realizada na
Sempre que
residência
necessário,
do servidor
a jnspeção médica será
ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado .
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3° No caso de parágrafo
efeitos depoi s de homologado
õrgão ·ou entidade .
anterior, o atestado só produzirá
pelo setor· médico do respectivo
Art . 190 Findo o prazo da lic~nça , o servidor será
submetido a nova inspeção médica , que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou p~la aposentadoria .
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- A atestado e o laudo da junta médica não se
nome ou natureza ao nome ou natureza da doença,
se tratar de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art . 172 , I .
Art . 192 O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica .
SEÇÃO V
,_D.A, ,LICENÇA A GESTANTE A ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNTDAD~
Art . 193 - Será concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração .
§ 1° - A licença poderá Ter início no primeiro dia
do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica .
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a l i cença terá
início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto , decorridos 30 (trinta) dias do
evento a servidora será submeti da a exame médico , e se julgada
apta reassumirá o exercício.
§ 4 º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 194 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art . 195 - Para amamentar o próprio filho , até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho , a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em
dois períodos de meia hora.
Art . 196 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
·· -ae-""'cr'iança crt:."F"'"l- ( unn- anv de - ida-de , serão··conceEl-idos 90 (noventa l
dias de licença remunerada .
Parágrafo Único -
criança com mais de 1
este artigo será de 30
No caso de adoção .ou guarda judicial de
(um) ano de idade, o prazo de que trata
(trinta) dias.
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO .
Art . 197 - Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art . 198 - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido, que se relacione , media ca ou imediatamente , com
as atribuições do cargo exercido .
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao aci dente em serviço o dano :
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo:
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice- versa .
Art . 199 - O servidor acidentado em serviço que necessite de
trat amento especi alizado poderá ser tratado em instituição
privada , à conta d e recursos públicos.
Parágrafo Ún i co - O tratamento recomendado por jun ta méd i ca
oficial constitui médida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública .
Art . 200 - A prova do acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem .
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 201 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão mensal de valor correspondente ao d a respectiva
remu nera ção ou provento , a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art . 39 .
Art . 202 - As pensões d:.stinguem-se , quanto à natureza , em
v ita lícias e tempor árias.
§ lº - A pensão vitalícia é composta de cota. o u cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de
seus beneficiários.
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DOM EXPEDITO LOPES ~~~eri~ Rua São João, 55 • CEP 64.620-000 O. Expedito Lopes - Pl•ui
CGC: 06.553.705/0001•12
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir o u reverter por motivo de morte , cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 203 - São beneficiários das pensões :
I - vitalícia :
a) o cônj ugue ;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
d i vorciada, com percepção de pensão alimentícia ;
-·· c) O companhei-ro ou companheira· · design-ado que comprove
união estável como entidade familiar;
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade , ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez ;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão órfão; até (vinte e um) anos, e o inválido ,
enquanto durar a invalidez , que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida,
enquanto durar a i nvalidez.
§ 1° - A concessão de pensão vitalícip aos beneficiários de
que tratam as alianças "a'' e ''e'' do inciso I deste artigo
exclui desse direi to os demais beneficiários referi dos nas
alíneas " d " e "e".
§ 2 º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo, exclui desses direitos os demais beneficiários
referidos nas alíneas "c" e "d".
-~Art . 204-----A--pensão-.. será concedida· integr-aJ.mente .. ao-t-itular
da pensão vitalícia , exceto se existirem beneficiários da
pensão temporária .
§ 1 º· - Ocorrendo habilidade de vários titulares a pensão
vitalíci a , o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
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§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporári a , metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão vitalícia , sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária .
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária , o
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais,
entre os que habilitarem.
Art . 205 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo ,
pre·sc-revendo ~ tão·· somente as prestações ex·1gíveis há mai-s ~ de 5
(cinco) anos .
Parágrafo Único Concedida
posterior ou habilitação tardia
beneficiário ou redução de pensão só
data em que for oferecida :
a pensão, qualquer prova
que implique exc1usão de
produzirá efeitos apartir da
Art. 206 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
servidor.
Art . 207 Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos;
I declaração de ausência , pela autoridade judiciária
competente ;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo
ou em missão de segurança .
Parágrafo Único - A pensão provisor1.a será transformada em
vital ícia ou temporária , conforme o caso, decorridos 5 (cinco)
anos de sua vigência , ressalvando o eventual reaparecirnen to do
servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente
cancelado .
Art . 208 - Acarreta perda da qualidade de benefíciário : . -~· ....
I - o seu falecimento ;
II - a anulação do casamento, quan~o a decisão ocorrer após
a concessão da pensão ao cõn~ugue;
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III a cessação da invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho , irmão orfão ou pessoa designada ,
aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art . 211
VI - a renúncia expressa ;
Art . 209 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário,
a respectiva cota reverterá :
I - da pensão vitalícia para os remanescente desta pensão ou
para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou , na
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia .
Art. 210 - as pensões serão automaticamente atualizadas na
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores, aplicando- se o disposto no parágrafo único do art .
175.
Art. 211 Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-fUNERAL
Art . 212 - o auxilio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um
mês da remuneração ou provento .
§ 1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será
p ago somente em razão do cargo de maior remuneração .
§ 2º - O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito}
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família
que houver custeado o funeral .
Art . 213 - Se o funeral for custeado por terceiros, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art . 214 - Em caso de falecirnenco de servidor em serviço
f ora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de
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transporte do corpo correrão à conta de recurso do município,
autarquia ou fundação pública .
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO- RECLUSÃO
Art. 215 - A família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão, nos seguintes valores:
I - Dois terços da remuneração, quançj9 afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva , determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II metade da remuneração,
virtude de condenação, por sentença
determine a perda de cargo .
durante o afastamento,
d e finitiva, a pena que
em
não
§ 1 º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servi dor terá direito à integralização da remuneração desde que
absolvido .
§ 2º - o pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade,
ainda que condicional .
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 216 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família, compreende assistência médica ,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestüda
pelo orgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, •)u
ainda , mediante convênio, na forma estabe l ecida em regulament o .
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art . 217 - o pl-ano de Seguridade SoGial do servidor será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias dos servidores municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo.
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CGC: 06.55•3 .70510001·12
§ lº - a contribuição do servidor, diferenciada em função da
remuneração mensal , bem como dos órgãos e entidades, será f ixada
em l e i .
§ 2 º O custeio da aposentadoria é de responsabi 1 idade
integral do município .
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art . 218 Para atender a necessidades temporários de
e xepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações
de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação
de serviços.
Art . 219 - Consideram~se como de necessidade temporária de
exepcional interesse público as contratações que v ise m a :
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública ;
IV - substituir professor ou admitir professor vi si tan te ,
inclusive estrangeiros;
V - permitir a execução de serviços por profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de
pesqu isa científica e tecnológica ;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei .
§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão
dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos :
I - nas hipóte ses dos incisos I , III e VI , seis meses;
II - na hipótese do inciso II , doze meses;
III - nas hipóLeses dos incisos IV e V, aLé quarenta e oi c0
meses;
§ 2° - Os prazos de que trata o parágrafo anterior s ão
improrrogáveis .
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.._✓ § 3º - O recrutamento será feito mediante p r ocesso seletivo
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~ circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV . ~
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Art . 220 - É vedado o desvio de f u nção de pessoa contratada
na fo r ma deste título, bem com sua recontratação, sob pena de
·nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante .
Art . 221 - Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os •padrões de vencimentos dos·' planos de carréira do
órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do
art . 219 , quando serão observados os valores do mercado de
t-rabalho .
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 222 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte
e oito de outubro .
ArL . 223 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poden~s
Executivo e Legislativo, os se9uintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira :
I Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução
dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio .
Art . 224 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo- se o do
vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ,
o prazo vencido em dia em que não haja expediente .
Ârt . 225 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
fi-l-G-s0fica ou--4 p.olít.ica , o servidor não poderá ser pri'l~óo __ de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional , nem eximir-se do cumprimento de seus deveres .
Art . 226 - Ao servidor público civil é assegurado, nos
termos da Constituição Federal , o direito à livre associação
sindical e os seguintes direi~os, entre outros, dela decorrenLes:
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a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após
o final do mandato , exceto se a pedido ;
c) de descontar em folha , sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado , o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria ;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizadamento, individual e coletivamente , frente à
Jus tiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal .
Art . 227 - Consideram-se da família do servidor, além do
conJugue e filhos, qualquer pessoa que vivam às suas expensas e
~onstem do seu assentamento individual .
Parágrafo Único - Equipara- se ao cônjugue a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar .
Art . 228 - Para os .fins desta lei, considera-se sede o
muni cíp io onde a repartição estiver instalada e onde o servidor
tiver exercício, em caráter permanente .
TÍTULO IX"
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art . 229 - ficam submetidos ao regime jurídico instituído
por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores
dos poderes do Executivo e Legislativo municipal, regidos pe lo
Estatuto dos Func i onários Públicos Civis, ou pela Consolidação
das leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação .
§ 1 º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos o
regi me inst ituído por esta lei ficam tr·asnformados em cargos, :.a
data de sua publicação .
§ 2° - As funções de confiança exercidas por pessoas nbo
integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas
enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou
entidades na forma da lei .
Art . 230 esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrhrio .
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CGC: 06.55 3.70510001•12
Gabinete do Prefeito Municipa\ de Dom Exp7,4}to
Lopes, Estado do Piaui, em 03 de fl,1~:<e1tfí.) de lJJ;;(_
Prefeito Municipal
aJIIVAJJJO A SAN~AO NESTA OATA
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