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materia nº 1/2021

Tipo PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaSuprime o artigo 30 do Projeto de Lei nº 10/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, de 30 de abril de 2021, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2022, para o Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T12:18:47.779607-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL:



O VEREADOR que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vv. Exªs.  propor o seguinte:



PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI N° 10/2021.



Suprime o artigo 30 do Projeto de Lei nº 10/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, de 30 de abril de 2021, que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2022, para o Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.





A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 10/2021, de 30 de abril/2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022.



Art. 1º. Fica Suprimido o artigo 30 do Projeto de Lei nº 10/2021 (LDO) o qual está grafado nos seguintes termos:

		

Art. 30 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de despesa 3.2.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 – Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE08926/10.

	

Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022.





Plenário Vereador Gilberto Chaves,

Câmara Municipal de Esperantina-PI, 19 de maio de 2021.





Alfredo de Castro Filho

Presidente da CME



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