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materia nº 24/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaEsta legislação tem como objetivo regular o uso e ocupação do solo no município, visando garantir um desenvolvimento urbano sustentável, ordenado e harmonioso. A emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo é um instrumento essencial para assegurar a conformidade das atividades urbanas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
RUA VEREADOR RAMOS, 746 – CENTRO
CNPJ – 06.554.174/0001-82 CEP – 64.180-000
FONE- 086-3383-1538
Projeto de Lei nº /2024
Esta legislação tem como objetivo regular
o uso e ocupação do solo no município,
visando garantir um desenvolvimento
urbano sustentável, ordenado e
harmonioso. A emissão da Certidão de
Uso e Ocupação do Solo é um instrumento
essencial para assegurar a conformidade
das atividades urbanas.
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1º - Objetivo e Âmbito de Aplicação
1.1. Esta lei regulamenta o uso e ocupação do solo no município, determinando
normas e critérios para a emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
1.2. As disposições desta lei aplicam-se a todas as áreas urbanas e rurais do
município.
Artigo 2º - Definições
Para os efeitos desta lei, considera-se:
2.1. Solo Urbano: Território municipal onde se concentram edificações e
infraestrutura urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
RUA VEREADOR RAMOS, 746 – CENTRO
CNPJ – 06.554.174/0001-82 CEP – 64.180-000
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2.2. Uso do Solo: Destinação dada ao terreno, como residencial, comercial,
industrial, institucional ou urbano.
2.3. Ocupação do Solo: Forma como as edificações e atividades são dispostas
no terreno.
2.4. Certidão de Uso e Ocupação do Solo: Documento oficial emitido pela
Prefeitura, que atesta a conformidade do uso proposto para um determinado
imóvel com as normas urbanísticas vigentes.
Capítulo II - Classificação do Uso do Solo
Artigo 3º - Zonas de Uso
3.1. O município é dividido em zonas de uso, conforme definido no Plano Diretor
Municipal:
a) Zona Residencial (ZR)
b) Zona Comercial (ZC)
c) Zona Industrial (ZI)
d) Zona Institucional (ZI)
e) Zona Urbana (ZU)
f) Zona Rural (ZR)
Artigo 4º - Requisitos para cada Zona de Uso
4.1. Zona Residencial (ZR):
a) Destinada predominantemente a habitações unifamiliares e multifamiliares.
b) Permitida a instalação de pequenos comércios e serviços de baixo impacto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
RUA VEREADOR RAMOS, 746 – CENTRO
CNPJ – 06.554.174/0001-82 CEP – 64.180-000
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c) Índice de aproveitamento: até 1,5 vezes a área do terreno.
d) Taxa de ocupação máxima: 60% do terreno.
e) Altura máxima: 10 metros ou 3 pavimentos.
4.2. Zona Comercial (ZC):
a) Destinada a atividades comerciais e de serviços.
b) Permitida a instalação de edifícios residenciais, desde que o térreo seja
destinado ao uso comercial.
c) Índice de aproveitamento: até 3 vezes a área do terreno.
d) Taxa de ocupação máxima: 80% do terreno.
e) Altura máxima: 20 metros ou 6 pavimentos.
4.3. Zona Industrial (ZI):
a) Destinada a atividades industriais e logísticas.
b) Restrições para atividades que causem poluição sonora, atmosférica e
hídrica.
c) Índice de aproveitamento: até 2 vezes a área do terreno.
d) Taxa de ocupação máxima: 70% do terreno.
e) Altura máxima: 15 metros ou 4 pavimentos.
4.4. Zona Institucional (ZI):
a) Destinada a equipamentos públicos e serviços institucionais.
b) Permitida a instalação de comércio e serviços de apoio às atividades
institucionais.
c) Índice de aproveitamento: até 1,5 vezes a área do terreno.
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d) Taxa de ocupação máxima: 60% do terreno.
e) Altura máxima: 15 metros ou 4 pavimentos.
4.5. Zona Urbana (ZU):
a) Destinada a uma mistura de usos, incluindo residenciais, comerciais,
industriais leves, institucionais e de serviços.
b) Permitida a construção de edifícios mistos com diferentes usos em um único
prédio.
c) Índice de aproveitamento: até 2,5 vezes a área do terreno.
d) Taxa de ocupação máxima: 70% do terreno.
e) Altura máxima: 25 metros ou 8 pavimentos.
4.6. Zona Rural (ZR):
a) Destinada a atividades agrícolas, pecuárias e de preservação ambiental.
b) Permitida a instalação de agronegócios e turismo rural.
c) Índice de aproveitamento: até 0,5 vezes a área do terreno.
d) Taxa de ocupação máxima: 30% do terreno.
e) Altura máxima: 10 metros ou 2 pavimentos.
Capítulo III - Procedimento para Emissão da Certidão de Uso e Ocupação do
Solo
Artigo 5º - Solicitação da Certidão
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5.1. A solicitação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo deve ser feita junto à
Secretaria Municipal de meio ambiente.
5.2. Documentos necessários:
a) Requerimento padrão preenchido.
b) Cópia do documento de propriedade do imóvel.
c) Planta do imóvel e memorial descritivo.
d) Certidão negativa de débitos municipais.
e) Projeto arquitetônico e urbanístico, quando aplicável.
Artigo 6º - Análise e Emissão da Certidão
6.1. A Secretaria Municipal de Infraestrutura analisará a conformidade do uso
eocupação do solo proposto com as normas vigentes.
6.2. Prazo de análise: 10 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa.
6.3. A análise levará em consideração:
a) Conformidade com as normas urbanisticas vigentes.
b) Impacto ambiental e urbano.
c) Compatibilidade com o uso predominante da zona.
d) Conformidade com as normas de segurança e acessibilidade.
6.4. A certidão será emitida se todas as exigências forem cumpridas, ou será
negada com apresentação de motivos.
6.5. Em caso de indeferimento, o requerente poderá recorrer
administrativamente no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 7º - Validade da Certidão
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7.1. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo tem validade de 12 meses a partir
da data de emissão.
7.2. Pode ser renovada mediante nova solicitação e comprovação de que não
houve alteração nas condições do imóvel e no uso pretendido.
7.3. A renovação deve ser solicitada com antecedência mínima de 30 dias antes
do término da validade.
Capítulo IV - Fiscalização e Penalidades
Artigo 8º - Fiscalização
8.1. A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e do órgão municipal de fiscalização.
8.2. A fiscalização deve incluir inspeções periódicas e atendimento a denúncias
da população.
8.3. As irregularidades constatadas devem ser documentadas e notificadas ao
proprietário do imóvel para regularização.
Artigo 9º - Penalidades
9.1. Infrações às disposições desta lei sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
a) Advertência, para infrações leves e passíveis de correção imediata.
b) Multa pecuniária, proporcional à gravidade da infração e ao impacto
causado.
c) Embargo ou interdição da obra ou atividade, em caso de risco à segurança
ou ao meio ambiente.
d) Demolição de edificações em desacordo com a lei, mediante decisão
administrativa e garantia do contraditório e ampla defesa.
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9.2. As multas aplicadas devem seguir a tabela de valores definida pelo
Código Tributário Municipal.
9.3. O valor arrecadado com as multas será destinado a um fundo municipal para
melhorias urbanísticas e ambientais.
Capítulo V - Disposições Finais
Artigo 10º - Disposições Transitórias
10.1. Imóveis que já possuam alvará ou licença expedidos antes da vigência
desta lei terão seus direitos preservados, desde que não haja mudança de uso
ou ampliação significativa.
10.2. Projetos em tramitação antes da vigência desta lei poderão optar pela
aplicação das normas vigentes à época do protocolo ou pela adaptação às novas
regras.
Artigo 11º - Revogação
11.1. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas
conflitantes com esta legislação.
Artigo 12º - Vigência
12.1. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
Assinado de forma
digital por IVANARIA DO
NASCIMENTO ALVES
SAMPAIO:42098092334
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL
SAMPAIO:42098092334

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