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norma nº 1.390/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1.390 / 2020
Date 2020-01-23
EmentaDispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei n° 1.198/2012 de 18 de julho de 2012, que cria o Serviço de lnspeção Municipal - SIM, no Município de Esperantina-Pl, e dá outras providências.
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PREFE!TURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PREFEITA 
• CNPJ: 08.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina -- P1. CEP: 64180-000 
LEI No 1.390, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 
Dispöe sobre a alteracao de dispositivos da Lei n° 
1.198/2012 de 18 de juiho de 2012, que cria o 
Servico de lnspecao Municipal - SIM, no 
Municipio de Esperantina-PI, e dá outras 
p rovidências. 
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI: Faco 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0A Lei n° 1.198/2012, de 18 de juiho de 2012, passa a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
Art. 20 Esta Lei fixa normas de inspeçao e de fiscalizacao sanitária 
agropecuária, no MunicIpio de Esperantina-PI, para a industrializacao, a 
transforrnacao, o beneficiamento, o armazenamento, o transporte, a produçao e a 
cornercializacao, bern corno outras atividades de processamento de alimentos de 
origem animal ou vegetal, cria o Servico de lnspecao Municipal - SIM e dá outras 
providências. 
Paragrafo Unico. Esta Lei está em conformidade a Lei Federal n° 9.712/1998, 
ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e aos Decretos n° 7.216/2010 e 7.524/2011, que 
constituiu e regularnentou o Sisterna Unificado de Atencao a Sanidade Agropecuária 
(Suasa). 
Art. 30 A lnspecao Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
perrnanente ou periódica. 
§ 1°A inspeçao deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes especies animais. 
I. Entende-se P01 especies animais de abate, os animais domésticos de 
producao, silvestres e exôticos criados em cativeiros ou provenientes de areas 
de reserva legal e de rnanejo sustentável. 
§ 21Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspecao sera 
executada de forma periódica. 
'R.FF UR'. MU (\i_ JE ESPERANT1NA 
OA PREFEITA 
CNJ: e3.C54i'?:./CO)1-S2 
RAI4 Ru Vereac. 746 Centro 
Esperaniin -. P1. CEP. 64180-000 
I. Os estabelecimentos corn inspeçao periódica terão a frequencia de execucao 
de inspecao estabelecida em riormas complementares expedidos P01 
autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario, 
Empreendedorismo e Trabalho, considerando o risco dos diferentes produtos 
e processos produtivos envolvidos, o resu!tado da avaliacao dos controles dos 
processos de producao e do desempenho de cada estabelecimento, em funcao 
da implementacao dos programas de autocontrole. 
§30 A inspeçao sanitária se dará: 
I. Nos estabelecimentos que recehern anirnais ou vegetais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal ou vegetal para 
benefviamentc ou r.iustrianzacan, corn o objttivo de obtencao de alimentos 
de corsumo humano excluioos restaurantes padarias, pizzarias, bares e 
smares; .. 
0 
II. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal ou 
vegetal, em caráter.cornp!ernentar e corn a parceria da defesa sanitária animal, 
para identificar as causas Øe problemas sanitàrios apurados na matéria-prima 
e/ou nos produtos no esiabelecirnento industrial. 
§4° Caber-6 ao Servico dc !nspecao Municipal de Esperantina a 
responsabiidade das atividades de inspecao sanitária. 
Art. 4° Os principios a serem seguidos no presente regulamento são: 
L Promover a preservacao da saOde humana e do meio ambiente e, ao mesmo 
tempo, que no implique obstácjlo para a instalacao e legalizacao da 
agroindüstria rural de pequeno porte; 
U. Ter o foco de atuaçaq na qualidade sanitária dos produtos finais; 
Ill. Prornover o processo educativo permanents e continuado para todos as atores 
da cadeia produtiva, estah&ecendo a democratizaçao do servico e 
assegurando a maxima participaçao de governo, da sociedade civil, de 
agroindUstrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos 
s'stemasde inspeq5o. 
Art. 51 A Secretaria Municipal de Desenvo!virnento Agrario, Empreendedorismo 
e Trabaiho poderá estabelecer parceria a cooperaçao técnica cam municIpios, Estado 
do Piaui e a Uniao, poderá participar de ccnsórcio de municIpios para facilitar o 
OR EFE1TUR? MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PRE[-c: • 
••• CNPJ:06.554.174/0001-82 
• Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina - P1. CEP: 64180-000 
desenvolvirnento de atividades e para a execucao do Serviço de lnspecao sanitária 
em conjunto corn outros municipios, bern corno poderá solicitar a adesão ao Suasa. 
Paragrafo Unico. Apôs a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados 
poderão ser comerciahzados em todo o territOrio nacional, de acordo corn a legislacao 
vigente. 
Art. 6° A fiscalizaçao sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal ou vegetal apos a etapa de elaboraçao, compreendido na 
armazenagem, no transporte, na distribuicao e na cornercializaçao ate o consurno final 
e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saüde do MunicIpio de 
Esperantina-PI, incluldos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e sirnilares, em 
conformidade ao estabele.cido na .Lei n° 8080/1990. 
Parágrafo Unicö. A inspéção e a fiscalizacao sanitária serão desenvolvidas 
em sintonia, evitando-se superposiçOes, paralelismos e duplicidade de inspecao e 
fiscalizacao sanitária entre os Orgaos responsáveis pelos servicos. 
Art. 7° 0 Serviço de inspecão Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de producao, incluindo a 
agroindUstria rural de pequeno porte. 
Parágrafo iinico. Entende-se por estabeecirnento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no rneio rural, corn area ütil construlda não superior 
a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m 2 ), destinado exclusivamente ao 
processamento de produtos de origem animal ou vegetal, dispondo de instalacOes 
para abate e/ou industrializacao de animais produtores de carnes, bern corno onde 
são recebidos, manipulados, elaborados, transforrnados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a came e seus 
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus 
derivados, os produtos das abeihas e seus derivados, näo ultrapassando as seguintes 
escalas de producao: 
a. Estabelecimento de abate e industrializaçao de pequenos animais (coelhos, rãs, 
ayes e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrializacao 
de produtos e subprodutos de pequenos anirnais de irnportância econOmica, corn 
producao rnáxima de 5 toneadas de carnes por més. 
PREFETURA MUNCAL DE ESPERANTINA 
GABINETE f DA PREFEITA 
CNPJ: 03.5541,74/0001-82 
Rua Vereador Rarnos, 746 -- Centro 
Esperaritiria - Fl. CEP: 64180-000 
b. Estabelecimento de abate e industriahzacao de médios (sulnos, ovinos, 
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados 
ao abate elou industrializacao de produtos e subprodutos de médios e grandes 
animais de importância econômica, corn producao maxima de 08 toneladas de 
carnes por més 
c. Fábrica de produtos cameos - aqueles destinados a agroindustrializacao de 
produtos e subprodutos cameos em embutidos, defumados e salgados, corn 
producao maxima de 5 toneladas de carnes par mês. 
d. Estabelecimento de abate e industrializaçao de pescado - enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrializaçao de produtos e 
subprodutos de peixes,moluscos, anfIbios e crustáceos, corn prod ucao maxima 
de 4 toneladas de carnes por mês. 
e. Estabelecmento de ovos destnado a recepcao e acondicionamento de ovos, 
corn producao maxima de 5.000 dUzias/mês. 
f. Unidade de extracao e beneficiamento do produtos das abeihas - destinado a 
recepcao e industrializaçao de produtcs das abelhas, corn produçao maxima de 
30 toneladas por ano. 
g. Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadrarn-se todos as tipos 
de estabelecimentos de iridustrializacao de leite e derivados previstos no 
presente Regulamento destinaoo a recepçao, pasteurizacao, md ustrializacao, 
processamento e elaboracao de queijo, iogurte e outros derivados de leite, corn 
processamento máxrno de 30.000 litros de leite por mês. 
Art. 80 Será constitudo urn Conselho de lnspecao Sanitária Agropecuaria 
(CISAGRO) corn a participacao de 01 (urn) representante: da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrario, Ernpreendedorismo e Trabalho; da Secretaria Municipal de 
Saüde; do Poder Legislativo Municipal; da Agenda de Defesa Agropecuária - ADAPI; 
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Farniliares de 
Esperantina e da Ernater-PI, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos 
ligados a execuçao dos serviços de inspeçao e de fiscaiizaçao sanitária e sobre 
criaçao de regularnentos, normas, portarias e outros. 
PREFEIT1JRI- MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 06.554.174/000182 
Rua Veieador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina - P1. CEP: 64180-000 
§ 1 1 0 mandato dos Conseiheiros do CISAGRO constitui-se como servico 
püblico relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneraçao, vantagem ou benefIcio de natureza pecuniária. 
§ 21 Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por suas 
respectivas entidades, ou categorias em assembleias, e os representantes das 
instituiçOes püblicas serão indicados por seus respectivos órgaos de origem, sendo 
todos os membros do Conselho nomeados pela Prefeita Municipal. 
§ 31 A Secretaria Municipal de Desenvolvirnento Agrario, Empreendedorismo e 
Trabalho terá acento na presidência do CISAGRO. 
§ 41 Seräo eleitos entre os membros do CISAGRO urn Vice-Presidente e urn 
Secretário-Geral. 
§ 50 Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do CISAGRO, inclusive 
suplentes, prorrogavel urna Unica vez, por igual perlodo, na forma do §20 deste Artigo. 
Art 90 Será criado urn Sistema Unico de lnformacoes sobre todo o trabalho 
e procedirnentos de inspecäo e de fiscalizaçao sanitária, gerando registros auditáveis. 
Parágrafo CJnico. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrario, Ernpreendedorisrno e Trabalho e da Secretaria Municipal 
de Saüde a al'rnentaçao e rnanutençao do Sistema Unico de lnformacoes sobre a 
inspecao e a fiscalizacao sanitária do respectivo rnunicIpio. 
Art.10 Para obter o registro no serviço de inspecao o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruido pelos seguintes docurnentos: 
I. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo servico de inspecao 
municipal; 
II. Laudo de aprovacao previa do terreno, realizado de acordo corn instruçOes 
baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario, 
Ernpreendedorisrno e Trabalho; 
Ill. Licença Ambiental Prévia ernitida pelo Orgao Arnbiental competente ou estar 
de acordo corn a Resoluçao do CONAMA no 385/2006; 
Paragrafo Unico. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolucao do 
CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licenca Ambiental Prévia, 
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a 
Licenca Ambiental CJnica. 
c. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
- GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
'1 Esperantina - P1. CEP: 64180-000 
IV. Documento da autoridade municipal e orgao de saUde pUblica competentes que 
nao se opoern a instalaão do estabelecimento. 
V. Apresentacao da inscricao estadual, contrato social registrado na junta 
comercial e copia do Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas - CNPJ, ou CPF 
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos 
serão dispensados quando apresentarem documentacao que comprove 
Iegalizaçao fiscal e tributária dos estabelecimentos, prOprios ou de uma Figura 
Juridica a qual estejam vinculados; 
VI. Pianta baixa ou croquis das instalacOes, corn layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, corn destaque para a fonte e a 
forma de abastecirnento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e residuos industriais e proteçao empregada contra insetos; 
VII. Memorial descritivo sirnplificado dos procedimentos e padrão de higiene a 
serern adotados; 
VIII. Boletim oficial de exame da agua de abastecimento, caso nao disponha de 
água tratada, cujas caracterIsticas devem se enquadrar nos padröes 
microb'ológicos e qulmicos oficiais; 
§1 1 Tratando-se de agroindUstria rural de pequeno porte as plantas poderao 
ser substituldas por croquis a scram elaborados par engenheiro responsável ou 
técnicos dos Servicos de Extensão Rural do Estado ou do MunicIpio. 
§21Tratando-se de aprcvacao de estabelecimento ja edificado, será realizada uma 
inspecao previa das dependências industriais e sociais, bern como da água de 
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situacao em relacao ao 
terreno. 
Art.11 0 estabelecimento poderá trabalhar corn mais de urn tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo corn a necessidade para tal e, 
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser conclulda uma 
atividade para depois iniciar a outra. 
Paragrafo Unico. 0 Servico de Inspecao Municipal pode permitir a utilizacao 
dos equipamentos e instalacOes destinados a fabricacao de produtos de origern 
animal ou vegeta!, para o preparo de produtos industrializados que, em sua 
composicao principal, nao haja produtos de origem animal ou vegetal, mas estes 
NC:AL DE ESPERANTNA 
* r.bl?'iETr' r)kEFEI- 
. 
Rja Veraoor Rmr,c, 7o - Centio 
Esperaritina -- PL CEP: 84180-000 
produtos não podem constr impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspecao 
previstos neste Reguiamerito, estndo os rnsrnos sob responsabilidade do órgao 
competente. 
Art.12 A embalagem produtos de ongem animal ou vegetal deverá obedecer 
As condicoes de higiene necessárias a boa co;lservacão do produto, sem colocar em 
risco a saüde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em Iegislaçao 
pertinente. 
Parágrafc Unico. Quancic a ç,ranel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de foihetos ou cartazes de forma bern visIvel, contendo informacOes 
previstas no caput deste Arto. 
Art 13 Os producs devcão ser ransportados e armazenados em condiçoes 
adequedas para a nreservacào d sus sa'iidade e inocuidade 
Art.14 A matéria-prima, os animals e.vegetais, os produtos, os sub-produtos e 
os insumos deverão seguir padroes de sanidade definidos em regulamento e portarias 
especificas. 
Art.15 Seräo editadas norrnas especIficas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme orevisto no Decreto Federal n° 7.541/2006. 
ArLI6 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a autondade sanitária e/ou 
fitossanitária municipal, no. ârnbito .de sua co.rnpetência, terá livre acesso as 
propriedades e estabe!ecimetos rurais e urbanos. estabelecidos nesta Lei, e a 
veiculos de transporte e ;ocal de armazenamentos, cu qualquer outro lugar onde 
possam existir produtos ou aimentos processados de origem animal e/ou vegetal, 
conforme regulamentaçao. 
Pará9rafo Uilco. A. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, 
Empreendedorismo e Trabalho.poderá acionar c Miriistério Püblico ou outro Orgao 
competente a requisitar auxillo d força policial para apoio as acOes que se fizerem 
necessáras na execuçao desta Lei. 
At17 Os recusos tinanciros necessanos a !mpiementaçao da presente Lei e 
do Servco cia inspecão Municipal ero forriec'dos pelas verbas alocadas na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimepto Agrário, Empreendedorismo e Trabaiho, 
constantes no Orçarnento do Municpo Esperantina-PI 
PREFETb uNlC!PAL DE ESPERANTINA 
GASINETE DA PREFEITA 
CNN. 06.554.174/0001 82 
f -'• r, 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esp&ant!na -- Pi. CEP: 64180-000 
Paragrafo Unico. Para a implantaçao, na sua plenitude, do Servico de 
Inspecao Municipal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar do 
quadro efetivo e/ou cornissionado, da Prefeitura Municipal de Esperantina, a mao de 
obra necessária para o funcionamento do servico de inspecao e fiscalizacao dos 
produtos agropecuários. 
Art.18 Os casos ornissos ou de düvidas que surgirem na execuçao da presente 
Lei, bern corno a sua regulamentacao, serão resolvidos através de resolucoes e 
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvirnento Agrario, 
Empreendedorismo e Traba!ho, após debatido no CISAGRO. 
Art.19 Ficam revogadas as disposicOes em contrário a esta Lei. 
Art.20 0 Poder Executivo regularnentara esta Lei no prazo de noventa dias a 
contar da data de sua publicaçao.• 
Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, aos vinte e 
trés dias do rnés de janeiro de dois mil e vinte. 
Ima Carvalho Amor'm 
Prefeita 

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