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norma nº 1.406/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.406 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parte Patronal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PREFEITA 
ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina - P1. CEP: 64180-000 
LET N° 1.406/2021 ESPERANTINA, 01 DE MARCO DE 2021 
DispOe sobre o reparcelamento e parcelarnento de débitos 
do Municipio de Esperantina-PI corn seu Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS. 
A Prefeita Municipal de Esperantina-PI, Estado do Piaui, no uso de suas 
atribuicöes legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina-PI aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do 
MunicIpio de Esperantina-PI corn seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido 
pelo Fundo Previdenciário do MunicIpio de Esperantina - ESPERANTINA-PREV, em ate 200 
(duzentas) prestaçôes mensais, iguais e sucessivas, de contribuicOes devidas pelo ente 
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bern como de 
outros débitos não decorrentes de contribuicOes previdenciárias, relativos a competências ate 
marco de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, corn as 
alteracöes da Portaria MF n° 333/2017. 
Art. 2° Para apuração do montante devido, os valores originais serAo atualizados 
pelo Indice Nacional de Preços do Consurnidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acurnulados desde a data de vencirnento ate a data da consolidacâo do 
termo de acordo de parcelamento, corn dispensa de multa. 
Art. 3° Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os 
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas 
prestacOes pagas serâo atualizados pelo Indice Nacional de Preços do Consurnidor - INPC, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da 
consolidacâo do parcelamento ou reparcelarnento anterior e das datas das suas respectivas 
prestacOes pagas ate a data da nova consolidacão do terrno de reparcelarnento, corn dispensa de 
multa. 
Art. 4° As prestacOes vincendas serâo atualizadas mensalmente pelo !ndice 
Nacional de Precos do Consumidor INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (rneio por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidaçäo do montante devido no termo de 
acordo de parcelamento ou reparcelamento ate o mês do pagarnento. 
Art. 5° As prestacOes vencidas serào atualizadas mensalmente pelo Indice 
Nacional de Precos do Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (urn por cento) 
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencirnento da prestacAo 
W o mês do efetivo pagamento. 
Art. 6° Fica autonzada a vinculação do Fundo de ParticipacAo dos MunicIpios - 
FPM como garantia das prestaçOes acordadas no termo de parcelamento ou reparcelament 
nAo pagas no seu vencirnento. 
* 
ESPERANTINA 
&OVENNO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina - PP. CEP: 64180-000 
Parágrafo ünico. A garantia de vinculaçâo do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorizaçâo fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará ate a quitaçào do termo. 
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacâo, revogadas as 
disposicOes em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, ao primeiro dia 
do més de marco de dois mil e vinte e urn 
Avan~riia do Nascimento Alves Sampaio 
Prefeita Municipal de Esperantina-PI 

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