| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.406 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parte Patronal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 - Centro Esperantina - P1. CEP: 64180-000 LET N° 1.406/2021 ESPERANTINA, 01 DE MARCO DE 2021 DispOe sobre o reparcelamento e parcelarnento de débitos do Municipio de Esperantina-PI corn seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A Prefeita Municipal de Esperantina-PI, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicöes legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do MunicIpio de Esperantina-PI corn seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo Previdenciário do MunicIpio de Esperantina - ESPERANTINA-PREV, em ate 200 (duzentas) prestaçôes mensais, iguais e sucessivas, de contribuicOes devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bern como de outros débitos não decorrentes de contribuicOes previdenciárias, relativos a competências ate marco de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, corn as alteracöes da Portaria MF n° 333/2017. Art. 2° Para apuração do montante devido, os valores originais serAo atualizados pelo Indice Nacional de Preços do Consurnidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acurnulados desde a data de vencirnento ate a data da consolidacâo do termo de acordo de parcelamento, corn dispensa de multa. Art. 3° Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestacOes pagas serâo atualizados pelo Indice Nacional de Preços do Consurnidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidacâo do parcelamento ou reparcelarnento anterior e das datas das suas respectivas prestacOes pagas ate a data da nova consolidacão do terrno de reparcelarnento, corn dispensa de multa. Art. 4° As prestacOes vincendas serâo atualizadas mensalmente pelo !ndice Nacional de Precos do Consumidor INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (rneio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidaçäo do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento ate o mês do pagarnento. Art. 5° As prestacOes vencidas serào atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Precos do Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (urn por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencirnento da prestacAo W o mês do efetivo pagamento. Art. 6° Fica autonzada a vinculação do Fundo de ParticipacAo dos MunicIpios - FPM como garantia das prestaçOes acordadas no termo de parcelamento ou reparcelament nAo pagas no seu vencirnento. * ESPERANTINA &OVENNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 - Centro Esperantina - PP. CEP: 64180-000 Parágrafo ünico. A garantia de vinculaçâo do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorizaçâo fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará ate a quitaçào do termo. Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacâo, revogadas as disposicOes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, ao primeiro dia do més de marco de dois mil e vinte e urn Avan~riia do Nascimento Alves Sampaio Prefeita Municipal de Esperantina-PI