| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.407 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 - Centro Esperantina - P1. CEP: 64180-000 LEI No 1.407/2021 ESPERANTINA, 01 DE MARCO DE 2021 Dispôe sobre o parcelamento de débitos do MunicIpio de Esperantina-PI corn seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A Prefeita Municipal de Esperantina-PI, EstadO do Piaui, no uso de suas atribuiçOes legais; Faco saber que a Câmara Municipal de Esperantina-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuiçOes previdenciárias devidas e não repassadas pelo MunicIpio (patronal) ao Regime Próprio de Previdéncia Social - RPPS, das competências novembro, dezembro e 130 salário do ano de 2020, em ate 60 (sessenta) prestacOes mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redaçâo das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013. Parágrafo ünico. E vedádo o parcelarnento, para o perlodo a que se refere o cap Ut deste artigo, de débitos oriundos de contribuiçöes previdenciánas descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuicOes previdenciárias. Art. 20 Para apuracAo do montante devido, os valores originais serâo atualizados pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, corn dispensa de multa. § 10 As prestacOes vincendas serâo atualizadas mensalmente pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (rneio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelarnento ate o mês do pagarnento. § 2° As prestacôes vencidas serão atualizadas mensalmente pelo tndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (urn por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestacâo ate o mês do efetivo pagamento. Art. 3° Fica autorizada a vinculacao do Fundo de Participacâo dos MunicIpios - FPM como garantia das prestaçOes acordadas no termo de parcelarnento, nâo pagas no seu vencimento. Parágrafo ñnico. A garantia de vinculaçäo do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autonzaçAo fornecida ao agente financeiro responsável p o repasse das cotas, e vigorará ate a quitacão do termo. * 2 ESPERANTINA 601IN0 MUI(IPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 - Centro Esperantina - P1. CEP: 64180-000 Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposiçOes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, ao primeiro dia do rnês de marco de dois mil e vinte e urn 71t4J Ivaria do Nascimento Alves Sampaio Prefeita Municipal de Esperantina-PI