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norma nº 1.407/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.407 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PREFEITA 
ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina - P1. CEP: 64180-000 
LEI No 1.407/2021 ESPERANTINA, 01 DE MARCO DE 2021 
Dispôe sobre o parcelamento de débitos do MunicIpio de 
Esperantina-PI corn seu Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS. 
A Prefeita Municipal de Esperantina-PI, EstadO do Piaui, no uso de suas 
atribuiçOes legais; 
Faco saber que a Câmara Municipal de Esperantina-PI aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuiçOes 
previdenciárias devidas e não repassadas pelo MunicIpio (patronal) ao Regime Próprio de 
Previdéncia Social - RPPS, das competências novembro, dezembro e 130 salário do ano de 
2020, em ate 60 (sessenta) prestacOes mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° 
da Portaria MPS n° 402/2008, na redaçâo das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013. 
Parágrafo ünico. E vedádo o parcelarnento, para o perlodo a que se refere o 
cap Ut deste artigo, de débitos oriundos de contribuiçöes previdenciánas descontadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuicOes 
previdenciárias. 
Art. 20 Para apuracAo do montante devido, os valores originais serâo atualizados 
pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento, corn dispensa de multa. 
§ 10 As prestacOes vincendas serâo atualizadas mensalmente pelo Indice 
Nacional de Precos ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (rneio por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de 
acordo de parcelarnento ate o mês do pagarnento. 
§ 2° As prestacôes vencidas serão atualizadas mensalmente pelo tndice Nacional 
de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (urn por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestacâo ate o mês 
do efetivo pagamento. 
Art. 3° Fica autorizada a vinculacao do Fundo de Participacâo dos MunicIpios - 
FPM como garantia das prestaçOes acordadas no termo de parcelarnento, nâo pagas no seu 
vencimento. 
Parágrafo ñnico. A garantia de vinculaçäo do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento e de autonzaçAo fornecida ao agente financeiro responsável p o 
repasse das cotas, e vigorará ate a quitacão do termo. 
* 
2 
ESPERANTINA 
601IN0 MUI(IPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
GABINETE DA PREFEITA 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro 
Esperantina - P1. CEP: 64180-000 
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as 
disposiçOes em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, ao primeiro dia 
do rnês de marco de dois mil e vinte e urn 
71t4J 
Ivaria do Nascimento Alves Sampaio 
Prefeita Municipal de Esperantina-PI 

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