| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.421 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa no Município de Esperantina-PI, conforme específica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA PREFEITA 5AfflJIA CNPJ: 06.5f4.17410001-82 OVIIO NIIJCIPA Rua Veread)r Ramos, 746 - Centro - Esperantina - P1. CEP: 64180-000 LEI No 1.421/2021 Esperantina, 11 de agosto de 2021. lnstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Municipio de Esperantina-PI, conforme especifica. A PREFEITA MUNICIPA L DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituido o undo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contâbil, tendo por flialidade a captaçao, a repasse e a aplicaçäo de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutençao e no desenvolvimento de programa, projetos e acoes voltados a pessoa idosa no âmbito do Municipio de Esperantina-PI. Art. 20 0 Fundo Mun cipal dos Direitos da Pessoa ldosa serâ gerenciado pela Secretana Municipal de Desenvlvimento Social a quem se vincula o Conseiho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de conpeténcia deste a deliberacao sobre a aplicaçao dos recursos em programas, projetos e acOes voltados a pessoa idosa. Art. 30 Constituem fonles de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: - As transferências e rpasses da União, do Estado, por seus orgaos e entidades da administraçao direta e indireta, bern como de seus Fundos; II - Dotaçao prôpria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de caa exerciclo; - Ill - os auxilios, legados, valores, contribuiçOes e doaçoes, inclusive de bens móveis e imôveis, que Ihe forem destindos por pessoas fisicas ou jurIdicas pUblicas ou privadas, nacionais ou intemacionais; IV- Rendimentos prover!ientes de aplicaçoes financeiros dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - Parcelas do produlo de arrecadaçao de outras receitas prôprias onundas de financiamento das atividades ecc nômicas ou de prestacão de servicos; VI - Os valores das muIts previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003); VII - Doacoes em especk feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas qu venham a ser legalmente instituida; IX - Doaçöes auxIlios, contribuiçOes, subvençaes e transferências de entidades governamentais ou organizacoes näo govemamentais; ( X - As doaçOes feitas )or pessoas fisicas ou juridicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal i l 2.213/2010. § 1° Os recursos que compãem o Fundo seräo depositado em conta especial sob a denominacão "Fundo Municip.l dos Direitos da pessoa Idosa", e sua destinacao será deliberada por meio de atividaces, projetos e programas aprovados pelo Conseiho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administraçao Municipal de previsao e provisao de recursos necessários para as a( ôes destinadas a pessoa idosa, conforme a legislaçao pàtria. § 2° Os recursos de rsponsabilidade do Municiplo de Esperantina, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos ia Pessoa ldosa serão programados de acordo corn a Lei Orçamentâa do respectivo exe cicio financeiro, para promover açôes de protecao e promoçao da pessoa idosa, conforme reguiamentaçao desta Lei. § 31 A aplicaçao de recui SOS de natureza financeira dependerá: - Da existência de disp )nibilidade em funçao do cumpnmento da programação; - De prévia aprovação pela comissäo gestora. § 4° Na hipótese das doz çOes de que trata o inciso, X do art. 3°, deverá ser facultado ao doador indicar 0 programa ou a;ão para aplicacao do recurso doado, atendendo as seguintes regras: - A indicacäo do programa ou ação deve ser informada através de oficio dirigido ao Presidente do Conseiho Municipal dos Direitos do Idoso; - 0 programa ou aça indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de alocacao de recursos do Fundc Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvida corn verbas dele proveniente, coforme previsto neste paragrafo; Ill - Dos valores doados na forma deste parágrafo 4 1, 10% (dez por cento) deverá ser reservado a execucao de outro; programas e acoes aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direito do Idoso; IV - Disposiçoes complementares poderao ser fixadas por meio de Resolução do Conselho Municipal dos Direito Co Idoso; Art. 40 Os recursos finan eiros do Fundo serão aplicados em: - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de açöes aos idosos desenvolvidas pela Secretaria M inicipal.de Desenvolvimento Social; II - Pagamento pela pretacão de servicos a entidades conveniadas de direito püblico ou privado, quando houver, para execucao de programas e projetos especificos aos idosos; Ill - Aquisicao de mateEl permanente e de consumo e de outros insumos necessânos ao desenvolvimento dos prograrr as; IV - Desenvolvimento e 2perfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capaci ãü de recursos humanos, para meihor atender aos idosos; Prniptn rip iniriati, r Vc.,A,,,, TgQIM JA IC'A I= C'fl V - Outros beneficios que a comissão gestora julgar necessârio para atendimento as peculiaridades dos idosos. Art. 50 A Secretana Mu iicipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo prestará contas mensalmente ao Consel io Municipal do ldoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas ( prestará informacoes quando for solicitado pelo respectivo Conseiho. Art. 61 0 Chefe do Pder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicacao desta Lei, estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalizacão do Fundo Muiicipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 70 Para o pmeiro ano do exerciclo financeiro, o Prefeito Municipal remeterá a Câmara de Vereadores projeto de tel especifico do Orcamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 8° Compete ao Cor selho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a aplicaçao dos recursos nas diversas areas, destinados a execucao da politica Municipal do Idoso. Parãgrafo Unico. A par:ir do exercicio de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusäo das receitas e das despesas autozadas por esta Lei, no Orçamento do Municipio. Art. 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao. Gabinete da Prefeita Mu iicipal de Esperantina, Estado do Piaui, aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e uii, Ive náa do Nascimento Alves ampaio Prefeita Municipal de Esperantina-PI Projeto de inictativa da Vereadora TERESIN HA DE SOUSA E R11 VA