| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.428 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências. |
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* ESTADO DO PIAUI Prefeitura Aunicipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Ver3ador Ramos N° 746 Bairro: Centro ESPERANTINA Es erantinaIPl CEP: 64.180 —000. UVlUø •UUIEIP&t LE! No 1428/2021 ESPERANTINA, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Dispöe sobre a concessão de estágio no ámbito da administraçao pz2blica municipal e dá out ras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicOes legais previstas na respectiva ei Organica do Municipio, faz saber que a Cãmara Municipal aprove e eu sancione a seguinte Lei Art. 1°. Os Orgos da Administ aço Piblica Municipal poderAo aceitar, como estagiário, alunos regularmente matriculados em ( ursos vinculados ao ensino püblico e particular. § 10. Os alunos a que se refere caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular e n instituicOes de educacAo superior, de educaçäo profissional, de ensino médio, da educacAo esecial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade profissional da educaçâo de jovens e adultos. § 2°. 0 estágio faz parte do pro eto pedagOgico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 30 Q estágio visa o aprenc izado de competências próprias da atividade profissional e a contextualizaçào curricular, objc tivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadâ e pam o trabaiho. I - o estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e especifico, poderá assumir a forma de atividades de extens o, mediante a participaçäo do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. § 4°. A realizacào de estágios nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em c trsos superior no Pals, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de esti idante, na forma da legislacào aplicável. § 5°. A realizaçAo de estágios i o âmbito da Administração Piiblica poderá ser na modalidade remunerada ou nAo remunerada 1 critério da Administraçào PUblica, devendo ser tal modalidade constar expressamente no Termc de Compromisso devidamente assinado pelas partes. Art. 20. 0 estágio po ierá ser obngatono ou nAo-obrigatóno, conforme determinação das diretrizes curriculares da etar a, modalidade e area de ensino e do projeto pedagogico do curso. § 10. Estágio obrigat rio é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária 6 requisito para aprovaçä) e obtenço de diploma. * ESTADO DO PIAUI Prefeitura unicipaI de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.17410001-82 Rua Vereador Ramos NO 746 Bairro: Centro ESPERAIITINA EsoerantinalPl CEP: 64.180 -000. NJU(IPLI § 2°. Estágio näo-obngatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga horária regular e obrigatória. § 3°. No interesse da AdministracAo Municipal poderão ser celebrados convênios, corn entidades pübiicas ou priv das, visando a oferta de estágios voluntários nAo remunerados, em atendimento a complementacãc curricular. I - Compete a conveniada as ob rigaçoes legais relativas a oferta de estagio; II - A celebraco de convênio de concessAo de estágio entre os órgàos e entidades corn a instituiçao de ensino näo dispensa a celebr icâo do Termo de Comprornisso previsto no art. 6° desta Lei. Art. 3°. Fica facultado ao Pode Püblico Municipal a celebracâo de convênio corn outros órgâos pübiicos corn vistas a cessAo d estagiário, hipotese na qua] a remuneração, em caso de estâgio remunerado, será prestada p;10 ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividade , designando o agente püblico responsável pelo acompanhamento da supervisào do estágio. Art. 4°. As instituicOes de ensir e as partes cedentes de estágio podem, a seu cnténo, recorrer a serviços de agentes de integr ição püblicos e privados, mediante condiçOes acordadas em instrumento juridico apropriad(, devendo ser observada, no caso de contratacAo corn recursos p6b1icos, a legislacao que estab ieee as norrnas gerais de iicitacão. § 1°. Cabe aos agentes de integn çâø, como auxiliares no processo de aperfeicoamento do instituto do estágio: I - identificar oportunidades de stágio; II - ajustar suas condicOes de re lizaçao; III - fazer o acompanhamento a ministrativo; IV - encaminhar negociação de eguros..çontra acidentes pessoais; V - cadastrar os estudantes. § 2°. E vedada a cobranca de qua quer valor dos estudantes, a tituio de rernuneraçAo pelos servicos referidos nos incisos deste artigc. § 3°. Na falta de agente de integi ação, compete a Secretaria Municipal de AdministracAo, através do setor de recursos humanos a esponsabilidade pelas atividades de gestAo operacional relativas a estágio. Art. 5°. 0 estágio curricular, ficz sob a responsabilidade e coordenacäo da instituicao de ensino e 1 * ESTADO DO PIAU1 Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.17410001-82 Rua Vet eador Ramos NO 746 Bairro: Centro ESPERAN'flNA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. SVEUID MUNICIPAL controlado pelo setor compete ite da Prefeitura Municipal e será realizado de acordo corn a Lei Municipal, a LegislacAo Feden I pertinente e suns posteriores alteracOes. § 10. 0 Setor de Zecursos Humanos e/ou Pessoal ou o órgAo equivalente manterá atualizado arquivo corn informi Lçâo sobre o nimero total de estudantes aceitos corno estagiários. Art. 6°. A realizaçào do está. ;io curricular não acarretará vInculo empregatIcio de qualquer natureza e dar-se-á mediante 1 ermo de Comprornisso de estágio celebrado entre o estagiáno, o órgão ou entidade concedente, ii. instituicao de ensino e o agente de integraçào, quando for o caso, observando-se as exigências c )ntidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos: I - identificaco e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nIvel c escolaridade do estagiário; II - mençào de que o estágio na) acarretará qualquer vInculo empregatIcio; III - valor da bolsa mensal, esp cificamente no caso de estagio rernunerado; IV - duracäo do estágio, obedec ido o periodo minimo de 06 (seis) meses, näo podendo extrapolar o prazo máximo total de 24 (vir te e quatro) meses; V - obrigacAo de cumprir as non ias disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informacOes a que tiver acesso no órgAo. Art. 7°. 0 quantitativo de oferta de vagas de estágio seth de ate 10% (dez por cento) do nürnero de servidores efetivos da Administ acAo Municipal. § 10. Quando o cálculo do perce ritual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser - arredondado para o nümero inte ro imediatamente superior. § 2°. Fica reservado a serem pr( ferencialmente preenchidos por alunos portadores de deficiência urn total 10% (dez por cento) da s vagas de estágio, cuja formacAo e atividades sejam compativeis corn o estágio ofertado e a capa( idade do estagiãno. § 3°. As vagas de estágio devecâo ser preenchidas preferencialmente por alunos residentes na cidade de Esperantina-Pi. Art. 8°. A jornada de atividade em estágio deverá compatibilizar-se corn o horário escolar do estudante e corn o horário de e pediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, nAo ultrapassando a jon ada de: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (i inte) horas sernanais, no caso de estudantes de educacão especial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade profissional de educaçao de jovens e adultos; ESTADO DO PIAUI dAb ESPEPAJI4A IsvfuUe .utc,,&t Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.17410001-82 Rua Ve eador Ramos NO 746 Bairro: Centro Ei perantinalPl CEP: 64.180 -000. II - 6 (seis) horas diárias e 30 (1 nnta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educacAo profissional de nIvel nédio e do ensino médio regular. § 10. 0 estágio re ativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perIodos em que nao estAo programadas aulas p: esenciais, poderá ter jornada de ate 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto ii a projeto pedagogico do curso e da instituiçâo de ensino. Art. 90 Em caso de estágio renunerado, o valor da Bolsa de Complementacào Educacional a ser percebida pelo estagiário sera ixada mediante Decreto do Poder Executivo, que será observado pela Câmara Municipal de Espt rantina-Pi. Parágrafo ünico. Fica o Poder xecutivo autorizado, conforme a conveniência e disponibilidade financeira, a conceder o benefic o do vale transporte e/ou ajuda de custo para fins de deslocamento. Art. 10. E assegurado ao estagk rio, sempre que o estágio tenha duracAo igual ou superior a I (urn) ano, periodo de recesso de 30 (tnnta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares: § 10. 0 recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiario perceber bolsa ou outra forma de contraprestaç lo. § 2°. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio corn duracAo inferior a 1 (urn) ano. Art. 11. Ocorrerá o desligament do estudante do estágio curricular: I - automaticamente, após o tern tino do prazo estipulado no Termo de Compromisso; II - a qualquer tempo por interese da Administraçao Püblica; III - depois de decorrida a terca i iarte do tempo previsto para a duraçäo do estagio, se comprovada a insuficiência na avaliacAo de d sempenho pelo órgão ou entidade contratañte, pela instituiçAo de ensino ou pelo agente de integra ;âo; IV - a pedido do estagiário; V - pelo decurso do periodo de C 2 (dois) anos; VI - pela nâo reno itção do Termo de Compromisso ate a data de seu vencimento. Art. 12. 0 estagiáno estará sujei o, durante o periodo do estágio, as mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores )ubhcos do órgao ou entidade concedente. Art. B. As despesas decorrentc s da execucão cia presente Lei correrão por conta de dotacao orcarnentaria própria consignac a no orçamento do MunicIpio de Esperantina-Pi, que sera suplementada se necessário. ESPER*JNA uw&u.. iuui(i,tt ESTADO DO PIAUI Prefeitura Aunicipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Ver 3ador Ramos NO 746 Bairro: Centro Es ,erantina!PI CEP: 64.180 400. Art. 14. 0 Poder Executivo po1erá regulamentar esta Lei, no que couber quanto as atribuicOes a serem desempenhadas pelos esi agiários, observada a Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 15. Esta Lei entra em vi;or na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. Gabinete da Prefi ita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui em pnmeiro de setembro de dois mil e vinte un. IVANAR1 k DONASCIMENTO ALVES SAMP PREFEITA MUNICIPAL