br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

norma nº 1.428/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.428 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
native_id142

Originating matéria

matéria 1436 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

* ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Aunicipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Ver3ador Ramos N° 746 Bairro: Centro 
ESPERANTINA Es erantinaIPl CEP: 64.180 —000. 
UVlUø •UUIEIP&t 
LE! No 1428/2021 ESPERANTINA, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 
Dispöe sobre a concessão de estágio no ámbito da 
administraçao pz2blica municipal e dá out ras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piaui, no uso de suas atribuicOes 
legais previstas na respectiva ei Organica do Municipio, faz saber que a Cãmara Municipal 
aprove e eu sancione a seguinte Lei 
Art. 1°. Os Orgos da Administ aço Piblica Municipal poderAo aceitar, como estagiário, alunos 
regularmente matriculados em ( ursos vinculados ao ensino püblico e particular. 
§ 10. Os alunos a que se refere caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente 
frequentando o ensino regular e n instituicOes de educacAo superior, de educaçäo profissional, de 
ensino médio, da educacAo esecial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educaçâo de jovens e adultos. 
§ 2°. 0 estágio faz parte do pro eto pedagOgico do curso, além de integrar o itinerário formativo 
do educando. 
§ 30 Q estágio visa o aprenc izado de competências próprias da atividade profissional e a 
contextualizaçào curricular, objc tivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadâ e pam 
o trabaiho. 
I - o estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e especifico, poderá assumir 
a forma de atividades de extens o, mediante a participaçäo do estudante em empreendimentos ou 
projetos de interesse social. 
§ 4°. A realizacào de estágios nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros 
regularmente matriculados em c trsos superior no Pals, autorizados ou reconhecidos, observado o 
prazo do visto temporário de esti idante, na forma da legislacào aplicável. 
§ 5°. A realizaçAo de estágios i o âmbito da Administração Piiblica poderá ser na modalidade 
remunerada ou nAo remunerada 1 critério da Administraçào PUblica, devendo ser tal modalidade 
constar expressamente no Termc de Compromisso devidamente assinado pelas partes. 
Art. 20. 0 estágio po ierá ser obngatono ou nAo-obrigatóno, conforme determinação 
das diretrizes curriculares da etar a, modalidade e area de ensino e do projeto pedagogico do curso. 
§ 10. Estágio obrigat rio é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga 
horária 6 requisito para aprovaçä) e obtenço de diploma. 
* ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura unicipaI de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.17410001-82 
Rua Vereador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
ESPERAIITINA EsoerantinalPl CEP: 64.180 -000. 
NJU(IPLI 
§ 2°. Estágio näo-obngatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga 
horária regular e obrigatória. 
§ 3°. No interesse da AdministracAo Municipal poderão ser celebrados convênios, 
corn entidades pübiicas ou priv das, visando a oferta de estágios voluntários nAo remunerados, em 
atendimento a complementacãc curricular. 
I - Compete a conveniada as ob rigaçoes legais relativas a oferta de estagio; 
II - A celebraco de convênio de concessAo de estágio entre os órgàos e entidades corn a instituiçao 
de ensino näo dispensa a celebr icâo do Termo de Comprornisso previsto no art. 6° desta Lei. 
Art. 3°. Fica facultado ao Pode Püblico Municipal a celebracâo de convênio corn outros órgâos 
pübiicos corn vistas a cessAo d estagiário, hipotese na qua] a remuneração, em caso de estâgio 
remunerado, será prestada p;10 ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo 
acompanhamento das atividade , designando o agente püblico responsável pelo acompanhamento 
da supervisào do estágio. 
Art. 4°. As instituicOes de ensir e as partes cedentes de estágio podem, a seu cnténo, recorrer a 
serviços de agentes de integr ição püblicos e privados, mediante condiçOes acordadas em 
instrumento juridico apropriad(, devendo ser observada, no caso de contratacAo corn recursos 
p6b1icos, a legislacao que estab ieee as norrnas gerais de iicitacão. 
§ 1°. Cabe aos agentes de integn çâø, como auxiliares no processo de aperfeicoamento do instituto 
do estágio: 
I - identificar oportunidades de stágio; 
II - ajustar suas condicOes de re lizaçao; 
III - fazer o acompanhamento a ministrativo; 
IV - encaminhar negociação de eguros..çontra acidentes pessoais; 
V - cadastrar os estudantes. 
§ 2°. E vedada a cobranca de qua quer valor dos estudantes, a tituio de rernuneraçAo pelos servicos 
referidos nos incisos deste artigc. 
§ 3°. Na falta de agente de integi ação, compete a Secretaria Municipal de AdministracAo, através 
do setor de recursos humanos a esponsabilidade pelas atividades de gestAo operacional relativas 
a estágio. 
Art. 5°. 0 estágio curricular, ficz sob a responsabilidade e coordenacäo da instituicao de ensino e 
1 * ESTADO DO PIAU1 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.17410001-82 
Rua Vet eador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
ESPERAN'flNA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. 
SVEUID MUNICIPAL 
controlado pelo setor compete ite da Prefeitura Municipal e será realizado de acordo corn a Lei 
Municipal, a LegislacAo Feden I pertinente e suns posteriores alteracOes. 
§ 10. 0 Setor de Zecursos Humanos e/ou Pessoal ou o órgAo equivalente manterá 
atualizado arquivo corn informi Lçâo sobre o nimero total de estudantes aceitos corno estagiários. 
Art. 6°. A realizaçào do está. ;io curricular não acarretará vInculo empregatIcio de qualquer 
natureza e dar-se-á mediante 1 ermo de Comprornisso de estágio celebrado entre o estagiáno, o 
órgão ou entidade concedente, ii. instituicao de ensino e o agente de integraçào, quando for o caso, 
observando-se as exigências c )ntidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual 
constará pelo menos: 
I - identificaco e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de 
ensino, nome do curso e nIvel c escolaridade do estagiário; 
II - mençào de que o estágio na) acarretará qualquer vInculo empregatIcio; 
III - valor da bolsa mensal, esp cificamente no caso de estagio rernunerado; 
IV - duracäo do estágio, obedec ido o periodo minimo de 06 (seis) meses, näo podendo extrapolar 
o prazo máximo total de 24 (vir te e quatro) meses; 
V - obrigacAo de cumprir as non ias disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informacOes 
a que tiver acesso no órgAo. 
Art. 7°. 0 quantitativo de oferta de vagas de estágio seth de ate 10% (dez por cento) do nürnero de 
servidores efetivos da Administ acAo Municipal. 
§ 10. Quando o cálculo do perce ritual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser 
- arredondado para o nümero inte ro imediatamente superior. 
§ 2°. Fica reservado a serem pr( ferencialmente preenchidos por alunos portadores de deficiência 
urn total 10% (dez por cento) da s vagas de estágio, cuja formacAo e atividades sejam compativeis 
corn o estágio ofertado e a capa( idade do estagiãno. 
§ 3°. As vagas de estágio devecâo ser preenchidas preferencialmente por alunos residentes na 
cidade de Esperantina-Pi. 
Art. 8°. A jornada de atividade em estágio deverá compatibilizar-se corn o horário escolar do 
estudante e corn o horário de e pediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o 
estágio, nAo ultrapassando a jon ada de: 
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (i inte) horas sernanais, no caso de estudantes de educacão especial 
e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade profissional de educaçao de jovens e 
adultos; 
ESTADO DO PIAUI 
dAb 
ESPEPAJI4A 
IsvfuUe .utc,,&t 
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.17410001-82 
Rua Ve eador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
Ei perantinalPl CEP: 64.180 -000. 
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (1 nnta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da 
educacAo profissional de nIvel nédio e do ensino médio regular. 
§ 10. 0 estágio re ativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perIodos em que 
nao estAo programadas aulas p: esenciais, poderá ter jornada de ate 40 (quarenta) horas semanais, 
desde que isso esteja previsto ii a projeto pedagogico do curso e da instituiçâo de ensino. 
Art. 90 Em caso de estágio renunerado, o valor da Bolsa de Complementacào Educacional a ser 
percebida pelo estagiário sera ixada mediante Decreto do Poder Executivo, que será observado 
pela Câmara Municipal de Espt rantina-Pi. 
Parágrafo ünico. Fica o Poder xecutivo autorizado, conforme a conveniência e disponibilidade 
financeira, a conceder o benefic o do vale transporte e/ou ajuda de custo para fins de deslocamento. 
Art. 10. E assegurado ao estagk rio, sempre que o estágio tenha duracAo igual ou superior a I (urn) 
ano, periodo de recesso de 30 (tnnta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares: 
§ 10. 0 recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiario perceber bolsa 
ou outra forma de contraprestaç lo. 
§ 2°. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos 
de estágio corn duracAo inferior a 1 (urn) ano. 
Art. 11. Ocorrerá o desligament do estudante do estágio curricular: 
I - automaticamente, após o tern tino do prazo estipulado no Termo de Compromisso; 
II - a qualquer tempo por interese da Administraçao Püblica; 
III - depois de decorrida a terca i iarte do tempo previsto para a duraçäo do estagio, se comprovada 
a insuficiência na avaliacAo de d sempenho pelo órgão ou entidade contratañte, pela instituiçAo de 
ensino ou pelo agente de integra ;âo; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - pelo decurso do periodo de C 2 (dois) anos; 
VI - pela nâo reno itção do Termo de Compromisso ate a data de seu vencimento. 
Art. 12. 0 estagiáno estará sujei o, durante o periodo do estágio, as mesmas normas disciplinares 
estabelecidas para os servidores )ubhcos do órgao ou entidade concedente. 
Art. B. As despesas decorrentc s da execucão cia presente Lei correrão por conta de dotacao 
orcarnentaria própria consignac a no orçamento do MunicIpio de Esperantina-Pi, que sera 
suplementada se necessário. 
ESPER*JNA 
uw&u.. iuui(i,tt 
ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Aunicipal de ESPERANTINA - PMESP 
CNPJ: 06.554.174/0001-82 
Rua Ver 3ador Ramos NO 746 Bairro: Centro 
Es ,erantina!PI CEP: 64.180 400. 
Art. 14. 0 Poder Executivo po1erá regulamentar esta Lei, no que couber quanto as atribuicOes a 
serem desempenhadas pelos esi agiários, observada a Lei Federal n° 11.788/2008. 
Art. 15. Esta Lei entra em vi;or na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em 
contrário. 
Gabinete da Prefi ita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui em pnmeiro de 
setembro de dois mil e vinte un. 
IVANAR1 k DONASCIMENTO ALVES SAMP 
PREFEITA MUNICIPAL 

open original →