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norma nº 1.417/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.417 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2022, para o Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
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ESPERANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA o 0
PREFEITURA MUNICIPAL UE tarennisidas
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LEI Nº 1.417, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes para à elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA
para O exercício financeiro de 2022, para 9
plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aprovou €
u, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas
pela legislação em vigor, sanciono à seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8
22, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA para O
exercício financeiro de 2022 e para do Plano Plurianual do período 2022
a 2025 - PPA do Município de Esperantina, Estado do Piauí.
pi
rt. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para 0
axercício financeiro de 2022 e a do Plano plurianual - PPA do período
de 2022 a 2025, serão elaborados em consonância com as diretrizes
“xadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado
Jo Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º,
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta
Lei não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos
Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício financeiro
de 2022 e a do Plano Plurianual — PPA do período 2022 a 2025,
ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e
metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender
novas exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos
fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a
novas circunstâncias.
n 1a Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-006 - Esperantina/P1
Fones: (86) 33831538
E-mail: gov.
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ESPERANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA renina ria
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
1 - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e à organização do orçamento municipal;
WI - As diretrizes para do plano Plurianual do período de 2022 a
025;
o
TV - As diretrizes para à elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
v - Disposições sobre 0 Orçamento da seguridade Social;
1 -— As disposições relativas às políticas de pessoal;
11 - As disposições finais.
7 - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para O exercício financeiro de
2022 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
1 - A melhoria do atendimento das demandas da população em
<odos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
=ducação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
>rodução, objetivando O desenvolvimento em favor da melhor
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo
astrumentos necessários para O pleno exercício da cidadania.
11 — O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com
o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
111 - O aumento da capacidade financeira de investimento;
1v - A modernização da ação governamental;
v-— A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior
carência, ou menor Índice de desenvolvimento humano.
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Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/PI
Fones: (86) 33831538
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EEERANTIEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA encon innris
TE = DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos Os
cuadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
= 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas
aiterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro
N
Ari. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos
cispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da
despesa e “uncional-programática, como estabelecido nas normas
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades
orçamentárias.
& 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme
a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir
valores:
- Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da dívida;
- Outras despesas correntes;
— Investimentos;
- Inversões financeiras,
Amortização da dívida;
» — Reserva de contingência.
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g 2º A Proposta Orçamentária para O exercício de 2022 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
>ortaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
s 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, sub função, projeto ou atividade e operação especial,
agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma
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R aa Vereador Ramos, 746, centro, CEP: 64180-060 — Esperantina/PI
Fones: (86) 33831538
E-mail: prefeituraQWesperantina.pigov.br
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ESPERANTINA
GOVESRO MUMICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA condessa
estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas
alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
g 4º - O Poder Legislativo Municipal faré a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a
cotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
cespesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº
2.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 14
ce abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
11 - Programa, O instrumento de organização da ação
covernamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano
plurianual;
11 — Atividade, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
aroduto necessário à manutenção da ação governamental;
1V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
imitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
v — Operação Especial, as despesas que não contribuem para à
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
g 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
DD
£ ua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 — Esperantina/PI
Fones: (86) 33831538
ESPERANTINA
GOVESRO MUXICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA TT
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aoresentadas na forma estabelecida para O orçamento, e detalhadas
acé o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando O índice de inflação do mesmo período
c justificar
Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na
=xação e execução da despesa:
8 1º - Os limites constitucionais e vinculados as leis
1 - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes
líquidas para gastos com pessoal e Encargos Sociais, consolidados o
poder Executivo e Legislativo;
“1 - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas
derivadas ce impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício de 2022, nas ações de saúde;
:II - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
Serivadas ce impostos municipais e transferências constitucionais
«fetivamente realizadas no exercício de 2022, na manutenção e
sesenvolvimento do ensino;
1V - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
3ásica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB serão
iestinados ao pagamento de remuneração dos profissionais da
=cucação na ativa da rede municipal;
V-A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será
sxada no iimite de até 7% das receitas mencionadas no Artigo 29-A da
ção Federal e alterada pela EC- 58 de 23 de setembro de
vi - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º,
linea III, ca Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá
a 5,00% de receita corrente líquida prevista.
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vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-600 - Esperantina/PI
Fones: (86) 33831538
o) refeituraDesperantina.pis: QuDI
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ESPERANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA danoso
coco mmemssemuencermscaacanca
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo,
receber as propostas do orçamento impositivo, onde as emendas
individuais 20 projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
r=alizada no exercício anterior e inserida no projeto encaminhado pelo
2oder Executivo, sendo que à metade deste percentual será destinada
= ações e serviços públicos de saúde, atendendo em conformidade com
z Emenda Constitucional Nº 86 de 17 de março de 2015.
s 2º - Será assegurado a cada parlamentar no exercício do
r4andato o valor estimado na execução da programação orçamentária
e financeira das Emendas parlamentares Individuais, para O exercício
ce 2022, obedecendo ao dispositivo da Lei Orgânica do Município de
ESPERANTINA, correspondendo ao percentual de 1,2% (um inteiro e
“ois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de
2021.
1- O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à
tei de Diretrizes orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2022
sara ajuster os valores das Emendas Parlamentares Individuais
garantidas em Lei, sendo que:
11 - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de
=mendas Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei ou suas
emendas de bancada, contendo a emenda específica, condicionada a
metade as ações em saúde pública municipal;
HI - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais
“everão ser em número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão
no Projeto de Lei Orçamentária Anual para O Exercício 2022, podendo,
axcepcionalmente, ser acrescido de mais uma ação para adequar aos
valores residuais advindos dos cálculos do índice da Receita Corrente
Líquida do Exercício 2021.
Iv - O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em “Restos
a Pagar" os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas
parlamentares Individuais ou de bancada, que se verificarem no fim do
exercício, na forma da Lei.
11
2 1a Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/PI
Fones: (86) 33831538
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ESPERANTINA
JRA MUNICIPAL DE ESPERANTINA tada min
ZIT - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Piurianual poderá ser reformulado para a inclusão,
jusão cu alteração de ações orçamentárias e de suas metas
correntes de novos programas de governo, e necessários ao
cesenvoivimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual
cu de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção O
valor do respectivo programa.
parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
suxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará
condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau
«e alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no
>rojeto ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar O
a
ianejamento, e por representar situação estranha à realidade dos
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
sublicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que O setor público
sossa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os
objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de
ciassificação dos gastos pleiteados, as funções e as sub funções
-epresentarão os níveis máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem O Plano
>lurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade,
deverão ser organizados levando em conta O equilíbrio entre custo,
qualidade e prazo, € objetivando melhorar O desempenho gerencial da
administração pública, tendo como elemento básico a definição de
il dade pelos custos e pelos resultados.
Art. “6 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos
gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos &
metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do
controle interno e externo possam relacionar a execução física e
Financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura,
1
Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/Pl
Fones: (86) 33831538
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ESPERANTINA
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA vraromêi nm
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maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos.
Arc. 17 As ações integrantes do Piano Plurianual que resultarem
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas
m Programas Finalísticos.
o
Art. 1£ As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
m despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
cançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
ticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
rogramas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens,
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de
serviços de zdministração geral, a administração de recursos humanos,
serão agrupadas em Programas Administrativos.
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Art. 1S Poderão integrar, ainda, O Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo,
“em para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações
Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas
slativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as
indenizações e outras afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art, 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes
cas alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações
de legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o
equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de
zesponsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alínea a. Para assegurar O
equilíbrio da programação orçamentária, O Poder Executivo poderá:
No
o
[9]
[]
un
0)
a!
Eai
[6]
1 — Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto
de Lei do PPA;
1 - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do
sxercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos
=stadual e Federal;
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ESPERANTIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
TI - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos
s objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício
Ge 2022 as propostas do-Plano Plurianual — PPA, do periodo de 2022 a
2025, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal,
regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
ta! cenco as medidas.
o
; - transpor, remanejar OU transferir recursos em decorrência
de suas competências Ou atribuições relacionados à
ização e ao funcionamento da administração municipal, man d
a programática expressa por categoria de programação, não
s valores aprovados na Lei Orçamentária de 2022 e não
:mplicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos
E)
[9]
Art. 21 Na elaboragão dos Projetos de Lei Orçamentária - LOA
aara 2022 e do Plano plusianual - PPA do período de 2022 a 2025, os
saiores do Orçamento do Régime Próprio de Previdência Social - RPPS,
serão destacados dos valores das demais funções administrativas em
Art. 22 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa,
nstrumenic componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui
umentc auxiliar do controle da execução orçamentária, não
rizar do alteração do orçamento os ajustes entre elementos de
da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem
= criação ce outros elementos de despesa necessários à execução
arçamentéria no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da
>ortaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e suas alterações
At. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
e 13/09/2900, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
EE CG - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira ara atingir as metas de resultado primário ou nominal
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e)
Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/Pi
ones: (86) 33831538
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ESPERANTINA
GOVERNO MUNICIPAL
UNICIPAL DE ESPERANTINA nie E
Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
jade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alinea b, que seré
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Ar. 25 Se a realização da receita não comportar O cumprimento
cas meias de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a
rinótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo comunicará ao
oder Legislativo O montante de recursos indisponíveis para empenho
entacão financeira após análise dos gestores de recursos dos
érgãos municipais, fixando-se por decreto O montante de
indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações
entes zo pagamento das obrigações constitucionais de pessoal,
encargos sociais € previdenciários.
Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios par
= ordem de limitação de empenho:
1 - Obras ainda não iniciadas,
17 - Contratação de Pessoal;
11: - Equipamentos e materiais permanentes,
Iv - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
vV- Gastos com cultura;
vI - Gastos com esportes;
WIZ - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da
lo governo municipal.
irc. 27 Cessada a causa da limitação de empenho €
movimentação financeira a que se refere o artigo 24, total ou
nercialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham
sido limitacos será feita de forma proporcional ao comportamento da
recuperação das receitas.
"E
Art. 28 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
icipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de
&ua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/Pi
Fones: (86) 33831538
nfeituraDesperantina.pi
ESPERANTINA
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA pirata
PRECE URA MiviyitirAL Ui totais
scene cesceses eme essmesera
orçamento, até o dia 30 de agosto, as estimativas das receitas para O
exercicio subsequente.
Arc. 2º A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas
cas receitas orçamentárias para O exercício subsequente, encaminhará
zo Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento
cara fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Ar. 3€ (Suprimido conforme Emenda Supressiva nº. 01/2021).
Art. 31 A execução da Lei orçamentária para 2022 deveré ser
-ealizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
sbservando-se o princípio da publicidade e permitindo-se O amplo
sso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução,
como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
=iscal), capítulo IX, Seção 1, artigos 48, 48-A e 49.
1y
o
Do
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
ai 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05
de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
1- Peo Poder Executivo:
2) Até o dia 31 de janeiro de 2022, a Lei orçamentária para O
exercício financeiro;
* noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
c) Até o dia 30 de abril de 2023, o balanço geral do Município.
11 - Pela Câmara Municipal:
R eador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-009 - Esperantina/P)
Fones: (86) 33831538
E-mail: prefeituraGe perantina.pigov.br
PR
PRECEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA “nina
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2022;
Ars, 32 Na elaboração da proposta orçamentária, O Poder
;o selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as
des a serem incluídas como despesas de investimentos,
=ndc-as como projetos, sempre considerando a capacidade
nceira do Município.
-. 33 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal
rem contemplados na Proposta Orçamentária para O exercício de
2022 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do
>iano Plurianual do período de 2022 a 2025.
po
(1)
(D
ica de investimento.
Art. 25 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
arevisto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano
Art. 26 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
de dotações dos projetos já em andamento.
d
Art. 37 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de
Execução Especial”, ressalvados os casos de calamidade pública,
previstos na legislação vigente.
Y - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOSIAL
Art. 38 A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
assistência social e previdência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
rezdor Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 — Esperantina/Pi
ESPERANTINA
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA teca
-afo único - Nenhum benefício ou serviço relativo ê
a uelai poderé ser criado, majorado ou estendido sem a
a fonte de custeio total.
U
o)
[6]
s serviços básicos de saúde e de assistência social serão
spastadas a quem deles necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I- Preteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
IL - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
117 - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
1v - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
oromoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 49 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá
posto na coraria id ad de 16.01. aúia, RR an E a papeis
ENE Sstais para organização e EEE ntE dos regimes
os ce previdência social dos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos do Município, em cumprimento da Lei 9.717 de 27 de
“»ovembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
sezembro ce 2003 e da Lei 10.887, de 18.06.2004.
Art, 41 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e
seus dependentes e lhes garante reposição de renda para seu sustento,
em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice,
asseguranco, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte previstos no artigo 40 da Consti ituição Federal.
Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS tem
caráter cortributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
areservem o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a equivalência
eceitas auferidas e as obrigações do fundo em cada exercício
e a equivalência, à valor presente, entre O fluxo das receitas
| frencaro é equivalência, a valor presente, entre o fuxo das recetas—
entro, CEP: 64180-000 - Esp erantina/Pi
as Edna
ESPERANTINA
GOVERKO MUMICIDA
cEITJRA MUNICIPAL DE ESPERANTINA EN
stimacas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a
ango prazo. Constituem recursos previdenciários do RPPS:
7
de
in
contribuições do Município, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
I7 — As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
- Os valores recebidos a título de compensação financeira, em
-azão do & Sº do art. 201 da Constituição Federal;
IV — Cs valores aportados pelo Município;
v - As demais dotações previstas no orçamento municipal;
N
VI - Cutros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
. O Fundo Previdenciário Municipal será administrado por
estora única, integrante da estrutura de administração da
f e tendo por finalidade a sua administração, gerenciamento
= operacioralização do regime próprio, incluindo a arrecadação e
estão de rscursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos
eneficios ce aposentadoria e pensão dos segurados.
Art. 44 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal garantirá a
aarticipação dos segurados nas reuniões e instâncias de decisão em
s seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação,
-ecenssamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
co respectivo regime e disponibilizará ao público
nformações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
-egime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
rio financeiro e atuarial.
5 A unidade gestora do Fundo Previdenciário Municipal
Jeveré garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas
estão do “undo. O acesso do segurado às infermações relativas
estão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e peia
ioilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis,
nceiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
AT
od
p
a e eee mem mm
qua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-600 - Esperantina/Pi
: (86) 33831538
E-mail: prefeituraQesperantina pigov.br
ESPERANTINA
GOVERNO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA disse
PRECE: RA viviNiiAs SE Es ana
Art, é<£ O gestor do Fundo Previdenciário Municipal encaminhará
eus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro
c22 ac órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o mês
ce compet ia tempo nábil E para fins de incorporação aos resultados
= Prefeitura, a quem compete proceder à consolidação, em
conform ailda ce com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
o, parágrafo único.
vz - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE
PESSOAL
Ar. 47 A política de pessoal do Governo será exercida em
à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101,
Daderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
1 - À criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
-riação e a teração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
17 - Contratação temporária para suprir eventuais necessidade
vidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e
ência social, respeitada a legislação vigente;
assist
171 - Terceirização de mão-de-obra para Os serviços de vigilância,
se conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados
gados à atividade-meio do Poder Executivo.
Iy - Proceder a concurso público para suprir necessidade de
sesscal e vara ocupação permanente dos cargos providos em caráter
camporário, + respeitada a legislação vigente,
-— >roceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
os termos da legislação pertinente, pi rincipaimente o 8 1º
da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia
orçamentária suficiente para atender às projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
= a Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/Pi
F s: (86) 33831538
E-mail: R
ESPERANTINA
GOVERNO HUMICIPAS
ICIPAL DE ESPERANTINA dancer marra
PREFEITURA MUN
co cercommaremmeeomee somem
Ar. 48 O pagamento das despesas com pessoal e encargos
sociais, terá priori idade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 49 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
orcamentérias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
| = devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo
“incisos 1, ll e II do Ato das Disposições Constitucionais
as da Constituição do Estado do Piauí:
1 - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2021, à Lei de Diretrizes
t7 - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022, a Lei do Orçamento
anual e a Lei do Piano Plurianual.
rágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de
iei alegando que não a conhece, a não devolução dos
ei de que trata este artigo nos prazos regulamentares será
como aquiescência do Poder Legisiativo aos referidos
ando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção,
cação e publicação, come requisito indispensável à sua validade
obrigatoredeae da observância Dad seus preceitos, como
s programas financiados com recursos do orçamento
Município, provenientes de convênios, acordos,
atos, deverão ter prestação de contas em separado para
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da
patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro
vosequente, em atendimento ao recomendado na Lei de
»iidade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alínea e.
a Ko]
Dr
(e)
6)
+. 51 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
das em pa rcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos
Emenca Constitucional nº Rs
parácrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2022
>o órção ce contabilidade do Município até 45 dias após o mês de
TG) OBS IEDO
turaQesperantina. pigovbr
ESPERANTINA
GOVERRO MUNICID
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA .. iene
scesconsue mens enemossecoem
etência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral
icípio, a quem compete proceder à consolidação dos resultados,
rme deierminado na Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo
os “ermos do art. 2º e do art. 74, parágrafo 2º, da Resolução
e 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
. 52 Para pôr em prática O incentivo ao desenvolvimento do
io e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
| poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
“= com entidades privadas, em ações que O Município não
moetência institucional e condições materiais para executá-
s&o indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar
] m de, as quais serão concretizadas mediante instrumentos
isgais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de
o
convênios, cuando necessários.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
izar operações de crédito, inclusive por antecipação de
-eceita orçamentária, nos termos da legislação em vigor,
1 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
“cinquenta dor cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente,
— abrir créditos suplementares até o limite consignado seb a
inação de Reserva de Contingência em conformidade com O
sisposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
- Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no
ambito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos <
atividades, mediante decreto , a fim de manter em equilíbrio a
axecução Ca despesa pública no decorrer do exercício financeiro de
v - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para
= execução de projetos e atividades constantes do orçamento
u previstos em créditos especiais aberios ou em tramitação
pa
na Câmara Municipal.
amos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperantina/PI
Fones: (86) 33831538
il: prefeitura Gesperantina.pi SOv.Br
ESPERANTINA
GOVERRO
UNICIPAL DE ESPERANTINA
aonarururo.
fo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
s dos incisos IV e V deste artigo.
7, E4 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
poderá fazer parcerias Ou contratações com associações
rias para a exec ução de obras e prestação de serviços.
Ar. 55 O Município poderá conceder ajuda financeira às
entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos
E que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos
respectivos Tonselhos.
B
orafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir
am transferências de recursos à entidades públicas e privadas, dar-se-
é na forme de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e
i i ra e os recursos, atendendo ao disposto na Lei de
e Fiscal, art. 4º, inciso 1, alíneas “e” e “f”, as entidades
das Catra se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal
- ao acompanhamento das ações dessas entidades para aque
r- o melhor resultado possível dentro de cada área.
o!
6 O Governo Municipal prestará assistência social
ai ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre
Ec de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de
ade.
Ur
parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, seré considerado abaixo da linha de pobreza O indivíduo ou a
“emília que não possti condições de obter todos os recursos
“ecessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de
=7 A assistência social a que se refere o ; artigo anterior tem
«aráter de compiementaridade, e de provisões suplementares €
srovisórias. prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
enic, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
qe
iamigace pública, e poderá ser feita através de despesas com:
1 - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
antes ou hospedarias populares para pessoas em
Nado CEP: 64180-600 - Esperantir
86) 33831538
-sperantinapigev.br
ESPERANTINA
GOVERKO MUXICIDA
ra Nova GIRA DE UM mova puruno.
w - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
-isco de ser privada daqueles serviços;
: - Emissão de documentos pessoais;
Aae
/1 - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
aixo E inha de pobreza que, em trânsito por "mira cidades,
nedicamencos, compra de passagens, pagamento de irEHbAGõE e
sagamento de hospedagem;
- Despesas com a concessão de auxílio financeiro
nie a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como
o financeiro e subsídio ou complementação na aquisição
sers, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas
tras despesas que, mesmo não estanco previstas nesta
patíveis com o estado de carência da pessoa ou grup
a a necessitar.
ais único. Para atender a finalidade do disposto no caput
ca o cód ERERNENO obrigado a enviar RAR a Câmara
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
s disposições em contrário.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES sampaio
Prefeita Municipal
ra, CEP: 64180-000

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