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norma nº 1.431/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.431 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do município de Esperantina - PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA-PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
Esperantina — Pl. CEP: 64180-000
LEI Nº 1.431/2021 Esperantina, 30 de agosto de 2021.
Estabelece regras do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Esperantina-Pl, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103/2019 e dá outras
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferica para o Município de Esperantina-Pl a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio-doença), salário-família, salário-maternidade e auxilio-reclusão
previstos na Lei Municipal nº 1.075/2007.
8 1º A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao
disposto no 8 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº | 03, de 2019, no inciso
HI do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº
204, de 2008 e na alínea “b" do inciso | do Art. 1º da Portaria ME nº 1.348 de
2019.
8 2º A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da
data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, 13/11/2019,
face à nova regra constitucional ter aplicabilidade imediata.
Art. 2º Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos
critérios, regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão
dos referidos benefícios, poclerá o Município utilizar as normas anteriormente
aplicadas.
Art. 3º A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual
ressarcimento ao RPPS dos valores pagos a titulo dos benefícios aqui tratados,
custeados pelo RPPS a partir da publicação da Emenda Constitucional 103
12019. ”
Art. 4º Revogadas as cisposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir da data de publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019. -
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos trinta
dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.
Ivanária do Nascimento'Alves Sámpaio
Prefeita Municipal
Rus Versador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 84.180 -000.
Lei Nº 1.427/2021. Esperantina, de 06 d: agosto de 2021.
Fixa o horário para funcionament. das repartições da
administração pública municipal Je Esperantina-P!.
institui e regulamenta a jornada de rabalho em escalas
de revezamento de 12336 e de 24» 72 horas no âmbito
do serviço público do município de “sperantina-PI « dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Esporantina, Estado do Piaul: Faço saber que 8 Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O horário de expedicnte das repartições públicas municipais
13h30m, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30 hocas sem nais, ressalvadas as
cspecificidados dos serviços estmoiais que Possusca jornadas de icsbeils “ difomnciado, com
eventuais compensações que so fizerem necessárias.
Am. 2º. O horário de expediente dos serviços prestados pela Secretaria d Saúde, a partir da
vigência da presente Lei, serão os seguintes:
1- (vetado)
1 - Os serviços de Pronto Atendimento, SAMU, Unidade de Acolhimer o, CAPS e demais
serviços específicos funcionarão mediamie escala definida pelo titular do »rpão obedecendo a
legislação respectiva
An. 3º Em razão da natureza dos serviços prestados e peculiaridades da ft ção desempenhada
pelo servidor, fica instituída e regulamentada as jornadas de trabalho em esc .las de revezamento
de 12x16 é de 24x72 horas para 08 servidores públicos municipais estatutár 28, comissionados e
contratados temporariamente cujas atividades demandem o desempenho de funções em jornada
de trabalho diferenciada.
Are, 4º, As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 2 :x72 horas referem-
se às jornadas de trabalho em que O servidor exercerá suas funções em qua juer dia da semana,
por 12 ou 24 horas ininterrupis « usuftuica de um intervalo. Imor jocnada da 36 ou 74 horas,
respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas lnborada
$1º. As jornadas dispostas no caput sujcitar-se-lo ao regime de compensaç: o devendo respoitar
os limites legais.
ho, poda sa ser Peri nos s bados, “RE
$3º, A designação de servidores pare as jornadas de trabalho diferenciada a que se refere o artigo
3º desta Lei operar-se-é mediante a edição e divulgação, de forma regul r e programada,
preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias, de escala, pela autoric ide competente a
qual estiver subordinado o servidor.
$ 2º O comparecimento do servidor cre
feriados, inclusive no período notumo,
$ 4º. O servidor escaludo que de ementa impoenlando da corpos a opta astituida por esta
Lei, deverá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência, no seu superior hierárquico.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o parúgrafo 4º é passívol d deferimento ou
indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo.
Art, 5º, Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à instituição das jornac :s de vrabalho em
escalas de reveramento de 12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, 108:
! - Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive ocu antes de cargos
administrativos;
11- Vigias é Guardas Municipais:
Am. 6º Os servidores públicos municipais sujeitos às jornadas de traball » em escalas de
revezamento instituídas por esta Lei, farão jus à gratificação de desempen 10 adicional pela
prestação de serviços, de natureza transitória e não incorporável, quando hot ver excodemte de
horas laboradas mensais
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará no prazo de até 30 (trinta dias, a contar da
publicação da presente Lei, a gratificação instituída no caput.
”
Am 7º (XA) servidor(a) está obrigado(a) a proceder com o registro de sua fre: uência através de
ponto eletrônico ou assinatura em livro específico para essa finalidade.
Am. 8º. O servidor que desempenhar sues funções em jornadas de trabal! > por escalas de
revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá direito a um periodo diário de 01 uma) hora a cada
06 (seis) horas laboradas, para alimentação.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na dura, io da jornada do
trabalho e os horários de alimentação serão estabelecidos mediante regv amento de cada
Secretaria ou unidade responsável.
Am 9º Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por csta Lei, quando
laborarem no periodo notumo, terão s sua hora de trabalho acrescida do re pectivo adicional
notumo. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24» 72 horas, deverão
respeitar a redução de jomada para as escalas noturnas, devendo ser cormy utado como
notuma de trabalho 52 (cinquenta é dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A prova do
Diário |Oficial dos Municípios
rumental dos atos municipais
Parágrafo único, Considera-se notumo, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as
22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ar. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-PI, aos seis dias do mês de setembro de dois mil é
vinte é um.
de Fm
DON ALVES SAMPAIO
PREFEITA
Id:09FEB3EA39DF229C
&
Etica]
LEI Nº 1,431/2021 Esperantina, 30 de agosto de 2021.
Estabelece regras do Regime Próprio de
Esperantine-Pl, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103/2019 e dá outras
providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica transferida para o Município de Esperantina-Pl a
previstos na Lei Municipal nº 1.075/2007.
$ 1º A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao
disposto no 8 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº | 03, de 2018, no inciso
Hi do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº
204, de 2008 e na alinea *b” do inciso | do Art. 1º da Portaria ME nº 1,348 de
2019.
5 2º A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da
data de publicação da Emencia Constitucional nº 103/2019, ou seja, 13/11/2019,
face à nova regra constitucional tar aplicabilidade imediata
Art. 2º Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos
critérios, regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão
dos referidos benefícios, poclerá o Municipio utilizar as normas anteriormente
aplicadas.
Art. 3º A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual
ressarcimento ao RPPS dos valores pagos a titulo dos benefícios aqui tratados,
custeados pelo RPPS a partir da publicação da Emenda Constitucional 103
12019.
Art. 4º Revogadas as oisposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir da data de publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2018.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos trinta
dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.
nb Irado frqrro
Prefeita Municipal

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