| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.431 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do município de Esperantina - PI, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA GABINETE DA-PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 LEI Nº 1.431/2021 Esperantina, 30 de agosto de 2021. Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esperantina-Pl, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica transferica para o Município de Esperantina-Pl a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário-família, salário-maternidade e auxilio-reclusão previstos na Lei Municipal nº 1.075/2007. 8 1º A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao disposto no 8 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº | 03, de 2019, no inciso HI do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008 e na alínea “b" do inciso | do Art. 1º da Portaria ME nº 1.348 de 2019. 8 2º A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, 13/11/2019, face à nova regra constitucional ter aplicabilidade imediata. Art. 2º Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos critérios, regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos benefícios, poclerá o Município utilizar as normas anteriormente aplicadas. Art. 3º A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual ressarcimento ao RPPS dos valores pagos a titulo dos benefícios aqui tratados, custeados pelo RPPS a partir da publicação da Emenda Constitucional 103 12019. ” Art. 4º Revogadas as cisposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. - Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um. Ivanária do Nascimento'Alves Sámpaio Prefeita Municipal Rus Versador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 84.180 -000. Lei Nº 1.427/2021. Esperantina, de 06 d: agosto de 2021. Fixa o horário para funcionament. das repartições da administração pública municipal Je Esperantina-P!. institui e regulamenta a jornada de rabalho em escalas de revezamento de 12336 e de 24» 72 horas no âmbito do serviço público do município de “sperantina-PI « dá outras providências. A Prefeita Municipal de Esporantina, Estado do Piaul: Faço saber que 8 Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O horário de expedicnte das repartições públicas municipais 13h30m, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30 hocas sem nais, ressalvadas as cspecificidados dos serviços estmoiais que Possusca jornadas de icsbeils “ difomnciado, com eventuais compensações que so fizerem necessárias. Am. 2º. O horário de expediente dos serviços prestados pela Secretaria d Saúde, a partir da vigência da presente Lei, serão os seguintes: 1- (vetado) 1 - Os serviços de Pronto Atendimento, SAMU, Unidade de Acolhimer o, CAPS e demais serviços específicos funcionarão mediamie escala definida pelo titular do »rpão obedecendo a legislação respectiva An. 3º Em razão da natureza dos serviços prestados e peculiaridades da ft ção desempenhada pelo servidor, fica instituída e regulamentada as jornadas de trabalho em esc .las de revezamento de 12x16 é de 24x72 horas para 08 servidores públicos municipais estatutár 28, comissionados e contratados temporariamente cujas atividades demandem o desempenho de funções em jornada de trabalho diferenciada. Are, 4º, As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 2 :x72 horas referem- se às jornadas de trabalho em que O servidor exercerá suas funções em qua juer dia da semana, por 12 ou 24 horas ininterrupis « usuftuica de um intervalo. Imor jocnada da 36 ou 74 horas, respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas lnborada $1º. As jornadas dispostas no caput sujcitar-se-lo ao regime de compensaç: o devendo respoitar os limites legais. ho, poda sa ser Peri nos s bados, “RE $3º, A designação de servidores pare as jornadas de trabalho diferenciada a que se refere o artigo 3º desta Lei operar-se-é mediante a edição e divulgação, de forma regul r e programada, preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias, de escala, pela autoric ide competente a qual estiver subordinado o servidor. $ 2º O comparecimento do servidor cre feriados, inclusive no período notumo, $ 4º. O servidor escaludo que de ementa impoenlando da corpos a opta astituida por esta Lei, deverá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no seu superior hierárquico. Parágrafo único. O requerimento de que trata o parúgrafo 4º é passívol d deferimento ou indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo. Art, 5º, Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se refere à instituição das jornac :s de vrabalho em escalas de reveramento de 12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, 108: ! - Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive ocu antes de cargos administrativos; 11- Vigias é Guardas Municipais: Am. 6º Os servidores públicos municipais sujeitos às jornadas de traball » em escalas de revezamento instituídas por esta Lei, farão jus à gratificação de desempen 10 adicional pela prestação de serviços, de natureza transitória e não incorporável, quando hot ver excodemte de horas laboradas mensais Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará no prazo de até 30 (trinta dias, a contar da publicação da presente Lei, a gratificação instituída no caput. ” Am 7º (XA) servidor(a) está obrigado(a) a proceder com o registro de sua fre: uência através de ponto eletrônico ou assinatura em livro específico para essa finalidade. Am. 8º. O servidor que desempenhar sues funções em jornadas de trabal! > por escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, terá direito a um periodo diário de 01 uma) hora a cada 06 (seis) horas laboradas, para alimentação. Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na dura, io da jornada do trabalho e os horários de alimentação serão estabelecidos mediante regv amento de cada Secretaria ou unidade responsável. Am 9º Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por csta Lei, quando laborarem no periodo notumo, terão s sua hora de trabalho acrescida do re pectivo adicional notumo. As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24» 72 horas, deverão respeitar a redução de jomada para as escalas noturnas, devendo ser cormy utado como notuma de trabalho 52 (cinquenta é dois) minutos e 30 (trinta) segundos. A prova do Diário |Oficial dos Municípios rumental dos atos municipais Parágrafo único, Considera-se notumo, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ar. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina-PI, aos seis dias do mês de setembro de dois mil é vinte é um. de Fm DON ALVES SAMPAIO PREFEITA Id:09FEB3EA39DF229C & Etica] LEI Nº 1,431/2021 Esperantina, 30 de agosto de 2021. Estabelece regras do Regime Próprio de Esperantine-Pl, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica transferida para o Município de Esperantina-Pl a previstos na Lei Municipal nº 1.075/2007. $ 1º A transferência disposta no caput deste artigo visa atender ao disposto no 8 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº | 03, de 2018, no inciso Hi do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008 e na alinea *b” do inciso | do Art. 1º da Portaria ME nº 1,348 de 2019. 5 2º A transferência descrita no caput deste artigo tem efeitos a partir da data de publicação da Emencia Constitucional nº 103/2019, ou seja, 13/11/2019, face à nova regra constitucional tar aplicabilidade imediata Art. 2º Até que o Município regulamente, por meio de Lei, os novos critérios, regras e todos os procedimentos a serem adotados para a concessão dos referidos benefícios, poclerá o Municipio utilizar as normas anteriormente aplicadas. Art. 3º A vigência desta lei não desobriga o Município de eventual ressarcimento ao RPPS dos valores pagos a titulo dos benefícios aqui tratados, custeados pelo RPPS a partir da publicação da Emenda Constitucional 103 12019. Art. 4º Revogadas as oisposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2018. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um. nb Irado frqrro Prefeita Municipal