| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.438 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULAMENTAR O DESTINO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, NÃO ARREMATADOS EM LEILÃO E O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS , ENTRE OUTROS, NA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COM SUCESSO O REFERIDO LEILÃO, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E LOCALIZADOS NO CIBRAZÉM, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ias bico co a re e eee ESTADO DO PIAUÍ Drefaitura Municipal de ESPERANT TINA - PMES LEIN' 1.438/2021 ESPERANTINA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021 ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULAMENTAR O DESTINO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, NÃO ARREMATADOS EM ! LEILÃO E O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS, ENTRE OUTROS, NA — IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COM SUCESSO O REFERIDO LEILÃO, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E LOCALIZADOS NO CIBRAZÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições Rare previstas na respectiva Lei Orgânica do Município: Faço saber que à Câmara Municipa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto a bens móveis e equipamentos inservíveis, sucateados, não aproveitados e não arrematados em leilão, bem como o descarie de materiais e equipamentos de informática e eletrosletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o referido | ieilão ou por razões diversas, pertencentes à Administração Pública Municipal e localizados no CIBRAZÉM, depósito da Prefeitura Municipal de Esperantina-Pi, localizado no bairre Morro da Chapadinha. Esperantina-Pi, conforme relação abaixo discriminada: É | Página 1 de 6 ESTADO DO Pi Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 08.554,174/0001-82 6 Bairro: Centro = o» tg EU o Eu o õ >" ERANTINA Esperantina/P! CEP: 64.180 -000. CCC Sí MATERIAL DE ESCRITÓRIO: DISCRIMINAÇÃO QUANT MONITOR LED 2 MONITOR "TV" 3s CPU 23 IMPRESSORA LASER 9 IMPRESSORA MATRICIAL 2 IMPRESSORA JATO DE TINTA 5 TECLADO 5 MÁQUINA DE DATILOGRAFAR MANUAL 1 MÁQUINA DE DATILOGRAFAR ELÉTRICA 1 TELEVISÃO 2 | = VÍDEO CASSETE 2 | SECRETARIA DE SAÚDE: . ' DISCRIMINAÇÃO | QUANT [AMBULÂNCIA (MOD.: S10 - PLACA NIG 4551 - ESPERANTINA PI 1 CAMA DE FERRO HOSPITALAR 20 ( CADEIRA.DE FERRO HOSPITALAR 6 | MACA 1 | ARMÁRIO 2 | COFRE 1 | GRADEADO 2 | PORTAS DE FERRO 2 INSTABILIZADOR DE ENERGIA 1 | EQUIPAMENTOS DIVERSOS 4 Art. 2º - Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: a) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando- os ao sistema de coleta de resíduos, A Página2Z de 6 | cre ame e a E ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESE CNPJ: 06.554.174/0001-8 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/Pi CEP: 64.180 -000. b) Bens em Desuso - são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da Administração Pública; c) Bens Irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da Administração Pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida valor de mercado, ou mais; d) Bens Antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e) Bens Obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. Ar. 3º - As condições de desuso, irrecuperabilidade, ausência de economicidade, obsoletismo s recuperabilidade serão verificadas e aferidas por servidores efetivos com capacidade técnica para tal vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, ecuipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais. Art. 5º - Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bensicitados na ementa e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de Página 3 de 6 i ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. E III[[[[[[[[w[>[>—>—>—>—>—|—>—. e [LC[WWD[D33333=335502>»>»>»>»—»—>—>——>— emo interessados no processo licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens. Art 6º - Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos teriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexist D» entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de forma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelos Poderes Executivo e | q, Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada. Art. 7º - As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento dos respectivos Poderes. Art. 8º - Os bens acima discriminados constam de levantamento disposto em anexo e levantamento fotográfico para aferição visual das condições nas quais os mesmos se encontram. Ar. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as | O disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um. ANTA Pia Thoto LB fm to | IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal ) | É Página 4 de 6 | O ad Id:167C2654E4954D01 Ss % Sã + ES A | E) e O ima S . Id:0047CECFOBF54CF8 [d:0E288582B3594D07 — E - ESTADO DO PIAUÍ ESTADO DO PAUI Profoitura Municipal do ESPERANTINA - PMESP Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.1740001-82 CNPJ: 06.554.174/0001.42 Ru Veruador Ramos º 746 Bairro: Centro Rua Vereador Ramos Nº 748 Bairo: Cantro FRRMmaA . Esperantina/Pi CEP: 64.180 -000. Esperantina/PI CEP: 64.180 000. ke —, LEIN' 14382021 ESPERANTINA, 17 DE DEZEMBR LEIN'1436/2021 ESPERANTINA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021. Froafogtt do epa aem ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULAMENTAR O DESTINO DE BENS MÓVEIS Denomina de José Luiz Pereira Filho a INSERVÍVEIS. — SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, NÃO ARREMATADOS EM LEILÃO setado que Nos a Pj 243:80 Parque E O CORRETO DESCARTE DE MATERIAIS E Ecológico Cachoeira do Urubu, em EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E Esperantina-Pi ELETROELETRÔNICOS, ENTRE OUTROS, NA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COM SUCESSO O REFERIDO LEILÃO, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, no uso de suas atribuições PRADO NO CIBRAZÉM, E DÁ OUTRAS legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono « seguinte Lei PRompÉNcAS Esporantina, Estado ) do suas atribuições legais Art 1º - Passa a ser denominada de José Luiz Pereira Filho a estrada que liga a PI 213 reforma Munioipei da Roda ousa pu ' o x previstas na respectiva Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal “9 Parque Ecológico Cachoeira do Urubu, em Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 8 1º. Trataso de justa à merscida homenagem à memória de um cidadão esperantinenso. Art 1º - Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nossa denominação incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto a bens ve Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. móveis e equipamentos inservíveis, sucateados, não aproveitados e não arrematados à em leilão, bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletrooletrônicos, entre outros, na impossibilidade de realizar com sucesso o referido Gabinete da Prefeitura Municipal do Esperantina, aos dezessete dias do mês de eião ou por razões diversas, pertencentes à Administração Pública Municipal e dezembro de dois mil e vinte e um. localizados no CIBRAZÉM, depósito da Prefeitura Municipal de Esperantina-Pi, : localizado no bairro Morro da Chapadinha, Esperantina-P!. conforme relação abaixo E À PA discriminada sia, do Iodo LA im pus DO ALVES SAMPAIO Profoita Municipal A Projeto dê Lei de mularia do Vereador Ruberson Maralaca” ds Oivora Modoros [== Pigna idos | ESTADO DO PIAUÍ Profoitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 748 Bairro: Centro LEIN* 1437/2021 ESPERANTINA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI NO | CALENDÁRIO DE EVENTOS DO IO DE ESPERANTINA-PI, A DATA COMEMORATIVA DENOMINADA “NATAL BRILHO DA ESPERANÇA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 29 DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piau, no uso de suas atribuições legais Previstas na respectiva Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e su sanciono a seguinte Lei: At. 1º - Institui a cata comemorativa denominada “NATAL BRILHO DA ESPERANÇA”, & ser celebrada anuaimente no dia 29 de novembro, data em que se iniciam os preparativos do advento para o nascimento de Josus Cristo. Art 2º - À data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Esperantina-P!, Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário am Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos dez dezembro de dois mil e vinte e um. densa, do roda so frio Prefeita Municipal ESTADO DO PIAUÍ é Profoltura Municipai do ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001.82 espia Rua Vareador Ramos Nº 746 Bairro: Centro koto Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. MONITOR LED MONITOR “TVE UINA DE DATILOGRAFAR MANUAL MÁQUINA DE DATILOGRAFAR ELÉTRICA, Aut. 2º - Serão considerados inserviveis para a Administração Municipal, podendo ser Objeto. inclusivo, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere do maneira desproporcional o erário Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: 2) Descarte - ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inserviveis, inutllizando-os, ou destinando- Os do sistema de coleta de resíduos; “+ Página Idea Página 2 d www.diarioficialdosmunicipios org A divulgação virtual dos atos municipais (Continua na próxima página)