| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.442 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina - 2021 - PPRE 2021 - e dá outras providências. |
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sãs PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ú GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro TE Esperantina - PI. CEP: 64180-000 LEI MUNICIPAL Nº 1.442/2021 Esperantina, 22 de dezembro de 2021. Institui o Programa de Parcelamento Regula- riza Esperantina - 2022 —- PPRE 2022 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina — PPRE - 2022, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021. 8 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPRE - 2022 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2021. 8 2º Não poderão ser incluídos no PPRE - 2022 os débitos referentes a: | - obrigações de natureza contratual; Il - infrações à legislação ambiental; lll - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no 8 3º deste artigo. S 3º Poderão ser transferidos para o PPRE - 2022 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade com o ordenamento legislativo municipal vigente. 8 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no PPRE - 2022 e serão consolidados na forma do art. 4º desta Lei ++ * sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA es GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESERRANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro o Esperantina - PI. CEP: 64180-000 8 5º O PPRE - 2022 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto nesta Lei e em eventuais regulamentos. Art 2º O ingresso no PPRE - 2022 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento por escrito ou presencial, endereçado ao Setor de Tributos do Município. 8 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPRE - 2022 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. 8 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei. 8 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei. 8 4º A formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2022 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei. 8 5º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o & 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei. 8 6º O Poder Executivo poderá reabrir, no prazo de 12 meses, a contar de sua promulgação, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa. S 7º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas no art. 5º desta Lei. 8 8º É condição para adesão no PPRE — 2022, a atualização de dados cadastrais fiscais pelo contribuinte interessado eventualmente desatualizados, inclusive sim PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA | GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 PSPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 - Centro Esperantina - PI. CEP: 64180-000 de cadastro imobiliário. Art 3º A formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2022 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos. 8 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. 8 2º No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. $ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento. Art 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPRE - 2022 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Único. Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga. Art 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: | - relativamente ao débito tributário: a) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas; b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% q sEm PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CE) GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 PSEERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina — Pl. CEP: 64180-000 (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em quantidade superior a 04 (quatro) parcelas; Il - relativamente ao débito não tributário: a) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas; b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em quantidade superior a 04 (quatro) parcelas; Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso | deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do $ 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional. Art 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPRE - 2022. Art 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPRE - 2022, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta Lei: | - em parcela única; ou Il - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 81º Serão acrescidos juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento, os quais serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros de mora, multas e correção monetária não superior à variação da unidade fiscal), à razão de 1% (um por cento) ao mês. $2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: | - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas; * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CE GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina —- Pl. CEP: 64180-000 Il - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas. Art 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2022 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. 8 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% ao mês. $ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento. Art 9º O ingresso no PPRE - 2022 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e iretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8 1º A homologação do ingresso no PPRE - 2022 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. 8 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 10 (dez) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta Lei. Art 10 O sujeito passivo será excluído do PPRE - 2022, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei: Il - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no $ 1º deste artigo; Hll - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da ad PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA g E GABINETE DA PREFEITA A CNPJ: 06.554.174/0001-82 SOveRRO MUNICIPAL Rua Vereador Ramos, 746 - Centro TT” | Esperantina - PI. CEP: 64180-000 última parcela, observado o disposto no & 1º deste artigo; IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no $ 1º deste artigo; V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa; VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; Vil - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPRE - 2022; Mill - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de Esperantina, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor, sem prévia comunicação à Administração Tributárias Municipal. 8 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos Il, Il ou IV do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPRE - 2022 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses. 8 2º A exclusão do PPRE - 2022 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor. 8 3º O PPRE - 2022 não configura a novação prevista no art. 360, inciso |, do Código Civil. Art 11 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. No sã PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA "E GABINETE DA PREFEITA CNPJ: 06.554.174/0001-82 FSTERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro Esperantina = Pl. CEP: 64180-000 Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga eventuais disposições em contrário pelo prazo de sua vigência. Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um. Tem do Herocha Io freio IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal.