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norma nº 1.442/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.442 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina - 2021 - PPRE 2021 - e dá outras providências.
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sãs PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
ú GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
TE Esperantina - PI. CEP: 64180-000
LEI MUNICIPAL Nº 1.442/2021 Esperantina, 22 de dezembro de 2021.
Institui o Programa de Parcelamento Regula-
riza Esperantina - 2022 —- PPRE 2022 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Regulariza Esperantina —
PPRE - 2022, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei,
decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os
inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2021.
8 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de
obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPRE - 2022 caso tenham sido
lançados até 31 de dezembro de 2021.
8 2º Não poderão ser incluídos no PPRE - 2022 os débitos referentes a:
| - obrigações de natureza contratual;
Il - infrações à legislação ambiental;
lll - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria
Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no 8 3º deste artigo.
S 3º Poderão ser transferidos para o PPRE - 2022 os débitos tributários
remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade com o
ordenamento legislativo municipal vigente.
8 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de
programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei
poderão ser incluídos no PPRE - 2022 e serão consolidados na forma do art. 4º desta
Lei ++
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8 5º O PPRE - 2022 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda,
ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o
disposto nesta Lei e em eventuais regulamentos.
Art 2º O ingresso no PPRE - 2022 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento por escrito ou presencial, endereçado ao Setor de Tributos do
Município.
8 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPRE - 2022 serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
8 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos
até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º
desta Lei.
8 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por
opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de
ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
8 4º A formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2022 poderá ser efetuada
até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei.
8 5º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do
parcelamento a que se refere o & 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês
subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
8 6º O Poder Executivo poderá reabrir, no prazo de 12 meses, a contar de sua
promulgação, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no
referido Programa.
S 7º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme
dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários
consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de
desconto previstas no art. 5º desta Lei.
8 8º É condição para adesão no PPRE — 2022, a atualização de dados
cadastrais fiscais pelo contribuinte interessado eventualmente desatualizados, inclusive
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de cadastro imobiliário.
Art 3º A formalização do pedido de ingresso no PPRE - 2022 implica o
reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.
8 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código
de Processo Civil.
8 2º No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
$ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º
desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente
remanescer, nos termos do regulamento.
Art 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPRE - 2022 incidirão atualização
monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos
termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Para fins de consolidação, o débito será considerado
integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei serão
concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
| - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% q
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(cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em quantidade
superior a 04 (quatro) parcelas;
Il - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em até 04 (quatro) parcelas;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado em quantidade
superior a 04 (quatro) parcelas;
Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso | deste artigo, as
penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não
recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou
cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do $ 3º do art.
113 do Código Tributário Nacional.
Art 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º
desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por
ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no
caso de quitação do débito consolidado incluído no PPRE - 2022.
Art 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado
incluído no PPRE - 2022, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º
desta Lei:
| - em parcela única; ou
Il - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
81º Serão acrescidos juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de
parcelamento, os quais serão calculados sobre o montante do débito atualizado
(principal, juros de mora, multas e correção monetária não superior à variação da
unidade fiscal), à razão de 1% (um por cento) ao mês.
$2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
| - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas;
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Il - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último
dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPRE -
2022 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
8 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor
da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros
de 1% ao mês.
$ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a
ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso,
nenhuma condição original do parcelamento.
Art 9º O ingresso no PPRE - 2022 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
iretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
8 1º A homologação do ingresso no PPRE - 2022 dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
8 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 10 (dez)
dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos
efeitos da formalização previstos no art. 3º desta Lei.
Art 10 O sujeito passivo será excluído do PPRE - 2022, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
Il - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
Hll - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de
qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da
ad
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última parcela, observado o disposto no & 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de
eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a
data de vencimento desse saldo, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que
trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Vil - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do PPRE - 2022;
Mill - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de
Esperantina, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor, sem prévia
comunicação à Administração Tributárias Municipal.
8 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos Il, Il ou IV do caput deste
artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPRE - 2022 se o saldo devedor
remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à
ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
8 2º A exclusão do PPRE - 2022 implicará a perda de todos os benefícios desta
Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na
legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores
remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal,
efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais
medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
8 3º O PPRE - 2022 não configura a novação prevista no art. 360, inciso |, do
Código Civil.
Art 11 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de
sua vigência. No
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Esperantina = Pl. CEP: 64180-000
Art 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga eventuais
disposições em contrário pelo prazo de sua vigência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos vinte e dois
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
Tem do Herocha Io freio
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal.

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