| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.446 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a administração, gerência e responsabilidade pela manutenção e custeio dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte concedidas em data anterior a vigência da Lei Municipal n° 1.075/2007, com fundamento no art. 40, §20 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL uma nova coca um novo ruruma LEI Nº 1.446/2022 ESPERANTINA, 05 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a administração, gerência e responsabilidade pela manutenção e custeio dos benefícios de aposentadorias e pensões por mortes concedidas em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.075/2007, com fundamento no art. 40, 820 da Constituição Federal e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais previstas na respectiva Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de Esperantina, por meio de sua Unidade Gestora, ficará responsável pela administração, gerência, manutenção e custeio dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte que atualmente estão sendo administrados, geridos, mantidos e custeados pelo Poder Executivo, e que foram concedidos em data anterior à vigência da Lei nº 1.075, de 15 de outubro de 2007 do Município de Esperantina, do Estado do Piauí, excluídos, neste caso, os benefícios que não possuam natureza previdenciária. $1º Para execução do que prevê o caput serão abertos processos administrativos para análise do ato de concessão dos benefícios, com o fim de apurar sua legalidade, e que devem ser concluídos em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo. 82º Caso sejam apuradas irregularidades ou afronta aos dispositivos constitucionais previdenciários e respectivas leis, a Unidade Gestora do RPPS do município de Esperantina fica autorizado a revogá-los, observando-se em todos os casos o direito adquirido e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Página 1 de 2 ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL uma mova Costa ummovo rurma Art. 2º Os benefícios de trata o Art. 1º serão mantidos e custeados pelo Plano Previdenciário na forma da Lei nº 1.171, de 05 de dezembro de 2011, do Município de Esperantina do Estado do Piauí. Art. 3º O Município de Esperantina, através de seus respectivos Poderes, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma do caput do art. 40 da Constituição Federal. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas para a plena execução da presente Lei, em especial para fins de preservação do equilibrio financeiro e atuarial a instituição de plano de amortização, conforme projeção das reavaliações atuariais anuais. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o atendimento das despesas decorrentes da implementação das disposições desta Lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois. “| oncio. dh Neecto My dra pano IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal Página 2 de 2