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norma nº 1.448/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1.448 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e do Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.
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ce ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
| CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERRO MUNICIPAL
uma mova caca. um novo rurma
LEI Nº 1.448/2022 ESPERANTINA, 06 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA-FVC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais previstas na respectiva Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão normativo,
consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, como mecanismo permanente de participação das
entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política
Cultural, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-
se no principal espaço de participação social institucionalizada e de caráter permanente
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Esperantina-Pl.
81º - O Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina tem como
principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das
políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em
geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do Município.
82º - Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura do Município de
Esperantina, que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos
respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual
período, conforme regulamento. : /
|)
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Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
COVERRO MUNICIPAL
UMa nova COMta um mova turma
83º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura do
Município de Esperantina deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
84º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura do
Município de Esperantina deve contemplar a representação do Município, por meio do
Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, de outros órgãos e Entidades
do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por representantes do
Poder Público e das seguintes entidades:
| - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde
d) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
Il - Representantes das Entidades:
a) 01 (um) representante do Setorial de Artesanato;
b) 01 (um) representante do Setorial de Quadrilhas e Danças;
c) 01 (um) representante do Setorial de Atividades Esportivas;
d) 01 (um) representante do Setorial de Música, Músicos, Bandas e Orquestras;
e) 01 (um) representante do Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural.
$ 1º - Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser
indicados com seus respectivos suplentes.
8 2º - Os Conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de 02 (dois)
anos, renovável, uma vez, por igual período, no mesmo Setorial.
8 3º - A eleição dos Conselheiros referentes ao inciso Il deste artigo será
realizada por meio dos Fóruns específicos, de acordo com o seu respectivo segmento,
sendo que, os Conselheiros eleitos democraticamente terão mand de 02 (dois)
anos, renovável, uma vez, por igual período.
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A Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
fes CNPJ: 06.554.174/0001-82
5 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERRO MUNICIPAL
$ 4º - Os Conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho
Municipal de Cultura - CMC deverão ser nomeados por Portaria expedida pelo(a)
Prefeito(a).
8 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC, deverá
disciplinar quanto aos casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros
que compõem o Conselho Municipal de Cultura - CMC.
$ 6º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município.
$ 7º - O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus
membros, um Presidente, e um Secretário Executivo, ambos com seus respectivos
suplentes.
8 8º - A função de Conselheiro Municipal de Cultura não será remunerada e
considerada serviço público relevante.
89º - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Município de
Esperantina é detentor do voto de Minerva.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Cultura, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura;
Il - estabelecer para o Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC; |
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
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CNPJ: 06.554.174/0001-82
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Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
COVERRO MUNICIPAL
UMa mova coa ummovo ruruma
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Esperantina para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC.
VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura,
bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional.
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, sobre matérias de natureza
cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IX - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de
utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações,
patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
X - propor ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo que
baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área
de atuação, competência e finalidades;
XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação,
manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas físicas
e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do Município
de Esperantina, comunicando o fato delituoso ao Secretário Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo para que tome as devidas providências;
XIII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais
e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de
assegurar os interesses e a defesa da cultura do Município de Esperantina.
XIV - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários,
conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura do Município de
Esperantina.
XV - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de
Esporte, Cultura, Lazer e Turismo para as providências necessárias;
XVI - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento,
especificando no mesmo ato os gastos orçamentários;
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à Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
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XVII - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de
atuação;
XVIII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura.
XIX - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura do
Município de Esperantina.
XX - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições)
dos seus membros;
XXI - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, quando
houver, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer exercerá as
funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva e de
assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 6º - O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de
amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho
Municipal de Política Cultural de Esperantina.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, assegurará ao Conselho Municipal de Cultura os
meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Esperantina serão
tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer e disponívei3 para consulta
mediante solicitação prévia.
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CNPJ: 06.554.174/0001-82
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Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
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uma mova Coaca ummovo ruruma.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura de Esperantina terá sua organização e
o seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura de Esperantina deverá elaborar o seu
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao(à) Prefeito(a) Municipal para
homologação através de decreto.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho
Municipal de Cultura de Esperantina poderá solicitar o assessoramento técnico e
jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão
responsável pela gestão da Cultura no Município como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta lei.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo
Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no Município e apoiará projetos culturais por meio
da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente pgr meio de editais de
seleção pública. N
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Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERRO MUNICIPAL
uma nova Costa um novo rurma
Art. 14 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
$1º - Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de
custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a
execução do projeto.
82º - No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite
de 10% (dez) por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas
de até 15% (quinze) por cento de seu custo total.
83º - Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
(
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos seis dias do mês de abril
de dois mil e vinte e dois.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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