| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1.448 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e do Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências. |
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ce ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP | CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL uma mova caca. um novo rurma LEI Nº 1.448/2022 ESPERANTINA, 06 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FVC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais previstas na respectiva Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão normativo, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, como mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Cultural, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo- se no principal espaço de participação social institucionalizada e de caráter permanente na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Esperantina-Pl. 81º - O Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura. Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do Município. 82º - Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina, que representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. : / |) Página 1 de 7 E ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. COVERRO MUNICIPAL UMa nova COMta um mova turma 83º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 84º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o caso. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por representantes do Poder Público e das seguintes entidades: | - Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde d) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social; e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; Il - Representantes das Entidades: a) 01 (um) representante do Setorial de Artesanato; b) 01 (um) representante do Setorial de Quadrilhas e Danças; c) 01 (um) representante do Setorial de Atividades Esportivas; d) 01 (um) representante do Setorial de Música, Músicos, Bandas e Orquestras; e) 01 (um) representante do Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural. $ 1º - Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser indicados com seus respectivos suplentes. 8 2º - Os Conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, no mesmo Setorial. 8 3º - A eleição dos Conselheiros referentes ao inciso Il deste artigo será realizada por meio dos Fóruns específicos, de acordo com o seu respectivo segmento, sendo que, os Conselheiros eleitos democraticamente terão mand de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período. Página 2 de 7 ESTADO DO PIAUÍ A Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP fes CNPJ: 06.554.174/0001-82 5 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL $ 4º - Os Conselheiros eleitos e/ou indicados para integrar ao Conselho Municipal de Cultura - CMC deverão ser nomeados por Portaria expedida pelo(a) Prefeito(a). 8 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC, deverá disciplinar quanto aos casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros que compõem o Conselho Municipal de Cultura - CMC. $ 6º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. $ 7º - O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus membros, um Presidente, e um Secretário Executivo, ambos com seus respectivos suplentes. 8 8º - A função de Conselheiro Municipal de Cultura não será remunerada e considerada serviço público relevante. 89º - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina é detentor do voto de Minerva. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Cultura, compete: | - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura; Il - estabelecer para o Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; | V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura. Página 3 de 7 e ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. COVERRO MUNICIPAL UMa mova coa ummovo ruruma VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Esperantina para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC. VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais e Nacional. VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise; IX - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal; X - propor ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades; XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados; XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do Município de Esperantina, comunicando o fato delituoso ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo para que tome as devidas providências; XIII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura do Município de Esperantina. XIV - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura do Município de Esperantina. XV - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo para as providências necessárias; XVI - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários; Página 4 de 7 4 * ESTADO DO PIAUÍ sa Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP Ku CNPJ: 06.554.174/0001-82 à Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL XVII - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação; XVIII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura. XIX - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina. XX - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros; XXI - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação. Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura do Município de Esperantina deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura, quando houver, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 5º - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva e de assessoramento técnico ao Conselho. Art. 6º - O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Esperantina. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, assegurará ao Conselho Municipal de Cultura os meios necessários para o seu funcionamento. Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Cultura de Esperantina serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer e disponívei3 para consulta mediante solicitação prévia. Página 5 de 7 ( * ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL uma mova Coaca ummovo ruruma. Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura de Esperantina terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno. Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura de Esperantina deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao(à) Prefeito(a) Municipal para homologação através de decreto. Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Cultura de Esperantina poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei. Art. 12 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 13 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente pgr meio de editais de seleção pública. N Página 6 de 7 a ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. GOVERRO MUNICIPAL uma nova Costa um novo rurma Art. 14 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. $1º - Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto. 82º - No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de 10% (dez) por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze) por cento de seu custo total. 83º - Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ( Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois. IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal Página 7 de 7