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norma nº 1.453/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.453 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2023, para o Plano Plurianual do período 2023 a 2025 e dá outras providências.
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ESPERANTINA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA im icaa mino 
| 
LEI | Nº 1.453/2022 DE 13 DE JUNHO DE 2022. 
Dispõe sobre as Diretrizes par: a elaboração 
É e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 
El para o exercício financeiro de 2023, para o 
|| Plano Plurianual do período 2023 a 2025 e dá 
outras providências. 
| A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui: Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 
28, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o 
exercício financeiro de 2023 e para do Plano Plurianual do período 
2023 a 2025 - PPA do Município de Esperantina, Estado do Piauí. 
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o 
exercício financeiro de 2023 e a do Plano Plurianual - PPA do período 
“de 2023 a 2025, serão elaborados em consonância com as diretrizes 
fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado 
do Piauí, na Lei Orgânica do Municipio, na Lei Federal nº 4.320, de 
17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei 
Cómplementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º. 
| Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta 
Lei não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos 
Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro 
de 2023 e a do Plano Plurianual - PPA do período 2023 a 2025, 
ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e 
metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender 
 
nóvas exigências e demandas advindas e compatibilizar os 
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ESPERANTINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA qua cana insumo 
orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de 
adequá-los a novas circunstâncias. 
Art. 40 As diretrizes orçamentárias estabelecicias nesta Lei 
| compreendem: 
 
LE I - As prioridades e as metas da Administração Pública 
Municipal; 
II — A estrutura e a organização do orçamento municipal; 
| HI -— As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2023 
a 2025; 
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento 
municipal e suas alterações; 
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social; 
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal; 
VII - As disposições finais. 
' I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra 
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e 
visam: 
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em 
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde, 
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e 
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor 
qualidade de vida da população urbana e rura';, oferecendo 
instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania. 
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com 
0 aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
II - O aumento da capacidade financeira de inve: “imento; 
 
IV - A modernização da ação governamental; + 
vi Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperar ina/PI] 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
 
tara cor entra verao 
v -— A austeridade na gestão dos recursos públicos 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a 
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior 
carência, ou menor índice de desenvolvimento humano. 
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL 
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os 
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas 
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Art. 7º A composição do Orçamento anual teré por base as 
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, 
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos 
dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da 
despesa e funcional-programática, como estabelecidc nas normas 
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas vor unidades 
orçamentárias. 
| 8 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua 
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de 
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
conforme a seguir discriminado, e de acordo com su: competência 
para gerir valores: 
1 - Pessoal e encargos sociais, 
hi 2 - Juros e encargos da dívida; 
| 3 - Outras despesas correntes, 
4 — Investimentos; 
S — Inversões financeiras, 
6 - Amortização da dívida; 
7 - Reserva de contingência. 
8 2º A Proposta Orçamentária para O exercício de 2023 será 
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas . 
 
 
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ESPERANTINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ima caus ummoso IPAL 
 
evTuaa. 
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade “Aplicada ao 
Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional. 
8 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por 
função, sub função, projeto ou atividade e operação especial, 
agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentcria, na forma 
EE “estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de atril de 1999 e 
suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento. 
8 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua 
estrutura organizacional para composição do orçamento anual. 
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a 
dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento 
np 
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas 
alterações; 
Eli) Il - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano 
plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar 
0 objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação governar ental; 
IV - Projeto, um instrumento de programação p:ra alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto cie operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; 
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais nãc resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. Ç 
 
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ESPERANTINA 
GOVERHO MUNICIPAL 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA eoniva a Was nm 
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como 
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
hi 8.20 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a 
| função e a sub função às quais se vinculam. 
 
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei 
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão 
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas 
até o nível de elemento de despesa. 
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes el Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária 
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo 
período o justificar. 
Hi Art. 12 O Município obedecerá ás seguintes vinculações, na 
fixação e execução da despesa: 
8 1º —- Os limites constitucionais e vinci ados as leis 
ordinárias: 
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes 
líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, consolidados o 
sy poder Executivo e Legislativo; 
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas 
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais 
efetivamente realizadas no exercício de 2023, nas ações de saúde; 
HI - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas derivadas de impostos municipais e transferências 
constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2023, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino; 
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos 
anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais d: Educação - 
 
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ESPERANTINA 
COVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA umano caos mena neuro 
 
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FUNDEB serão destinados ao pagamento de remineração dos 
1! bi "profissionais da educação na ativa da rede municipal, 
V - A proposta orçamentária para a Câriara Municipal 
será fixada no limite de até 7% das receitas mencionadas no Artigo 
29-A da Constituição Federal e alterada pela EC- 58 de 23 de 
setembro de 2009; 
VI - A reserva de contingência estabelecica no art. 5º, 
alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, 
corresponderá a 5,00% da receita corrente líquida prevista. 
VII - A proposta orçamentaria permitirá em scu dispositivo, 
receber as propostas do orçamento impositivo, onde as emendas 
individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovdas no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
realizada no exercício anterior e inserida no projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde, atendendo em 
conformidade com a Emenda Constitucional Nº 86 de 1: de março de 
2015. 
8 2º - Será assegurado a cada parlamentar no exercício do 
mandato o valor estimado na execução da programação orçamentária 
e financeira das Emendas Parlamentares Individuais, para o exercício 
de 2023, obedecendo ao dispositivo da Lei Orgânica do Município de 
ESPERANTINA, correspondendo ao percentual de 1,2% (um inteiro e 
dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 
2022. 
I - O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações a 
Léi de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária “ nual de 2023 
para ajustar os valores das Emendas Parlamentar:s Individuais 
garantidas em Lei, sendo que: 
II - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de 
Emendas Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei ou 
Suas emendas de bancada, contendo a emenca específica, 
condicionada a metade as ações em saúde pública municipal; 
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abfido 
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ESPERANTINA 
GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA manera cmo uno rua Sua 
 
II - As indicações das Emendas Parlamentares Individuais 
deverão ser em número de até 2 (duas) ações, para a cevida inclusão 
no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Excrcício 2023, 
podendo, excepcionalmente, ser acrescido de mais uma ação para 
adequar aos valores residuais advindos dos cálculos do índice da 
Receita Corrente Liquida do Exercício 2022. 
IV - O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em 
"Restos a Pagar" os valores dos saldos orçamentários, referentes às 
Emendas Parlamentares Individuais ou de bancada, que se 
verificarem no fim do exercício, na forma da Lei. 
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO 
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para a 
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentár as e de suas 
metas decorrentes de novos programas de governo, e ecessários ao 
desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçarnentária anual 
ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o 
valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. A alteração da programação orç: mentária e do 
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará 
condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau 
de alcance das novas metas fixadas, e não poderão scr incluídas no 
Projeto ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o 
planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos 
fatos. 
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual 
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, 
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor 
público possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo 
os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para 
efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as sub 
funções representarão os níveis máximos de agregação do gasto. Do 
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E-maul: prefeituras esperantina.pi.gov.b E Ta pe É
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ESPERANTINA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA iara coa enero 
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano 
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, 
deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, 
qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial 
da administração pública, tendo como elemento básico : definição de 
responsabilidade pelos custos e pelos resultados. 
 
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a SNAACaO; pelos 
gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e 
metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do 
nd t controle interno e externo possam relacionar a execução fisica e 
Ni - financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura, 
| tando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos 
|. resultados obtidos. 
Ri Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem 
mw em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serdo 
nado erupadas em Programas Finalísticos. 
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem 
em despesas de natureza administrativa e outras que se e destinarem 
à alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de 
uh políticas públicas, mas não podendo, no momento, sc: apropriadas 
aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de 
bens, a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção 
Ni de serviços de administração geral, a administração de recursos 
dE humanos, serão agrupadas em Programas Administrativos. 
his Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianua as ações que 
| resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, 
hem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações 
Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as 
despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as 
indenizações e outras afins que representam agregaçõe: neutras. 
o IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ne ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
ti Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 
 
2023, serão considerados os valores do Demonstrativo ca Receita dos SF 
E Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esperar ' na/Pl 
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ESPERANTINA 
GOVERNO MURICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA umano cos morar 
 
 
 
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajust's resultantes 
das alterações da política fiscal e monetária oficial e da: modificações 
da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o 
equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de 
"Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alinea a. Para assegurar o 
equilíbrio da programação orçamentária, O Poder Executivo poderá: 
 
ih mb mi I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no 
td | Projeto de Lei do PPA; 
| À II - Corrigir os valores da receita e despesa nº decorrer do 
exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos 
Estadual e Federal; 
Li HI - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA os 
Hs gastos e os objetivos a serem seguidos pelo Governc Municipal no 
| E | | exercício de 2023 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período 
BE, dé 2023 a 2025, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, 
E regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outusro de 1998, 
» | estabelecendo as medidas. 
o IV - transpor, remanejar ou transferir recursos en decorrência 
de atos de suas competências ou atribuições re jacionados à 
organização e ao funcionamento da administração municipal, mantida 
à estrutura programática expressa por categoria de nrogramação, 
ms não alterando os valores aprovados na Lei Orçamento |à de 2023 e 
não implicando aumento de despesa, nem criação o extinção de 
Ph órgãos públicos. 
Et Art. 21 Na elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária - LOA 
para 2023 e do Plano Plurianual - PPA do período de 2023 a 2025, os 
ndo | valores do Orçamento do Regime Próprio de Previdéncia Social - 
RPPS, serão destacados dos valores das deriais funções 
administrativas em unidade orçamentária própria. 
Art. 22 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, 
instrumento componente da Lei Orçamentária Anu:' - LOA, se 
ima “constitui instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, 
não caracterizando alteração do orçamento os justes entre 
elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade: 
br) Ç ça 
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ds 
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Pic mrsrems 
 
 
“Orcamentária, nem a criação de outros elementos de despesa 
| necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício, 
' obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial nº 163 de 
04/05/2001 e suas alterações 
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da 
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Corstitucional nº 
30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de 
despesa 31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças 
E Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de 
ui Ei " sentenças transitadas em julgado, constantes do precatórios 
1 judiciários apresentados até 1º de julho de 2022. 
fis HE! Ar. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação 
' fianceira para atingir as metas de resultado primário ou nominal 
UE previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de 
sm Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso 1, alínea », que será 
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso 
 
o Am. 25 Se a realização da receita não comportar o 
Il ' Qumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas, 
H " Sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo 
eme “ eomunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis 
oi pára empenho e movimentação financeira após análise dos gestores 
de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por decreto o 
montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando 
as dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais 
de pessoal, encargos sociais e previdenciários. 
Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 99 da Lei de 
E Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a 
|| || execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios 
|) para a ordem de limitação de empenho: 
mo ati 1 = Obras ainda não iniciadas; 
II - Contratação de Pessoal; 
Ho II - Equipamentos e materiais permanentes, 
vio TV - Serviços e material de consumo para o aumento da açã 
dó governo municipal; 
ER 
 
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elis se | 
ESPERANTINA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA tn cmesumsamro 
V - Gastos com cultura; 
VI - Gastos com esportes; 
 É VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da 
«ação do governo municipal. | Art. 27 Cessada a causa da limitação de empenho e 
' movimentação financeira a que se refere o artigo 24, total ou 
' parcialmente, a recomposição das dotações cujos empnhos tenham 
: sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da 
| recuperação das receitas. 
 
edu Art. 28 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara 
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de 
orçamento, até o dia 30 de agosto, as estimativas das r“ceitas para O 
exercício subsequente. 
 
Art. 29 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas 
dás receitas orçamentárias para o exercício subsequente, 
N encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do 
“ih o "seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do 
| Município. 
art. 30 SUPRIMIDO. 
 
| Art. 31 A execução da Lei orçamentária para 2023, deverá ser 
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, 
como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49. 
 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, os termos da 
Léi Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 
5 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ac menos: 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2023, a Lei orçamentária para o 
PE Lil À exercício financeiro; PRC | 
 
Ludo Ril; 
Citi 
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und o E-mail: prefeiturawesperantina.pi.gov.b!
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68) 4% ESPERANTINA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA umas como unmoro no 
 
 
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os 
balancetes mensais de 2023; 
c) Até o dia 30 de abril de 2023, o balanço geral do Município. 
II - Pela Câmara Municipal: 
pi a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os 
' balancetes mensais de 2023; Art. 32 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder 
' Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as 
tn "prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, 
a HH “ telassificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade 
— financeira do Município. 
 
Ni Art. 33 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal 
a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 
2023 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do 
Plano Plurianual do período de 2023 a 2025. 
o A mB ISSO PA TEA mir 
Ê | Bi! Art. 34 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade 
específica de investimento. 
 
Art. 35 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja 
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos 
BE ria esse fim, mesmo constando o projeto ou ativic ade no plano 
Ro plurianual de investimentos. 
mal h 
rd il h Art. 36 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre Os 
dah novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de 
Ba anulação de dotações dos projetos já em andamento. 
mao UA 
| v. Art. 37 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas 
alterações despesas à conta de “Investimentos em Regime de 
Mo Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, 
(| previstos na legislação vigente. 
mi li V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA 
RR SEGURIDADE SOSIAL 
Vi 
hi disse (oi Í | dj A E di Art. 38 A proposta de orçamento da seguridade social será 
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, 
 
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Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Espera ma/PI 
Fones: (86) 33831538 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA dn cs nr rea 
 
 
 
assistência social e previdência social, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada area a gestão 
' de seus recursos. Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à 
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a 
indicação da fonte de custeio total. 
| Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social 
serão prestados a quem deles necessitar, independentemente de 
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
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I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência '&'à velhice; 
gt tu II - Amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
| promoção de sua integração à vida comunitária; 
 
Cb art. 40 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 
| | | "| bbedecerá o disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a 
Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, que disciplina os 
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento 
e dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos 
||| ocupantes de cargos efetivos do Município, em cumprimento da Lei 
| | 9.717 de 27 de novembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, 
H de 19 de dezembro de 2003 e da Lei 10.887, de 18.06.7004. 
E Art. 41 O Regime Próprio de Previdência Social — "PPS abrange, 
ii ll | gxelusivamente, O servidor público titular de cargo efetivo, O inativo e 
seus dependentes e lhes garante reposição de renda para seu 
| sustento, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e 
HI vélhice, assegurando, por lei, pelo menos os henefícios de 
aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da 
Constituição Federal. 
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Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64 180-000 - LEsper: na/Pl 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ima as mae vera 
i Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem 
' caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que 
| preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo equivalência 
entre as receitas auferidas e as obrigações do fundo em cada 
Xercício financeiro e a equivalência, a valor presente, entre O fluxo 
"das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas 
'“atuarialmente a longo prazo. Constituem recursos pre: denciários do 
| RPPS: 
I - As contribuições do Município, dos segurados ativos, dos 
ic inativos e dos pensionistas; 
II - As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; 
dl II - Os valores recebidos a título de compensação financeira, 
em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; 
aingro IV Os valores aportados pelo Município; 
ql V - As demais dotações previstas no orçamento municipal, 
o vi - Outros bens, direitos e ativos com finalidade 
di evidencária 
pum |] Art. 43 O Fundo Previdenciário Municipal será administrado por 
unidade gestora única, integrante da estrutura de administração da 
Prefeitura e tendo por finalidade a sua administração, ccerenciamento 
e operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e 
| gestão de recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos 
' benefícios de aposentadoria e pensão dos segurados. 
Art. 44 O gestor do Fundo Previdenciário Municipa! garantirá a 
participação dos segurados nas reuniões e instâncias ce decisão em 
* que os seus interesses sejam objetos de discussão « deliberação, 
| Cabendo- lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá o 
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e 
pensionistas do respectivo regime e disponibilizará ao público 
informações atualizadas sobre as receitas e despesas (lo respectivo 
régime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir 
"seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
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Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Isspera a/ Pl 
Fones: (86) 33831538 
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ESPERANTINA 
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Art. 45 A unidade gestora do Fundo Previdenci rio Municipal 
| deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas 
| à gestão do fundo. O acesso do segurado às informações relativas à 
gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela 
“disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios 
contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados 
pertinentes. 
 
Art. 46 O gestor do Fundo Previdenciário Municipa! encaminhará 
"| os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro 
| de 2023 ao órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o 
| mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação aos 
| resultados da Prefeitura, a quem compete proceder à “onsolidação, 
| em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
| 1064, art. 110, parágrafo único. 
k no 
alli): VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE 
tri: PESSOAL 
í pur 
 
Art. 47 A política de pessoal do Governo será exercida em 
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, 
' figando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para 
"| adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar 
| as seguintes medidas: 
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1 | | | 1 
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CRS | 1 - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus 
"| quadros; aa Ni 
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| W-Acriaçãoea extinção de empregos públicos bem como à 
| criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação 
vigente; 
 
| II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades 
| | de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e 
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ML absistência social, respeitada a legislação vigente; 
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Hi rei E — Terceirização de mão-de-obra para Os serviços de 
PGR a = | | vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços 
especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo. 
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Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Espera? ina/P! 
lata! Fones: (86) 33831538 
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HE IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de 
pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter 
| temporário, respeitada a legislação vigente; 
V - Proceder ao Pesiuste Entra ea ou de outras 
Lt prévia de dotácão orçamentária suiieiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
| Ee. ae E pagamento das despesas com pessor e encargos VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Hu ty Art. 49 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara 
| Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo 
“| attigo 13, incisos I, HI e HI do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí: 
pls 
 
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2022, a Le de Diretrizes 
RR BARRAS 1a ii! Ofcamentárias; 
| No A “- No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2023, a Lei do Ofcamento Anual e a Lei do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode “e escusar de 
cumprir a lei alegando que não a conhece, a não coevolução dos 
prndetos de lei de que trata este artigo nos prazos re gulamentares 
será considerada como aquiescência do Poder Le gislativo aos 
h réferidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a 
sanção, promulgação e publicação, como requisito ir ispensável à 
sua validade e à obrigatoriedade da observância dos s“us preceitos, 
como estabelecido no 8 7º do Art. 66 da Constituição Federal. 
a 
 
fg “Art. 50 Os programas financiados com recursos do orçamento 
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, 
| ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado 
rito | | para controle de custos e avaliação de resultados, se prejuízo da 
| RE | escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro 
 
 
Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - lispera ja/PI 
Fones: (86) 33831538 
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ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e. 
Art. 51 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão 
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos 
ta Emenda Constitucional nº 25. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal encamin'ará os seus 
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício (inanceiro de 
2023 ao órgão de contabilidade do Município até 45 dias após o mês 
de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço 
| Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos 
' resultados, conforme determinado na Lei Federal nº +.320/64, art. 
110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 7/4, parágrafo 
29; da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes. 
 
| Art. 52 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do 
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo 
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de ouros níveis de 
' governo, e com entidades privadas, em ações que O Município não 
ni tenha competência institucional e condições materiais para executá- 
' las; mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar 
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos 
| legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de 
| €onvênios, quando necessários. 
 
HO Art. 53 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da | Cónstituição Federal, a 
1 | 1 « Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de 
| féceita orçamentária, nos termos da legislação em vigor; 
Mika ia this If - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% 
* (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nus termos da 
legisiação vigente; a, 
| o - HI - Abrir créditos suplementares até o limite corsignado sob a 
o H É denominação de Reserva de Contingência em conforr idade com o 
| disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei. 
 
diisio EM; - Efetuar Transposição, Remanejamento e Transferência 
|| | orçamentaria de recursos orçamentários, no âmbito de seus: 
 
 
j ] m Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Lisper: ina/Pl 
MPR Fones: (86) 33831538 E-mail: prefeitura(a esperantina.pi.gov.b! 
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ESPERANTINA 
GOVERNO MUNICIPAL l PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA imamoun cae vmmororunno 
 
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espectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, 
'mediante decreto, a fim de manter em equilíbrio a execução da 
ermpRsa pública no decorrer do exercício financeiro de 2. 123; V - Assinar convênios com os Governos Federal e stadual para 
xecução de projetos e atividades constantes co orçamento 
M ipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as 
| prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo. 
Hu Art. 54 Visando o desenvolvimento do associativismo, o 
| Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contr atações com 
| associações comunitárias para a execução de obras e prestação de 
| serviços. 
| Art. 55 O Município poderá conceder ajuda financeira às 
“entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos 
próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos 
respectivos Conselhos. 
[ri 1 
| a Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir 
' em transferências de recursos a entidades públicas e vrivadas, dar- 
&b-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e 
'exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de 
| Responsabilidade Fiscal, art. 4º, inciso 1, alíneas “e” e “f”, as 
entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo 
Municipal e ao acompanhamento das ações dessas e tidades para 
que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área. 
 
cembidoArt. 56 O Governo Municipal prestará assistência social 
“Individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre 
Mid “em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de 
Cota tia vulnerabilidade. 
eum Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste 
| artigo; será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a 
"família que não possui condições de obter todos os recursos 
|) Hétessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de 
em | subsistência. 
 
 
Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Esper: na/Pl 
Fones: (86) 33831538 ils; E-mail: prefeitura esperantina.pi.gov.br prt
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA tas ro 
Art. 57 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem 
“caráter de complementaridade, e de provisões su! 'ementares e 
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com: 
 
-[ - Cesta de alimentos a pessoas carentes, 
II - Restaurantes ou hospedarias populares par: pessoas em 
| trânsito pelo Município; 
pa na HI - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em 
IV. - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde 
do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de 
seiiy= Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja 
H ermrisco de ser privada daqueles serviços, 
VI - Emissão de documentos pessoais, 
VII - Indenização de despesas realizadas por pe-soas situadas 
“abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, 
k venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra 
À pmedicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação Em e vi de hospedagem; 
VIII - Despesas com a concessão de auxiio financeiro 
diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como 
ajuda c ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição 
dio bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas 
ne nã ] 
IX - Outras despesas que, mesmo não estando | evistas nesta 
Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo 
"qué dela esteja a necessitar. 
pah “Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput 
Em dida artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara 
 
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo. | Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 - Espera: ina/PI 
Fones: (86) 33831538 
E-mail: prefeituraaesperantina.pi.gov.b'
 
 
 
 
 
 
 
 
E-mail: prefeituragesperantina.pi.g, ov.br 
Rua Vereador Ramos, 746, Centro, CEP: 64180-000 — Esperar | 
Fones: (86) 33831538 
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Prefeita Municipal 
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ês de junho de dois mil e vinte e dois. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, «os treze dias 
GO. A Th noto 
 
as as disposições em contrário. 
rt, 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publ 
 
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UMA NOVA CIDADE. UM NOVO SUTURO. 
GOVERNO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA ESPERANTINA 
edito E

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