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norma nº 1.456/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.456 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaDispõe sobre a política municipal de Meio Ambiente do município de Esperantina-PI e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
qe arara Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
LEI Nº 1.456/2022 ESPERANTINA, 14 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE
ESPERANTINA-PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO 1 - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.lº Esta lei, fundamentada na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de
dezembro de 2011 e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, estabelecendo normas de gestão
ambiental para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle das fontes
poluidoras e proteção dos recursos ambientais, bem de uso comum do povo, de forma a
assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
gerações.
81º. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Esperantina
compreende. ainda, a observância das diretrizes para o meio ambiente previstas na
Constituição Federal e na Constituição do Estado do Piauí, bem como o respeito às demais
normas pertinentes, contidas na legislação federal, estadual e municipal.
82º. Serão consideradas, ainda, no que concerne a administração do uso dos recursos
ambientais locais, o que estabelece a Lei Orgânica do Município e os Códigos de Obras e de
Posturas. quando não houver incompatibilidade com esta Lei.
$3º. A Política Municipal de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Municipal de
Educação Ambiental, no âmbito do município de Esperantina, serão definidas. por meio de
leis específicas.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Esperantina
(PMMA). respeitadas as competências da União e do Estado, tem por finalidade a promoção
do desenvolvimento sustentável, a preservação, a conservação, a defesa, a melhoria e a
recuperação do meio ambiente natural e urbano, e a sua elaboração, implementação e
acompanhamento crítico serão orientados pelos princípios:
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
x ESTADO DO PIAUÍ
a Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
VEZ, CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
eai caia Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
IL da ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico,
tendo em vista o uso coletivo;
Il. da prevenção e da precaução aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas
ao meio ambiente e à saúde da população;
WI. do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais, para
garantir a proteção do meio ambiente e assegurar o seu usufruto pelos presentes e futuras
gerações;
IV. da racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V. da proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
VI. do controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII. do incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VIII. — do acompanhamento da qualidade ambiental;
IX. da recuperação das áreas degradadas e da proteção das áreas ameaçadas de degradação;
X. da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;
XI. da prestação de informação de dados e condições ambientais;
XIL | da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
XIII. do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XIV. do investimento do Município em infraestrutura material e de quadros funcionais
qualificados para a gestão ambiental municipal,
XV. da cooperação entre Municípios, Estados e União, considerando a abrangência e
interdependência das questões ambientais;
XVI. da função socioambiental da propriedade urbana e rural;
XVII. da ampliação da cobertura vegetal do município priorizando espécies nativas;
XVIII — da responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I propiciar a sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IL articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e
entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual;
WI. articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
IV. — identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas
de seus componentes, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis;
V. — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a
qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, visando o bem-estar da
coletividade;
VI. atuar no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização,
transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos-e técnicas
que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
Ç
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64. 180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
A ESTADO DO PIAUÍ
Ee Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
se CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
ter vma Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
VII. assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações
federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;
VIII — estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais
ou não, adequando-os permanentemente à lei e às inovações tecnológicas;
IX. — estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes
degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente,
sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
X. disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos para fins urbanos e
rurais, mediante criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos,
construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI. estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XII. promover a sadia qualidade ambiental, com incentivo e manutenção da sustentabilidade,
controlando todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual, e outras formas de
degradação ambiental;
XII. — estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e
proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
XIV. — promover a preservação e conservação das áreas protegidas no Município, incentivando
a participação das comunidades locais;
XV. — criar e manter espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada
importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de
preservação permanente;
XVI. estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos
ambientais;
XVII. prevenir riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com significativo potencial
poluidor;
XVIII. estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou
manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;
XIX. aumentar a cobertura vegetal do município de Esperantina, priorizando as espécies
nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras;
XX. — promover a educação ambiental, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não formal, nas escolas e nos espaços
comunitários, especialmente na rede de ensino municipal;
XXI. promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente:
IL | reconhecer o caráter transversal do meio ambiente, associado aos aspectos aturais,
socioeconômicos e culturais do Município;
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina+ Piauí
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k ESTADO DO PIAUÍ
ger Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
deh CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Corea es Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Il. monitorar a evolução da qualidade ambiental para promoção e manutenção da
sustentabilidade, abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual,
e outras formas de degradação ambiental;
IL. incorporar a Política Municipal do Meio Ambiente na totalidade das políticas, planos,
programas, projetos e atos da administração pública municipal;
IV. incluir os representantes dos interesses econômicos, das organizações não
governamentais, das comunidades tradicionais, e da comunidade em geral na discussão,
na prevenção e na solução dos problemas ambientais;
V. — promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio
cultural;
VI. garantir a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano nas análises
dos resultados dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança;
VII — incentivar e apoiar as entidades não governamentais de cunho ambientalista, sediadas
no Município;
VIIL — incentivar a produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de
tecnologias limpas, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
IX. promover a arborização e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal, das
vilas, dos povoados, das ruas, das nascentes, das matas ciliares e encostas, valorizando-
se o plantio de espécies nativas;
X. implementar educação sanitária e ambiental, em todos os níveis de ensino, público e
privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos,
costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XI. capacitar os servidores integrantes dos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente
- SIMMA para o desempenho de suas atividades, com base no princípio da
sustentabilidade ambiental;
XIL — articular e compatibilizar a política municipal com as políticas de gestão e proteção
ambiental no âmbito federal e estadual.
$1º. As diretrizes gerais deverão resultar em políticas públicas a serem desenvolvidas pelos
órgãos que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente.
$2º. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I- DA ESTRUTURA
Art. 5º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, composto pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, integrados para a proteção do meio ambiente, dos recursos
naturais renováveis e não renováveis existentes no Município de Esperantina e responsáveis
pela gestão da política ambiental.
Art. 6º. São integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA:
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
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soe Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
doer CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Eneas io Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
1 o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA -— órgão colegiado: de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e recursal, com representação do poder público e da
sociedade civil;
IL | o órgão executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente - órgão Gestor Ambiental
Municipal: responsável pela formulação e proposição das diretrizes, normas e
regulamentos para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II. o Fundo Municipal do Meio Ambiente: com finalidade de mobilizar e gerir recursos
para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos
recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos
ambientais e à promoção da educação ambiental.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA atuará em estreita
colaboração com os demais órgãos setoriais da administração pública municipal, com entidades
representativas do setor produtivo e da sociedade civil, cujos objetivos estejam associados à
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente.
Art. 7º. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
SEÇÃO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Esperantina - COMDEMA é o
órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal, com representação
paritária do poder público e da sociedade civil, com competência, composição, estrutura
organizacional, funcionamento e vinculação em conformidade com a legislação local.
SEÇÃO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO DE
MEIO AMBIENTE
Art. 9º. O órgão executivo Municipal responsável pelo — Departamento de Meio
Ambiente é o órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Orgânica
Municipal, tem por finalidade a formulação, implementação e avaliação das políticas
municipais de meio ambiente, de educação ambiental e de recursos hídricos, bem como, o
controle das atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente, visando
garantir o uso sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 10. O corpo técnico do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente do Município será formado por servidores públicos municipais ocupantes de cargo
efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, por servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados ou
contratados, com competência para a realização do licenciamento e fiscalização ambiental
especificada em Regimento Interno e/ou nos devidos instrumentos contratuais.
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro «e CEP 64. 180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
x ESTADO DO PIAUÍ
Er Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
Eh dd CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Comenatnitias Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 11. O Município poderá celebrar consórcios e outros instrumentos de cooperação
com os demais entes federativos, para viabilizar a cessão de pessoal técnico, devidamente
habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento
e fiscalização ambiental de competência do Município.
SEÇÃO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA é instrumento de captação e
aplicação de recursos, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem garantir o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação
da qualidade ambiental e de vida da população, conforme disposto no seu regulamento
instituído.
TÍTULO HI - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO COM RELAÇÃO
AO AMBIENTE NATURAL
Art. 13. Ao município de Esperantina, no exercício de suas competências
constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a
participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO I- DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 14. O Planejamento Ambiental é o instrumento da gestão ambiental para o
estabelecimento das estratégias visando implementar a Política Municipal de Meio Ambiente,
com a perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. No processo de planejamento ambiental serão consideradas como
principais variáveis:
IL | alegislação vigente;
IL. as tecnologias alternativas para recuperar, preservar e conservar o meio ambiente;
HI a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;
IV. as descontinuidades administrativas;
V. as condições do meio ambiente natural e construído;
VI. | as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VIL as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;
VIIL as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos,
priorizando a inclusão social;
IX. o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade
ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e da racterísticas
socioeconômicas; )
X. a sensibilização das comunidades para a questão ambiental; e
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
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a ESTADO DO PIAUÍ
; Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
EM CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
MENINA Direi Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
XL a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e
qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.
Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo,
integrado, descentralizado e com base na realidade local.
Art. 15. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:
I produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;
IL | definir ações que visem à conservação, manutenção c ao aproveitamento sustentável dos
bens naturais;
II. — subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como os
relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV. — fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;
V. recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos,
programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos
municipais, estaduais e federais;
VI. propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e
aplicação;
VII. definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade
ambiental.
Art. 16. A gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos
planos e outros produtos de planejamento ambiental ou relacionados:
Io Plano Municipal de Meio Ambiente;
IL o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II. o Plano Municipal de Arborização;
IV. o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
V. o Plano Municipal de Redução da Poluição Acústica e Visual;
Parágrafo único - Deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas em âmbito Federal
e Estadual, bem como outras a serem firmadas.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 17. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
IL o Zoneamento Ambiental;
Il. | o estabelecimento de Padrões de Qualidade e Monitoramento Ambiental;
II. | a criação de Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
IV. o Licenciamento Ambiental;
V. a Avaliação de Impactos Ambientais;
VI. | a Auditoria ambiental;
VII. o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA;
VII. a Educação Ambiental; e
-,
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64. 180-000 Esperantina - Piaui
Telefone (86) 3383-1538
* ESTADO DO PIAUÍ
se Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
4 CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
pa q cata Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
IX. os mecanismos de benefícios e incentivos à melhoria da qualidade ambiental;
X. a Fiscalização Ambiental;
XI. as penalidades disciplinares ou compensatórias.
SEÇÃO I- DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ambientais
e socioeconômicos de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restritas
determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, e para as quais serão previstas ações,
que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio
ambiente, considerando-se as características ou atributos de cada uma dessas áreas, baseados
em critérios técnicos e estudos específicos.
Art. 19. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, no que lhe compete, coordenará
juntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura a realização do Zoneamento
Ambiental, para classificar a área urbana do Município, quanto às possibilidades de uso do solo,
considerando as seguintes zonas:
IL as Zonas Residenciais (ZR): são áreas destinadas, predominantemente, ao uso
habitacional e serão classificadas conforme parâmetros definidos no processo de
construção do Zoneamento Ambiental, considerando assentamentos predominantes e
densidade populacional;
IH as Zonas de Comércio e Prestação de Serviços (ZC): são áreas de concentração de
atividades diversificadas, notadamente comércio e prestação de serviços, distribuídas
ao longo dos lotes nos corredores de tráfego que atravessam as zonas residenciais;
II. as Zonas Industriais (ZI): são áreas que serão destinadas para localização de atividades
industriais;
IV. as Zonas de Preservação (ZP): são áreas de urbanização limitada em decorrência do
interesse de preservação de espaços verdes e sítios históricos e/ou culturais.
V. as Zonas Especiais (ZE): são áreas com definições específicas de parâmetros
reguladores de uso e ocupação do solo, nas quais se concentram serviços de
administração pública; serviços de infraestrutura de transporte acroviário, rodoviário, e
ferroviário; atividades educacionais e de pesquisa; experimentação agrícola,
equipamentos de saneamento urbano e cemitérios.
VI. as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são áreas de terrenos não utilizados,
subutilizados ou não edificados, considerados necessários à implantação de programas
habitacionais para a população de baixa renda, que devem ser objetos de programas
específicos de regularização fundiária e urbanização.
Art. 20. Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de
zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
SEÇÃO II - DA CRIAÇÃO DE BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS “
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
a ESTADO DO PIAUÍ
E Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
= CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Ei aa EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
Art. 21. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os
espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais
da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a
utilização dessas áreas para objetivos educacionais, sociais, econômicos, recreativos e
científicos, cabendo ao Município a sua delimitação quando não definidos em lei, ouvidas todas
as comunidades interessadas.
Art. 22. São espaços territoriais especialmente protegidos, sem prejuízo dos espaços
definidos em legislação específica:
L - as Áreas de Preservação Permanente;
I. a Reserva Legal;
II. — as Unidades de Conservação;
IV. os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural;
V. as Áreas Verdes públicas e particulares;
SUBSEÇÃO I- DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 23. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida
pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Art. 24. O regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente no Município de
Esperantina deverá respeitar as regras dispostas na legislação federal e estadual específica.
Art. 25. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental, previstas em lei específica.
g1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
82º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil,
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. 26. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente
para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27. As Unidades de Conservação do Município, criadas por ato do Poder Público,
integram os Sistemas Municipal, Estadual e Federal de Unidades de Conservação, devendo ser
enquadradas num dos seguintes grupos:
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro + CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
x ESTADO DO PIAUÍ
se Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
gas CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
umaranncnaça imrmorurma Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
I. grupo de unidades de proteção integral: Estação Ecológica; Reserva Biológica;
Parque Municipal; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre;
IH. grupo de unidades de uso sustentável: Área de Proteção Ambiental; Área de
Relevante Interesse Ecológico; Floresta Municipal; Reserva Extrativista; Reserva
de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 28. A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a unidade, atendidas as disposições da Lei do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
Art. 29. As Unidades de Conservação criadas pelo Município disporão de um Plano de
Manejo aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, com base em
estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as
condições de uso, quando admitido.
$1º. O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deverá ser elaborado no prazo
de 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação ou da promulgação desta lei, caso sejam
anteriores a ela, com ampla participação da população residente em seu entorno.
$2º. São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os objetivos instituídos no ato do Poder Público
de sua criação e no seu Plano de Manejo.
Art. 30. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos, conforme disposto em regulamento.
81º. O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
82º. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o $1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 31. O poder público poderá reconhecer, na forma de lei, Unidades de Conservação
de domínio privado.
Art. 32. Cada Unidade de Conservação disporá de um Conselho Consultivo ou
Deliberativo, que será composto de representantes do setor público, do setor privado e da
sociedade civil organizada, conforme dispuser o regulamento e o ato de sua criação.
Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará a gestão das Unidades de Conservação
instituídas em seu território pelos governos federal e estadual.
Art. 34. Aplicam-se ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação as previsões
constantes da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e seu regulamento. |
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperan ina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
x ESTADO DO PIAUÍ
JEr Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
sal CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
DETRRCaRREaS RSS Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
SUBSEÇÃO III - DOS ESPAÇOS DE PROTEÇÃO HISTÓRICA, ARTÍSTICA
E CULTURAL
Art. 35. Os Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural são áreas de diferentes
dimensões, vinculadas à imagem do município, por caracterizarem períodos históricos,
artísticos e culturais, assim como por se constituírem em meios de expressão simbólica do
contributo das sucessivas gerações na construção de espaços urbanos e rurais, bem como de
edificações importantes, que atribuem a esses aglomerados uma fisionomia e uma paisagem
peculiar e inconfundível.
Art. 36. São considerados espaços protegidos:
I as Áreas de Valor Ambiental Urbano;
I- as Áreas de Proteção Histórico-Cultural;
HI- | os Monumentos e Sítios Arqueológicos.
$1º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem os espaços abertos
urbanizados: praças, lagos, campos e quadras esportivas e outros logradouros públicos,
utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esporte, a realização de eventos e a
recreação da população.
$2º. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de valor cultural,
histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico, elemento da paisagem natural e artificial, que
configuram referencial cênico ou simbólico, significativo para a vida, a cultura e a imagem de
todo o Município.
83º. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e Áreas de Proteção Histórico-Cultural serão
reconhecidas mediante ato do Poder Executivo.
84º. O tombamento dos bens de valor histórico e cultural poderá ser feito por ato do
Poder Público Municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal
específica.
$5º. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos
preparatórios, serão devidamente instruídos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMDEMA, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, com a finalidade
de preservação visual dos bens tombados.
86º. Em nenhuma hipótese, poderão ser construídas, nas vizinhanças dos bens
tombados, estruturas que lhe impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem afixados
anúncios, cartazes, ou dizeres de quaisquer espécies, sob pena de recomposição do dano
cometido pelo infrator e pagamento de multa.
SUBSEÇÃO IV - DAS ÁREAS VERDES
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
as ESTADO DO PIAUÍ
Cia Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
sal CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
deseo postem Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 37. Fica instituída a Política Municipal de Áreas Verdes com a finalidade de
melhorar a relação área verde de domínio público por habitante no Município, ampliar a oferta
desses espaços para usufruto da população, assegurar usos compatíveis com a preservação,
proteção e conservação ambiental.
Art. 38. São diretrizes da Política Municipal de Áreas Verdes:
I | preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas;
Il. manejo sustentável dos recursos naturais;
IL. adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas
naturais;
IV. — fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos
de desenvolvimento sustentável;
V. fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio
ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, com destaque
para o Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, contemplado em legislação
municipal específica;
VI | adequado tratamento da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de
importância paisagística e ambiental;
VII. | valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;
VIII. manutenção e implementação da arborização do sistema viário, criando faixas verdes
que conectem praças, parques e demais áreas verdes;
IX. — disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e
esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter
essencial desses espaços;
X. zelo pela posse, manutenção e conservação das Áreas Verdes não urbanizadas, com o
compromisso de coibir ocupações irregulares;
XI. | redução dos riscos socioambientais;
XII. — implementar acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes.
Art. 39. A principal estratégia da Política Municipal de Áreas Verdes é a implantação
da Rede Municipal de Áreas Verdes que consiste na criação e gestão dessas áreas, distribuídas
na bacia hidrográfica, de forma integrada, em consonância com o Zoncamento Ambiental e
Urbanístico do Município, definidos em Lei.
Art. 40. Integram a Rede Municipal de Áreas Verdes todos os espaços que possuem
cobertura vegetal natural ou implantada, como as áreas de preservação permanente, praças,
parques públicos e os espaços ao ar livre, com presença ou não de cobertura vegetal, de uso
público ou privado, que se destinam à preservação ou conservação dos corpos hídricos e da
cobertura vegetal, à prática de atividades de lazer, recreação e à proteção ou ornamentação de
obras viárias.
Art. 41. Nas Áreas Verdes são vedados:
IL | o uso de equipamentos e instrumentos sonoros, exceto para eventos que previamente
obtiveram autorização do Órgão Gestor Ambiental Municipal;
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Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro e CEP 64. 180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
x ESTADO DO PIAUÍ
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tel CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Donaaaa oiii Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
IL. a veiculação de publicidade e propaganda, exceto instalações de publicidade voltados à
educação ambiental e patrimonial, ou outro fim, desde que previamente autorizados pelo
Orgão Gestor Ambiental Municipal.
Art. 42. As áreas verdes, incorporadas ao patrimônio público municipal por meio de
loteamentos devidamente aprovados, não são passíveis de desafetação para serem utilizadas em
fins diversos do originário.
SEÇÃO III - DO ESTABELECIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 43. Os índices de Padrão de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações
máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora,
assim como as atividades econômicas do meio ambiente em geral, conforme estabelecido em
legislação específica.
Art. 44. Os padrões e normas de emissão devem obedecer ao definido pelo poder
público federal e estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados, fundamentados em parecer técnico
encaminhado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
81º Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo
receptor.
$2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 45. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ouvido o
COMDEMA, poderá exigir do poluidor:
I a instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com
registradores, nas fontes de poluição, para o monitoramento das quantidades e
qualidades dos poluentes emitidos;
H- a comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, por meio da
realização de análises e amostragens;
II a adoção de medidas de segurança para evitar os riscos ou efetiva poluição ou
degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis
ao bem-estar da comunidade;
IV- | a relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo
produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após adoção de sistema de controle, não
tenham condições de atender as normas padrões legais.
SEÇÃO IV - DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
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Er Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
sed CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Epp Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 46. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam
causar impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem
por objetivos:
I aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental
estabelecidos para região em que se localize o empreendimento;
H- avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IWl- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou
episódios críticos de poluição.
Art. 47. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas
corretivas eliminatórias ou mitigadoras fixadas pelo órgão executivo Municipal responsável
pelo Meio Ambiente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 48. O interessado será responsável pela veracidade das informações prestadas ao
Poder Público.
Art. 49. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou
não, de material perigoso por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar
imediatamente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, informando o
local, horário e a estimativa dos danos ocorridos, bem como as providências a serem adotadas
para sanar os referidos danos.
SEÇÃO V - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 50. Os empreendimentos, obras e atividades, públicas ou privadas, suscetíveis de
causar impacto ao meio ambiente, devem ser objeto de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA,
por parte do órgão ambiental municipal.
Art. 51. A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA resulta do emprego de métodos
cientificamente aceitos que possibilitam diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências
ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção
ou encerramento de uma atividade ou empreendimento potencialmente poluidor.
Art. 52. A utilização do método citado no artigo anterior possibilita a elaboração de
estudos, cujo escopo e complexidade dependem de um conjunto de fatores que caracterizam
cada empreendimento, obra ou atividade, no que diz respeito ao nível de poluição ou
degradação que podem gerar, com repercussão direta no meio ambiente local.
SUBSEÇÃO I - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 53. Estudo ambiental é todo e qualquer estudo relativo aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO R
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ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Danda irmao Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
IL o Plano de Controle Ambiental/PCA e o Relatório de Controle Ambiental - RCA;
IH. o Estudo de Viabilidade Ambiental/EVA e o Relatório de Viabilidade Ambiental;
HI. o Relatório de Avaliação Ambiental/RAA;
IV. o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas/PRAD;
V. o Relatório Ambiental Simplificado/RAS;
VI. | o Estudo de Impacto de Vizinhança/EIV;
VIL — o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
81º. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.
82º. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis
pelas informações apresentadas.
83º. O conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o
licenciamento será definido no regulamento desta lei e em outros atos complementares do Poder
Executivo Municipal, respeitando-se os princípios da informação, da participação e da
publicidade.
SUBSEÇÃO II — DO EIA/RIMA
Art. 54. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA serão exigidos sempre que o empreendimento ou atividade pelo porte
e potencial poluidor for de significativa degradação para o meio ambiente, observados os
critérios definidos pelos Conselhos Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, serão exigidos
novos EIA/RIMA;
Art. 55. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá
reclassificar o empreendimento ou atividade e determinar a revisão do licenciamento com
prévia elaboração de EIA/RIMA, quando verificar que o conjunto das atividades ligadas ao
empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental.
SEÇÃO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 56. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos ou
atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
causadores de impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental
municipal, na forma disposta nesta lei e demais normas dela decorrentes, sem prejuízos de
outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único. Compete ao Município, por meio do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estada, quando
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Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64. 180-000 Esperantina - Piauí
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em
x ESTADO DO PIAUÍ
ser Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
= CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
emana Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local
e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado mediante instrumento legal.
Art. 57. O Licenciamento Ambiental é um instrumento da política nacional, estadual e
municipal de meio ambiente que tem como objetivos:
I conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;
IL impedir que o exercício do direito ilimitado de propriedade atinja o direito da
coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 58. Ficam sob controle do órgão executivo Municipal responsável pelo Ambiente,
as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de qualquer
natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio
ambiente em caráter local.
Parágrafo Único - Terão regulamentação especial as atividades de uso, manipulação,
transporte, guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação
federal.
Art. 59. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar
atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam torná-los:
I. | Impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;
IL | Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
II. Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como,
ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 60. O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado por meio de
requerimento, que conterá a descrição dos dados necessários à identificação e avaliação dos
prováveis impactos ambientais, para exigir as medidas previstas de autocontrole e
monitoramento e as medidas para evitar ou mitigar os impactos negativos do projeto.
$1º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladamente ou em conjunto, de
acordo com a natureza e características do empreendimento ou atividade.
82º. Ao conceder a licença, o órgão competente para tal fim poderá fazer as restrições
que julgar convenientes, de acordo com a legislação vigente.
83º A constatação de prejuízos ambientais poderá ensejar, a qualquer tempo, a revisão,
suspensão ou cancelamento da licença expedida.
SUBSEÇÃO I - DO PARECER TÉCNICO
Art. 61. O órgão ambiental competente, quando da análise do pedido de licença
ambiental, deverá produzir Parecer Técnico fundamentado nos estudos ambientanSapresentados
pelo requerente, contemplando os seguintes itens:
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Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
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Ra ESTADO DO PIAUÍ
see Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
8 CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Donna ensaia Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
I | área de influência direta e indireta;
IL. diagnóstico ambiental da área de influência, baseado em critérios técnicos e estudos
específicos;
II. — potenciais impactos ambientais e socioeconômicos;
IV. medidas mitigadoras para os impactos negativos, quando couber;
V. medidas maximizadoras dos impactos positivos, quando couber;
VI. medidas compensatórias, quando couber;
VII. programas de monitoramento e de auditoria, necessários para as fases de implantação,
operação e desativação, quando couber;
VIII. — programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
quando couber;
IX. — tratamento, monitoramento e destinação final dos resíduos.
SUBSEÇÃO II - DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 62. Os empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local serão
licenciados pelo Município, conforme tipologia estabelecida pelos Conselhos Estadual e
Municipal de Meio Ambiente e a Lei Complementar nº 140/2011, considerando-se os critérios
de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, observando-se as determinações contidas
no regulamento desta lei.
Art. 63. Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade ao órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente — expedirá as seguintes licenças e autorizações
ambientais:
L Licença Prévia (LP) — concedida na fase preliminar do planejamento, contendo
requisitos para serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação.
IL. | Licença de Instalação (LI) — autoriza a implantação do empreendimento ou atividade,
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.
II. Licença de Operação (LO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após
a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores,
com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para o tipo de operação.
IV. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA) — autoriza a implantação de atividades
e empreendimentos, de acordo com as especificações constantes nos projetos, memorial
descritivo ambiental e demais documentos técnicos.
V. Licença Ambiental Simplificada (LAS) — autoriza a instalação e a operação de
empreendimentos e atividades por meio de uma única licença, estabelecendo as
condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
VI | Licença Ambiental de Regularização (LAR) — regulariza empreendimentos e atividades
que já estejam funcionando ou em fase de implantação na data da publicação desta Lei,
por meio de uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
observadas e adequando-os à legislação vigente.
VII. Autorização Ambiental (AA) — autoriza a prática de atividades de exploração dos
recursos naturais, atividades de sondagens, instalação de equipamentos cm
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Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64. 180-000 Esperantina Piauí
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qué Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
1 CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
esa pacntcdna Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
empreendimentos já licenciados e de pesquisa e outros que não causem alterações
significativas no meio ambiente que sejam dispensados de licença previa, de instalação
e de operação, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos,
programas e projetos aprovados, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Órgão
Gestor Ambiental Municipal.
$ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
82º. O prazo para requerer Licença Ambiental de Regularização é de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, ficando os empreendimentos e atividades isentos
de penalidades relacionadas à ausência de licenciamento ambiental, caso façam a solicitação no
prazo estabelecido e atendam aos requisitos exigidos.
Art. 64. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, ouvido o CONDEMA, definirá:
IL quais empreendimentos e atividades de impacto ambiental considerado insignificante
ou inexistente poderão ser dispensados do processo de licenciamento ambiental;
H. os critérios para enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de emissão
de Declaração de Baixo Impacto Ambiental e de Licenciamento Ambiental
Simplificado.
Art. 65. As Licenças, as Autorizações Ambientais e Declaração de Baixo Impacto
Ambiental terão prazos de validade determinados com base no cronograma de implantação do
empreendimento, podendo ser prorrogadas ou renovadas, conforme disposto nesta Lei e nas
normativas dela decorrentes:
I. Licença Prévia (LP): no mínimo 01 (um) ano, não podendo ser superior a cinco anos.
II. Licença de Instalação (LI): no mínimo 02 (dois) anos, não podendo ser superior a 6
(seis) anos.
IL | Licença de Operação (LO): o mínimo de 4 anos, não podendo ser superior a 10 anos.
IV. — Autorização Ambiental (AA): no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução
da atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano;
v. Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): 04 (quatro) anos.
$ 1º As Licenças Prévia e de Instalação ce a Autorização Ambiental poderão ser
renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos 1, Il e IV.
$ 2º A renovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida, pelo
empreendedor, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento.
8 3º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do
empreendedor com antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando
automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental municipal.
$ 4º A Declaração de Baixo Impacto Ambiental poderá ser renovada, a requerimento do
empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
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dá ESTADO DO PIAUÍ
qa Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
dessch CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
e Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$ 5º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não terá prazo de validade
fixado, permanecendo vigente até a implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 66. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá
modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou
autorização expedida, quando ocorrer:
. violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição das
Licenças, Autorizações e Declaração de Baixo Impacto Ambiental;
II. superveniência de graves riscos ambientais e à saúde humana.
Art. 67. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença
ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição
de recurso, a ser julgado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 68. Para a concessão da licença, autorização ou declaração de baixo impacto
ambiental de que trata esta Lei, deverá o empreendedor estar isento de débitos com o município
decorrentes de multas ambientais irrecorríveis junto ao órgão ambiental.
Art. 69. O órgão ambiental municipal observará o prazo máximo para análise de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de
até 12 (doze) meses.
$ 1º A contagem do prazo para análise do requerimento da licença somente se inicia
depois da aceitação dos documentos apresentados, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da
data a contar do ato de protocolar o requerimento e, caso seja convocada audiência pública,
depois da realização desta.
$ 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa para satisfação de
pendências documentais, elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 70. O empreendedor terá o prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação, para atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 71. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental,
não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas
instaura a competência supletiva do órgão que detenha competência para atuar.
Art. 72. A revisão da Licença de Operação, independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
L a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
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x ESTADO DO PIAUÍ
Er Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
td, CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
a ema Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Il. | acontinuidade da operação comprometa os recursos ambientais afetados pela atividade;
II. — ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 73. A concessão do Alvará de Funcionamento das atividades e do Alvará de Construção
dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverá ser precedida da emissão da
Licença de Instalação.
SEÇÃO VII - DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 74. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo
diretrizes e prazos específicos.
81º. Auditoria ambiental, para efeito desta Lei, é um procedimento de análise e avaliação
objetivas, sistemáticas, periódicas e documentadas das condições gerais, específicas e
adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de obras
causadoras de significativo impacto ambiental.
82º. A auditoria ambiental será realizada às expensas e sob a responsabilidade da pessoa
física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente ao órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente a composição da equipe técnica para a realização da auditoria.
83º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente estabelecerá
diretrizes específicas para as auditorias, conforme o tipo de atividades, obras e
empreendimentos desenvolvidos e pode designar técnico habilitado para acompanhar a
auditoria ambiental.
Art. 75. A auditoria ambiental tem por finalidade:
I. verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, os
níveis efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos empreendimentos,
atividades ou obras auditadas;
H. verificar o cumprimento da legislação ambiental;
HI. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
IV. — avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional e de
manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de proteção
do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
V. observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de preservação e
recuperação dos danos causados ao meio ambiente;
VI. analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as normas €
disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo
a preservação e conservação do meio ambiente e o grau de salubridade quê o ambiente
oferece, traduzido em qualidade de vida.
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Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64. 180-000 Esperantina - Piauí
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der Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
o dE CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
aesisa onça Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
VIL verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos
empreendimentos públicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VIII. propor soluções que permitem minimizar as possibilidades de exposição de operadores
e do público, a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mais prováveis, e de
emissão contínua que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança.
$1º. As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua
implementação, que será determinado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, a quem caberá também, a fiscalização e aprovação.
82º. O não cumprimento das medidas aludidas e do prazo estabelecido no parágrafo
anterior sujeitará o infrator as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis.
Art. 76. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e
indiretamente da pessoa física ou jurídica auditada e cadastrada no cadastro técnico Federal e
do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, apresentando cópia autêntica
da sua habilitação técnica e quando a equipe for pessoa jurídica, dos seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu
com culpa ou dolo, má fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas
ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes
sanções:
I. exclusão do cadastro do órgão executivo municipal responsável pelo Meio Ambiente;
H. impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de
Esperantina, Piauí.
IL. comunicação do fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 77. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos
órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo,
fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco.
Art. 78. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e condições
determinados pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente sujeitará a
infratora a pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria que será promovida pelas
instituições ou equipe técnica designada pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes.
Art. 79. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas
que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definidos pelos empreendedores, ficarão
acessíveis à consulta pública dos interessados, nas dependências do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
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SEÇÃO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO
AMBIENTAL
Art. 80. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA será
organizado, mantido e atualizado sob a responsabilidade do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os
seguintes objetivos:
I | coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA ou que atuem na área
ambiental;
HI. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental para uso do Poder Público e da sociedade;
V. — articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 81. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental — SICA conterá
unidades específicas para:
| Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Degradadoras e Utilizadoras de
Recursos Naturais (CMAPD);
Il. Cadastro Municipal de Pessoas Físicas ou Jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto
na área ambiental (Cadastro Municipal-Prestadores de serviços);
II. Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas que cometam infrações às normas
ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas (Cadastro Municipal-Infrações);
81º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental,
serão cadastradas mediante critérios a serem definidos pelo órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, em legislação específica.
82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente fornecerá certidões,
relatórios ou cópia dos dados e disponibilizará as informações para consulta, assegurando os
direitos individuais e o sigilo industrial.
SUBSEÇÃO I —- DO CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES
POTENCIALMENTE DEGRADADORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS
NATURAIS
Art. 82. Fica instituído o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente
Degradadoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CMAPD, para fins de controle e
fiscalização das atividades capazes de causar impacto ambiental local.
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Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente
coordenar e manter atualizado o CMAPD, suprindo de informações, permanentemente, os
sistemas de informações ambientais de que participe.
Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos
naturais e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
consideradas como de impacto ambiental local, inclusive as empresas e entidades públicas da
Administração direta ou indireta, ficam obrigadas à inscrição no CMAPD.
8 1º A inscrição no CMAPD será gratuita.
$ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CMAPD,
segundo os Potenciais de Poluição - PP ou os Graus de Utilização - GU de recursos naturais da
atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma
disposta em regulamento.
SEÇÃO IX - DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS À MELHORIA DA
QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 84. Como forma de estimular a adoção de práticas ecologicamente sustentáveis,
sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental e considerando o disposto na Lei Federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir
programa de apoio e incentivo à melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Município,
contemplando as seguintes categorias e linhas de ação:
I. | pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às
atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;
IL | compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento
dos objetivos desta Lei;
II. — incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação,
conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa;
IV. — estimular e apoiar pesquisas visando desenvolver e aplicar tecnologias voltadas para a
preservação e conservação do meio ambiente.
81º. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, somente poderão ser
beneficiadas pela concessão de incentivos, se comprovarem a conformidade e a adequação de
suas atividades com a legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes.
82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente poderá celebrar
convênios de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos
dispostos neste artigo.
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SEÇÃO X - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85. O Município de Esperantina instituirá, em lei específica, a Política Municipal
de Educação Ambiental com o objetivo de promover a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes,
atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico, respeitando-se as competências da União e do Estado e garantindo-se a participação
da coletividade na sua elaboração, implementação e acompanhamento.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida como o
processo de formação e informação social orientado para:
1 o desenvolvimento da capacidade de identificar e compreender os problemas
ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais,
políticos, econômicos e culturais;
Il. | o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução
dos problemas ambientais;
IL a mudança de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do
equilíbrio ambiental.
Art. 86. A Educação Ambiental, instituída em Lei, reger-se-á pelos seguintes princípios:
. o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;
IL | aconcepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IL o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Parágrafo Único. A educação Ambiental reger-se-á também pelos princípios do Direito
Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente, pelos princípios da
precaução, prevenção, informação e da participação popular, bem como pelo da
transversalidade, mediante a articulação e o envolvimento harmonizado de todas as políticas e
ações setoriais que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e as temáticas
socioambientais.
TÍTULO IV - DA PROTEÇÃO E DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 87. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meio de transporte que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental.
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CAPÍTULO I - DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DO
SUBSOLO
SEÇÃO I- DO LOTEAMENTO DO SOLO
Art. 88. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e em concordância com as leis federais,
estaduais, municipais e demais normativas pertinentes.
Art. 89. Os planos públicos ou da iniciativa privada, de uso, ocupação e parcelamento
do solo, devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de
proteção ambiental vigentes.
Art. 90. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo o Órgão Gestor
Ambiental Municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
IL usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
I. reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos,
paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
IL. utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30º (trinta) graus, bem como, de
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV. saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V. — ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI. proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas,
fluentes, emergentes e reservadas;
VII. | sistema de abastecimento de água;
VIIL — coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX. viabilidade geotécnica.
Art. 91. O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou
superiores a 30º (trinta) graus, somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas,
pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem:
IL | inexistência do prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial
no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a
execução das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão;
IL | proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem;
II. condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de
terra;
IV. medidas de prevenção contra a crosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de
uso institucional;
V. — adoção de providências necessárias para o armazenamento € posterior reposição da
camada superficial do solo, no caso de terraplanagem e
VI. execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais.
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a na Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 92. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo do município, deverão
estar aprovados pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal, para efeito de instalação e ligação de
serviços de utilidade pública, bem como registro em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividade lesiva
ao meio ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prévia anuência do Órgão
Gestor Ambiental Municipal, enquadrando-se o infrator nos parágrafos 3º e 4º do art. 237 da
Constituição Estadual.
SEÇÃO II- DO CONTROLE DA EXTRAÇÃO MINERAL
Art. 93. As atividades de pesquisa e extração mineral dependem de licenciamento
ambiental precedido de EIA/RIMA, qualquer que seja a forma de exploração, nos termos desta
Lei e observada a legislação federal pertinente, sendo obrigatória a apresentação do Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas, que será examinado e aprovado pelo Órgão Gestor
Ambiental municipal.
81º. As atividades já existentes, quando da entrada em vigor desta lei, ficam obrigadas
a apresentar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
82º. As atividades já existentes ficam dispensadas da exigência de que trata o $1º, se
comprovarem que já dispõe de Plano aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado.
83º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá ser executado
concomitantemente com a exploração.
84º. É de responsabilidade do explorador de recursos minerais, a recuperação de áreas
de exploração mineral abandonadas ou desativadas.
Art. 94. A instalação de Olarias deve ter o projeto previamente aprovado pelo Órgão
Gestor Ambiental municipal e obedecer às seguintes prescrições:
I. as chaminés deverão ter filtros e/ou equipamentos capazes de evitar prejuízos aos
moradores vizinhos, causados pela fumaça ou emanações nocivas;
IH. quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado
o bem mineral.
Art. 95. A exploração de recursos minerais em espaços especialmente protegidos
dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o Município estabelecer
normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do
equilíbrio ambiental.
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tona rimas ta Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
CAPÍTULO Il - DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art. 96. A Política Municipal de Saneamento Básico tem como objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, melhorar a qualidade de sanidade pública, manter o meio
ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder
público e à coletividade para a defesa, a conservação e a recuperação da salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deve elaborar o Plano Municipal de
Saneamento Básico Participativo, nos termos de legislação municipal, contemplando os
serviços de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos e dos resíduos sólidos.
Art. 97. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Gestor
municipal de meio ambiente, observando-se os controles de competência do Órgão Municipal
de Obras e Serviços Públicos.
SEÇÃO I- DO CONTROLE DA ÁGUA E DOS SEUS USOS
Art. 98. A água é um recurso natural limitado, de domínio público, dotado de valor
econômico, cujos aspectos relacionados aos seus múltiplos usos, prioridades, limitações e
instrumentos de gestão e controle, serão contemplados em Lei específica da Política Municipal
de Recursos Hídricos.
Art. 99. Para efeito desta Lei, a poluição das águas é qualquer alteração química, física
ou biológica que possa importam em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das
populações, causar dano à flora e fauna, bem como comprometer o seu uso para finalidades
sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas
penalidades legais previstas na legislação específica.
Art. 100. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de
abastecimentos públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água
estabelecidos pela legislação federal e complementares pela legislação estadual e municipal.
$1º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde, utilizará técnicas de coleta e análise para controle da poluição
dos recursos hídricos do município, adotando como referência os índices constantes da
Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005.
$2º. O Poder Público municipal manterá público o registro permanente de informações
sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
83º. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo estão obrigados a adotar
as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem, inobservância das
normas e do padrão de potabilidade da água. à
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cortado soneto EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
Art. 101. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo
ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais pertinentes.
Art. 102. A extração de recursos hídricos, por meio de poços tubulares, amazonas,
artesianos e semiartesianos perfurados no município de Esperantina deverá, em regra, ser de
utilidade pública.
81º. Esta extração deverá se submeter a todas as regras de licenciamento ambiental
contidas nesta Lei e regulamentos dela decorrente, nas resoluções do CONDEMA, bem como
nas Políticas Estadual e Federal de Recursos Hídricos.
82º. O controle e fiscalização desses poços ficarão a cargo do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente que desempenhará essas responsabilidades de forma
compartilhada com a Secretaria Municipal de Saúde.
83º. O órgão responsável pelo poço ou o seu proprietário, deverão apresentar
periodicamente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, a análise da
qualidade da água.
SEÇÃO II - DO CONTROLE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 103. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na zona urbana serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou
em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
Art. 104. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico na rede pública
coletora, quando da sua existência.
$1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas
à aprovação do Órgão Gestor Ambiental municipal, sem prejuízo de outros órgãos, que
fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos a céu aberto
ou nos riachos, açudes, lagoas, ou ainda na rede coletora de águas pluviais.
82º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de
tratamento.
83º. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de transporte
rodoviário e das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados por
veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
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SEÇÃO III - DO CONTROLE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 105. As atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao
bem-estar público ou ao meio ambiente, respeitando esta Lei e a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2010.
$1º. Será elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos
termos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
82º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos serão observados os princípios da
não geração, da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento dos resíduos sólidos e
da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
83º. O Município de Esperantina deverá promover e priorizar iniciativas de soluções
consorciadas ou compartilhadas com os Municípios circunvizinhos no que tange à gestão dos
resíduos sólidos, especialmente no que se refere à instalação e gerenciamento de aterro
sanitário.
Art. 106. É vedado no território do Município:
Ia deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios, assim como em outras
áreas não designadas para este fim pelo setor competente, em áreas urbanas ou rurais;
Il. a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
II. o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou
subterrânea, riachos, lagoas, ou na rede coletora de água pluviais, poços, cacimbas e
áreas erodidas.
IV. permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de
resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município.
Art. 107. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e
outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento ou
acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas em normas federais,
estaduais e municipais vigentes, sendo cada empreendimento gerador desse tipo de resíduo,
responsável pela elaboração e execução de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
$1º. Obedeccrão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos,
inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros
produtos condenados ao consumo humano.
82º. Os estabelecimentos de serviços de saúde ficam obrigados a elaborar e a executar
plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
83º. É obrigatória e incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos
gerados nos estabelecimentos de serviços de saúde, bem como a sua adequada coleta,
transporte, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. À
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er pa Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
84º. É vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular
de resíduos potencialmente poluentes.
Art. 108. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para
depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as normas municipais.
Art. 109. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em
minimização, reciclagem ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de
coleta seletiva e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins.
$1º. O Órgão Gestor Ambiental do município, poderá estabelecer zona urbana onde a
seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada.
82º. A administração pública desenvolverá mecanismos que propiciem e estimulem a
iniciativa privada e a sociedade civil, especialmente as organizações de catadores, para a
realização de estudos, projetos e atividades que priorizem a reciclagem dos resíduos sólidos.
SEÇÃO IV - DO CONTROLE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 110. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas em
geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, c em normativas elaboradas pelo Órgão
Gestor Ambiental municipal e pelas normas técnicas de engenharia civil.
Art. 111. O Órgão Gestor Ambiental municipal, conjuntamente com o Órgão municipal
de Obras e Serviços Públicos, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas
e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização e iluminação interna.
Art. 112. Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a aprovação
do Órgão Gestor Ambiental municipal os projetos de construção, reconstrução, reforma e
ampliação de edificações destinadas a:
I manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos
e farmacêuticos;
IL. atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar
pessoas, animais e mananciais ou poluir o meio ambiente;
II. — indústria de qualquer natureza;
IV. — espetáculo ou diversões públicas, quando produzam ruídos.
81º. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias para o cumprimento das normas
vigentes.
82º. Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão às normas
ambientais sanitárias aprovadas pelo Órgão Gestor Ambiental municipal, no que 3g referir à
localização, construção, instalação e funcionamento. a
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mio pert e Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
CAPÍTULO III- DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 113. A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado
para localização de áreas industriais, de aterros e de estações de tratamento de esgoto, assim
como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente poluidoras ou
que causem incômodo às populações próximas.
Art. 114. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou
gasosos, assim como de qualquer outro material combustível, podendo, entretanto, o Poder
Executivo, ouvido o órgão ambiental competente, autorizá-la em situações emergenciais ou se
o caso concreto assim o recomendar.
Art. 115. Nos casos de fontes de poluição atmosférica para as quais não existam padrões
de emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle ou tratamentos que
utilizem as tecnologias mais eficientes para o caso.
Art. 116. Nas demolições deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou restringir
as emanações de material particulado.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
Art. 117. A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no
Município obedecerá aos padrões estabelecidos em Lei Municipal, objetivando garantir a saúde,
a segurança, o sossego e o bem-estar coletivo.
Art. 118. É considerada poluição visual a limitação, por qualquer veículo de
comunicação, à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade, ao
controle ambiental, nos termos desta lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 119. Para orientar a ação compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil
organizada no controle da emissão de ruídos e poluição visual será elaborado o Plano Municipal
de Redução da Poluição Acústica e Visual.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 120. São consideradas atividades perigosas aquelas que implicam o emprego e a
manipulação de produtos ou substâncias com características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade ou toxicidade, conforme definidos nas Resoluções do CONAMA.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias para o
controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da estocagem, transporte,
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comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o caput deste artigo,
observando-se as competências do Estado e da União.
CAPÍTULO VI - DA FLORA
Art. 121. A vegetação nativa, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas
de utilidade para as terras que a revestem, de domínio público ou privado, situadas no território
do município, é considerada patrimônio ambiental do município c o seu uso ou supressão será
feito de acordo com o código florestal vigente e demais leis correlatas.
Art. 122. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de
vegetação nativa, ficam obrigadas a exigir do fornecedor, cópia autenticada de autorização
fornecida por órgão ambiental competente.
Art. 123. Ficam proibidos os cortes, a exploração e a supressão de vegetação primária
ou em estágio avançado e médio de regeneração, salvo quando houver necessidade de execução
de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de utilidade pública,
mediante licença ambiental e apresentação de EIA/RIMA.
Art. 124. Nos casos de vegetação secundária em estágio médio e avançado de
regeneração, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos ou rurais, só será
admitido mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetação não apresente qualquer
das seguintes características:
à ser abrigo de fauna silvestre, especialmente de alguma espécie ameaçada de extinção;
HI. possuir excepcional valor paisagístico.
SEÇÃO I- DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO
Art. 125. Considera-se de preservação permanente toda a vegetação situada:
E ao longo de qualquer curso d'água;
H. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais;
HI. nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água;
IV. no topo dos morros, montes, montanhas ou serras;
Vv. nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca superior a cem metros em projeções horizontais;
VI. nas áreas urbanas definidas em lei.
Art.126. Caberá ao Município, na forma da lei:
É estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, especialmente a proteção
de encostas e de recursos hídricos, priorizando espécies nativas;
H. estimular e contribuir para a recuperação e ampliação da vegetação nas áreas urbanas,
objetivando atingir e manter o índice de 36 m? de área verde por habitant
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Art. 127. Arborização urbana de Esperantina, constituída pelo conjunto de exemplares
arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que compõem a vegetação localizada nos
logradouros públicos, é considerada como elemento de bem-estar público, e assim sujeito às
limitações administrativas para permanente preservação.
Art. 128. Nas árvores dos logradouros públicos é proibida:
1. a pintura, caiação, a afixação de anúncios, cartazes, placas, impressos, publicações de
qualquer espécie, tapumes, bem como amarrações por meio de fios, arames, cordas e
congêneres;
H. apoda drástica ou qualquer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e estado
de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano;
HI. a deposição na sua base de qualquer espécie de resíduo urbano.
$1º. Excetua-se da proibição prevista no inciso I a decoração natalina, junina ou alusiva
ao aniversário do município que deverá ser provisória e retirada após o período das festas.
82º. A decoração descrita no parágrafo $ 1º não poderá prejudicar o estado fitossanitário
ou causar lesão às árvores.
83º. Nenhuma poda deverá exceder 30% (trinta por cento) do total da copa da árvore,
exceto quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaço público ou a terceiros e
prejuízo ao trânsito e mediante parecer do Orgão Ambiental municipal;
84º. No descumprimento do disposto no inciso Il deste artigo o responsável pela
infração está sujeito à multa, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou substituir a árvore
danificada.
85º. No caso de árvores nos espaços públicos que estejam em risco de queda devido à
ação de pragas, parasitas e doenças, a Prefeitura Municipal obriga-se a proceder ao seu corte,
de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.
Art. 129. Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, e/ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser declarada imune de corte,
por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico,
científico ou paisagístico, por sua condição de porta sementes, ou por estar a espécie em via de
extinção na região, ficando sua proteção a cargo do órgão executivo Municipal responsável pelo
Meio Ambiente.
Art. 130. A Prefeitura Municipal deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de
espécies nativas, restringindo o plantio de árvores frutíferas aos parques e praças, observada a
melhor forma de alimentação da fauna existente.
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Dna Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 131. Compete à órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente,
ouvido o COMDEMA, elaborar o Manual de Arborização e o Plano Municipal de Arborização,
instrumentos de orientação da ação do Poder Público Municipal e dos munícipes com relação
ao plantio e à conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
Art. 132. A arborização será obrigatória no município de Esperantina:
I nas calçadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), que apresentarem os
meios-fios implantados, exceto nas calçadas dos imóveis cujas testadas sejam menores
ou iguais a 6,00m (seis metros).;
IH. nos canteiros centrais € laterais das vias públicas, quando possuírem largura maior ou
igual a 0.80m (oitenta centímetros).
$1º. As calçadas das vias deverão ser arborizadas pelos proprietários das edificações
fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plantio e manutenção, obedecidas as
exigências legais e ao Manual de Arborização da Prefeitura Municipal Esperantina.
82º. Nos canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, a pavimentação será
interrompida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento mínimo de 2,00m (dois
metros), por largura de mínima de 0,60m (sessenta centímetros), por árvore.
83º. Nos passeios com largura inferior a 2,00m (dois metros), somente será autorizado
o plantio de árvores de pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de águas
pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respeitando faixa livre mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), para passagem de pedestres
84º. O plantio de árvores, em calçadas, poderá ser realizado pelo órgão municipal
competente, independente de autorização do proprietário do lote lindeiro, quando for de
interesse público, sem ônus referente aos custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo
dos acessos aos lotes.
85º. Fica proibido o plantio de árvores de qualquer porte nas pistas de rolamento das
vias públicas sem a prévia autorização conjunta do órgão executivo Municipal responsável pelo
Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 133. Não será permitido o plantio de árvore ou qualquer outra vegetação, que por
sua natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a infraestrutura ou a
conservação das vias públicas.
Parágrafo Único - As concessionárias dos serviços públicos relativos à energia elétrica,
telefonia e dados devem sempre optar por instalação de infraestrutura menos impactantes para
o plantio e manutenção de árvores.
Art. 134. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, transplantar, suprimir, ou realizar
quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro público.
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EioRalaca sagas Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$1º. Somente o órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá
delegar a terceiros, as operações de transplantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas
árvores localizadas em logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
82º. Será aplicada multa ao responsável por poda, corte ou sacrifício de árvore
localizada em logradouro público, sem autorização, sem prejuízo das medidas mitigadoras a
serem aplicadas.
Art. 135. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos
que venham a prejudicar ou mutilar, de forma irreversível, árvore existente, exceto nos casos
previstos em Lei para corte ou supressão.
SEÇÃO III - DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTIO DE ÁRVORES
Art. 136. A supressão ou poda de árvore em espaço público fica sujeita à autorização
prévia expedida pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
81º. Os serviços de supressão e poda das árvores situadas em espaços públicos serão
executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegação, empresa concessionária,
devendo ser acompanhados por profissional habilitado do órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente.
82º. Para a autorização de que trata o caput, o interessado deverá apresentar ao órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, requerimento, em formulário próprio,
contendo:
I. nome, endereço e qualificação do requerente;
H. localização da árvore ou grupo de árvores;
HW. justificativa;
IV. — assinatura do requerente ou procurador.
83º. Constatada a pertinência da requisição, em visita in loco, o setor competente do
órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente formalizará a autorização e
recomendará os procedimentos adequados.
Art. 137. A supressão de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro
do Município, dependerá de autorização do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, nos moldes previstos no artigo anterior.
81º. A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio de outras no lote onde foi
abatida, de acordo com recomendação do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente na autorização para a supressão.
82º. Quando não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores poderão ser
plantadas nas respectivas calçadas (na faixa de serviço) ou em locais indicados pelo órgão
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ncia ca ensinam Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ou doadas ao citado órgão para
utilização na arborização do município.
83º. Em casos excepcionais, justificados e aprovados no procedimento de autorização,
poderão ser replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas.
84º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja
indispensável, a autorização para supressão ou transplantio deverá ser solicitada
concomitantemente com a solicitação do alvará de construção.
85º. As atividades de supressão ou poda de vegetação, no âmbito do município, deverão
seguir o Manual de Arborização da Prefeitura Municipal de Esperantina.
86º. O requerente, pessoa física ou jurídica responsável pela supressão vegetal, deverá
comunicar formalmente ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente o
início das atividades de supressão e poda de vegetação, com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, permitindo o acompanhamento.
87º. A autorização para remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos
arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de terraplanagem e demolição, os quais
deverão estar em consonância com as normas ambientais e urbanísticos vigentes.
Art. 138. A Prefeitura Municipal manterá um viveiro municipal, podendo, também,
estabelecer parcerias com viveiros existentes na região, para produção de mudas de espécies
nativas e exóticas adaptadas, visando garantir os meios necessários para viabilizar a arborização
e/o reflorestamento, no âmbito do município.
CAPÍTULO VII- DA FAUNA
Art. 139. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou
adaptada, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, estão sob a proteção do Poder
Público, sendo proibida a sua perseguição, destruição, caça ou apanha.
81º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 140. A realização de pesquisa científica, o estudo e a coleta de material biológico,
nas áreas protegidas por lei no âmbito municipal, dependerão da prévia Autorização Ambiental,
que será emitida pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
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caia vens vunaa Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
TÍTULO V - DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULO I- DA FISCALIZAÇÃO
Art. 141. Compete ao órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente,
apurar, de forma imediata, as infrações administrativas ambientais em processo administrativo
próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos dispostos nesta
lei.
Art. 142. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela
decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município credenciados para esta
finalidade ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória.
$1º. Uma vez designados para as atividades de fiscalização os servidores do órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente são autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e adotar demais procedimentos pertinentes, bem como instaurar
processo administrativo.
82º. O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-
se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante portaria específica, observando-
se como exigência a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais na
área de legislação ambiental e prática fiscalizatória.
Art. 143. Qualquer pessoa pode noticiar a prática de infração ambiental ou dirigir
representação por escrito ao órgão executivo Municipal responsável pelo Ambiente para efeito
do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos servidores do órgão, apurar de imediato tais
informações que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de corresponsabilidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se por Poder de Polícia a restrição
imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares, que limitando ou disciplinando direito,
interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente a proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida no município.
Art. 144. Ficam autorizadas, aos agentes ambientais designados para as atividades de
fiscalização, a entrada e a permanência nos estabelecimentos públicos ou privados, no meio
urbano e rural, pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 145. Aos agentes credenciados para o exercício da fiscalização, compete:
I realizar visitas e vistorias;
IL. verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;
II. efetuar coletas, medições, avaliação e análise de amostras necessárias para análises
técnicas de controle;
IV. — elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
V. notificar o responsável por determinada ação irregular para prestar esclarecimentos e
fixar prazo para:
e a ra re rr a rem ra SRS
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pra nara Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
a. correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas
objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à
integridade ambiental;
b. cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;
c. cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.
VI. advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções.
VII. analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado, quando instado a manifestar-
se.
VIIL — subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas ações em que estiver figurado
como autuante ou testemunha de ação fiscalizatória que deu origem à instauração de
ação penal ou civil pública.
IX. — exercer outras atividades que lhe forem designadas.
Parágrafo Único. Deverão ser feitas, por meio de Notificação, as determinações,
exigências ou solicitações de planos, projetos e demais documentos necessários à instrução dos
procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem
como comunicações feitas ao interessado.
Art. 146. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar ao superior hierárquico que
seja providenciado o acompanhamento de força policial para o exercício de suas atribuições,
em qualquer parte do território municipal.
Art. 147. Constatada a infração administrativa, o agente fiscalizador deverá lavrar Auto
de Infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas, observando-se os critérios
estabelecidos por esta Lei e Regulamentos dela decorrentes.
Art. 148. Para o fiel cumprimento desta Lei a fiscalização utilizar-se-á:
I. Auto de Advertência
H. Auto de Infração
WI. | Auto de Apreensão e/ou Depósito
IV. — Auto de Embargo de obras e de atividades
V. Auto de Interdição de áreas ou de atividades
VI | Auto de Desfazimento ou Demolição
81º. Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias:
Il a primeira a ser anexada ao processo administrativo;
IE a segunda a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;
HI. a terceira para arquivamento no setor responsável pela fiscalização ambiental.
82º. Os autos de infração serão lavrados em quatro vias sendo a última destinada ao
setor de arrecadação da Prefeitura Municipal, que após executar os trâmites legais, encaminhará
os valores arrecadados ao Fundo Municipal de Meio ambiente.
83º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto) os
procedimentos fiscalizatórios necessários para a implementação do disposto nesta Lei.
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AS Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 149. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto correspondente, observados o rito e os
prazos.
Art. 150. O processo administrativo poderá ser iniciado de ofício, por meio de ato
administrativo baixado pelo titular do Órgão Gestor Ambiental municipal, por decorrência de
lavratura de auto de infração por agente de fiscalização, por determinação judicial, a pedido do
Ministério Público, de autoridades competentes ou, ainda, por solicitação do interessado,
quando a situação assim o exigir e deverá ser formalizado, identificado e ter suas páginas
numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas.
Parágrafo Único. Será assegurado o direito da ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 151. O auto administrativo lavrado deve conter:
IL o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com a
identificação junto à Receita Federal e ao Registro Geral da Polícia Científica Estadual,
bem como o respectivo endereço;
H. o fato constitutivo da infração com o local, data e horário da lavratura;
IL descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV. — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, mediante
sua assinatura confirmando o recebimento do auto e na sua ausência ou recusa, a
assinatura de duas testemunhas;
VI prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito
de defesa;
VII. — prazo para interposição de recursos.
VIIL nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do agente ambiental que realizou a
autuação;
Art. 152. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 153. O infrator será notificado para ciência da infração:
I | pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou de seu representante legal quando lhe
for entregue cópia do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos;
II. — por via postal, com Aviso de Recebimento, caso o infrator esteja ausente ou se recuse a
assinar o Auto de Infração ou demais termos administrativos, devendo tal circunstância
ser assinalada pelo agente autuante no verso do termo administrativo correspondente;
IL — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
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EUR na Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
81º. A assinatura do infrator ou do seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
82º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a
notificação 5(cinco) dias após a publicação.
CAPÍTULO III - DAS DEFESAS E RECURSOS
Art. 154. O infrator autuado poderá apresentar defesa administrativa ao órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no prazo de I5(quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da efetivação da notificação prevista no $2º do artigo anterior.
Parágrafo Único. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
Art. 155. A defesa ou recurso administrativo deverá ser protocolado no Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal ou no Protocolo do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso por meio de e-mail
e fax, dentro dos prazos fixados nesta lei, devendo, entretanto, serem validados em até 05
(cinco) dias após a referida apresentação, por meio de correspondência protocolada diretamente
na Prefeitura ou ainda enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento — AR.
Art. 156. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação de pedido por escrito,
com exposição dos fatos e de seus fundamentos, bem como a especificação das provas que
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
$1º. Cabe ao infrator a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente para a instrução do
processo administrativo instaurado.
82º. O infrator poderá apresentar documentos junto com sua defesa, podendo também
solicitar a realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, garantindo-lhe o direito
de indicar assistente técnico às suas expensas, para melhor elucidação de fatos julgados
pertinentes.
83º. Poderá ser indeferida a produção de provas julgadas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora.
Art. 157. O infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, por ocasião da defesa,
responsabilizando-se pelo seu comparecimento quando determinado pelo órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente. no
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81º. O servidor encarregado pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio
Ambiente de conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas,
quando for o caso, num prazo máximo de 10 (dez) dias, transcrevendo suas declarações e
anexando-as ao processo.
82º. O servidor de que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o processo, com um
breve relatório dos fatos, à Assessoria Jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer
jurídico que fundamentará a decisão do titular do Orgão Gestor Ambiental do município.
Art. 158. Em caso de defesa e tratando-se de perícia técnica a qual o órgão executivo
Municipal responsável pelo Meio Ambiente não possua condições materiais e/ou humanas para
sua realização, o interessado poderá promover a realização da mesma, às suas expensas.
Art. 159. Após apresentação da Defesa Administrativa, o processo seguirá o seguinte
trâmite:
IL. encaminhamento ao técnico que lavrou o Auto de Infração, para elaboração de Parecer
Técnico de Análise de Defesa, em até S(cinco) dias.
Il. encaminhamento do processo com o devido Parecer Técnico à Assessoria Jurídica do
Município, para elaboração de Parecer Jurídico de Análise da Defesa, em até 15 (quinze)
dias.
II. | encaminhamento do processo ao Secretário de Meio Ambiente com os respectivos
Parecer Técnico e Parecer Jurídico para subsidiar decisão, em primeira instância,
referente ao Auto de Infração.
Art. 160. Interposto Recurso Administrativo, no prazo de cinco dias após o recebimento
da notificação da decisão, em primeira instância, o processo seguirá para análise e decisão final
do COMDEMA.
$1º. Cabe ao COMDEMA proferir decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do processo no plenário do Conselho.
$2º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão da diligência.
83º. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 161. Ultimada a instrução no processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a
decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 162. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, O
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fu : Municipal de
Meio Ambiente.
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dra ia Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$1º. O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido
pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.
$2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por
meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
83º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará no
encaminhamento pelo órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente ao setor
competente da Prefeitura Municipal do processo administrativo com o respectivo débito para
inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 163. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda
do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 164. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil
subsequente, se recair em dia sem expediente no órgão competente, observada a legislação
vigente.
Art. 165. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 166. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental
prescrevem em 5(cinco) anos.
81º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente
que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
82º. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente
da decisão.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 167. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do
COMDEMA, da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos delas decorrentes,
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 168. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de se tornar corresponsável.
Art. 169. São consideradas infrações administrativas ambientais:
1 de caráter material, aquelas condutas que resultem em risco ou efetiva:
a) contaminação, poluição ou degradação do meio ambiente;
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drama coni veneno Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
b) emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos
sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos; ou que,
c) tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
Il. de caráter formal, aquelas que, dentre outras com iguais características:
a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de
suas modalidades, quando necessários;
b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou
condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente,
ou,
c) desrespeitem os demais procedimentos previstos nesta lei.
Art. 170. As infrações são classificadas como leve, grave e gravíssima, sendo:
T infração leve aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
IN. infração grave aquela em que seja verificada uma circunstância agravante;
HI. infração gravíssima aquela em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes
Parágrafo Único. A infração será classificada como gravíssima, no caso de
reincidência.
Art. 171. Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão observados
os seguintes critérios:
. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IL a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para a saúde humana e para o
meio ambiente;
WI. os antecedentes do infrator;
IV. o porte do empreendimento;
V. o grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VI. o caráter da infração, se formal ou material;
VII. a condição socioeconômica do infrator.
Art. 172. São consideradas circunstâncias atenuantes:
IL menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
IL | arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão executivo Municipal
responsável pelo Meio Ambiente;
II. ainfração decorrer da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença
o infrator;
IV. comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às
autoridades competentes;
V. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
VI. sero infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 173. São consideradas circunstâncias agravantes:
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Cass paçeãa Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
IL | cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada;
IL | ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II. o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV. tera infração consequências gravosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI | tero infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII. | a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII. — a infração atingir áreas sob proteção legal;
IX. o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
X. — apresentação ou elaboração em qualquer procedimento administrativo de estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso.
81º. Para fins deste artigo, entende-se por:
E reincidência específica quando o agente comete infração da mesma natureza da
infração cometida anteriormente;
II. reincidência genérica quando o agente comete infração de natureza diversa;
HI. infração continuada quando a infração ambiental se prolongar no tempo sem que o
infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular.
82º. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de
infração ambiental e outra.
Art. 174. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será
aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal,
aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou das consequências da conduta
assumida.
81º. Poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, a critério
do órgão ambiental, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se
a incidência da multa, durante o decorrer do prazo concedido.
82º. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de
cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento, implica aplicação de multa em dobro.
83º. No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária
que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades
constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão
ambiental, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente.
84º. Constatada correção das irregularidades prevista no parágrafo anterior mediante a
realização de vistoria e elaboração de laudo técnico pelo Orgão municipal de meio ambiente, o
termo final da incidência da multa diária retroagirá à data da comunicação.
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Las CNPJ: 06.554.174/0001-82
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pro pena Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 175. Sem prejuízo das sanções penais c da responsabilização civil das normas dela
decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I | Advertência por escrito;
I. Multa;
II. — Apreensão de produtos;
IV. — Inutilização do produto;
V. Suspensão de venda de produto;
VI. Suspensão de fabricação de produto;
VII. | Embargo da obra;
VIII. - Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;
IX. —Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X. Perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura
Municipal.
81º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou
cumulativamente.
82º. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de
natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
correspondentes.
83º. Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do
infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
$4º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis.
85º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator, pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa,
pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade,
ficando obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados.
86º. Para configurar a infração, basta a comprovação de nexo causal entre a ação ou a
omissão do infrator ao dano.
87º. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
$8º. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou
indireta ou a quem para ela concorreu.
89º. As penalidades poderão incidir sobre o autor material e o mandante.
Art. 176. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação
por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.
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api Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 177. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever a classificação e a
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta Lei
e demais legislações pertinentes, considerando as especificidades de cada recurso ambiental.
SEÇÃO I- DA ADVERTÊNCIA
Art. 178. A penalidade de advertência será aplicada, sempre por escrito, a critério da
autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando-se,
quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de
punição mais grave.
Parágrafo Único. O infrator advertido, nos casos de infração leve, tem prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da advertência para apresentar defesa, devendo de imediato,
cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração
ambiental apontada, em virtude dos efeitos da reincidência gerados pela pena de advertência.
SEÇÃO II - DAS MULTAS
Art. 179. Os valores das multas aplicadas pelo órgão municipal de meio ambiente, de
acordo com a gravidade da infração, terão como referência a Unidade Fiscal de Esperantina —
UFE, sendo:
L — infrações leves, de 10 (dez) a 40 (quarenta) UFE;
Il. infrações graves, acima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFE;
Il — infrações gravíssimas, acima de 100 (cem) a 600 (seiscentos) UFE.
81º. Ao quantificar a penalidade, a autoridade administrativa fixará, inicialmente, a
pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, reduzindo-a
de acordo com as circunstâncias atenuantes e aumentando-a de acordo com as circunstâncias
agravantes existentes.
82º. Poderão ser estipuladas multas com valores diários, enquanto persistirem as
irregularidades.
$3º. Os valores constantes nos autos de infração poderão ser parcelados da seguinte
forma:
. de 10 (dez) a 40 (quarenta) UFE, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IH. acima de 40 (quarenta) a 100 (cem) UFE, em até 08 (oito) parcelas mensais e
consecutivas;
HI. acima de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFE, em até 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas;
IV. — acima de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) UFE, em até 12 (doze) parcela
consecutivas.
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Prep ce nat Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
84º. O infrator terá uma redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa se o
pagamento for efetuado até a data do vencimento, sem parcelamento, implicando na desistência
tácita de defesa ou recurso.
Art. 180. As multas serão recolhidas em conta bancária especial vinculada ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, em estabelecimento credenciado pelo Município.
Art. 181. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá, a
requerimento do autuado não reincidente e com a aprovação do COMDEMA, firmar Termo de
Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até 70% (setenta por cento) do valor
da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, mediante
apresentação de projeto tecnicamente fundamentado de recuperação da área degradada ou de
execução de ação ambiental compensatória.
81º. A interrupção do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental
compensatória ou o não cumprimento das ações previstas no prazo estabelecido, sem prévia
anuência do órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, ensejará a imediata
cobrança da multa.
82º. O órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente poderá autorizar a
prorrogação do prazo para execução do Termo de Compromisso Ambiental, uma única vez, por
até igual período estabelecido inicialmente, mediante solicitação formal fundamentada do
autuante que justifique tal medida e considerando o interesse público.
SEÇÃO III - DA APREENSÃO
Art. 182. A penalidade de apreensão será imposta, por técnico habilitado, nos casos de
infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente c aos recursos
naturais e se dará em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos
utilizados, bem como produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo
auto.
$1º. No caso de aplicação das penalidades de apreensão, do auto de infração deverá
constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto
ficará depositado e o seu fiel depositário
$2º. Caberá ao Secretário de Meio Ambiente a liberação dos bens objeto da apreensão
de que trata o caput deste artigo, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.
SEÇÃO IV - DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO
Art. 183. As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pela
autoridade julgadora do órgão executivo Municipal responsável pelo e Meio Ambiente nos
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Coma postes Esperantina/PI CEP: 64,180 -000.
casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente.
Parágrafo Único. As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição,
correrão às expensas do infrator.
SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 184. As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas
pela autoridade julgadora do órgão executivo Municipal responsável pelo c Meio Ambiente nos
casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente.
81º. No caso de aplicação das penalidades de suspensão de venda do produto:
I. o empreendedor deverá providenciar, as suas expensas, O recolhimento do produto
colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme
determinação do órgão ambiental;
II. no auto de infração deverá constar a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário
SEÇÃO VI - DO EMBARGO
Art. 185. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras c
construções em andamento, sem a devida regularidade ambiental, mediante licença, anuência,
autorização ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.
$1º. A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das
exigências feitas pelo órgão ambiental para correção das irregularidades apontadas.
$2º. A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico habilitado do órgão
ambiental, cabendo a sua liberação por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o
cumprimento das exigências legais atinentes à matéria, observado o contraditório e ampla
defesa.
Art. 186. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições
previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser
regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo Único. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pela
autoridade julgadora após decisão final em processo devidamente instruído, assegurada a ampla
defesa e o contraditório. |
SEÇÃO VII - DA INTERDIÇÃO
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ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
nata EsperantinalPI CEP: 64.180 000.
Art. 187. O ato de interdição, como ato administrativo sancionatório, decorre do poder
de polícia da Administração e pressupõe a existência de processo administrativo ambiental
regular em que scja apurada conduta lesiva ao meio ambiente, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 188. A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos
de:
Ip perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;
H. a critério do órgão ambiental, nos casos de infração formal;
WI. | acritério do órgão ambiental, a partir de reincidência.
$1º. A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das
exigências feitas pelo órgão ambiental para correção das irregularidades identificadas.
82º. A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico habilitado do órgão
ambiental, cabendo a sua liberação por ato do Secretário de Meio Ambiente, após o
cumprimento das exigências legais atinentes à matéria, observado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 189. A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos c situações
previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada,
conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo Único. A penalidade de interdição definitiva será imposta pela autoridade
julgadora, com base em processo devidamente instruído, assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 190. A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica a
permanência desta em local definido pelo órgão ambiental, até que a emissão de poluentes ou
ruído seja sanada.
Parágrafo Único. Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e
tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.
Art. 191. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da
licença respectiva e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
SEÇÃO VIII - DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Art. 192. A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:
I. suspensão de registro, licença ou autorização;
IH. cancelamento de registro, licença e autorização;
NI. perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
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Al CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
algo Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
IV. — proibição de licitar e contratar com a fideministração Pública, pelo período de até três
anos.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
CAPÍTULO V — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 193. São infrações ambientais passíveis das seguintes penalidades, conforme artigo
175 desta Lei:
IL — construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município,
estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta lei, sem licença do
órgão ambiental competente, ou contrariando o disposto nesta lei e demais normas
legais e regulamentares pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa, Suspensão de venda de produto; Suspensão de
fabricação de produto; Embargo da obra; Perda ou restrição de incentivos, benefícios
fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
Il. praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para saúde ambiental, sem a necessária licença ou
autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra;
Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de
licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
II. — deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do
ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, seu
regulamento e normas técnicas.
PENA: Advertência por escrito; Multa;
IV. — deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
interesse ambiental.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
V. — utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar agrotóxicos, seus componentes
c afins, pondo em risco à saúde ambiental, individual e coletiva, devido ao uso
inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas
pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdi ão. parcial
on total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciantento de
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
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VI.
VI.
VIII.
IX.
XI.
x ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
pb Ab CNPJ: 06.554.174/0001-82
esti
uam curta unnverames Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
TINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes,
responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos, terrestres, nacionais e estrangeiros,
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento
ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas
a imóveis.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, produto
interditado por aplicação dos dispositivos desta lei.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdição, parcial
ou total, de estabelecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos,
benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos
órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservância das normas ou
diretrizes pertinentes.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos
fixados em normas oficiais.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas
complementares. ;
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, narcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
Rua Vereadcr Ramos, S/N, Bairro Centro s CEP 64.180-000 Esperarti
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ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
doa caso Epa Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XIII. — causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de
uma comunidade.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XIV. — causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentaneamente, dos
habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XV. — desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a
atuação dos agentes do poder público.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XVI causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação.
PENA: Advertência por escrito; Multa: Embargo da obra; Interdição, parcial ou total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XVII. causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a saúde ou ameaçar o bem-
estar do indivíduo ou da coletividade.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra;
Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de
licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XVII desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de fauna ou a destruição de flora cultivadas ou silvestres. É
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Interdição, parcial
ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XIX. — desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder público em unidades
de conservação ou áreas protegidas por lei. :
PENA: Advertência por cscrito; Multa; Embargo da obra; Interdição, parcial cs total,
de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de
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estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela
Prefeitura Municipal;
XX. —obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas
funções.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Interdição, parcial ou total, de estabelecimento
ou de atividades; Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; Perda ou
restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pela Prefeitura Municipal;
XXI descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando a aplicação da legislação
vigente.
PENA: Advertência por escrito; Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra;
interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de
licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
XXII. transgredir outras normas diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou
regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
PENA: Advertência por escrito: Multa; Apreensão de produtos; Inutilização do produto;
Suspensão de venda de produto; Suspensão de fabricação de produto; Embargo da obra;
Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades; Cassação do alvará de
licenciamento de estabelecimento; Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura Municipal;
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos X a XXI deste artigo, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis e independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a
indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
CAPÍTULO VI - DA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 194. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de
Esperantina TCFA, cujo fato gerador é o excrcício regular do poder de polícia conferido ao
Órgão Gestor Ambiental Municipal, para controle c fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, consideradas como de impacto
ambiental local.
Art. 195. A TCFA será equivalente a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas
alterações.
81º. De acordo com o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, constitui crédito para
compensação com o valor devido, a título de TCFA junto ao IBAMA, até o limite de sessenta
por cento (60%) e relativamente ao mesmo ano, O montante efetivamente pago pelo
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estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal, em razão de taxa de fiscalização
ambiental.
82º. O pagamento da TCFA não isenta o empreendedor do correspondente pagamento
ao IBAMA no montante equivalente a 40% da referida TCFA.
Art. 196. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente e utilizadoras de recursos
naturais, consideradas como de impacto ambiental local, constantes em regulamento desta Lei.
Parágrafo único: O regulamento de que trata o caput deste artigo definirá ainda sobre:
I | critérios para definição do valor devido, considerando os Potenciais de Poluição - PP
ou Graus de Utilização - GU dos recursos naturais;
H. - critérios para definir o PP eo GU;
II. — definição da data em que o Município considerará a TCFA devida, como será efetuado
o seu recolhimento, bem como a forma de recolhimento;
IV. — acréscimos devidos pelo não pagamento nas condições e nos prazos estabelecidos
V. — parcelamento de débitos, considerando critérios fixados na legislação tributária.
Art. 197. O recolhimento da TCFA deverá ser feito pela pessoa física ou jurídica sujeita
ao licenciamento ambiental municipal, de acordo com os procedimentos disciplinados em
Instrução da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. São isentas do pagamento da TCFA entidades públicas federais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de
subsistência e as populações tradicionais.
Art. 198. Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
- TCFA serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para o custeio das
atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização, controle ambiental,
educação ambiental, dentre outras ações correlatas.
Art. 199. A fiscalização tributária da TCFA compete à Secretaria Municipal de Fazenda,
cabendo ao órgão executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente, no exercício de suas
atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. O Órgão Gestor Ambiental Municipai comunicará à Secretaria
Municipal de Fazenda a falta de pagamento da TCFA seu pagamento a menor ou intempestivo.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 200. Dentro de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, ao órgão
executivo Municipal responsável pelo Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA apresentarão proposta de regulamentação desta lei, que deverá ser
aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 30(trinta) dias.
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dnanta cai onorerunaa Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 201. As ocorrências não previstas nesta lei serão supridas pela Legislação Federal
ou Estadual.
Art. 202. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 203. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos quatorze dias do mês de julho
de dois mil e vinte e dois.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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