br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

norma nº 1.457/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.457 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaDispõe sobre a Educação Ambiental, Institui a política municipal de Educação Ambiental no município de Esperantina-PI e dá outras providências.
native_id177

Originating matéria

matéria 1661 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

*
ESTADO DO PIAUÍ
| Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82
ELLE Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
LEI Nº 1.457/2022 ESPERANTINA, 14 DE JULHO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço
saber que a Câmara Municipal de Esperantina-Pi aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental de
Esperantina-Pi, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes em vigor,
englobando em sua esfera de ação as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas
de ensino do município de forma articulada com a União e com o Estado, com os órgãos e
instituições integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente e de Educação e
com Organizações Governamentais e não Governamentais atuantes na área ambiental.
Art. 2º - Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como um
processo permanente, contínuo e transdisciplinar de formação e informação, individual e
coletiva, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para
a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais,
saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como à participação das
comunidades na preservação do patrimônio ambiental, bem de uso comum do povo, visando à
melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável da sociedade
humana com o ambiente que a integra, assim sendo um meio de promover mudanças de
comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades
rumo à sustentabilidade.
Art. 3º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos
processos educativos, em caráter formal e não formal.
Art. 4º - Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental,
nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal e da Lei n.º 6.565, de 30 de julho de
2014 do Estado do Piauí.
Art. 5º - Entende-se por Política Municipal de Educação Ambiental o conjunto de
diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei,
sendo objeto de regulamentação posterior através do Plano Municipal de Educação Ambiental
e por Decreto Municipal.
Art. 6º - No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder
Público promover:
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
ESTADO DO PIAUÍ
| Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
I - a compreensão e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza,
construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais;
IH - a construção de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de
sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educação cidadã, responsável, crítica e
participativa;
HI - uma prática pedagógica que contemple uma abordagem complexa e
interdisciplinar, visando à globalidade do meio ambiente em todas as suas dimensões;
IV - a integração de ações em benefício da Educação Ambiental realizada pelo Poder
Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
V-o registro dos avanços provocados por meios sociais, fomentando o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e proteção do Meio Ambiente natural e construído;
Art. 7º - São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, considerando a
interdependência e a articulação entre o meio natural e os aspectos socioeconômicos: político,
tecnológico, histórico-cultural e estético, e estimular o debate sobre os sistemas de produção e
consumo sob o enfoque da sustentabilidade;
II - a continuidade, permanência e articulação do processo educativo, iniciando na
educação infantil e continuando através de todas as fases do ensino formal e não formal;
HI - a abordagem articulada e histórica das questões socioambientais em escala local,
regional, nacional e global;
IV - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
V-a integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e
as práticas socioambientais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento
e práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
VIII - a promoção do permanente exercício do diálogo e da cooperação entre todos os
setores sociais;
IX - o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;
Art. 8º - São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental:
I-a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
WI - a garantia da democratização e da socialização de informações socioambientais;
IV - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de
Educação Ambiental;
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro «s CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
ESTADO DO PIAUÍ
I Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
V - o estímulo e fortalecimento da participação da sociedade na discussão da
problemática socioambiental, estimulando e fortalecendo o exercício da cidadania e o
desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
VI-o incentivo à participação comunitária ativa e à cooperação entre as diversas regiões
do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade, bem como à proteção,
preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VII - o estímulo à cooperação entre as Secretarias Municipais visando à elaboração de
projetos sustentáveis para o município;
VIII - o incentivo à formação de grupos, núcleos, fóruns, palestras, coletivos jovens de
meio ambiente, coletivos de educadores e outros coletivos organizados, voltados para as
questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IX - o fomento e fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia e da cidadania,
em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos
sobre o ambiente;
X - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados às mudanças climáticas, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do
ar, ao manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e doméstica, ao zoneamento
ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à gestão dos resíduos
sólidos, do esgotamento sanitário e do saneamento ambiental, ao planejamento dos transportes,
ao ecoturismo, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao
desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e
cultural.
Art. 9º - As ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidos em processos formativos, por meio das seguintes linhas
de atuação inter-relacionadas:
I- capacitação e formação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - gestão participativa e compartilhada, a fim de promover uma avaliação da eficácia
da Educação Ambiental;
IV - produção e ampla divulgação de material educativo;
V - acompanhamento e avaliação.
Art. 10 - A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões:
I- incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino e de todas as áreas, bem como no
atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
IH - preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental.
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro «e CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
ESTADO DO PIAUÍ
I Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
Art. 11- As ações de estudos, pesquisas e experimentação serão direcionadas para:
I- o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à
mobilização social e à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e
transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a construção e a difusão de conhecimentos, tecnologias limpas e/ou alternativas e
informações, visando e estimulando a participação da sociedade na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
II - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação e formação na
área socioambiental;
Art. 12 - Entende-se por Educação Ambiental formal aquela desenvolvida no campo
curricular e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas, privadas e
comunitárias de ensino englobando a educação básica, educação infantil, ensino fundamental e
médio, educação superior, educação especial, educação técnica-profissional e educação de
jovens e adultos.
$1º - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de
ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente aos projetos educacionais desenvolvidos nas instituições de ensino, incorporada ao
Projeto Político Pedagógico das Escolas.
82º - A Educação Ambiental será desenvolvida de modo a sensibilizar a coletividade
para garantir a conservação do meio ambiente e ampliar para fora dos limites da escola as ações
de práticas educativas.
83º - A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
84º - A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a
cultura e o ambiente para criar uma identidade própria, fortalecendo a cultura local e reduzindo
preconceitos e desigualdades, incorporando atividades que valorizem a integração, o
envolvimento e a participação na realidade local e estimulando vivências nos meios naturais
por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na
formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.
$5º - As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas ao
meio ambiente local, ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas, busca de
soluções, conscientização e sensibilização.
86º - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em
todos os níveis e em todas as disciplinas, considerando as políticas de educação do município.
87º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede priv: devem
receber complementação em sua formação.
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
ESTADO DO PIAUÍ
| Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82
papeado MENTIRA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$8º - Os professores devem inserir em seu planejamento propostas para atender ao
cumprimento dos princípios da Política Nacional de Educação Ambiental.
89º - Nos cursos de Pós-Graduação e extensão nas áreas voltadas aos aspectos
metodológicos da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
$10º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas, garantindo a sustentabilidade e os princípios de cidadania.
Art. 13 - Entendem-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para
proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.
Parágrafo único - O Poder Público em nível municipal incentivará e criará instrumentos
que viabilizem:
1 - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas
educativas acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
Il - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, para mobilizar e difundir
a Educação Ambiental;
II - a execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não
formal;
IV - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, a universidade, as Organizações
não governamentais, coletivos e redes;
V-a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento
da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação, Territórios
e Municípios;
VI- a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais,
agricultores familiares, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais
setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia nas práticas de Educação Ambiental, bem
como a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental dos mesmos;
VII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
VIII - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
IX - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada às políticas públicas;
X - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle
social, como conselhos, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de
que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias.
E»
UMANOVACIDADEUMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro «e CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
*
ESTADO DO PIAUÍ
| Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
ESPERANTINA CNPJ: 06.554.174/0001-82
BRA NNo MNA DAL Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
Art. 14 - O Município de Esperantina-Pi define nesta Lei Municipal as diretrizes,
normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental, Política Estadual de Educação Ambiental e demais
legislações pertinentes e em vigor.
Art. 15 - Os órgãos gestores responsáveis pela coordenação e execução da Política
Municipal de Educação Ambiental de Esperantina-PI serão as Secretarias Municipais
responsáveis pelas pastas da Educação e do Meio Ambiente, participando também da execução
as demais Secretarias Municipais.
Art. 16- São atribuições dos órgãos gestores:
I- implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental.
H - articular, coordenar e supervisionar os programas e planos na área de Educação
Ambiental, em âmbito municipal.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos quatorze dias do mês de julho
de dois mil e vinte e dois.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
UMANOVACIDADE UMNOVOFUTURO
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro « CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538

open original →