br-locleg corpus explorer

← Esperantina (PI)

norma nº 1.460/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.460 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do município de Esperantina e dá outras providências.
native_id180

Originating matéria

matéria 1668 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Je
potes ESTADO DO PIAUÍ
q y Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
E dh : CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
era pa EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
LEI N.º 1.460/2022 DE 18 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O
COMBATE À POLUIÇÃO SONORA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ESPERANTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 1º - A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Esperantina, obedecerão aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal
e estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos,
vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que
ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e instituições policiais, quando couber:
I-a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município;
II - estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através
de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora;
III - implementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a
sociedade na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição sonora;
IV - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos que
atuam no âmbito do problema da poluição sonora;
V - aplicar as sanções previstas em Lei.
Art. 4º- Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone,
fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e
possibilitem a localização do possível poluidor.
$ 1º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá instituir o serviço de atendimento
ao cidadão para atendimento de reclamações contra excesso de ruído, sons ou outras
demandas congêneres. Ç,
UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí *
Telefone (86) 3383-1538
x
sie ESTADO DO PIAUÍ
EI Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
el - CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
rea Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$ 2º- Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados
em processos ou ações judiciais pertinentes.
Art. 5º- Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I- Poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar do indivíduo
ou da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas na Lei;
II - Meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico naturais nele contidos, até o
limite do território passíveis de serem alterados pela atividade humana;
III - som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
IV - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou
produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e
animais;
V - Ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;
VI - Ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que
podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível
do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o
nível se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de
um segundo ou mais;
VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de
medições, que não seja objeto das medições;
IX - Vibração: movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma estrutura
qualquer;
X - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;
XI - nível de som dB (A): intensidade de som, medido na curva de ponderação "A",
definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XII - zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas,
necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de
distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus;
XIII - limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de
pessoas físicas ou jurídicas;
XIV - distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que:
a) - coloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e O bem-
estar público;
b) - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) - ultrapasse os níveis fixados na Lei.
Art. 6º- A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município
de Esperantina, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomendações
da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder. ,
UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí *
Telefone (86) 3383-1538
Ro ESTADO DO PIAUÍ
E y Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
Fm - CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
pm puedo Esperantina/PI CEP: 64.180 000.
Art. 7º - O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70
(setenta), em horário diurno, e 60 (sessenta), em horário noturno.
Parágrafo Único: A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora
far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo
com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 8º- Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais
da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá
ao órgão municipal responsável pela política ambiental articular-se com os órgãos
competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição
sonora.
Art. 9º - Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou
emissão de som ou ruído acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter a autorização do
“órgão municipal responsável pela política ambiental” para seu funcionamento, que
poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso.
Parágrafo Único: Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgão
municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na autorização as
condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.
Art. 10 - Os serviços de alto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e
áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das
9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de
9 às 12 horas, não podendo os limites de som serem superior ao previsto nesta Lei.
Parágrafo Único: Fica expressamente proibido a utilização de serviços de alto falantes
fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como
em zonas sensíveis a ruído.
Art. 11. Os serviços de alto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como
carros de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem
como as atividades que os utilizem, deverão obter autorização do órgão municipal
responsável pela política ambiental, em que constarão os horários, dias e critérios com
que poderão funcionar.
$ 1º- Através de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente será definido os limites para imissão de som e ruído por serviços ou atividades
que utilizem sonorização móvel.
$ 2º- É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas
sensíveis a ruído. (
UMANOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí *
Telefone (86) 3383-1538
pita ESTADO DO PIAUÍ
E | Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
dal CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
ENE ini Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$ 3º- Os veículos definidos no caput deste artigo deverão afixar em tamanho e local de
fácil visualização no veículo, o número do cadastro e a autorização fornecida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12- A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa
ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais deverão ser objeto de
autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental.
Art. 13 - As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou
privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal
responsável pela política ambiental.
Art. 14 - Dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política
ambiental a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de
equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição
sonora.
Parágrafo Único: Na autorização deverão ser estabelecidas as condições, critérios e
horários para realização de tais atividades.
Art. 15- Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria,
marmoraria, metalúrgica, empresa ou indústria congênere em área preponderantemente
residencial, respeitando os direitos adquiridos dos empreendimentos já existentes, no
momento da publicação desta Lei.
Art. 16- Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou
contínuos, auto falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas
comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, que causem distúrbio
sonoro.
Art. 17 - Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons
produzidos:
1 — Em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações
específicas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
I[- Por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente
para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores
a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei;
III — por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos;
IV - Por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias,
carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V — Por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal
responsável pela política ambiental;
VI — Por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 70
(setenta) decibéis no horário diurno ou 60 (sessenta) decibéis no horário noturno até vinte
K
RN
UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí
Telefone (86) 3383-1538
*
bio ESTADO DO PIAUÍ
e Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
ea novaconda wenovorumma Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
e duas horas, medido fora do limite real da propriedade;
VII — por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro
não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
VIII — durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas,
casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá expedir regulamentação
específica;
IX - Por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone,
água, esgoto e sistema viário.
Art. 18 - Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como
os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único: Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado
auxílio das forças policiais.
Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem
qualquer dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e
o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções
cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais:
I- Notificação por escrito, na primeira infração;
II — Multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município
— UFM, na segunda infração;
III — interdição temporária ou definitiva da atividade, em caso de reincidência, ou a
depender da circunstância gravosa do caso.
$ 1º- Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observar-se-á a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
$ 2º- Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o
infrator, por meio de termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável
pela política ambiental ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a
adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou
distúrbio sonoro provocado.
$ 3º. As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original,
e dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição
na
UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua VercadorRamos,S/N, BairroCentro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí *
Telefone (86) 3383-1538
porem ESTADO DO PIAUÍ
( 1 Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
pa CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
NOVA ERA TIRANO Pro EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
provocada.
$ 4º. A autoridade fiscal, a depender da circunstância da ocorrência verificada, poderá
aplicar cumulativamente entre si as penas previstas nos incisos anteriores.
Art. 20 - As receitas provenientes da aplicação desta Lei integrarão o Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 21- O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
terá 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para instituir, mediante Decreto,
a Tabela de Decibéis e definir as zonas sensíveis a ruído, para ser aplicada no Município
de Esperantina, atendendo aos já definidos nesta Lei.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos dezoito dias do mês de julho
de dois mil e vinte e dois.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
ad
UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí *
Telefone (86) 3383-1538

open original →