| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.460 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do município de Esperantina e dá outras providências. |
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Je potes ESTADO DO PIAUÍ q y Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP E dh : CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro era pa EsperantinalPI CEP: 64.180 -000. LEI N.º 1.460/2022 DE 18 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA Art. 1º - A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Esperantina, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável. Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 3º - Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e instituições policiais, quando couber: I-a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município; II - estabelecer programa de controle de ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora; III - implementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a sociedade na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição sonora; IV - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos que atuam no âmbito do problema da poluição sonora; V - aplicar as sanções previstas em Lei. Art. 4º- Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor. $ 1º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá instituir o serviço de atendimento ao cidadão para atendimento de reclamações contra excesso de ruído, sons ou outras demandas congêneres. Ç, UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. Rua Vereador Ramos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí * Telefone (86) 3383-1538 x sie ESTADO DO PIAUÍ EI Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP el - CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro rea Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. $ 2º- Será preservado o sigilo dos dados do cidadão reclamante, que só serão divulgados em processos ou ações judiciais pertinentes. Art. 5º- Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I- Poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar do indivíduo ou da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas na Lei; II - Meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico naturais nele contidos, até o limite do território passíveis de serem alterados pela atividade humana; III - som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas; IV - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; V - Ruído impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo; VI - Ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação; VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais; VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não seja objeto das medições; IX - Vibração: movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma estrutura qualquer; X - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som; XI - nível de som dB (A): intensidade de som, medido na curva de ponderação "A", definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XII - zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus; XIII - limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de pessoas físicas ou jurídicas; XIV - distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que: a) - coloque em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e O bem- estar público; b) - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; c) - ultrapasse os níveis fixados na Lei. Art. 6º- A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município de Esperantina, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder. , UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí * Telefone (86) 3383-1538 Ro ESTADO DO PIAUÍ E y Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP Fm - CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro pm puedo Esperantina/PI CEP: 64.180 000. Art. 7º - O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70 (setenta), em horário diurno, e 60 (sessenta), em horário noturno. Parágrafo Único: A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder. Art. 8º- Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá ao órgão municipal responsável pela política ambiental articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora. Art. 9º - Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou emissão de som ou ruído acima de 70 (setenta) decibéis, deverá obter a autorização do “órgão municipal responsável pela política ambiental” para seu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso. Parágrafo Único: Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na autorização as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento. Art. 10 - Os serviços de alto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de 9 às 12 horas, não podendo os limites de som serem superior ao previsto nesta Lei. Parágrafo Único: Fica expressamente proibido a utilização de serviços de alto falantes fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a ruído. Art. 11. Os serviços de alto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros de som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental, em que constarão os horários, dias e critérios com que poderão funcionar. $ 1º- Através de resolução ou portaria baixada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente será definido os limites para imissão de som e ruído por serviços ou atividades que utilizem sonorização móvel. $ 2º- É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas sensíveis a ruído. ( UMANOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO. Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí * Telefone (86) 3383-1538 pita ESTADO DO PIAUÍ E | Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP dal CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro ENE ini Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. $ 3º- Os veículos definidos no caput deste artigo deverão afixar em tamanho e local de fácil visualização no veículo, o número do cadastro e a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 12- A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais deverão ser objeto de autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental. Art. 13 - As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou privados, que utilizem sonorização, deverão ser autorizadas pelo órgão municipal responsável pela política ambiental. Art. 14 - Dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais com o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora. Parágrafo Único: Na autorização deverão ser estabelecidas as condições, critérios e horários para realização de tais atividades. Art. 15- Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria, metalúrgica, empresa ou indústria congênere em área preponderantemente residencial, respeitando os direitos adquiridos dos empreendimentos já existentes, no momento da publicação desta Lei. Art. 16- Não é permitido utilizar matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos, auto falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, que causem distúrbio sonoro. Art. 17 - Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: 1 — Em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações específicas e regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; I[- Por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei; III — por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos; IV - Por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; V — Por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental; VI — Por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem 70 (setenta) decibéis no horário diurno ou 60 (sessenta) decibéis no horário noturno até vinte K RN UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí Telefone (86) 3383-1538 * bio ESTADO DO PIAUÍ e Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro ea novaconda wenovorumma Esperantina/PI CEP: 64.180 -000. e duas horas, medido fora do limite real da propriedade; VII — por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos; VIII — durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas, casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá expedir regulamentação específica; IX - Por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. Art. 18 - Os técnicos do órgão municipal responsável pela política ambiental, bem como os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo Poder Público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único: Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxílio das forças policiais. Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais: I- Notificação por escrito, na primeira infração; II — Multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município — UFM, na segunda infração; III — interdição temporária ou definitiva da atividade, em caso de reincidência, ou a depender da circunstância gravosa do caso. $ 1º- Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observar-se-á a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa. $ 2º- Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator, por meio de termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado. $ 3º. As multas poderão ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original, e dispensadas, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição na UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. Rua VercadorRamos,S/N, BairroCentro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí * Telefone (86) 3383-1538 porem ESTADO DO PIAUÍ ( 1 Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP pa CNPJ: 06.554.174/0001-82 ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro NOVA ERA TIRANO Pro EsperantinalPI CEP: 64.180 -000. provocada. $ 4º. A autoridade fiscal, a depender da circunstância da ocorrência verificada, poderá aplicar cumulativamente entre si as penas previstas nos incisos anteriores. Art. 20 - As receitas provenientes da aplicação desta Lei integrarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 21- O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para instituir, mediante Decreto, a Tabela de Decibéis e definir as zonas sensíveis a ruído, para ser aplicada no Município de Esperantina, atendendo aos já definidos nesta Lei. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois. IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO Prefeita Municipal ad UMANOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO. Rua VereadorRamos,S/N, Bairro Centro * CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí * Telefone (86) 3383-1538