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norma nº 1.463/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.463 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDispõe sobre a conservação e parcelamento do solo urbano no município de Esperantina - Piauí.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
st CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
assa pasesibnaa Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
LEI N.º 1.463/2022 DE 18 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUI.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a conservação e parcelamento do solo urbano no Município
de Esperantina-PI tendo por objetivos:
| - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
Il - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
II - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
Il - Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença
para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
Ill - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IV - Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
V - Área de Fundo de Vale: área do loteamento destinada à proteção das nascentes
e dos cursos d'água;
- Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VIl- Área Líquida Loteável: área resultante da diferença entre a área total do
loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos,
espaços livres de uso público e outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio
público;
vil - Área Verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município de
Esperantina que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da
fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
UMANOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO. So
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro e CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí*
Telefone (36) 3383-1538
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
sa CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
re Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
IX - Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e
a área de domínio público;
X - Área Total do Parcelamento: é a área que será objeto de loteamento, ou
desmembramento de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliário;
XI - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XII - Equipamentos Comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII - Equipamentos Urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e
outras de interesse público;
XIV - Espaços Livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XV- Faixa não Edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer
construção;
XVI - Fração Ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum, considerada para
fins de ocupação;
Xvil Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVII! - Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e
de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XIX - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento,
inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira
à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XX- Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de
novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação
das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XX! - Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre
os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação elou
limites deste mesmo loteamento;
XXIll- Remembramento ou Unificação: é a fusão de glebas ou lotes com
aproveitamento do sistema viário existente;
XXIV - Testada: dimensão frontal do lote;
XXV - Via de Circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVI- Caixa da Via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um
dos lados da rua;
XXVII - Pista de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos.
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Prefeitura Municipal de ESPERANTINA — PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Danas Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
umansvaracão ummaverurena
Art. 3º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal, estadual e
municipal pertinente.
Art. 4º - O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes dessa lei, da Lei do
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, quanto à destinação e à utilização
das áreas parceladas, de modo a garantir o desenvolvimento urbano integrado.
Parágrafo único - O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da mancha
urbana cuja implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana,
inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se:
| tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas;
Il - a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de
desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar
situações que caracterizem degradação ambiental.
Art. 5º - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na área urbana.
Art. 6º - Não será permitido o parcelamento do solo:
| -em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V -em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VII - onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou
fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável.
CAPÍTULO II DOS LOTEAMENTOS
SEÇÃO I- DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º - Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter
conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superficie topográfica e o suporte
natural com as diretrizes urbanísticas definidas no Plano Diretor e com as exigências desta
Lei.
Art. 8º - Os loteamentos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
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ESTADO DO PIAUÍ
E! Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
Ea CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
iene oie Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
| - as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento
urbano e comunitário e a espaços livres de uso público, serão proporcionais à
densidade de ocupação prevista para a gleba, observado o disposto no $ 1º deste
artigo;
Il -oslotes obedecerão as dimensões mínimas estabelecidas por regulamento, salvo
quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular,
caso em que seguirão as normas estabelecidas no $ 7º deste artigo;
II - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa
"non aedificandi" de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota
mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por
uma via paisagística;
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi” de quinze metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
V -as vias de loteamento deverão:
a) articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas
b) harmonizar-se com a superfície topográfica local;
VI - as quadras terão comprimento máximo de duzentos e vinte metros e mínimo de
cinquenta metros;
- 5% (cinco) por cento dos lotes do loteamento, arredondando-se para o número
inteiro imediatamente superior, quando do cálculo resultar fração, já deduzidas as
áreas públicas referidas no inciso I deste artigo, deverão ser transferidos ao
Município de Esperantina, para utilização em programas de habitação popular e
de interesse social.
VI
$ 1º - A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I do caput deste artigo não
poderá ser inferior a 35 % (trinta e cinco) por cento da gleba, sendo que:
I- 10% (dez) por cento, no mínimo, se destinarão a:
a) uso institucional;
b) espaços livres de uso público;
c) praças.
II - o restante do percentual incluirá as vias de circulação.
$ 2º - Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
I- não poderão estar situadas nas faixas "non aedificandi";
II - serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
$ 3º - As áreas definidas nos incisos 1, II, IV e VII do caput deste artigo passarão ao
domínio do Município, sem ônus para este.
$ 4º - O proprietário ou loteador poderá doar até cinquenta por cento da área a que s
refere a alínea "a" do inciso I do $ 1º deste artigo através da transferência ao Município
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Es ESTADO DO PIAUÍ
di “H Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
dk CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
pn Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
da área total de mata situada no imóvel loteado, observada a proporção mínima de quatro
partes de mata para cada parte de área devida ou fração.
$ 5º - As áreas de mata que integrem as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo
não poderão ser computadas no cálculo referido no parágrafo anterior.
$ 6º - As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo
computadas no cálculo dos percentuais referidos no $ 1º deste artigo.
$ 7º - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com
características sociais e vinculados com entidades públicas que tratem da questão
habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serão
aplicados os seguintes parâmetros:
| - os lotes poderão ter área mínima de 150 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados);
Il - a testada dos lotes deverá ser de, no mínimo, 8 m (oito) metros, para unidades
isoladas, e de 6 m (seis) metros, para unidades geminadas;
Ill - poderá ser dispensada a execução de pavimentação asfáltica das vias públicas,
de galerias de águas pluviais, de meio-fio, de pavimentação dos passeios e de rede
coletora de esgotos, exigindo-se que as vias públicas tenham compactação do solo
e uma camada de pedra britada;
IV - deverão ser implantadas redes de distribuição de água potável e de energia
elétrica, com iluminação pública.
$ 8º - As vedações estabelecidas nos incisos do artigo 6º desta Lei aplicam-se, também,
aos parcelamentos referidos no parágrafo anterior.
$ 9º - O disposto no inciso VII do caput deste artigo poderá ser atendido mediante a
doação de lotes situados em outros loteamentos ou zonas, em número cujo valor total
corresponda ao valor dos lotes originariamente devidos do imóvel parcelado, utilizando-
se como parâmetro para a equivalência os respectivos valores venais constantes da planta
de valores oficial do Município.
SEÇÃO HH
DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS
Art. 9º - Os condomínios fechados horizontais poderão ter, em um mesmo lote, no
máximo doze unidades habitacionais, sendo obrigatório o parcelamento do solo quando
o condomínio exceder aquele número de unidades.
Parágrafo único - Na implantação de condomínios fechados horizontais deverão ser
observadas as normas da legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo e do
sistema viário, não sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
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ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
arenosa Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
Art. 10 - As frações de terreno de uso exclusivo de cada unidade, correspondentes às
frações ideais deverão ter, no mínimo, sessenta por cento das dimensões mínimas
definidas para o parcelamento do solo nas respectivas zonas urbanas descritas na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 11 - Os condomínios fechados horizontais deverão contemplar, no imóvel em que
serão implantados, área para estacionamento de veículos, incluída na fração ideal.
Art. 12 - Ao ser registrado o condomínio fechado horizontal no Ofício do Registro de
Imóveis, deverá ser especificado na respectiva matrícula o uso do imóvel somente para
este fim.
SEÇÃO III - DO PROJETO
Art. 13 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao
Município a definição das diretrizes para o uso do solo, para o sistema viário e para os
espaços livres das áreas reservadas para uso institucional e público, apresentando para
este fim, os seguintes documentos:
| - Licença Prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou do órgão que o
substituir, nos termos da legislação vigente:
Il - Título de Propriedade do Imóvel;
Il - Certidões Negativas de Tributos relativos ao Imóvel;
IV - Certidão Negativa, expedida pelo órgão competente da Municipalidade, declarando
que nos loteamentos executados ou que estejam em execução, sob responsabilidade do
loteador, no Município de Esperantina, as obrigações constantes nos respectivos
termos de acordo estejam cumpridas ou estejam dentro dos cronogramas aprovados:
V - 03 (três) vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou
por seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA - Piauí
e no Município de Esperantina, acompanhadas da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART, contendo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os
confrontantes;
b) localização dos mananciais, cursos de água e lagos;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro da área, com localização exata de todas
as vias de circulação, no raio de trezentos metros de todas as divisas do
parcelamento, áreas de recreação e locais de uso institucional;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
f) construções existentes;
g) serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências:
h) partes alagadiças, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras;
i) indicação do norte verdadeiro ou magnético;
j) outras indicações que possam ser necessárias à fixação de diretrizes.
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ps qr EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
VI - planta da situação da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perímetro da
área e para seus pontos notáveis;
VII - requerimento, solicitando a expedição das diretrizes, assinado pelo proprietário ou
seu representante legal e pelo profissional técnico-responsável.
$ 1º - Quando a área a ser parcelada for parte de área maior, o proprietário ou seu
representante legal deverá apresentar as plantas referidas nos incisos V e VI do caput
deste artigo, abrangendo a totalidade do imóvel.
$ 2º - O Município exigirá a extensão do levantamento planialtimétrico, ao longo de uma
ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo, sempre
que, pela configuração topográfica, a mesma exerça ou receba influência de área contígua.
Art. 14 - A denominação dos loteamentos deverá ser submetida à homologação da
Municipalidade, após consulta ao ofício imobiliário competente.
$ 1º - Não será permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou com
aprovação já requerida.
8 2º - A denominação das vias de circulação far-se-á de acordo com a legislação
pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestões pelo loteador, que poderão ser
acolhidas pelo Município.
Art. 15 - O Município indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:
| - o traçado básico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o
sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento
pretendido, a ser respeitado;
Il - a área de localização dos espaços abertos necessários à conservação e à
preservação dos recursos naturais;
|ll - a área e a localização aproximada dos terrenos destinados a uso institucional e
espaços livres, de uso público;
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de cento e oitenta
dias, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse público, a critério da
Municipalidade, mediante comunicação ao interessado.
Art. 16 - Atendidas as diretrizes do artigo anterior, o requerente organizará o projeto
definitivo, que deverá ser apresentado em arquivo digital e três vias impressas
encadernadas, com capa, identificação e índice contendo:
I - projeto de loteamento, com os seguintes requisitos:
a) planta na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro e arruamento;
b) planta na escala 1:1.000 da divisão territorial com a localização de espaços verdes
e espaços reservados para uso institucional e público, bem como o
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ec
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cessam en EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
dimensionamento e numeração das quadras e dos lotes, azimutes e outros
elementos necessários para a caracterização e o perfeito entendimento do projeto;
c) perfis longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala
1:1.000;
d) memorial justificativo, descrevendo o projeto e indicando: 1. a denominação,
situação e caracterização da gleba; 2. os limites e confrontantes: 3. a área total
projetada e as áreas parciais de lote por lote e do conjunto dos lotes; 4. a área total
das vias, dos espaços verdes e dos reservados a uso institucional e público, fixando
o percentual com relação à área total; 5. outras informações que possam concorrer
para o julgamento do projeto e de sua adequada incorporação ao conjunto urbano;
6. os lotes destinados ao atendimento do disposto no inciso VII do caput do artigo
8º desta Lei.
e) memorial descritivo das vias conforme Lei do Sistema Viário, expresso nas
diretrizes;
f) enquadramento de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do
Solo Urbano.
II - projeto de pavimentação asfáltica de todas as suas vias de circulação, com galerias de
águas pluviais indicando o destino final e forma de condução destas águas, contendo
memorial de cálculo em função da vazão, meio-fio com sarjetas, e projeto da
pavimentação dos passeios;
III - projeto de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado previamente pelo órgão
competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de
iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação
pública em todas as vias;
IV - projetos de abastecimento de água potável e de rede coletora de esgotos, aprovados
previamente pelo órgão competente, atendendo todos os lotes do loteamento, observado
o disposto no $ 3º deste artigo;
V - projeto de arborização das praças e vias públicas, indicando as espécies fitológicas,
previamente aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VI - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme parecer dos
órgãos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano;
VII - minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes,
VIII - memorial descritivo dos projetos técnicos de implantação do loteamento;
IX - planilha de cálculo analítico do projeto e elementos para locação do loteamento e de
suas vias de circulação;
X - quadro estatístico com a discriminação de:
a) número de quadras;
b) número de lotes por quadra;
c) número total de lotes; k
d) área total da gleba a ser loteada;
e) área total da gleba a ser arruada;
f) área destinada a espaços livres, de uso público;
g) área destinada a uso institucional;
h) área limítrofe às águas correntes e dormentes;
XI - memorial descritivo, em papel ofício, em três vias, contendo:
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dra paia Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
a) memorial de cada quadra;
b) memorial da área geral do loteamento;
c) memorial dos terrenos doados e caucionados ao Município.
XII - licença de instalação do loteamento, obtida junto a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente ou do órgão que o substituir, nos termos da legislação vigente;
XIII - projeto das placas de nomenclatura de todas as vias públicas do loteamento,
conforme padrão fornecido pelo Município.
$ 1º- O projeto de loteamento, estando de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação
federal, estadual e municipal pertinente, será aprovado pelo Município.
$ 2º - O Município não aprovará projeto de loteamento, ou qualquer de seus componentes,
incompatível com:
[- as conveniências de circulação e de desenvolvimento da região;
II - outro motivo de relevante interesse urbanístico.
$ 3º - O projeto de rede coletora de esgotos a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo será exigido quando haja viabilidade técnica para a sua implantação, conforme
parecer da respectiva concessionária.
Art. 17 - Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposições desta Lei e com
o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, o loteador firmará Termo
de Acordo, no qual se obrigará a:
1 - doar ao Município:
a) as áreas de que tratam os incisos Le Il do & 1º do artigo 8º desta Lei;
b) as faixas a que se referem os incisos II e IV do caput do artigo 8º desta Lei;
c) os lotes a que se refere o inciso VII do caput do artigo 8º desta Lei;
d) as áreas exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinente.
HW - afixar, no loteamento, após a sua aprovação, em local perfeitamente visível, placa
indicativa contendo as seguintes informações:
a) nome do loteamento;
b) nome do loteador;
c) número do decreto de aprovação e data de sua expedição;
d) declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
e) nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de
registro no CREA e no Município de Esperantina;
III - fazer publicar, no órgão oficial do Município, o Termo de Acordo, devidamente
assinado, num prazo máximo de trinta dias a partir da sua assinatura;
IV - executar a abertura e a pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação do
loteamento, com galerias de águas pluviais, meio-fio € sarjetas, e a pavimentação dos
passeios; À
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ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
Ras tminbpisna Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
V - proceder à demarcação de lote por lote com implantação de, no mínimo, 2 (dois)
pontos georreferenciados no loteamento, com marcos de concreto e chapa de
identificação;
VI - demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
vII - executar, de acordo com os projetos indicados no artigo 16 desta Lei, em todo o
loteamento, as obras e serviços de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) rede de energia elétrica;
c) rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva
utilização;
d) arborização de vias e praças públicas;
e) rede coletora de esgoto, em definida a respectiva viabilidade técnica pela
concessionária, conforme disposto no $ 3º do artigo 16 desta Lei;
f) afixação de placas indicativas da nomenclatura de todas as vias públicas do
loteamento.
VII - facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e
serviços;
IX - não efetuar a venda de lotes, antes de:
a) concluídas as obras e serviços previstos nos incisos anteriores;
b) cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação; e
c) registrado o loteamento no Ofício Imobiliário competente.
$ 1º - Realizadas as obras e os serviços exigidos, o interessado comunicará à
Municipalidade, por escrito, o término dos trabalhos apresentando os atestados de
conclusão emitidos pelos respectivos órgãos responsáveis por cada obra ou serviço.
$ 2º - Se as obras e serviços forem realizados em desacordo com as diretrizes expedidas
pelo setor competente da Municipalidade, com a legislação pertinente e com o avençado
no Termo de Acordo, o Município intimará o interessado a que os refaça.
$ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não será aprovado o loteamento, nem
expedido o competente Alvará, antes do pleno cumprimento das exigências estabelecidas
pelo Município.
Art. 18 - As obrigações do loteador, enumeradas nos artigos anteriores, deverão ser por
ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para O Município.
Art. 19 - Pagos os emolumentos devidos, executadas as obras e os serviços previstos no
artigo 18 desta Lei, formalizada a doação das áreas que passam ao domínio do Município
e procedida por lei a sua afetação, será expedido o Decreto de aprovação do loteamento.
Art. 20 - As obras e os serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias feitas
pelo loteador nas vias e áreas de uso público e institucional, passarão a fazer parte
integrante do patrimônio do Município.
UMANOVA CIDADE, UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos,S/N, BairroCentroe CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí e
Telefone (86) 3383-1538
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
pa CNPJ: 06.554.174/0001-82
ESPERANTINA Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
DEE tendão EsperantinalPI CEP: 64.180 -000.
Art. 21 - Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às dimensões
constantes do projeto de loteamento.
Art. 22 - Os loteamentos para fins industriais e outros, capazes de poluir o meio ambiente,
deverão obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO HI
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO, UNIFICAÇÃO E
ARRUAMENTO
Art. 23 - Os desmembramentos deverão atender, além do contido nos Capítulos IV e V
da Lei Federal ne 6.766/79, no mínimo os seguintes requisitos e os lotes obedecerão às
dimensões mínimas estabelecidas por regulamento:
| -ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa
"non aedificandi" de, no mínimo, trinta metros de cada margem, a partir da cota
mais alta já registrada pelo curso de água em épocas de inundação, limitada por
uma via paisagística;
Il - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de quinze metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
III - deverão ser expedidas as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes e sistema
viário;
IV - o Município indicará nas plantas, por ocasião da solicitação de diretrizes, as ruas
ou estradas existentes ou projetadas a serem respeitadas;
V - a aprovação do desmembramento deverá estar acompanhada de certidão
atualizada da gleba;
- para o desmembramento de gleba serão expedidas diretrizes, com manutenção
da denominação como gleba, preservada a prática de desdobro;
VII - o desmembramento de lote já parcelado através de loteamento, será mediante
desdobro, com aplicação da legislação, sem necessidade de expedição de
diretrizes;
VIII na falta de disposições específicas, aplicam-se aos desmembramentos as
disposições que regem os loteamentos.
V
$ 1º - As áreas definidas nos incisos Il e II do caput deste artigo passarão ao domínio do
Município, sem ônus para este.
$ 2º - Para o desmembramento de área já loteada, devidamente aprovada e atendidas as
exigências quanto à infraestrutura na data de sua aprovação, será dispensada a exigência
de pavimentação asfáltica.
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CNPJ: 06.554.174/0001-82
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ir pan Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
$ 3º - Quando do desmembramento de gleba resultarem frações com área mínima de
quatro mil metros quadrados e testada mínima de trinta metros, serão dispensadas a
implantação de infraestrutura no desmembramento e a doação das áreas referidas no $ 1º
do artigo 8º desta Lei.
$ 4º - O desmembramento que originar área atingida por projeção de rua ou áreas públicas
determinadas em lei deverá estar acompanhado de demonstrativo de viabilidade de
parcelamento futuro, segundo a legislação pertinente a loteamentos.
$ 5º - Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverão ter acesso por
vias públicas oficiais, conectadas à rede viária, em conformidade com a Lei do Sistema
Viário, quando houver.
Art. 24 - Será permitido o desmembramento de área já dotada de infraestrutura, inclusive
pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições:
| -queos lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros de ocupação
a que se referem o plano diretor do Município;
Il - que o proprietário efetue a doação ao Município de dez por cento da área a ser
desmembrada, nos termos do inciso I do $ 1º do artigo 8º desta Lei;
ll - que o desmembramento observe o sistema viário existente € projetado para o
local.
$1º- A área a ser doada ao Município de Esperantina, em atendimento ao disposto no
inciso II do caput deste artigo, poderá estar inserida na área desmembrada, assim como
incluída na área remanescente, mediante registro na respectiva matrícula.
$ 2º - Se a área total a ser desmembrada for inferior a cinco mil metros quadrados e não
havendo área remanescente, o proprietário deverá indenizar ao Município o valor
equivalente à área a ser a ele doada, consoante o disposto no inciso II do caput deste
artigo, apurado com base no respectivo valor venal.
Art. 25 - O Município poderá promover o reloteamento de áreas para pôr em prática novos
arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
Parágrafo único - Não será permitido o arruamento de área como medida preliminar para
posterior loteamento.
Art. 26 - Para fins de aprovação de desmembramentos e subdivisões em áreas nas quais
existam vias de circulação abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como
passagem permanente pelo público há mais de vinte anos, o Município de Esperantina
receberá em doação àquelas vias públicas, desde que estejam em conformidade com as
diretrizes e com o projeto de arruamento estabelecido para a região.
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pua Vereador Ramos, S/N, BairroCentro* CEP 64.180-000 Esperantina - Piauí e
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acerca Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
Parágrafo único - O reconhecimento da situação fática do sistema viário referido no caput
deste artigo não exime o proprietário do imóvel a ser desmembrado ou subdividido de
implantar no parcelamento toda a infraestrutura exigida pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 - Os infratores a qualquer dispositivo desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo das
medidas de natureza civil e criminal, previstas no Código Civil, às seguintes penalidades:
I - multa de cento e cinquenta Unidades de Referência do Município de Esperantina em
caso de o loteador:
a) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo
para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as
disposições desta Lei;
b) dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo
para fins urbanos, antes de firmado o respectivo Termo de Acordo;
c) fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou
a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
ele relativo.
1 - multa de trezentas Unidades de Referência, em caso de:
a) venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente;
b) inexistência de título legitimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado
ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime
mais grave.
II! - embargo das obras e serviços realizados em desacordo com o projeto de loteamento
ou desmembramento aprovado pelo Município.
Parágrafo único - Da aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo
caberá recurso à autoridade superior à que tenha imposto a sanção, assegurada ampla
defesa.
Art. 28 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática das infrações previstas no
artigo anterior incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em especial os atos
praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de socqedade.
CAPÍTULO V ]
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Não será permitido, além das situações previstas no artigo 6º desta Lei, o
parcelamento do solo urbano nas áreas que apresentem degradação ambiental proveniente
de escavações ou outras deformações executadas no imóvel.
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Parágrafo único - Fica o proprietário do terreno obrigado a reparar o dano ambiental
causado, após o que será autorizado, pelo Poder Público, o parcelamento pretendido,
quando for o caso.
Art. 30 - Fica facultado ao Poder Público municipal exigir o parcelamento compulsório
nos vazios urbanos localizados na área urbana do Município, nos termos de legislação
específica.
$ 1º - Para aplicação do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio urbano
a área acima de dois mil metros quadrados que esteja impedindo a sequência da malha
viária urbana local.
$ 2º - O proprietário de imóvel considerado como de parcelamento compulsório,
notificado nos termos da lei, deverá cumprir as seguintes exigências:
| - protocolar, no prazo máximo de doze meses após a notificação, o processo de
parcelamento, com todos os documentos necessários a este ato;
Il - executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para O parcelamento do solo
urbano, no prazo que não ultrapasse a vinte e quatro meses da notificação do
proprietário.
Art. 31 - Não serão fornecidos Alvarás de licença para construção, reformas, ampliação
ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados peto Executivo
municipal e não registrados no ofício imobiliário competente.
Art. 32 - Nenhum benefício do Poder Público municipal será estendido a terrenos
parcelados sem a prévia autorização do Executivo Municipal.
Art. 33 - Os casos não previstos neste instrumento legal serão resolvidos nos termos da
Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos dezoito dias do mês de julho
de dois mil e vinte e dois.
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal
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