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norma nº 1.476/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1.476 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, reforma o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente - CMDCA, o conselho tutelar do município e Esperantina - PI e dá outras providências.
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E ESTADO DO PIAUÍ
alo Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
A CNPJ: 06.554.174/0001-82
dem: Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
GOVERNO MUNICIPAL
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LEINº 1,476/2022 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, reforma o Conselho
Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, o Conselho Tutelar do Município de
Esperantina- Pl e dá ooutras pprovidências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA: Faço saber que a Câmara
Municipal de Esperantina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Esperantina-PI e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município de Esperantina-PI será realizada através das políticas sociais básicas da
Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e
a convivência familiar e comunitária, assegurando-se a proteção integral e a
prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n.º 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas por meio de:
= I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
| W- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Iv - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescente;
VII - Campanhas de sensibilização o ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente
inter-racial, de crianças ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. Fica vedada a criação de programas e ou ações de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia
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* ESTADO DO PIAUÍ
ad Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
aa CNPJ: 06.554.174/0001-82
de Rua Vereador Ramos Nº 746 Balrro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
GOVERNO MUNICIPAL
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manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
(CMDCA) expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados
nos termos dos artigos 2, inciso Ill e IV, bem como para a criação do serviço a que
se refere o inciso V.
— TÍTULON
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
composta pela seguinte estrutura:
[R Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
ll. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. | Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de atendimento não
governamentais.
o CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO! .
ii DA NATUREZA E FINALIDADE DA CONFERÊNCIA
Art. 6º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados
governamentais e não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, todos devidamente
credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. A Conferência será convocada por meio de Decreto Municipal, assinado
conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do CMDCA,
podendo ainda ser convocada somente pelo presidente do CMDCA por meio de
Resolução própria, ambos publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
em período determinado pelos Órgãos competentes.
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Rua Vereador Ramos Nº 746 Baltro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
81º. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá, por meio de resolução a
Comissão Organizadora, composta paritariamente por membros do CMDCA,
observando a representatividade governamental e sociedade civil, garantindo a
participação de adolescentes e de convidados.
$ 2º. Dentre os membros do CMDCA que comporão a Comissão Organizadora da
Conferência, obrigatoriamente deverá constar o presidente e vice-presidente do
referido conselho, que terão como função coordenar os trabalhos da Comissão
Organizadora e presidir a Conferência.
Art. 8º. O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como por meio de
convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no
Regulamento da Conferência e no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 9º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes governamentais e da sociedade civil, serão
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de
cada segmento, com direito a voz e voto, conforme previsto no Decreto Municipal
e/ou Resolução do CMDCA e no Regulamento da Conferência.
Art. 10º. Os delegados dos órgãos governamentais na Conferência serão indicados
pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao
adolescente, mediante ofício enviado ao CMDCA, no prazo de até 10 (dez) dias
anterior à realização da Conferência.
Art. 11. A finalidade da Conferência compreende:
| - Aprovar o Regimento da Conferência;
Il - Conferir se houve a execução das propostas da Conferência Municipal anterior;
[— Hi - Avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
IV - Fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no
biênio subsequente ao de sua realização;
V - Eleger os delegados representantes do Município para a conferência estadual;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resolução publicada
pelo CMDCA.
Art. 12. O Regulamento e o Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente disporão sobre sua organização e funcionamento.
8 1º. O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
8 2º. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13. Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do Orçamento Municipal
para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA do Município de Esperantina-PI, órgão formulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação e elaboração das diretrizes da política de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, bem como pelo acompanhamento, controle
social e avaliação dos programas e ações desenvolvidas.
8 1º. O CMDCA será composto paritariamente de representantes do governo e da
sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da
criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais
políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas
nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.
8 2º. O CMDCA será composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, de
acordo com a paridade que segue:
| - 04 (quatro) membros representantes dos órgãos governamentais;
Il - 03 (três) membros representantes de Organizações de Sociedade Civil e 01(um)
representante usuário da política de assistência social. que desenvolvam atividades
na promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, escolhidos
em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
$ 3º. Os representantes governamentais e da sociedade civil, indicados e eleitos para
compor o CMDCA, serão nomeados por Portaria de Gabinete do Poder Executivo.
8 4º. O CMDCA será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
8 5º. Deve-se observar em cada mandato de preferência a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do
CMDCA.
$ 6º. O CMDCA integrará a estrutura do Governo Municipal, com total autonomia
decisória quanto às matérias de sua competência;
$ 7º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
8 8º. Em caso de infringência de alguma de |suas deliberações, o CMDCA
representará ao Ministério Público, visando à adoção de providências cabíveis, bem
assim aos demais órgãos legitimados no art. Zi, da Lei nº 8.069/90 para que
demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
$ 9º. O CMDCA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente do Conselho bu requerimento da maioria dos
membros.
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ESTADO DO PIAUÍ
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ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
GOVERNO MURICIPAL
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Art. 15. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública Municipal, o custeio ou reembolso
das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros
do CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
. SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
| - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Il - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação dos recursos.
HI - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da
zona urbana ou rural em que se localizem;
IV- Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
VI - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
- Orientação e apoio sócio-familiar;
- Apoio sócio-educativo em meio aberto;
.- Colocação sócio-familiar;
« Abrigo;
Liberdade Asssistida;
Semiliberdade;
- Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90);
VII - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no
mesmo Estatuto.
VIII - Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município,
conforme as disposições da Lei n.º 8.069/90 e desta Lei, designando entre seus
membros a criação de Comissão Eleitoral Especial, responsável pela realização do
referido pleito;
IX - Regular, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar
cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.
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GOVERRO MUKICIPAL
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X - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta lei.
XI - Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política, promoção, proteção,
defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos
expressos nos artigos 203, 204 e 227, todos da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal e de todo o conjunto de normas da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XII - Recorrer, quando necessário, à adoção de medidas judiciais e extrajudiciais
quanto ao controle das ações de execução da política municipal de atendimento às
crianças e adolescentes;
XII - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDCA;
XIV - Articular junto ao Poder Executivo a previsão de instalação e implementação de
novos Conselhos Tutelares de acordo com a ampliação da demanda, bem como
previsão e orientações da legislação vigente;
XV - Diplomar os Conselheiros Tutelares, com registro em Ata e publicação no Diário
Oficial dos Municípios e demais espaços públicos do Município;
XVI - Incentivar, proporcionar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
XVIl- Zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e
“d”, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº
8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVIII - Publicar todas as suas deliberações por meio Resolução no Diário Oficial dos
Municípios, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do
Poder Executivo Municipal; dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a
execução de suas deliberações.
XIX - Instituir Comissões Temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas
funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDCA e indicar
representantes para compor Comissões Intersetoriais:
XX - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
acompanhar a execução de suas deliberações.
º SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de oito (8) membros, sendo:
| - 04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos;
a) Secretaria Municipal de Educação
b) Secretaria Municipal de Saúde
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistencial Social
d) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer
Il - 04 (quatro) membros representantes de organizações representativas da
participação popular e da sociedade civil organizada
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Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
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ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
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a) 03 (três) representantes da sociedade civil organizada.
b) 01 (um) representante usuário da política de assistência social.
Art. 18. A função de Membros do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 19. O perfil necessário para o desempenho das funções de Conselheiro Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente são:
| - Bom nível de escolaridade;
Il - Compromisso com a proteção integral das crianças e dos adolescentes;
Ill - Vocação para esse tipo de trabalho;
IV - Consciência da importância do papel do Conselho na definição de políticas
FA públicas que beneficiem toda a população infanto-juvenil do Município;
V - Idoneidade e bom senso.
Art. 20. São habilidades básicas que os conselheiros do CMDCA devem ter:
| - Capacidade de articulação, negociação e decisão:
Il - Capacidade de se expressar e defender propostas;
Hll - Capacidade para informar com transparência e disponibilidade:
IV - Capacidade de elaboração de textos e interlocução;
V - Criatividade institucional e comunitária:
Art. 21. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais
(Diário Oficial dos Municípios) e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de
publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS
REPRESENTANTES DO GOVERNO E DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 22. Os representantes do governo junto ao CMDCA deverão ser designados pelo
Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da sua posse,
8 1º. Observada a estrutura administrativa do governo, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas da
educação, saúde, assistência social e esporte, cultura e lazer.
8 2º, Para cada titular deverá ser indicado 01(um) suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento
Interno do Conselho.
8 3º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade
pessoal e institucional para o efetivo desempenho de suas funções em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 23. O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
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GOVERNO MUNICIPAL
UMA Maça Cuica meras urança
8 1º. O CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado, sob o afastamento
dos representantes do governo e da sociedade civil para que não haja prejuízo das
atividades do Conselho;
8 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo
da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo
anterior.
Art. 24. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas do público crianças e adolescentes.
8 1º. As organizações da sociedade com participação no Conselho deverão:
a) Está em regular funcionamento de suas atividades em âmbito municipal há pelo
menos 2 (dois) anos;
b) Tenha inscrição ativa no CMDCA;
c) Que possua CNPJ ativo;
d) Esteja com todos os seus tributos devidamente regularizados; e
e) Desenvolva ações em pelo menos 01(um) dos eixos estratégicos de Promoção,
Proteção, Defesa e Controle Social dos direitos da criança e do adolescente,
conforme disposto no Sistema de Garantia de Direitos;
$ 2º. O processo de escolha dos representantes dos usuários da política de
assistência social, deverá acontecer através de fórum próprio, convocados em
assembleia.
SEÇÃO VI
DA POSSE, IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E
DA PERDA DO MANDATO
a Art. 25. Os representantes da sociedade civil e do governo serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo, em sessão específica para essa
finalidade, devendo ser lavrada a Ata de posse.
8 1º. Antes da posse, o CMDCA deve publicar por meio de Resolução no Diário Oficial
dos Municípios, a relação dos representantes dos órgãos governamentais e a relação
das organizações da sociedade civil (titulares e suplentes) e respectivos
representantes, que integrarão o CMDCA.
Art, 26. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão
ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
| - For constatada a reiteração de 03 (três) faltas injustificadas às sessões ordinárias
do CMDCA;
Il - For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade
de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar
dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
HI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
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E Rua Vereador Ramos Nº 746 Baltro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64,180 -000,
GOVERKO MUNICIPAL
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Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará
a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do
contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de
votos dos integrantes do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
REGIMENTO INTERNO
Ê Art. 27. O CMDCA deverá elaborar um Regimento Interno que defina o
funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
| - A estrutura funcional: presidência, vice presidência e secretaria definindo suas
respectivas atribuições;
Il - A forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando de
preferência a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada;
Il - A forma de substituição dos membros da presidência em caso de falta ou
impedimento;
IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA,
com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se
garanta a presença de todos os seus membros;
V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
— incluídos em pauta;
Vil - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA;
VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de
forma paritária;
X - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XI - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a
previsão de solução em caso de empate;
XII - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando
da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função,
observada a legislação específica; e
XIII - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público,
quando tal se fizer necessário.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- SEÇÃO!
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 28, Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente criado pelo art. 13º da Lei Municipal nº 820 de março de 1991, vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, enquanto
órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política
dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios
de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no art. 260
da Lei nº 8.069/1990.
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem
por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único: Os recursos do FMDCA específicos da LOA, serão empregados
segundo o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA, que integrará o orçamento do Município e
aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 30, A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS.
= Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas no orçamento municipal as
demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, para o financiamento ou
cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e
privadas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, responsável pela
política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das
crianças e dos adolescentes a qual o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- FMDCA está vinculado, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças serão responsáveis pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de
contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
Art. 32. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter
um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente.
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SEÇÃO Il
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 33. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
| - Desenvolvimento de projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 1(um) ano com possibilidade de por ser prorrogado
por igual período, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
Il - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
HI - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art, 34. Art. 13º Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Parágrafo único: A celebração de convênios com os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para a execução de ações,
projetos e programas devem se sujeitar às exigências da Lei 820, de 1 de março de
1991 e demais legislações que regulamentam a formalização de convênios no âmbito
do Município.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 35, Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, conforme previsto no art. 131, da Lei nº 8.069/1990.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação
específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem
como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com
remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
81º, Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores,
impressora, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar:
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
quando necessário deslocamento para outro Município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
$ 2º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
8 3º. Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
A com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
8 4º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O Município de Esperantina-PI terá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da Administração Pública, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos
pela população para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante
novos processos de escolha, conforme previsto no art. 132, da Lei nº 8.069/1990.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 38. Compete ao Conselho tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança
e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente,
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, la VII, da Lei n.º 8,069/90,
Il - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, | a VII, da Lei n.º 8.069/90.
Ill - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VI - Expedir notificações;
VII - Requisitar certidões de nascimento e de Óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
VII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
IX - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural.
$ 1º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 40. São requisitos para a candidatura e exercer as funções de membros do
Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - Laudo Psicológico expedido por médico perito, vinculado ao Município se este
dispuser;
IV - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
V - Estar em dia com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos;
VI - Escolaridade de ensino superior completo;
VII - Conhecimentos básicos em curso de informática com certificado,
VII - Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, comprovada através de declaração
emitida por órgãos públicos, privados ou entidades não governamentais; não sendo
suficiente a mera paternidade ou maternidade.
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IX - Não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos 02 (dois) últimos
mandatos.
X- Isenção total de envolvimento e ou manifesta militância Político-Partidária Público.
$ 1º. A idoneidade moral será comprovada através da apresentação de Certidão
Negativa na Justiça Criminal Estadual, Federal, Eleitoral, Polícia Civil e Federal.
8 2º. O candidato que não reunir os requisitos exigidos neste artigo, não terá sua
candidatura homologada pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 41. Os candidatos inscritos serão submetidos a prova escrita, composta pelos
conhecimentos básicos de língua portuguesa, conhecimento sobre Estatuto da
Criança e do Adolescente, resoluções pertinentes ao exercício da função e
informática básica e redação, de caráter eliminatório, com questões de múltipla
escolha, no total de 30 (trinta) questões e (uma) redação; sendo 10 (dez) questões
de português, 15 (quinze) específicas, 05 (cinco) questões de informática, com média
para aprovação igual 6,0 (seis), formulada por uma Comissão Examinadora
designada pelo CMDCA, aplicada pela Comissão Especial Eleitoral, podendo nomear
fiscais e/ou outros para auxiliar na aplicação da avaliação.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, realizado em data unificada,
a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme previsto no art. 139, da Lei nº
8.069/1990.
$ 1º, Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 01 (um) candidato.
$ 2º. A Candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Art. 43. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e a fiscalização do
Ministério Público, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/1990.
Parágrafo único - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 44. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
Art. 45. Havendo empate no resultado das eleições para conselheiro tutelar, para o
desempate será considerado:
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| - Idade mais elevada;
Il - O maior número de acerto das 15 (quinze) questões sobre Estatuto da Criança e
do Adolescente e resoluções pertinentes, previsto no art. 41 desta Lei;
Art. 46. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o Edital do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei.
$ 1º. O Edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie
com no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art, 133, da Lei nº 8.069, de 1990 e art. 40
desta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) criação e composição de Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
8 2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069, de 1990, e nesta Lei.
SEÇÃO V
DA CAMPANHA
— Art, 47. O Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dará
ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do Edital,
incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de
votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação
popular no pleito;
Art. 48. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela Legislação Eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
Art, 49, Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por
meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, adesivos, desde que não
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
Art. 50, As instituições públicas ou particulares (Escolas, Câmara de Vereadores,
Rádios, Igrejas, Instituições Sociais) que tenham interesse em promover debates com
os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a
concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar.
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Art. 51. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos
organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com pelo menos
05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 52. Os debates serão supervisionados pela Comissão Especial Eleitoral, zelando
para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas
exposições e respostas;
SEÇÃO VI
DAS VEDAÇÕES E SANÇÕES
DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 53. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato:
| - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Il - A vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente,
denotem tal vinculação; ,
HI - A propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em
geral (jornal, rádio ou televisão, redes sociais, carros de som), faixas, outdoors,
camisas, bonés, chaveiro, canetas, brindes, cestas básicas e inscrição em qualquer
lugar público ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor, admitindo-se somente a realização de debates e entrevista,
desde que garantida à igualdade de condições para todos os candidatos;
IV - A propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os
concorrentes;
V - Qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou
aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de
propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
VI - O transporte de eleitores no dia da eleição em veículo de candidato ou a serviço
de candidato;
VII - A prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao
candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas
na Lei n.º 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral,
importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos
requisitos elementares das candidaturas;
Vil - Perturbação da ordem ou aliciamento irregular de eleitores e propaganda
enganosa.
$ 1º. Considera-se grave perturbação da ordem a propaganda que infringir as normas
de postura municipais, que perturbar o sossego público ou que prejudique a higiene e
a estética urbana.
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8 2º. Considera-se aliciamento irregular de eleitores o oferecimento ou promessa de
dinheiro, dádiva, benefícios ou vantagens de qualquer natureza ao eleitor em troca de
apoio à candidatura ou voto.
83º. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolução de problemas que
não são de atribuição do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que
induza o eleitor a erro.
Art. 54. O candidato que infringir quaisquer das condutas constantes nos incisos | a
Vill do art. 87 desta Lei durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da
votação, caberá a Comissão Especial Eleitoral a instauração de procedimento
administrativo no qual seja garantido ao candidato O exercício do contraditório e da
ampla defesa.
8 1º. Após a conclusão do procedimento administrativo e constatada a infringência por
parte do candidato, a Comissão Especial Eleitoral ou CMDCA poderá decidir sobre as
seguintes sanções:
| - Pagamento de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente;
Il - Cassação da candidatura, do diploma ou do mandato, acrescido de multa de 01
(um) salário-mínimo vigente;
8 2º. Havendo a infração da conduta no que consta no inciso VI do art. 87 desta Lei, o
veículo será apreendido, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos | e Il do 81º
deste artigo.
$ 3º. A aplicação das sanções previstas nos incisos | e Il do $ 1º deste artigo, não
implicará em prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal,
inclusive de terceiros que com eles colaborem.
$ 4º. Os valores referentes às multas aplicadas, serão revertidos ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 5º. Caso o candidato infrator não se eleja ao cargo de Conselheiro Tutelar, não o
isenta de sofrer as sanções previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 55. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
Art, 56. Compete ao CMDCA, juntamente com Conselho Tutelar a elaboração e
aprovação do seu Regimento Interno.
$ 1º. A proposta de Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração para aprovação.
S 2º, Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
8 3º. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
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Art. 57. O Conselho Tutelar deste Município funcionará em horário comercial, 05
(cinco) dias por semana e em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º. Os Conselheiros Tutelares, no exercício de sua função, cumprirão uma carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas em atividades na
sede ou fora dela no desempenho de suas funções, além dos sobreavisos noturnos,
feriados e finais de semanas
$ 2º. A escala de expediente e sobreaviso dos Conselheiros Tutelares, será expedida
pelo (a) Chefe do Poder Executivo Municipal, observando a igualdade da carga
horária entre os Conselheiros Tutelares, conforme disposto no parágrafo primeiro
deste artigo.
Art. 58. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
Conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 59. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução
de políticas públicas.
Art. 60. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
— na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -- SIPIA, ou sistema
equivalente.
$ 1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância
e da Juventude da Comarca, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º O não cumprimento de encaminhar o relatório trimestral especificamente ao
CMDCA, constitui penalidade administrativa a ser aplicada aos membros do Conselho
Tutelar.
$ 3º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos Nº 746 Bairro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
GOVERNO MUNICIPAL
UMAMOVA Clica norma
8 4º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
SEÇÃO VII! º
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 61. O Conselho Tutelar terá autoridade para tomar providências e aplicar
medidas de proteção e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da Lei,
sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao
qual está vinculado.
Art. 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei
nº 8.069/1990, não podendo serem criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo Estadual e Municipal.
Art. 63. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de evitar, inicialmente, a judicialização de casos,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado
as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário.
Art. 64. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, conforme previsto nesta Lei, sendo nulos os atos por elas
praticados.
Art. 65. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
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Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
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Rua Vereador Ramos Nº 746 Balrro: Centro
ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
GOVERKO MUNICIPAL
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VRANUVA CAD UM sirma
8 1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis pela apuração da conduta do agente violador
para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, conforme $ 1º art. 30 da
resolução 170/ 2014 — Lei do CONANDA.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também deverá
ser comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
SEÇÃO IX
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069/1990, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990), bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ill - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
Iv. Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e
adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao
poa adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade
e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa; e
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
| Art. 67. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
| remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
| - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber; e
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ESPERANTINA Esperantina/PI CEP: 64.180 -000,
GOVERNO MURICIPAL
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Il - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição e pela Lei nº 8.069/1990.
Art. 68. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público,
na forma do art. 191 da mesma Lei (ECA).
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 69. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
8 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
8 2º, A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a
disposição do Conselho Tutelar.
Art. 70. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
SEÇÃO x
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 71. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no art. 140 da Lei nº
8.069/1990.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
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SEÇÃO XI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 73. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da sua função receberá,
a título de remuneração o valor de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), com
vigência a partir da próxima composição do colegiado.
Art. 74, Aos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, será assegurado o
direito a:
| - Cobertura previdenciária;
Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de % (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI = Licença Maternidade;
IV - Licença Paternidade:
V - Gratificação natalina (13º décimo terceiro salário);
VI - Licença para tratamento de saúde;
VII - Pagamento de diária para o custeio de despesas quando no exercício de suas
funções fora do Município;
SEÇÃO XI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
o Art. 75. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - Manter conduta pública e particular ilibada;
Il - Zelar pelo prestígio da instituição;
Ill - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta lei;
VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX « Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Residir no Município;
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XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos:
XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais: e
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIV — Encaminhar para o CMDCA, a cada início de ano, durante o mandato, Laudo
Psicológico expedido por médico perito, vinculado ao Município se este dispuser.
XV - Encaminhar para o CMDCA, a cada início de ano, durante o mandato, Certidão
Negativa na Justiça Criminal Estadual, Federal, Eleitoral, Polícia Civil e Federal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes
é devida.
Art. 76. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei, é vedado aos
membros do Conselho Tutelar:
| - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade Político-
partidária;
Il - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
HI - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII - Proceder de forma desidiosa:;
VIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
X - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos. 101 e
129 da Lei nº 8.069/1990; e
XI - Descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 113 desta lei.
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Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
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8 1º. O membro do Conselho Tut
de foro íntimo.
8 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
elar também poderá declarar suspeição por motivo
SEÇÃO xill .
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E
VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 78. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
- Renúncia;
Il - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada:
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 79. Constituem penalidades administrativas a serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras:
1 - Advertência;
Il - Suspensão do exercício da função; e
HI - Destituição do mandato.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 81. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
A mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento
de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
$ 1º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
8 2º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
8 3º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
8 4º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do
serviço público municipal, conforme dispõe o ordenamento jurídico do Município.
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Art, 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, os
membros do serviço público municipal, responsável pela apuração da infração
administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
Parágrafo único. É também de responsabilidade do CMDCA, encaminhar as
possíveis infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar
ao órgão competente da administração pública municipal.
SEÇÃO XIV
DAS DISTORÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 83. Não constituem competências do Conselho Tutelar:
| - Fiscalizar bares, festas, eventos, motéis e congéneres;
II - Localizar criança ou adolescentes que fugiu de Instituição de Acolhimento;
HI - Transportar para a Delegacia adolescente apreendido pela Polícia a quem se
atribua a autoria de ato infracional;
IV - Acompanhar a Polícia até a Delegacia quando transportando adolescente a quem
se atribua a autoria de ato infracional;
V - Comunicar ao Juiz e a família de adolescente apreendido pela Polícia;
VI - Liberar na Delegacia adolescente apreendido pela Polícia;
Art. 84. O Conselho Tutelar não possui competência técnica ou autorização legal
para:
| - Realizar estudo social;
Il - Realizar visita assistida ou supervisionada;
HI - Realizar Abordagem Social;
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Art. 85. O Conselho Tutelar não tem autoridade para notificar o pai que deixou de
pagar pensão alimentícia do filho, nem de obrigá-lo ao pagamento.
Art. 86. Não se esgotam aqui as situações de distorções quanto às atribuições do
Conselho Tutelar, consistindo no citado anteriormente como rol exemplificativo.
TÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. O CMDCA deverá elaborar o seu Regimento Interno de funcionamento em no
máximo 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA,
deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de
qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
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Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional
dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a
disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais
que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema.
Art. 89. O CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e
permanente mobilização da sociedade, acerca da importância e do papel do Conselho
Tutelar.
Art. 90. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é parte legítima para reguerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Justiça competente e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e
adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Lei, bem
como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas
administrativas e judiciais.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 820, de 1º de março de 1991.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos oito dias do mês de dezembro de
dois mil e vinte e dois.
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