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norma nº 1/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ESPERANTINA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Texto atualizado com Emendas à Lei Orgânica do município, em 27 de 
dezembro de 2017.
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ÍNDICE
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.........................................................................3
CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO......................................................................................................3
 SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................3
 SEÇÃO II – DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO...............................................3
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO..................................................................4
 SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA.............................................................................5
 SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA COMUM .................................................................................7
 SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR ...................................................................8
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES .................................................................................................9
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .................................................................10
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO..................................................................................10
 SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL.....................................................................................10
 SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA.................................................................11
 SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ...............................................14
 SEÇÃO IV – DOS VEREADORES..............................................................................................16
 SEÇÃO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO.............................................................................18
 SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ............20
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO....................................................................................21
 SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO...................................................................21
 SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO......................................................................22
 SEÇÃO III – DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO..........................................................24
 SEÇÃO IV – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO .....................................................24
 SEÇÃO V – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................25
 SEÇÃO VI – DOS SERVIDORES PÚBLICOS............................................................................28
 SEÇÃO VII – DA SEGURANÇA PÚBLICA...............................................................................29
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL ................................29
CAPÍTULO I – DOS ATOS MUNICIPAIS.....................................................................................30
 SEÇÃO I – DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS .......................................................30
 SEÇÃO II – DOS LIVROS...........................................................................................................31
SEÇÃO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.........................................................................31
 SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES.................................................................................................32
 SEÇÃO V – DAS CERTIDÕES ...................................................................................................32
CAPÍTULO II – DOS BENS MUNICIPAIS....................................................................................32
CAPÍTULO III – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.........................................................34
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA.....................................34
 SEÇÃO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS................................................................................34
 SEÇÃO II – DA RECEITA E DA DESPESA...............................................................................35
 SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO.................................................................................................36
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL..............................................................39
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................39
CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL..................................................40
CAPÍTULO III – DA SAÚDE.........................................................................................................40
CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO...............41
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA E RURAL...................................................................44
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE.......................................................................................45
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................47
3
"Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal de 
Esperantina-PI e dá outras Providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições 
legais, de acordo com a Constituição Federal promulgada no dia 05.10.88, no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, Art. 11, Parágrafo Único, aprova e sanciona a seguinte,
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Esperantina, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua 
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, na forma da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e 
história.
Parágrafo único. O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do município, vedados 
quaisquer outros símbolos ou nomes que possam caracterizar promoção de gestores, pessoas e partidos 
políticos.
Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, e semoventes, direitos e ações 
que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado das explorações de recursos 
naturais, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no seu 
território, bem como na compensação financeira por essa exploração.
Art. 5º Esperantina é a sede do Município e dá-lhe nome.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente 
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interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º 
desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que 
serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 7º desta Lei 
Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área 
interessada.
§3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º São requisitos para a criação de Distritos:
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de
Município;
II. existência, na povoação-sede, pelo menos, cem moradias, escola pública, posto de saúde e 
posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á 
mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 
estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, 
certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial;
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança 
Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial 
na povoação-sede.
Art. 8º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I. evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento
exagerados;
II. dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III. na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou 
não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez;
IV. é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º Os distritos serão administrados por subprefeitos subordinados ao prefeito.
Parágrafo único. O subprefeito deverá ser escolhido pelo prefeito em lista oferecida pela 
comunidade local.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III. elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observando a legislação estadual;
V. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação, prioritariamente da educação infantil e do ensino fundamental;
VI. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde e assistência social da população. 
VII. elaborar as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual e plano plurianual;
VIII. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suasrendas e realizar 
operações de crédito;
IX. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, tributos, taxas, e preços de serviços públicos;
X. dispor sobre organização, administração e execução dos serviçoslocais;
XI. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos, assim como a aquisição 
de novos bens e aceitação de legados e doações;
XII. organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e os planos de cargos, carreiras e 
remuneração dos seus servidores públicos;
XIII. prover o adequado ordenamento das suas zonas urbana e rural mediante planejamento e 
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo;
XIV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano 
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a 
legislação federal e estadual;
XV. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços;
XVI. conceder licença para o exercício eventual ou ambulante;
XVII. conceder licença para a realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, 
observadas as prescrições legais; 
XVIII. organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de 
polícia administrativa; 
XIX. integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XX. dispor sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XXI. interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as 
irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem 
a segurança individual ou coletiva;
XXII. cassar a licença concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, 
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ao sossego, ao meio ambiente, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIII. estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive 
a dos seus concessionários;
XXIV. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXV. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXVI. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXVII. regulamentar o serviço de táxis, mototáxis e dos demais veículos, determinando os 
locais de estabelecimento destes, os direitos e obrigações destes e as respectivas tarifas a serem 
cobradas;
XXVIII. fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIX. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem básica a veículos que 
circulem em vias públicas municipais;
XXX. tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário;
XXXI. sinalizar as vias púbicas urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXXII. prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXIII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXXIV. regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, 
outdoors, anúncios, letreiros, luminosos, faixas, utilização de autofalantes, sons volantes, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal;
XXXV. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
XXXVI. organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXXVII. fiscalizar, nos locais de venda, o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXXVIII. dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX. dispor sobre registro, vacinação, castração e captura de animais;
XL. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento;
XLI. organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os 
seguintes serviços públicos de interesse local, entre outros:
a. mercados, feiras e matadouros;
b. abertura, pavimentação e conservação de ruas e construção e conservação de estradas e 
caminhos municipais;
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c. transporte coletivo urbano e intramunicipal;
d. iluminação pública. 
e. abastecimento de água e esgotos sanitários;
f. drenagem pluvial;
g. cemitérios e serviços funerários;
h. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
i. construção e conservação de parques, jardins, hortos, praças, pontes, viadutos e museus;
j. construção e conservação de edifícios públicos municipais.
XLII. regulamentar serviço de carros de aluguel, inclusive o de uso de taxímetro;
XLIII. assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, 
para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLIV. manter a tradição das festas populares;
XLV. fomentar o comércio, a agricultura, a pecuária e as indústrias localizadas no seu território;
XLVI. assistir a agricultura do município nos assuntos relativos à eletrificação rural, à irrigação, 
à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, ao melhoramento de rebanhos, 
reflorestamento e combate às pragas;
XLVII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XLVIII. constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus estabelecimentos, bens, 
serviços e instalações;
XLIX. promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e 
econômico;
L. realizar programas de apoio às práticas desportivas e acesso a equipamentos culturais, de 
recreação e lazer;
LI. fixar os feriados municipais.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão 
exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas e de águas pluviais nos fundos dos
vales;
c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 12. É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei 
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complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II. cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais renováveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de 
valor histórico, artístico ou cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao desporto, à ciência e à pesquisa;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suasformas;
VII.fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII. preservar as florestas, a fauna, a flora e as águas naturais;
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e 
de saneamento básico;
X. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seusterritórios;
XI. estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XI. planejar seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com as demais áreas do 
governo, quando for o caso; 
XII. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
XIII. executar programas de alimentação escolar;
XIV. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XV. manter a fiscalização sanitária dos estabelecimentos hoteleiros e de vendas de produtos 
alimentícios bem como das habitações; 
XVI. promover a prevenção e extinção de incêndio e a segurança pública;
XVII. estabelecer convênios entre si a fim de desenvolverem programas de assistência social e 
cooperação técnica.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo 
que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal 
e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. Ao município é vedado:
I. conceder aumento aos servidores públicos municipais sem lei que o determine;
II. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma 
da lei, a colaboração do interesse público;
III. recusar fé aos documentos públicos;
IV. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
V.subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VI. outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos, ou direitos;
IX. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
X. utilizar tributos com efeito de confisco;
XI. contrair empréstimos externos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
XII.manter a publicidade de atos, programas, obras e serviços ou campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades, servidores públicos ou membros de partidos políticos;
XIII. na denominação de próprios, vias e logradouros públicos é vedada a designação de 
vocábulos estrangeiros ou expressão que atente contra os bons costumes;
XIV. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais 
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
XV. instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XV, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do Inciso XV, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e 
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XV, alíneas a e c, compreendem somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos incisos IX e XV serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 13 (treze) 
Vereadores eleitos na forma da lei, observados os limites fixados pelo art. 29, IV, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa.
Art. 16. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como 
representantes do povo, com mandato de quatro (4) anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I. a nacionalidade brasileira;
II. o pleno exercício dos direitos políticos;
III.o alistamento eleitoral;
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
V. a filiação partidária;
VI. a idade mínima de dezoito anos; e
VII.ser alfabetizado.
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente quatro vezes ao mês, em quatro períodos de 
sessões, de fevereiro a 15 de julho e de agosto a 20 de dezembro.
§ 1º Os dias de segunda e quinta-feira serão reservados à realização das reuniões das comissões, 
sessões especiais e audiências públicas.
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Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 1º de 
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro, independente de convocação. 
Parágrafo único. Será considerado recesso legislativo a 2ª (segunda) quinzena do mês de julho e o 
período de 21 de dezembro a 31 de janeiro, (total do recesso: 56 (cinquenta e seis) dias).
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em domingos e feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o 
seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II. pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 4º Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada.
Art. 19. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples 
de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
Art. 20. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei 
orçamentária.
Art. 21. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
salvo motivo de força maior.
Art. 22. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23. As sessões somente poderão ser abertas com a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até 
o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 24. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de Janeiro, no primeiro ano da 
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência 
do Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de 
perder o mandato, salvo motivo justo, expresso em documentos comprobatórios.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre 
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
que serão automaticamente empossados, sendo posteriormente eleita as comissões permanentes.
12
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, poderá 
ser realizada no mês de junho do segundo ano do primeiro biênio ou em qualquer outra sessão do 
segundo semestre do primeiro biênio.
§ 6º A posse dos eleitos para a mesa diretora relativa ao segundo biênio, far-se-á no primeiro dia 
útil de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, em sessão solene, na sede do Poder Legislativo 
municipal.
§ 7º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus 
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 8º Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do início do período legislativo, a Câmara Municipal 
receberá em sessão especial o Prefeito Municipal que a informará, através do relatório, da situação em 
que se encontram os assuntos municipais, podendo se fazer acompanhado de seus assessores.
Art. 25. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente por mais dois anos.
Art. 26. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice-Presidente, do segundo Vice￾Presidente, do primeiro e segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 27. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II. convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações 
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V. exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de 
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo que suas conclusões, se for o caso, após apreciadas e 
aprovadas pelo Plenário por maioria de 2/3 (dois terços), serão encaminhadas ao Ministério Público, 
13
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 28. A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 
2/10 (dois décimos) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações 
maioritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se 
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa 
designação.
Art. 29. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 30. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores 
e, especialmente sobre:
I. sua instalação e funcionamento;
II. posse de seus membros;
III. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV. número de reuniões mensais;
V. comissões;
VI. sessões;
VII. deliberações; e,
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 31. Fica instituída a autonomia financeira da Câmara Municipal.
Art. 32. Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem 
justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário ou Diretor for Vereador 
Licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, para fins de processo, na forma da lei federal, e consequente
cassação do mandato.
Art. 33. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o 
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro 
ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 34. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não 
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 35. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhoslegislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos, com aprovação do Plenário;
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III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V. representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI. contratar trabalhador na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 36. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I.representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde 
que não seja aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
V. promulgar as resoluções e decretoslegislativos;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que tiver a
promulgar;
VII. autorizar as despesas da Câmara;
VIII. representar por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal;
IX. solicitar, por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção do 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
X. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI. encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de 
Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município e, especialmente:
I.elaborar proposta de seu orçamento anual e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
II. autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
IV. deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como 
a forma e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
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VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis;
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI. criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara;
XII. criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos 
da Administração Pública;
XIII. aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV. autorizar a alteração da denominação de prédios próprios, vias e logradouros públicos;
XV. delimitar o perímetro urbano;
XVI. estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e 
loteamento.
Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I. eleger sua Mesa;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos e salários respectivos;
IV. propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação 
dos respectivos vencimentos;
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 30 (trinta) dias, por 
necessidade do serviço;
VII.tomar e julgar as contas de Governo do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas do Estado, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara;
a) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas.
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os 
fins de direito.
VIII. decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na 
Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX. autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
de interesse do Município;
X. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
XI. estabelecer a mudança temporária do local de suasreuniões;
XII. convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIII. deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suasreuniões;
XIV. criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante 
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requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
XV. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros 
daCâmara;
XVI. solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XVIII. fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIX. fixar, até a última sessão do primeiro semestre do último ano da legislatura, observando 
o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração 
dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequentes, ficando assegurado o direito ao 13º subsídio
e abono férias, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XX. fixar, até a última sessão do primeiro semestre do último ano da legislatura, observando o 
que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura 
para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito ou Secretários ou Diretores
equivalentes, sendo assegurado o direito ao 13º subsídio e abono férias, sobre a qual incidirá o imposto 
sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 38-A. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, 
e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo ou Lei Ordinária.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por 
suas opiniões, palavras e votos.
Art. 40. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta 
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 
81, I, II, desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função 
remunerada, salvo quando obedecer a cláusula única;
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d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I.que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás 
instituições vigentes;
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade 
administrativa;
IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V. que fixar domicilio fora do Município, exceto nos prazos permitidos pela Justiça Eleitoral;
VI. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por 
voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício 
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 40, III, desta Lei 
Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, 
no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será 
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não- comparecimento às 
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 43. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse em prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de 
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convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 44. O processo legislativo municipal compreende elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. resoluções; e
VI. decretos legislativos.
Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
§ 4º A competência para intervir nos municípios é exclusivamente prevista no art. 36, observado o 
procedimento previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal, sendo vedado o bloqueio da 
movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos a jurisdição, 
ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário. 
Art. 46. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de 
eleitores do Município.
Parágrafo único. As assinaturas serão autenticadas pelo Cartório Eleitoral, e, só então o Projeto de 
Lei será encaminhado à Câmara Municipal para iniciar sua tramitação.
Art. 47. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras;
III. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV. Código de Posturas;
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V. Leis instituidoras do regime jurídico único dos Servidores Municipais;
VI. Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII.Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII. Lei de criação do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 48. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II.servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
órgãos da administração pública, direta e indireta;
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios 
e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 49. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:
I.autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção 
de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas 
que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se 
assinado pela maioria absoluta.
Art. 50. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a proposição, 
contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior de deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos 
de lei complementares.
Art. 51. Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo 
voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
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§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §1º, o veto será colocado na Ordem do Dia 
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias 
de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 10 (dez) dias pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º, 3º e 5º, 
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-la em igual prazo.
Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos 
plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o 
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em 
votação única, podendo apresentar emenda.
Art. 53. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos 
de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, 
considerar-se-á encerrado, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 54. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 54-A. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de 
matéria de interesse particular seu ou do cônjuge, de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, 
podendo, entretanto, participar de discussão.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 55. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em 
lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do 
Prefeito e da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer ou acórdão emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão incumbido dessa 
missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas 
na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, 
sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
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§ 5º Toda vez que a Prefeitura adquirir bens, de qualquer natureza, deverá constar no balancete 
mensal, a nota fiscal, o recibo do valor pago e a destinação do bem adquirido.
Art. 56. O prefeito, objetivando a efetivação do controle externo, enviará ao Tribunal de Contas do 
Estado e à Câmara Municipal, seus balancetes mensais, até 60 (sessenta) dias do mês subsequente ao 
vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes da receita e despesa bem como a destinação dos 
bens adquiridos dentro do mês, como também todos os extratos do mês onde a Prefeitura mantém 
contas correntes em bancos.
Parágrafo único. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I.criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à 
realização da receita e despesa;
II. acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV. verificar a execução dos contratos.
Art. 57. As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais 
ou diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para prefeito e vice-prefeito o disposto no § 1º do Art. 
15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 59. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias 
antes do término do mandato dos que devem suceder.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado pelo partido político, obtiver a 
maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem estar geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no cargo, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, 
sempre que por ele convocado para missões especiais.
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Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de 
Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição 
de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 63. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o 
seguinte:
I. ocorrendo a vacância nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição 90 
(noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II. ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, assumirá o presidente da 
câmara, que no prazo de 30 (trinta) dias convocará eleição para ambos os cargos, de forma indireta 
cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores.
Art. 64. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao 
da sua eleição.
Art. 65. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do município por período superior a 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo 
ou do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II. a serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do Art. 36 desta Lei 
Orgânica.
Art. 66. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as 
quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira 
vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 67. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a 
lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. representar o Município em Juízo e fora dele;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelaCâmara;
V.decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social;
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VI. expedir, decretar, portarias e outros atos administrativos;
VII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, desde que haja autorização 
prévia da Câmara Municipal;
VIII. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;
IX. promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
X. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do 
Município e das suas Autarquias;
XI. encaminhar à Câmara até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
XII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XIII. fazer publicar os atos oficiais;
XIV. prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, 
salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV. prover os serviços e obras da administração pública;
XVI. superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pelaCâmara;
XVII. colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias;
XVIII. aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX. oficializar, obedecidas a normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pelaCâmara;
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII.aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano 
para fins urbanos;
XXIII. apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras 
e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV.organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas 
para tal destinadas;
XXV. contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXVI.providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma 
da lei;
XXVII. organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII. desenvolver o sistema viário do município;
24
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX. providenciar o incremento do ensino público municipal;
XXXI.estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII. solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento 
de seus atos;
XXXIII. solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por 
tempo superior a 30 (trinta) dias;
XXXIV. adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 83, II, desta 
Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em 
qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 40, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, 
estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores
equivalentes.
Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
§ 1º O Prefeito será julgado pela prática de crime comum perante o Tribunal de Justiça do Estado 
ou pelo respectivo Tribunal de segundo grau.
§ 2º O prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade, nos termos do art. 4º do 
Decreto-Lei 201/1967, pela Câmara Municipal.
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III. infringir as normas dos arts. 40 e 65 desta Lei Orgânica;
IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
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Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;
II. os Subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a 
competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor Equivalente:
I.ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores:
I.subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV. comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa, para prestação de 
esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão 
referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente da Administração.
§ 2º A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 78. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos subprefeitos, como delegados ao Executivo, compete:
I.cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, 
resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito;
II. fiscalizar os serviços distritais;
III. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria 
estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV. indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe foremsolicitadas.
Art. 80. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha 
do Prefeito.
Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 82. Na administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes, o Município obedecerá 
26
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I. os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, 
por igual período;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego, nacarreira;
V. os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos ,preferencialmente, por 
servidores de cargos e carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei;
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX. a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interessepúblico;
X. a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;
XI. a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos 
pelo Poder Executivo;
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de 
pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 85, § 1º desta LeiOrgânica;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV. os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o 
que dispõem os arts. 37, XI, XII,150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários;
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a dois cargos privativos de profissionais da saúde.
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções no âmbito federal, estadual 
e municipal e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público;
27
XVIII. a administração fazendária e seus serviços fiscais terão dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX. somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia ou fundação pública;
XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação 
serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificações técnica e econômica indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, da 
administração direta e indireta deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes e símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou servidores públicos.
§ 2º Que as despesas destinadas para programas de publicidade, deverão ser incluídas no orçamento 
geral do Município, como item especial.
§ 3º Verificada a violação ao dispositivo no parágrafo 1º, caberá à Câmara Municipal, com maioria 
absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, sem prejuízo da apuração do 
crime de responsabilidade.
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda 
da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas 
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 83. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
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SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 84. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos 
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e 
Legislativo.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal.
§ 3º Fica estabelecida como data base para o pagamento dos salários dos servidores públicos 
municipais até o dia vinte do mês subsequente ao vencido.
Art. 85. O servidor será aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e 
proporcionais nos demais casos;
II. compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III. voluntariamente;
a. aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com 
proventos integrais;
b. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c. aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d. aos 65 (sessenta e cinco) ano de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer execuções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para 
os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte recompensará à totalidade dos vencimentos ou proventos do 
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 86. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público.
29
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e 
julgada mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual 
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto emdisponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 87. Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que 
realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do servidor público.
Art. 88. Será concedida a título de gratificação ao servidor do grupo físico da tributação e arrecadação 
do Município, a produtividade da receita própria arrecadada, a ser regulamentada em lei complementar.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 89. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, deveres, vantagens e 
regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou 
de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 90. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de 
suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração do 
Município se classificam em:
I. autarquia: os serviços autônomos criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II. empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas 
que o Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo reverter-se 
de qualquer das formas admitidas em direito;
III. sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, 
cujas ações com direito a voto, pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração
30
indireta;
IV. fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada 
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução 
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras
fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da 
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais 
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 91. Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipais somente produzirão seus efeitos após 
a devida publicação em quaisquer dos veículos informativos:
I. Diário Oficial dos Municípios;
II. em seus próprios Diários;
III. diário de associações de representação dos municípios e câmaras;
IV. diários de consórcios municipais e
V. em veículos de comunicação de grande circulação impressos ou digitais.
§ 1º Serão publicados dentro de 10 (dez) dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I. as leis;
II. os decretos regulamentares;
III. os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos resultados;
IV. os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, exoneração, 
demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
§ 2º Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento 
respectivo:
I. os balanços e balancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa);
II. o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;
III. os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da administração 
direta e indireta com autonomia financeira própria, atendendo, para todos os fins, o previsto na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 
8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência e visibilidade da gestão pública 
municipal.
Art. 92. O Prefeito fará publicar:
31
I. diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II. mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa, através de informativo a ser 
distribuído à população;
III. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV. anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, 
constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 93. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, 
convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 94. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas:
I. DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como 
de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração 
municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II. PORTARIA, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
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c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais internos;
d) outros casos determinados em lei ou decretos.
III. CONTRATO, nos seguintes casos:
a) admissão de servidor de caráter temporário, nos termos desta LeiOrgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 95. O Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas 
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau 
inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 06 (seis) 
meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam 
uniformes para todos os interessados.
Art. 96. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei 
federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 97. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou 
Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 98. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 99. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando￾se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade 
do chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.
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Art. 100. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. pela sua natureza;
II. em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os 
bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais.
Art. 101. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada 
nos casos de doação e permuta;
II. quando móveis, ou semoventes, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, para doação, empréstimo, permuta e venda.
Art. 102. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão 
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência pública poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária 
de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente 
justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação 
e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes, de modificações de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 103. A aquisição de bens móveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art. 104. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, 
jardins ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda 
de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 105. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão 
a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e 
concorrência que será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º 
do art. 102 desta LeiOrgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, 
por ato unilateral do Prefeito, através dedecreto.
Art. 106. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da 
Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, 
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução 
dos bens cedidos.
Art. 107. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, 
estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos 
respectivos.
34
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 108. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I. a viabilidade e empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II. os pormenores para sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV.os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem 
prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta e, por terceiros mediante licitação.
Art. 109. A permissão de serviço público a título precário será outorgado por decreto do Prefeito, após 
edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só 
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes 
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização 
do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às 
necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde 
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem 
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, em jornais, e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante 
edital ou comunicado resumido.
Art. 110. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 111. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcios, com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 112. São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de 
obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 113. São de competência do Município os impostos sobre:
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I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
da sua aquisição;
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
 IV. serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
por lei complementar previsto no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar 
o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
previstos nos incisos III e IV.
Art. 114. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização efetiva, ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou posto à disposição pelo Município.
Art. 115. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por 
obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 116. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 117. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em 
benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 118. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação 
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e 
da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 119. Pertencem ao Município:
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquia e fundações municipais;
II. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis no Município;
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III. 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados no território municipal; e,
IV. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre 
operação relativos à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e de comunicação.
Art. 120. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será estabelecida mediante lei ordinária.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 121. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, 
nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de 
30 (trinta) dias, contados na notificação.
Art. 122. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas 
de direito financeiro.
Art. 123. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 124. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação 
do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 125. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas 
por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em
lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 126. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá
às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito 
Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, através de informativo.
Art. 126-A. Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
na Lei Orçamentária Anual - LOA, o percentual de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Orçamento Anual, para emendas individuais.
§ 1° As obras, subvenções, projetos e programas provenientes das emendas deverão ser compatíveis 
com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
§ 2° Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever 
de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar as 
emendas dos vereadores.
§ 3º Para efeito das indicações das emendas, será criada Resolução fixando os critérios a serem 
adotados para o encaminhamento de valores e datas ao Executivo municipal.
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Art. 126-B. A Câmara Municipal ordenará sua própria previsão orçamentária nos termos da legislação 
vigente, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 10 de setembro de cada exercício 
para inclusão no orçamento geral domunicípio.
§ 1° Na elaboração de seu orçamento para o exercício subsequente, o Poder Legislativo tomará 
como base nunca menos que 7% (sete por cento) das receitas tributárias e transferências, efetivamente 
realizadas pelo município no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, 
podendo emendar o projeto de orçamento municipal, como forma de ajustar o seu próprio orçamento 
antes do encerramento do citado exercício.
§ 2° As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da 
Câmara Municipal, em consonância ao mandamento institucional, são impostos (IPTU, ITBI, ISSQN), 
todas as taxas, contribuição de melhorias (COM), contribuição para custeio da iluminação pública 
(COSIP), juros e multas das receitas tributárias, receitas da dívida ativa tributária, juros e multa da 
dívida ativa tributária; Transferências da União (FPM, ITR, IOF), Imposto de Renda Retido na Fonte 
(IRRF), Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) e Transferências do Estado
(ICMS, IPVA, IPI exportação), não sendo permitido nenhum desconto ou retenção dos valores.5
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais 
serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões da
Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e, apreciadas na 
forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
podem ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual;
II.indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidamsobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Art. 128. A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta;
II. o orçamento de investimento da empresa em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 129. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta 
de orçamento anual do Município para o exercício seguinte:
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, 
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei 
orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei 
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 130. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei 
orçamentária para sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 131. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, 
o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 132. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta sessão, as 
regras do processo legislativo.
Art. 133. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de 
investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 134. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias 
ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 135. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da 
despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I. autorização para abertura de créditossuplementares;
II. contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Art. 136. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa 
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do
produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, 
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo art. 
161 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, 
previstas no art. 135, II, desta Lei Orgânica.
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes.
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VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditosilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive 
dos mencionados no art. 128 desta Lei Orgânica;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado 
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, 
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de 
cada mês.
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas 
decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando 
a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 140. A intervenção no Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular 
e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 141. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à remuneração, que 
proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 142. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 143. O Município criará uma Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária que assistirá aos 
trabalhadores e proprietários locais, bem como às suas organizações legais, procurando proporcionar-
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lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem￾estar social.
Parágrafo único. São isentas de imposto as respectivas cooperativas e associações sem fins 
lucrativos.
Art. 144. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 145. O município dispensará à microempresa, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico 
diferenciado, visando a incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 146. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam 
ser atendidas pelas instituições de caráter privativo.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecerá, terá por objetivo 
a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando 
um desenvolvimento social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento 
social harmônico, consoante previsto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 147. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, 
estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 148. A saúde do povo é direito de todos e dever do Poder Público, asseguradas mediante políticas 
econômicas, sociais e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços ou de proteção. Isso com prioridade para as atividades 
preventivas e de vigilância sanitária e epidemiológica, nas escolas municipais.
Art. 149. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do 
Estado e da União e de outrasfontes.
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º É vedada ao Município a cobrança de assistência à saúde mantida pelo Poder Público.
Art. 150. Ficam criados no âmbito do Município:
I. Secretaria de Saúde ou equivalente regulamentada por legislação suplementar, quando 
necessário, pela Câmara Municipal;
II. O Conselho Municipal de Saúde, conforme o art. 2º, Parágrafo Único, da Constituição do
41
Estado.
Art. 151. Compete ao Município, fiscalizar as ações de vigilância sanitária, a ser regulamentada por 
legislação complementar.
Art. 152. Compete ao Município dar assistência médica e odontológica nas escolas municipais.
§ 1º Garantir, promover e estimular todas as formas que a sabedoria popular encontrou, ao longo 
dos anos, para proteger e recuperar a saúde do povo. Esta garantia se dará respeitando as figuras de 
parteiras, rezadores e fabricantes de remédios caseiros, garantindo-lhes formação, reciclagem e 
recursos materiais quando precisarem.
§ 2º Garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso público, 
incentivo a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições 
adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.
Art. 153. Sempre que possível, o Município promoverá:
I. formação de consciência individual sanitária nas primeiras idades, através do ensino 
fundamental ou equivalente;
II.serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como, com 
as iniciativas particulares e filantrópicas;
III. combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV. combate ao uso de álcool e outras drogas;
V. serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual 
que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que 
constituem um sistemaúnico.
Art. 154. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de 
atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 155. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e 
urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar 
federal.
Art. 156. O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente 
a 15% (quinze por cento) da Receita.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 157. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção 
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, 
edifícios e veículos de transporte coletivo.
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§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. ação contra os males que são instrumentos das dissoluções da família;
III. estímulo aos pais e ás organizações sociais para a formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude;
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outro Município para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação.
Art. 158. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral, 
observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e 
os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e 
as providências para franquear sua consulta a quantos dele necessitam.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 159. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON – visando 
assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 160. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher (CMDDM), órgão 
vinculado ao Poder Executivo Municipal, o qual tem por finalidade, prover, a nível municipal, política 
destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de 
igualdade de direitos.
I. o Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de 
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida de acordo com suas especificidades, 
assegurando, nos termos da lei;
II.assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico￾ginecológica, execução do programa de prevenção do câncer do colo do útero;
III. assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
IV. é competência do Município desenvolver políticas de saúde que protejam a mulher 
prostituta. Isso em termo de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, mas também com 
o objetivo de promover globalmente a saúde e o bem- estar social e econômico destas mulheres;
V. é dever do Município estimular e garantir cursos de profissionalização e realizar medidas 
de urbanização e saneamento do local onde elas se encontram, além de fornecer adequada infraestrutura
sanitária e educativa (Posto de Saúde e Creches e pré-escolas);
VI. a mulher grávida funcionária pública municipal, até entrar no gozo de licença gestante 
será afastada de todos os trabalhos perigosos e insalubres que podem pôr em risco a integridade física 
e psicológica ou a vida dela. Isso sem prejuízo de emprego e salário.
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Art. 161. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso 
na idade própria;
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino;
IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Nesse espaço 
educativo elas deverão receber um adequado acompanhamento físico, psicológico e pedagógico;
V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante 
mandato de injunção.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada 
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º Os diretores das escolas municipais a partir do 5ª ano serão escolhidos através do voto direto 
do corpo docente, pelo corpo discente e funcionários escolares.
Art. 162. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência
escolar.
Art. 163. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais 
do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se 
for capaz, ou seu representante legal ou responsável;
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa;
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória 
nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
§ 4º O Município deverá estender o ensino fundamental ou equivalente do 5º ao 9º ano nos povoados 
que tenham no mínimo 60 alunos e estrutura para tanto.
I. Cabe ao Município criar nos povoados onde não existe estrutura, as condições necessárias 
para implementação da escola de que trata o artigo anterior;
II. a comprovação de estrutura e condições de cada povoado será feita mediante vistoria do 
Conselho Municipal de Educação;
Art. 164. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais e educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 165. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a 
escolas comunitárias, convencionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
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I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
convencional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta 
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 166. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de 
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 167. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura 
de suas funções;
Parágrafo único. O Município deve oferecer condições aos professores para se qualificarem através 
de cursos, reciclagens, seminários, etc., que lhes proporcionem melhor capacitação para o exercício de 
seu trabalho.
Art. 168. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 169. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de imposto, compreendida e proveniente da transferência de recurso, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro Estadual e 
Federal aos Programas de Educação do Município serão elaborados pela administração do ensino 
municipal e pelo Conselho Municipal de Educação, com assistência técnica, se solicitada, de órgãos 
competentes da administração pública.
Art. 170. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de 
acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 171. Cabe ao Município incentivar a cultura, o desporto, lazer, da comunidade local mediante:
I. oferecimento de estímulos concretos, o cultivo das ciências, artes e letras;
II.incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 172. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
I. na elaboração do Plano Diretor fica assegurada a participação popular;
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
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§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 173. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso 
da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos 
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II.imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III. desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
IV. as terras públicas serão destinadas prioritariamente às famílias de baixa renda;
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 174. São isentos de tributos os veículos de tração e os demais instrumentos de trabalho do pequeno 
agricultor, empregado no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 175. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, 
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
II.preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do seu Município e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo 
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa 
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V.controlar a produção, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
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substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII. fica preservada a margem do rio Longá, constituída de 20 (vinte) metros na zona urbana 
e 50 (cinquenta) metros na zona rural, sendo vedada sua utilização para qualquer fim;
IX. fica preservada a integridade do rio Longá, sendo vedada sua utilização para depósito de 
lixo, restos de material de construção e de qualquer outro agente poluente;
X. o Município promoverá programas de contínuo reflorestamento das margens do rio
Longá, dos riachos e das lagoas existentes no município;
XI. fica proibida a derrubada das árvores frutíferas de grande porte existentes no Município;
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, 
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de 
reparar os danos causados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. Incumbe ao Município:
I. auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público 
não aconselhar o contrário, os poderes Executivos e Legislativos divulgarão, com a devida 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II.adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III. facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 178. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à 
administração municipal.
Art. 179. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos 
ao patrimônio municipal.
Art. 180. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa.
Art. 181. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas ou particulares poderão, na forma da lei, manter 
cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
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Art. 182. Fica assegurado o silêncio num raio de 50 (cinquenta) metros do templo ou lugar onde estiver 
sendo celebrado culto ou outro ato religioso, devendo ser interditado as vias públicas próximas.
Art. 183. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 138 desta Lei Orgânica, é vedado ao 
Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da sua receita.
Art. 184. Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para 
vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão 
encaminhados à Câmara Municipal até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 185. As tarifas dos serviços públicos municipais deverão ser fixadas por lei municipal, mediante 
aprovação legislativa.
Art. 186. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da mesa diretora da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Esperantina (PI), 27 de dezembro de 2017. – Manoel da Costa Araújo Filho, Presidente – Leonidas 
Quaresma de Carvalho Filho, 1º Vice-Presidente – Antônio José de Paiva Costa, 2º Vice-Presidente –
Domingos Luiz Ferreira, 1º Secretário – José Cláudio Pereira da Silva, 2º Secretário – Alfredo de 
Castro Filho – Luís Borges de Carvalho – Francisco Rodrigues Chaves Júnior – Jânio Rodrigues 
Carvalho – Denival Silva Carvalho – Alcione Carvalho Rodrigues – Marcílio Gonçalves de Farias 
Pereira – Mauro André Miranda de Carvalho.

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