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norma nº 1.486/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.486 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaRegulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de motocicleta, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
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matéria 1729 →

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ESTADO DO PIAUI 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.82710001-29 
LEI N° 1.48612023 Esperantina-PI, 23 de março de 2023. 
Reconhece o exercício das atividades dos 
profissionais em entrega de mercadorias e em serviço 
comunitário de rua, e 'motoboy" com o uso de 
motocicleta e estabelece regras gerais para a 
regulação deste serviço. 
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, aprovou, a 
Prefeita Municipal nos termos do § 3 0 do art. 51 da Lei Orgânica Municipal - LOM sancionou por 
decurso de prazo e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO, Presidente da Câmara Municipal, em 
conformidade com o inciso Art. 51, § 70 da LOM deste Município e do inciso XVIII do Art. 17 do 
Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei reconhece o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias 
e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre os serviços 
de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e estabelece regras gerais para a 
regulação deste serviço. 
Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário: 
- Uso de colete padronizado com identificação da empresa ou pessoa física a qual o serviço é 
prestado, com telefone e endereço. 
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua - profissionais de vigilância, serão 
exigidos os seguintes documentos: 
- carteira de identidade; 
li - atestado de residência; 
III - identificação da motocicleta utilizada em serviço. 
Art. 31 São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1 0 : 
- transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; 
II - vigilância comunitária. 
Art. 40 Constitui infração a esta Lei: 
- fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de 
mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro - Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 camaramunicipal©esperantina.pueg.br 
Esperantina-Pi wwwesperana.p1e91x 
ESTADO DO PIAUÍ JIf 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
T. . CNPJ: 06.842.82710001-29 
Art. 5°Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos 
empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo 
de até 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Esperantina (P1), em 23 de março de 2023. 
Alfredo de Castro Filho 
Presidente - CME 
A presente Lei foi sancionada tacitamente pela prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara 
Municipal a numerou e promulgou aos vinte e tr ias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três 
(23.3.2023). 
A.Secretário
r Rodrigues 
1sa Diretora da CME 
Lei de iniciativa do vereador Ruberson Marataoan 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 carnaramunicipaIesperantinapá.Iegbr 
Esperantina-PI www.esperantinapilegbr 

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