| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.486 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de motocicleta, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.82710001-29 LEI N° 1.48612023 Esperantina-PI, 23 de março de 2023. Reconhece o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e 'motoboy" com o uso de motocicleta e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço. Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do § 3 0 do art. 51 da Lei Orgânica Municipal - LOM sancionou por decurso de prazo e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso Art. 51, § 70 da LOM deste Município e do inciso XVIII do Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei reconhece o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre os serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço. Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário: - Uso de colete padronizado com identificação da empresa ou pessoa física a qual o serviço é prestado, com telefone e endereço. Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua - profissionais de vigilância, serão exigidos os seguintes documentos: - carteira de identidade; li - atestado de residência; III - identificação da motocicleta utilizada em serviço. Art. 31 São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1 0 : - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; II - vigilância comunitária. Art. 40 Constitui infração a esta Lei: - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro - Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 camaramunicipal©esperantina.pueg.br Esperantina-Pi wwwesperana.p1e91x ESTADO DO PIAUÍ JIf CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA T. . CNPJ: 06.842.82710001-29 Art. 5°Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Esperantina (P1), em 23 de março de 2023. Alfredo de Castro Filho Presidente - CME A presente Lei foi sancionada tacitamente pela prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos vinte e tr ias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (23.3.2023). A.Secretário r Rodrigues 1sa Diretora da CME Lei de iniciativa do vereador Ruberson Marataoan Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 carnaramunicipaIesperantinapá.Iegbr Esperantina-PI www.esperantinapilegbr