| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.548 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais” no âmbito do Município de Esperantina-PI, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUI
GÂMARA MUNICTPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06.842.827 1000'l -29
Lei n" 1.548/2024
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇOES GERAIS:
Esperantina-Pl, 13 de novembro de2024.
Dispõe sobre a criação do Programa "Banco de
Ração e Utensílios para ProteÇão de Animais" no
âmbito do Município de Esperantina-Pl, e dá outras
providências.
Faço saber que a cÂtvARA MUNIcIPAL DE ESPERANTINA, ESTADo D0 P|AUl, aprovou, a
PreÍeita [/unicipal nos termos do § 30 do art. 51 da Lei Orgânica Municipal - LOM sancionou
por decurso de prazo e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO, Presidente da Câmara Municipal,
em conÍormidade com o inciso Art, 51, § 7" da LOM deste Município e do inciso XVlll do Art.
1,7 do Regimento lnterno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituÍdo, no âmbito do Município de Esperantina, o "Banco de Ração e UtensÍlios
para Proteçã0 de Animais", com o intuito de Íornecer de Íorma gratuita, gêneros alimentícios,
perecíveis ôu nã0, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais,
ôomo coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsa de transporte e brinquedos.
Art. 2. O estoque do "Banco de Raçâo e UtensÍlios para Proteção de Animais" será mantido e
formado exclusivamente por doações, selam elas de pessoas Íísicas ou jurídicas, podendo ser
promovidas campanhas de doaçoes junto às empresas parceiras do banco.
Art. 3. Serão beneficiários do Programa "Banco de Ração e Utensílios para Proteção de
Animais":
| - protetores e cuidadores independentes e cadastrados,
ll - tutores cadastrados que possuam animais e que comprovem situação de vulnerabilidade
social, assistidas ou nâo por entidades assistenciais;
lll - oNG,s (Organizações não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente
constituÍdas e cadasüadas;
lV - animais em situação de abandono;
V - famílias cadastraáas na administração municipal que comprgvem baixa renda, nenhuma
renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por
entidades assistenciais e que possuam animais.
Art. 4' Fica proibida aos beneÍiciários, qualquer tipo de comercialização dos bens e pro-dutos
recebidos, coletados e ou doados pelo "Banco de Ração e UtensÍlios para Proteção de
Animais".
Art. 5. A arrecadação e a disÍibuição dos gêneros alimentícios e utensílios far-se-á sem Ônus
para o poder executivo.
Art, 6'o Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Rua PÍof. João Paulo, 206. Centío
cEP.64t60 000
Espeíantlna-Pl
Fone/Fax: (E6) Fax: 33E3-2883
cârnarâmunic pal@e§perântina.pi.leg.br
www esPêrantina.fri.lêg.br
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ESTADO DO PIAUi
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CN PJ : 06.842.827 I 0001 -29
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaÇão.
Câmara Municipal de Esperantina (Pl),,eT 1J n0ve deZ
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de 0
A presente Lei Íoi sancionad
Câmara l\4unicipal a numerou
mil e vinte e quatro (13.11.202
Presidente - CIVE
a tacitamente pela preÍeita de Esperantina e o presidente da
e promulg OU treze dias do mês de novembro do ano de dois
r Rodri gues
10 Secretário d esa Diretora da CIVE
Matéria de autoria do vereador Mauro André Miranda de Carvalho
Rua Prof. João Paulo, 206. Cêntro
cEP.64í80 000
EspeÍantlna-Pl
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www esperantina.Pi.leg.br