| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 20% (vinte por cento) de Artistas locais em manifestações culturais e/ou Eventos Artísticos, Culturais, Musicais, Exposições, Shows e similares organizados pela Administração Pública e dá outras providências. |
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d&s lE,Í I !>*nrria! EsrADo oo prluí cÂuann MUNTcTPAL DE ESPERANTTNA CNPJ : 06.842.827 I 00Ot-29 LEt No 1.561/2024 ESPERANTINA-PI, 13 DE NOVEMBRO DÉ2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação mínima de 200lo (vinte por cento) de Artistas locais em manifestações culturais e/ou Eventos ArtÍsticos, Culturais, l/usicais, Exposições, Shows e similares organizados pela Administração Pública e dá outras providências, Faço saber que a GÂMARA lvuNlclPAL DE ESPERANTINA, ESTADo Do PlAUi, aprovou, a PreÍeita Municipal nos termos do § 3o do art. 51 da Lei Orgânica Municipal - LOIV sancionou por decurso de prazo e eu ALFREDO DE CASTRO FILHO, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso Art. 51, § 7' da LOM deste Município e do inciso XVlll do Art. 17 do Regimento lnterno promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DTSPOSTÇÕES CERITS: Art, 10 Esta Lei denominada ARTISTAS DA NOSSA TERRA tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 20% (vinte por cento) de artistas locais em eventos públicos realizados no Município de Esperantina - Pl. § 10 Para eÍeitos da presente Lei, considera-se; | - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artÍsticas e residem no MunicÍpio de Esperantina; ll - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a perÍormance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o Íolclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição ÍÍsica das obras, maniÍestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrÔnicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa; e, lll - atraÇão externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista contratado que resida fora do município de Esperantina - Pl. § 20 Esta lei não se confunde com a destinaçâo de recursos advindos da Lei Aldir Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de Íorma integral para os artistas do Município. CAPhULO II DOS EVENTOS DO PODER PÚBLICO Rua Prof.loão Paulo,205 - Centro cEP. 64180 000 Esperentina-Pl Fone/Fex: (861 Fax: 3383-2883 camârãrnuoicioâ @espeÍantina pl, eg br www.esperanhnâ pr.leg.br . ÍA'iaeÀ âE& iÊ,5 I Fi"} 3 ^^nv: ESTADO DO PIAU| CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CN PJ : 06.842.827 I oo01-29 Art. 2o No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a serem contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de ReÍerência deverá ser elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura. § 10 Os recursos Íinanceiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou Íinanciados pelo Poder Público Municipal serão consignados no Orçamento Municipal vigente, no percentual que menciona, em conÍormidade com os termos de convênios firmados. § 20 As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em Íorma de rodÍzio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamenle Íunção antes que todos selecionados no edital tenham executado funçã0, de Íorma que todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de igualdade. Aft, 30 O percentual de 2070 (vinte por cento) que trata o afiigo 10, da presente Lei, por apresentaÇões, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento. ParágraÍo único. Quando o número de atrações externas Íor insuÍiciente para atingir os 20%o (vinte por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 0L (um) artista local. Art. 4o Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua situaçâo Íiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais. § 30 Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perÍil do evento, cujo enquadramento será estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir de projeto/proposta aÍtística e portfÓlio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público. § 40 A contratação do artista local necessária a obtenção dos 20%o (vinte por cento) poderá ser realizada alravés de pessoa jurídica ou fÍsica, sendo vedada a contrataÇão de artistas de outros MunicÍpios, segundo as disposições da presente Lei. CAPITULO III DAS DTSPOSTçOeS RrunrS Art. 50 Os contratantes e os conúatados deverão estar impreterivelmente com a sua situação Íiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais. Art. 60 Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no que se reÍere à estrutura de apresentações, Art, 7o Compete à Secretaria Municipal de Cultura, a fiscalização e supervtsão das disposições Rua Prof..loão Paulo,206 - Cenlro cEP. 64180 000 E5perantlna-Pl Fone/Fax: (86) Fâx: 3383-2883 camâraínunicioal@esperantina.pi.leg br www.esperanhna.pi.lê8.br d& NF,' I estabelecidas pela presente Lei. Art, 8o As despesas oriundas da execução desta Lei conerão à conta das dotaçÕes orçamentárias próprias, Íicando o CheÍe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementálas, caso necessário. Art. 9" Fica o Poder Executivo autorizado a Íazer as alteraÇÕes necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n0 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. L0. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaçã0. Art. 11. Revogam-se as disposiçôes em contrário. Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em 13 de novem o de 2024. -4t/ IJWJL ü. Álfredo de Cas Presidente - tro Filho CME A presente Lei Íoi sancionada tacitamente pela preÍeita de Esperantina e o presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (13.11.2024) Prof. Jún Rodrigues a Diretora da CN/E [/atéria de autoria do vereador Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque Rua ProÍ. João Paulo,205'Centro cEP.64180 000 Esperântina-Pl Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 camâramunicipâl@esperantina.pi.leg br www.esperanhna.Pi.leg.br ESTADO DO PIAUí CÂMARA MUNIGTPAL DE ESPERANTINA CNPJ : 05.842.827 I OO0t-29 10 Secretário da