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norma nº 1305/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1305 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI PARA OS CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS REALIZADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
bs a
LEI N.º 1.305/2016 de 7 de outubro de 2016.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos no âmbito do
Municipio de Esperantina-Pl para os convocados
e nomeados que efetivamente trabalharem como
mesários nas eleições político-partidárias
realizadas pela Justiça Eleitoral do Estado do
Piauí, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita
Municipal nos termos do $ 3º do art 49 sancionou e eu JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Presidente da
Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste Município e do
inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, que
prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições
oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela
Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo
Poder Público Municipal, no âmbito do Municipio de Esperantina, no Estado do Piauí.
8 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça
Eleitoral no período de Eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa receptora
de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação, também
denominado de administrador de prédio e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
$ 2º - Entende-se como periodo de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e
considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar 0 serviço prestado à
Justiça Eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é
considerado como uma eleição.
8 1º - À comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração
ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função
desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da
inscrição.
Art 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições ou uma eleição seguida de um
referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que
fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail com
Esperantina-Pl www esperantina pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
Ê CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Cet CNPJ: 06.842.827/0001-29
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 7 de outubro de 2016.
UM AA ]
cio O
- Presidente da Câmara Municipal —
4 presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da
Câmara Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e
dezesseis (7.10.2016).
A Carvalho qa
- 1º Secretário da Mesa Diretora da CME -
Autor do Projeto: Vereador Antônio Aristides de Carvalho
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail.com
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