| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2016 |
| Date | 2016-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI PARA OS CONVOCADOS E NOMEADOS QUE EFETIVAMENTE TRABALHAREM COMO MESÁRIOS NAS ELEIÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS REALIZADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA CNPJ: 06.842.827/0001-29 bs a LEI N.º 1.305/2016 de 7 de outubro de 2016. Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Municipio de Esperantina-Pl para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do $ 3º do art 49 sancionou e eu JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste Município e do inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Municipio de Esperantina, no Estado do Piauí. 8 1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de Eleições, Plebiscitos e Referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, Supervisor de Local de Votação, também denominado de administrador de prédio e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. $ 2º - Entende-se como periodo de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar 0 serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, sendo que cada turno é considerado como uma eleição. 8 1º - À comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição. Art 3º - Após a comprovação de participação em duas eleições ou uma eleição seguida de um referendo ou um plebiscito, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício e por um período de validade de 04 (quatro) anos. Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail com Esperantina-Pl www esperantina pi.leg.br ESTADO DO PIAUÍ Ê CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Cet CNPJ: 06.842.827/0001-29 Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Câmara Municipal de Esperantina(PI), 7 de outubro de 2016. UM AA ] cio O - Presidente da Câmara Municipal — 4 presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (7.10.2016). A Carvalho qa - 1º Secretário da Mesa Diretora da CME - Autor do Projeto: Vereador Antônio Aristides de Carvalho Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail.com Esperantina-Pl wwrviesperantina pi leg.br