| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2016 |
| Date | 2016-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMÓVEIS PRÓPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
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ESTADO DO PIAUÍ s' CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA items CNPJ: 06.842.827/0001-29 LEIN.º 1.306/2016 de 7 de outubro de 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos da frota ou a serviço, bem como os imóveis próprios ou alugados dos órgãos da Administração Pública Municipal. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do 8 3º do art 49 sancionou e eu JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste Município e do inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma desta Lei. 8 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a Câmara Municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada. 8 2º - Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei. Art. 2º - A identificação dos veiculos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: |- a logomarca do órgão principal; Il - o órgão responsável pelo veiculo; III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”: IV - menção a esta Lei. Parágrafo Único — A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: |- a logomarca do órgão principal; Il - nome do contratado; Il - validade do contrato; IV - a expressão “A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL": V- função do veículo; VI - menção a esta Lei. Art. 3º - A identificação dos imóveis de que trata a presente Lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinafdgmail. com Esperantina-Pl www .esperantina pi leg br ESTADO DO PIAUÍ 1% | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA Estmamrd CNPJ: 06.842.827/0001-29 |- a logomarca do órgão principal; Il- o órgão responsável pelo imóvel; Ill — função do imóvel; IV - menção a esta Lei. Parágrafo Único - A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de: |-a logomarca do órgão principal; Il - nome do contratado; ll — validade do contrato; IV — função do imóvel; V-menção a esta Lei. Art. 4º - A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centimetros quadrados para os imóveis. Art. 5º - Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com a presente lei. Art. 6º - Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei que não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um salário minimo pelo Fiscal de Tributo do Municipio a cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei. Paragrafo Único - A multa poderá ser transformada em alimentos não perecíveis mediante comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão entregues a Secretaria de Assistência Social do municipio para doação a pessoas carentes. Art. 7º - Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Esperantina(P!), 7 de putubro de 2016. M Oiadloo Puma sé Carvalho Pereira - Presidente da Câmara Municipal — A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (7.10.2016). - 1º Secretário da Mesa Diretora da CME - Autor do Projeto: Vereador José Carvalho Pereira Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail. com Esperantina-Pl www esperantina.pi.leg br