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norma nº 1306/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1306 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMÓVEIS PRÓPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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ESTADO DO PIAUÍ
s' CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
items CNPJ: 06.842.827/0001-29
LEIN.º 1.306/2016 de 7 de outubro de 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos
veículos da frota ou a serviço, bem como os imóveis
próprios ou alugados dos órgãos da Administração
Pública Municipal.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a
Prefeita Municipal nos termos do 8 3º do art 49 sancionou e eu JOSÉ CARVALHO PEREIRA,
Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste
Município e do inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos
órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma desta Lei.
8 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a Câmara
Municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída
ou a ser criada.
8 2º - Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando
prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do
Artigo 1º desta Lei.
Art. 2º - A identificação dos veiculos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras
dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal,
fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
|- a logomarca do órgão principal;
Il - o órgão responsável pelo veiculo;
III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”:
IV - menção a esta Lei.
Parágrafo Único — A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos
veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Prefeitura, Câmara Municipal,
fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
|- a logomarca do órgão principal;
Il - nome do contratado;
Il - validade do contrato;
IV - a expressão “A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL":
V- função do veículo;
VI - menção a esta Lei.
Art. 3º - A identificação dos imóveis de que trata a presente Lei será afixada numa placa ou através de
pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal
(Prefeitura, Câmara Municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro FoneiFax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinafdgmail. com
Esperantina-Pl www .esperantina pi leg br
ESTADO DO PIAUÍ
1% | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Estmamrd CNPJ: 06.842.827/0001-29
|- a logomarca do órgão principal;
Il- o órgão responsável pelo imóvel;
Ill — função do imóvel;
IV - menção a esta Lei.
Parágrafo Único - A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura
manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura,
câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
|-a logomarca do órgão principal;
Il - nome do contratado;
ll — validade do contrato;
IV — função do imóvel;
V-menção a esta Lei.
Art. 4º - A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos
centímetros quadrados para os veículos e dez mil centimetros quadrados para os imóveis.
Art. 5º - Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta
Lei os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com a presente lei.
Art. 6º - Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei que
não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um salário minimo pelo Fiscal de
Tributo do Municipio a cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei.
Paragrafo Único - A multa poderá ser transformada em alimentos não perecíveis mediante
comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão entregues a Secretaria
de Assistência Social do municipio para doação a pessoas carentes.
Art. 7º - Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei definirá o modelo a ser
adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Esperantina(P!), 7 de putubro de 2016.
M Oiadloo Puma
sé Carvalho Pereira
- Presidente da Câmara Municipal —
A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara
Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis
(7.10.2016).
- 1º Secretário da Mesa Diretora da CME -
Autor do Projeto: Vereador José Carvalho Pereira
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail. com
Esperantina-Pl www esperantina.pi.leg br

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