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norma nº 1308/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1308 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇAS CONTRA O PROFESSOR E DIRETOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PROVENIENTE DA RELAÇÃO DE ENSINO COM ALUNOS DE TODO CICLO MINISTRADO.
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ESTADO DO PIAUÍ
13 | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
cststmal CNPJ: 06.842.827/0001-29
LEI Nº 1.308/2016. de 7 de outubro de 2016.
Estabelece procedimentos e medidas de proteção
para os casos de violência e ameaças contra o
professor e diretor da rede municipal de ensino,
proveniente da relação de ensino com alunos de
todo ciclo ministrado.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a
Prefeita Municipal nos termos do 8 3º do art. 49 sancionou e eu JOSE CARVALHO PEREIRA,
Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica
deste Município e do inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O professor e o diretor da rede municipal de ensino em qualquer ciclo, terão medidas
resguardadas, para Os casos de violência provenientes da relação escolar.
Art. 2º. Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino que cause insegurança, lesão
corporal, ofensa moral, dano patrimonial ou ameaça configura violência praticada direta ou
indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professor ou diretor ao exercício de
sua profissão.
Art. 3º. Acondicionar a violência ou ameaça contra professor ou diretor, o agente e seus
responsáveis, serão imediatamente convocados pelo Diretor da unidade escolar e submetidos a
avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
Art. 4º. No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar ou Civil, para a
elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, no
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, no Ministério Público ou Poder Judiciário.
Art. 5º. Incita ameaça o ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail ou redes sociais
diversas direcionado ao professor ou diretor.
Art. 6º. Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas
providências parecidas às praticadas contra professor ou diretor.
Art. 7º. A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada por
uma comissão composta pelo Diretor(a), 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois)
representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos.
Art. 8º. Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da
violência ou ameaça os seguintes procedimentos:
1 — advertência verbal;
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinatbgmail com
Esperantina-Pl ww esperantina pí leg br
ESTADO DO PIAUÍ
| ; | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
estes CNPJ: 06.842.827/0001-29
2 — advertência por escrito;
3 — afastamento temporário da sala de aula por até 05 (cinco) dias, na casa ou recinto da escola;
4 — transferência consensual, mediante consentimento dos pais;
5 — transferência por decisão judicial.
Art. 9º. Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar,
quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entres outras:
1 - persistência na indisciplina;
2-brigas;
3 - brincadeiras de mau gosto com consequências inesperados;
4 - faltar às aulas intencionalmente, ficando nas imediações da Escola Municipal;
5 - estimular colegas à faltas coletivas;
6 - desacato aos professores ou funcionários;
7 - falsificação de documentos e/ou assinaturas;
8 - desrespeito à integridade moral;
9 - dano ao patrimônio da escola municipal:
10 - saída da escola municipal sem permissão.
Art. 10. As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre
professor, diretor e alunos e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para
atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de saúde, para prestação de
assistência, na rede da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 11. Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais,
realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente Lei.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais
normas visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Esperantina(P!), 7 de outubro de 2016.
) 1] j ;
fu é anutlho Que
se Larvalho Pereira
- Presidente da Câmara Municipal —
A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara
Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis
(7.10.2016).
feys hebo deaçã
- 1º Secretário da Mesa Diretora da CME -
Autor do Projeto: Vereador José Carvalho Pereira
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail.com
Esperantina-P| wvnw esperantina.pi leg.br

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