| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2016 |
| Date | 2016-10-07 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇAS CONTRA O PROFESSOR E DIRETOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PROVENIENTE DA RELAÇÃO DE ENSINO COM ALUNOS DE TODO CICLO MINISTRADO. |
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ESTADO DO PIAUÍ 13 | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA cststmal CNPJ: 06.842.827/0001-29 LEI Nº 1.308/2016. de 7 de outubro de 2016. Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e ameaças contra o professor e diretor da rede municipal de ensino, proveniente da relação de ensino com alunos de todo ciclo ministrado. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, aprovou, a Prefeita Municipal nos termos do 8 3º do art. 49 sancionou e eu JOSE CARVALHO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica deste Município e do inciso XVIII, Art. 17 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O professor e o diretor da rede municipal de ensino em qualquer ciclo, terão medidas resguardadas, para Os casos de violência provenientes da relação escolar. Art. 2º. Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino que cause insegurança, lesão corporal, ofensa moral, dano patrimonial ou ameaça configura violência praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professor ou diretor ao exercício de sua profissão. Art. 3º. Acondicionar a violência ou ameaça contra professor ou diretor, o agente e seus responsáveis, serão imediatamente convocados pelo Diretor da unidade escolar e submetidos a avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional. Art. 4º. No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar ou Civil, para a elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, no Ministério Público ou Poder Judiciário. Art. 5º. Incita ameaça o ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail ou redes sociais diversas direcionado ao professor ou diretor. Art. 6º. Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas providências parecidas às praticadas contra professor ou diretor. Art. 7º. A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada por uma comissão composta pelo Diretor(a), 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois) representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos. Art. 8º. Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da violência ou ameaça os seguintes procedimentos: 1 — advertência verbal; Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinatbgmail com Esperantina-Pl ww esperantina pí leg br ESTADO DO PIAUÍ | ; | CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA estes CNPJ: 06.842.827/0001-29 2 — advertência por escrito; 3 — afastamento temporário da sala de aula por até 05 (cinco) dias, na casa ou recinto da escola; 4 — transferência consensual, mediante consentimento dos pais; 5 — transferência por decisão judicial. Art. 9º. Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar, quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entres outras: 1 - persistência na indisciplina; 2-brigas; 3 - brincadeiras de mau gosto com consequências inesperados; 4 - faltar às aulas intencionalmente, ficando nas imediações da Escola Municipal; 5 - estimular colegas à faltas coletivas; 6 - desacato aos professores ou funcionários; 7 - falsificação de documentos e/ou assinaturas; 8 - desrespeito à integridade moral; 9 - dano ao patrimônio da escola municipal: 10 - saída da escola municipal sem permissão. Art. 10. As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professor, diretor e alunos e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de saúde, para prestação de assistência, na rede da Secretaria de Saúde do Município. Art. 11. Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais, realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente Lei. Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Esperantina(P!), 7 de outubro de 2016. ) 1] j ; fu é anutlho Que se Larvalho Pereira - Presidente da Câmara Municipal — A presente Lei foi sancionada tacitamente pela Prefeita de Esperantina e o Presidente da Câmara Municipal a numerou e promulgou aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (7.10.2016). feys hebo deaçã - 1º Secretário da Mesa Diretora da CME - Autor do Projeto: Vereador José Carvalho Pereira Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 CEP. 64180 000 cmesperantinafbgmail.com Esperantina-P| wvnw esperantina.pi leg.br